Intimação
D- Órgão
- Vara de Família e Sucessões de Araucária
- Classe
- ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80
- Destinatários
- BERNADETE VIEIRA UNRUH, ALYNE VIEIRA UNRUH
- Advogado
- JULIANA ROBLES DE LIMA SIMÕES (OAB 72584/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: 41-3358-4395 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012374-88.2019.8.16.0025 Processo: 0012374-88.2019.8.16.0025 Classe Processual: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Assunto Principal: Levantamento de Valor Valor da Causa: R$601,55 Requerente(s): Bernadete Vieira Unruh Interessado(s): ESPÓLIO DE ALYNE VIEIRA UNRUH Analisados e estudados estes Autos n. º 0012374-88.2019.8.16.0025, em que são requerentes os herdeiros de ALYNE VIEIRA UNRUH.
Cuida-se de pedido de expedição de alvará das verbas previdenciárias deixadas por ALYNE VIEIRA UNRUH, falecida em 01.08.2019, conforme certidão de movimentação 1.7. Os documentos pertinentes foram acostados aos autos, demonstrando a legitimidade da requerente, ascendente viva da de cujus, a qual não era casada e não deixou descendentes, bem como a existência dos valores previdenciários, conforme informação de movimentação 60.1.
É o relatório.
Decido. O feito prescinde de maiores esclarecimentos, estando o feito instruído com todos os documentos que comprovam o direito e a legitimidade da requerente. Vale lembrar, que a Lei n. 6.858/1980 dispõe sobre o pagamento aos dependentes e sucessores dos valores previdenciários não recebidos em vida pelos respectivos beneficiários. E, nesse sentido, o artigo 1º dispõe: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Sendo assim, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para deferir o levantamento das importâncias informadas na movimentação 60.1. E, em consequência, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do nciso I do CPC/2015. Expeça-se alvará eletrônico em favor da requerente. Defiro o pedido de Justiça Gratuita a requerente, conforme dispõe o do CPC. P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
