Vistos e examinados estes autos sob nº 0012374- 87.2024.8.16.0001 de ação de busca e apreensão em que é autora AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A e réu ADRIANO ROGERIO POLIZEL.
I - R E L A T Ó R I O
1. AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, inicialmente qualificada, ajuizou demanda de busca e apreensão em face de ADRIANO ROGERIO POLIZEL, também inicialmente qualificado, pretendendo a recuperação do veículo GM - CHEVROLET, modelo CRUZE LT 1.8 16V FLE, placa LUT3H84, chassi n. 9BGPB69M0DB273514, que lhe foi alienado fiduciariamente em garantia. Esclarece, outrossim, que o pedido se fundamenta no fato de que o requerido deixou de cumprir com as obrigações assumidas no contrato de financiamento n. 200.***.***-62, encontrando-se inadimplente com as prestações avençadas.
Desse modo, requereu a busca e apreensão liminar do bem indicado e, ao final, a procedência dos pedidos iniciais com a condenação do demandado nos ônus de sucumbência. Juntou documentos (movs. 1.2 a 1.16).
2. Deferida a liminar (mov. 18.1), houve a apreensão e o depósito do bem (mov. 63.1).
3. O requerido, devidamente citado, apresentou contestação (mov. 25.1), na qual arguiu, preliminarmente, a inépcia da inicial. No mérito, sustenta, em síntese a ausência de constituição em mora, devendo o ato de busca e apreensão ser revisto e a aplicação do Código deDefesa do consumidor ao caso concreto. Em sede de reconvenção, defende: (a) a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; (b) abusividade dos encargos contratuais, notadamente dos juros remuneratórios e da capitalização de juros, sustentando a descaracterização da mora; (c) a cobrança de seguros e tarifas de serviço não contratados; e (d) requereu o depósito judicial do valor de R$ 1.465,58 (mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos), montante que entende incontroverso.
Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos iniciais e pela procedência da reconvenção, para o fim de revisar o contrato firmado, obtendo a parcela mensal correta de R$ 1.465,58 em 48 vezes mensais a iniciar no mês corrente, demonstrando a sua boa-fé. Ainda, pugnou pela devolução do valor de R$ 5.084,86 (cinco mil e oitenta e quatro reais e oitenta e oito centavos) quitados pelo réu por meio de tarifas e seguros descabidos e jamais contratados.
Juntou documentos (mov. 25.2 e 25.3).
4. A autora/reconvinda impugnou a contestação e a reconvenção (mov. 35.1), refutando in totum as teses defensivas apresentadas.
5. Na sequência, por meio da decisão de mov. 84.1, foi deferido ao réu o benefício da gratuidade da justiça. Na mesma oportunidade, determinou-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, devendo o ônus probatório seguir a regra geral. Além disso, foi oportunizado às partes que se manifestassem acerca do interesse na dilação probatória.
6. Sobreveio decisão indeferindo as provas postuladas e reconhecendo hipótese de julgamento antecipado da lide (mov. 91.1)
7.
É o relatório em breve síntese.
Decido.I
I - F U N D A M E N T A Ç Ã O
8. Cuida-se de ação de busca e apreensão proposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de ADRIANO ROGERIO POLIZEL.
9. O feito comporta julgamento antecipado, conforme deliberado no mov. 91.1. Outrossim, devidamente enfrentadas as teses de aplicação do Código de Defesa do Consumidor e desnecessidade de inversão do ônus da prova no decisum exarado no mov. 84.1, desmerecendo tais questões novo exame
10. No tocante à alegada inépcia da inicial, a preliminar não merece acolhimento, uma vez que, de uma leitura objetiva da peça vestibular, verifica-se a exposição clara dos fatos e dos fundamentos jurídicos do pedido, com a devida individualização do contrato celebrado, da inadimplência verificada e da pretensão deduzida em juízo, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Ademais, ainda que assim não fosse, é pacífico o entendimento de que, “nada obstante confusa e imprecisa, se a petição inicial permitiu a avaliação do pedido e possibilitou a defesa e o contraditório, não é de considerar-se inepta” (JTJ 141/37).
Ressalte-se, por oportuno, que eventual alegação de ausência de comprovação dos fatos narrados ou de irregularidade dos documentos acostados aos autos diz respeito ao mérito da demanda, não se prestando a fundamentar o acolhimento da preliminar de inépcia da inicial. Assim, não há falar em incompatibilidade entre causa de pedir e pedidos formulados, motivo pelo qual rejeita-se a preliminar arguida.
11. No que tange a alegação de notificação irregular do réu, sustentando o demandado a ausência de notificação válida e prévia para suaconstituição em mora, tal dissertação não comporta acolhimento. Isso, porque acerca da temática, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese no Tema Repetitivo n. 1132, segundo a qual: “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.”.
Logo, basta que a notificação tenha sido enviada para o endereço do contrato [Rua Dino Brassac, 337, bairro Uberaba, Curitiba/PR - CEP 81550-562 – mov. 1.7] para ser válida a notificação, como é o caso dos autos, conforme mov. 1.9. Nota-se, portanto, a regularidade na notificação extrajudicial realizada pelo requerente, sendo desnecessário o recebimento pessoal pelo demandado, não havendo falar, assim, em sua nulidade e tampouco em ausência de constituição do devedor em mora nesse sentido.
Lide Principal
12. No mérito, nota-se que através da alienação fiduciária em garantia, o autor transferiu à ré o domínio resolúvel e a posse indireta do veículo descrito na inicial, independentemente da tradição do bem, tornando-se, portanto, o possuidor direto. Por sua vez, o pedido está instruído com os documentos necessários, quais sejam, a prova escrita da alienação fiduciária em garantia (movs. 1.7 e 1.8) e o comprovante de constituição do requerido em mora (mov. 1.9), o que justifica a pretensão inicial.
Outrossim, o réu não purgou a mora por meio do depósito da integralidade do contrato em aberto, não obstando assim a pretensão exordial de consolidação da propriedade.Reconvenção
13. O reconvinte/requerido sustenta a existência de abusividade dos encargos no contrato entabulado entre as partes, contudo, a pretensão não floresce.
14. Em se tratando de cédula de crédito bancário, como na presente hipótese, autorizada a capitalização de juros, conforme se verifica do art. 28, § 1º, I, da Lei nº 10.931/2004: “§ 1º Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados:
I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação;” E, da análise do instrumento nº 616531664 (mov. 1.7), nota-se a expressa pactuação da capitalização dos juros remuneratórios no seu item M: “M - Promessa de Pagamento - O Cliente, por esta Cédula, promete pagar ao Credor ou à sua ordem, nos respectivos vencimentos (item F), em moeda corrente, a quantia líquida, certa e exigível (item G), correspondente ao valor total financiado (item F.6), acrescido dos juros remuneratórios (item F.4), capitalizados durante o período de adimplência ou de normalidade do contrato (inocorrência de atraso no pagamento) aplicar-se á a taxa mensal de juros capitalizados (item F.4).” (grifou-se), inexistindo, porquanto, qualquer ilegalidade a ser reconhecida.
Sobre a matéria, aliás, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que é admissível a capitalização de juros em contratos bancários, desde que haja previsão negocial, sendo suficiente para suprir tal requisito a expressão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, o que é o caso em espécie. Nesse alinhamento, precedente do STJ sob a sistemática dos recursos repetitivos: “CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕESREVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. [...]
3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - ‘É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.’ - ‘A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada’. [...]
6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.” (STJ - REsp 973827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). No mesmo sentido é o teor do entendimento sumular 541 do Tribunal da Cidadania: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” Logo, inexiste qualquer irregularidade na capitalização de juros remuneratórios pactuada.
15. Em relação à taxa de juros empregada, extrai-se do contrato de mov. 1.7 que a taxa empregada no negócio (2,22% ao mês e 30,07% ao ano) está em patamar inferior ao triplo da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, na medida em que na época da contratação (novembro de 2023) a taxa média de operações de crédito com recursos livres para pessoas físicas para aquisição de veículos era de 1,94% ao mês e 25,98% ao ano:Nesse raciocínio, cumpre registrar que a orientação consolidada pela 15ª Câmara Cível deste Tribunal paranaense, com base nos precedentes do STJ, é de que “a limitação da taxa de juros à média de mercado pressupõe a comprovação de abusividade dos juros remuneratórios cobrados pelo Banco, mesmo no caso da não juntada do contrato aos autos ou da inexistência de ajuste do percentual da referida taxa para todo o período, argumento que não afronta a orientação do repetitivo - REsp 1.112.879/PR.” Ou seja, somente é cabível a alteração das taxas de juros praticadas pela instituição bancária sobre o saldo devedor quando efetivamente demonstrado o excesso em relação à taxa média de mercado que coloque o cliente em desvantagem exagerada.
Embora a taxa média divulgada pelo Banco Central deva ser levada em consideração para o exame da abusividade do contrato, tal informação não pode ser adotada como parâmetro rígido e estanque para a limitação de toda e qualquer taxa de juros, pois a média reflete exatamente a referência entre o maior e o menor valor cobrados no mercado financeiro. Isto é, a existência de taxa um pouco superior ao cálculo médio não implica, necessariamente, onerosidade excessiva.
Nesse sentido se pronunciou o col. STJ que: "(...)
1. A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de abusividade, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras' (AgRg nos EDcl no Ag 1322378/RN, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 1°.8.2011). (...) (STJ - AgRg nos EDcl no Ag 777530 / RJ, Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, 4ª Turma, DJe 15/05/2013).
Além disso, a Corte Superior, no julgamento do REsp 1.061.530/RS, sob o regime de recursos repetitivos, estabeleceu sobre o tema que: “ORIENTAÇÃO
1 - JUROS REMUNERATÓRIOSa) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto”. (STJ - REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). Ainda, conforme se verifica do mencionado Recurso Especial Repetitivo n. 1.061.530/RS, admite-se a cobrança pelas instituições financeiras de taxas de juros até o triplo do patamar médio adotado pelo mercado, analisadas as particularidades de cada caso. Logo, a inexpressiva discrepância entre as taxas cobradas e a taxa média de mercado afasta a abusividade dos juros aplicados nos contratos, visto que não extrapolam em mais de 3X a média de mercado, posicionamento este que encontra respaldo nos precedentes do TJPR acerca da matéria: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (CCB). FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA.
1. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PEÇA RECURSAL APTA A DEMONSTRAR O INTUITO DE REFORMA DO DECISUM.
2. MÉRITO. RECURSO DO AUTOR. ALEGADA ABUSIVIDADE DE JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. TAXA QUE NÃO SUPERA O TRIPLO DA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. CONSIDERAÇÃO ÀS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. PRECEDENTES DO TJPR.
SENTENÇA
MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0013411-85.2022.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 22.07.2024 – grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE JUROS ABUSIVOS C/C RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA
QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. APELAÇÃO
01 - DA RÉ, CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. INOVAÇÃO RECURSAL. TESE NÃO ABORDADA EM PRIMEIRO GRAU. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO QUANTO À SÉRIE DO BACEN UTILIZADA PARA REVISÃO DO CONTRATO OBJETO DA DEMANDA. OCORRÊNCIA. DEVIDA A APLICAÇÃO DAS SÉRIES 20742 E 25464, POR SE TRATAR DE SÉRIES RELACIONADAS À CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO.
LIBERAÇÃO DE VALORES À AUTORA. ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE E ILEGALIDADE. IMPROCEDÊNCIA. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS VERIFICADA. LIMITAÇÃO À MÉDIA DE MERCADO NOS CASOS EM QUE NÃO HOUVER PREVISÃO CONTRATUAL ACERCA DA TAXA APLICÁVEL OU QUANDO A TAXA PACTUADA FOR ABUSIVA. ENTENDIMENTO DO STJ. SÃO ABUSIVAS AS TAXAS CONTRATADAS QUE SUPEREM DE FORMA CONSIDERÁVEL A MÉDIA DO MERCADO. PARÂMETRO.
MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
NESTE PONTO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACOLHIMENTO. DANO QUE NÃO PODE SER PRESUMIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DO ABALO SOFRIDO. RECURSO DE APELAÇÃO 01 PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.APELAÇÃO
02 - DA AUTORA. PLEITO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO PREJUDICADO, ANTE AO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. RECURSO DE APELAÇÃO 01, DA RÉ, PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO 02, DA AUTORA, PREJUDICADO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0001373-98.2022.8.16.0123 - Palmas - Rel.: SUBSTITUTO VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 15.12.2023 – grifou-se) Portanto, inexistente cobrança de taxas de juros superiores àquelas pactuadas.Além disso, conforme se infere da avença (mov. 1.7), prevista a taxa de juros mensal de 2,22% e anual de 30,07%, a qual, diversamente do argumentado pelo requerente, não se confunde com o custo efetivo total (CET) indicado em 2,92% ao mês e 42,06% ao ano.
Vale dizer, nesse aspecto, que o CET é calculado considerando os fluxos referentes às liberações e aos pagamentos previstos, incluindo taxa de juros, tributos, tarifas, seguros e outras despesas, assim não se trata de encargo contratual, mas simples indicador do custo total da operação. Nesse sentido, é o entendimento desta Corte paranaense: “APELAÇÃO CÍVEL PELA PARTE AUTORA – AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO JULGADA IMPROCEDENTE –
1. ILEGALIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS – NÃO ACOLHIMENTO – POSSIBILIDADE DE LIVRE PACTUAÇÃO E NA MÉDIA DE MERCADO – RESP 1.061.530-RS – CUSTO EFETIVO TOTAL (CET) ENGLOBA TODOS OS ENCARGOS E DESPESAS INCIDENTES NA OPERAÇÃO DE CRÉDITO. O CUSTO EFETIVO TOTAL (CET) NÃO É APENAS A TAXA DE JUROS SIMPLES CONTRATADA.
2. SEGURO PRESTAMISTA E ASSISTÊNCIA 24H. CONTRATAÇÃO FACULTATIVA. CELEBRAÇÃO COM TERCEIROS, ATENDIDO O DEVER DE INFORMAÇÃO. SEGURADA QUE SE BENEFICIOU DAS COBERTURAS DURANTE SUAS VIGÊNCIAS. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
3.
SENTENÇA
MANTIDA –
4. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.” (TJPR - 17ª C.Cível - 0001185-35.2020.8.16.0072 - Colorado - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 01.03.2021 - grifou-se). Assim, inexiste qualquer abusividade nas taxas de juros empregadas, por estarem dentro do patamar da média de mercado.
16. No que tange à abusividade da Tarifa de Avaliação do Bem, o col. STJ, no julgamento do REsp nº 1.578.553/SP sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou expresso entendimento acerca da licitude de tais tarifas:RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO.
1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo.
2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res. - CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. Abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. Possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando- se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia.
4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1578553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018) - grifou-se. Assim, em relação à referida tarifa, exige-se a comprovação da efetiva prestação do serviço, bem como a ausência de onerosidade excessiva do encargo.No caso, observa-se que há previsão de cobrança da tarifa de avaliação do bem (mov. 1.7), com a cobrança no importe de R$ 599,00 (quinhentos e noventa e nove reais), valor que está em consonância com o valor praticado em contratos dessa natureza.
Contudo, a instituição financeira não demonstrou a efetiva prestação do serviço contratado (mov. 1.7, fl. 1, item “D.2”), ônus que lhe competia (CPC, art. 373, II), em clara afronta ao precedente supracitado, bem assim evidenciando a abusividade na cobrança desse encargo frente ao consumidor. Desse modo, deve ser extirpada a cobrança ilegal da Tarifa de Avaliação do Bem, com a respectiva restituição do valor indevidamente pago pelo requerido, na forma simples, ante a ausência de má-fé do banco demandado.
Ainda, possível a compensação dos valores pagos em excesso com o saldo remanescente em aberto, a fim de evitar enriquecimento sem causa.
17. Em relação a cobrança da Tarifa de Registro do Contrato alegada pela parte requerida, tal não merece prosperar, visto que a tarifa não foi cobrada no contrato, conforme pode-se observar em seu item D.1: Dessa forma, não há que se falar em abusividade na cobrança da Tarifa de Registro de Contrato, vez que sequer foi pactuada.
18. JÁ no que diz respeito ao seguro prestamista, fato é que inexiste qualquer irregularidade na sua contratação. Isso porque, além de inexistir óbice legal na contratação de seguro prestamista em caso de operação de crédito para aquisição de veículo, tem-se a possibilidade do reconvinte em não anuir à contratação, conforme se depreende doitem B.6 da avença (mov. 1.7, fl. 1), sendo a contratação uma faculdade ao contratante, e não imposição da instituição financeira.
Ademais, insta frisar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.639.259/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a tese de ocorrência de venda casada nas hipóteses em que o consumidor é compelido a contratar o seguro com a instituição financeira, o que não é o caso dos autos. Nesse alinhamento: “AÇÃO REVISIONAL.
SENTENÇA
QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO. BENEFÍCIO COLOCADO À DISPOSIÇÃO DA PARTE CONTRATANTE EM CLÁUSULA OPTATIVA. PROPOSTA DE ADESÃO AO SEGURO DEVIDAMENTE ASSINADA PELO CONSUMIDOR. LIBERDADE DE ESCOLHA RESPEITADA. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA AUSÊNCIA DE NULIDADE OU ARBITRARIEDADE. Para que seja reconhecida a existência de venda casada, é imprescindível a prova do condicionamento da contratação do financiamento à do seguro.
Recurso não provido.” (TJPR - 18ª C.Cível - 0007635-71.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 13.07.2020). Logo, considerando que fora facultada a contratação do seguro ao réu/reconvinte, tendo este optado positivamente à adesão ao seguro (contrato de mov. 1.7, fl. 1), o qual foi firmado com a seguradora ZURICH SANTANDER BRAS, inclusive com a emissão de proposta de adesão devidamente subscrita pelo reconvinte, reforçando assim a sua validade (mov. 1.7, fls. 6 e 7).
Ainda, é possível a cobrança de seguro em contrato de cédula bancária no qual é ofertado bem em garantia, conforme art. 36 da Lei n. 10.931/2004. Dito isso, não há falar em venda casada ou abusividade na contratação de seguro.19. Por tais razões, a parcial procedência da reconvenção é medida que se impõe, tão somente para o fim de reconhecer a cobrança ilegal da Tarifa de Avaliação do Bem, com a respectiva restituição do valor indevidamente descontado do requerido/reconvinte, na forma simples, ante a ausência de má- fé do banco demandado.
Todavia, insta consignar que é possível a compensação dos valores pagos em excesso com o saldo remanescente em aberto, a fim de evitar enriquecimento sem causa. I I
I - D I S P O S I T I V O
20.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE (art. 487, I, do CPC) os pedidos iniciais formulados por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em face de ADRIANO ROGERIO POLIZEL para o efeito de confirmar a liminar concedida no mov. 18.1 e, por conseguinte, consolidar, em definitivo, a posse e propriedade do veículo apreendido (GM - CHEVROLET, modelo CRUZE LT 1.8 16V FLE, placa LUT3H84, chassi n. 9BGPB69M0DB273514) em favor da requerente.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais do feito principal, além dos honorários advocatícios sucumbenciais em prol do patrono na parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC.
21. Ainda, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante da RECONVENÇÃO proposta por ADRIANO ROGERIO POLIZEL em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, para o efeito de reconhecer a ilegalidade na cobrança da Tarifa de Avaliação do Bem, devendo o banco autor/reconvindo restituir ao réu/reconvinte, de forma simples, eventual valor pago a tal título, sobre o qual deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E a contarde cada pagamento até a data do da impugnação (27/06/2024 - mov. 35), quando então passará a incidir juros e correção pela taxa mensal SELIC de forma isolada (que congrega juros e correção).
Ainda, possível a compensação dos valores pagos em excesso com o saldo remanescente em aberto, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Por fim, diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais da reconvenção, além dos honorários advocatícios, na proporção de 10% pelo autor/reconvindo e 90% pelo requerido/reconvinte, observando, todavia, os benefícios da gratuidade da justiça concedidos ao réu/reconvinte (mov. 84.1).
Fixo os honorários em R$ 2.000,00, devendo se atentar para o rateio supra definido, com fulcro no art. 85, § 8º, do CPC, ante o baixo valor do proveito, e o ínfimo valor da causa reconvencional.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Fernando Augusto Fabrício de Melo Juiz de Direito