PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: [email protected] Processo: 0012374-88.2024.8.16.0033 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Crédito Direto ao Consumidor - CDC Valor da Causa: R$2.601,84 Autor(s): MAURÍCIO GONÇALVES DA CUNHA Réu(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte embargante em face da sentença proferida nos autos, sob a alegação de vício na decisão.
Inicialmente, cumpre consignar que os embargos de declaração constituem recurso de caráter integrativo, previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. No presente caso, a embargante fundamenta seu pedido na alegação de omissão, sustentando que a sentença não teria abordado determinadas questões relevantes ao deslinde da controvérsia.
Todavia, ao compulsar detidamente os autos, verifico que a sentença embargada apreciou de forma clara e completa todos os fatos e fundamentos necessários à formação do convencimento deste juízo. A decisão impugnada consignou expressamente as razões de fato e de direito que conduziram à sua conclusão, inexistindo qualquer omissão, contradição, erro material ou obscuridade a ser sanada. É evidente, portanto, que a parte embargante, sob o pretexto de apontar suposto vício no julgado, busca, na verdade, a rediscussão da matéria já apreciada e julgada, o que é inadmissível por meio de embargos de declaração.
Esta via processual não se presta à revisão de mérito, tampouco para provocar o reexame das questões já decididas. Conforme entendimento pacificado na jurisprudência pátria, a mera alegação de omissão, contradição ou obscuridade, desacompanhada de demonstração concreta de tais vícios, não é suficiente para o conhecimento dos embargos. Os aclaratórios têm função restrita e específica, sendo inviável sua utilização com a finalidade de alterar o conteúdo da decisão ou promover novo julgamento da lide.
Assim, é certo que é pressuposto no conhecimento dos embargos de declaração a existência de um dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC, e, no presente caso, não há, o que implica no seu não conhecimento. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CONCRETA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO
ACÓRDÃO
EMBARGADO. MERO INCONFORMISMO COM AS CONCLUSÕES DO DECISUM. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
1. É pressuposto de conhecimento dos embargos a indicação de um dos vícios legalmente previstos no art. 1.022, do CPC e a fundamentação no sentido de demonstrar sua existência no acórdão embargado (art. 1.023, CPC).
2. A alegação genérica de omissão, contradição e obscuridade, desacompanhada de qualquer correlação argumentativa com os fundamentos do acórdão embargado, é insuficiente para ensejar o conhecimento dos aclaratórios, dependentes da concreta abordagem de defeitos merecedores de integração pelo recurso em comento, que tem fundamentação vinculada.
3. Embargos de Declaração não conhecidos.
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 0155581- 12.2013.8.06.0001/50000, Acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 22 de maio de 2023. (TJ-CE - EMBDECCV: 01555811220138060001 Fortaleza, Relator: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 22/05/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 23/05/2023) Destaquei EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA
ACÓRDÃO
QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO INTERPOSTO PELA ORA EMBARGANTE. Irresignação que, a rigor, constitui-se em instrumento de esclarecimento e integração do julgado, diante da ocorrência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Recorrente que não alega a existência de vício no aresto combatido que necessite de correção, integração ou esclarecimento. Manejo dos Aclaratórios com a finalidade de novo julgamento acerca de matéria devidamente apreciada.
Ausência de especificação de qualquer equívoco que dificulte a compreensão da conclusão adotada, não suprida pela simples invocação de um dos incisos do art. 1.022 do CPC. Inadmissibilidade. Precedentes deste Nobre Sodalício. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (TJ-RJ - APL: 00012377220198190075 202200117036, Relator: Des(a). SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO, Data de Julgamento: 09/03/2023, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/03/2023) Destaquei
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. - Nos embargos de declaração, a parte deverá demonstrar a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sob pena de rejeição do recurso. (TJ-MG - ED: 10000220323331002 MG, Relator: Moacyr Lobato, Data de Julgamento: 16/11/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 17/11/2022) Destaquei Nem se diga que os embargos de declaração foram opostos como prequestionamento, isso porque, esse recurso conforme o já consignado não se presta para isso, sendo necessário, para seu conhecimento, a correlação entre o vício e a argumentação tecida pela parte, o que não se verifica no presente, eis que a parte apenas trouxe os aclaratórios como forma de demonstrar seu inconformismo.
Nesses termos são os precedentes, inclusive do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL, NO
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EMBARGADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS, COM ADVERTÊNCIA DE IMPOSIÇÃO DE MULTA.
I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado na vigência do CPC/2015.
II. Segundo a jurisprudência do STJ, "a ausência de indicação, nas razões dos embargos declaratórios, da presença de quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 implica o não conhecimento dos aclaratórios por descumprimento dos requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal, além de comprometer a exata compreensão da controvérsia trazida no recurso. Aplicação da Súmula n. 284 do STF" (STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp 635.459/MG, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 15/03/2017). Em igual sentido: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 865.398/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/03/2017.
III. No caso, os Embargos de Declaração não podem ser conhecidos, pois a parte embargante não aponta omissão, contradição, obscuridade ou erro material existentes no acórdão embargado, demonstrando mero inconformismo com as conclusões do decisum.
IV. Embargos de Declaração não conhecidos, com advertência de imposição de multa, em caso de nova oposição de Declaratórios. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1868440 RJ 2021/0099185-9, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 14/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NA
DECISÃO. INTENÇÃO MERAMENTE PREQUESTIONADORA. INADMISSÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CABÍVEL APENAS QUANDO PRESENTE UMA DAS HIPÓTESES LEGAIS PREVISTAS NO ARTIGO 1022 DO CPC. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
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MANTIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. (TJ-PR 0009332-31.2018.8.16.0004 Curitiba, Relator: Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, Data de Julgamento: 19/02/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/02/2019) Destaquei Portanto, caso a parte embargante esteja insatisfeita com o julgamento proferido, deve utilizar a via recursal adequada para buscar a modificação da decisão, e não os embargos de declaração.
Importante salientar, ainda, que a interposição de embargos de declaração meramente protelatórios, como ocorre no presente caso, pode ensejar a imposição de multa à parte embargante. O Código de Processo Civil, em seu art. 1.026, § 2º, prevê que, quando os embargos forem manifestamente protelatórios, o juiz ou tribunal condenará o embargante ao pagamento de multa não excedente a 2% sobre o valor da causa.
Assim, fica a embargante advertida de que, em caso de nova tentativa de protelar o curso regular do processo mediante a interposição de embargos de declaração com o mesmo objetivo, será aplicada a penalidade prevista no referido dispositivo legal.
Diante do exposto, não conheço dos embargos de declaração, por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade na sentença embargada, nos termos da fundamentação. Decorridos os prazos para a interposição de recurso de apelação, certifique-se o trânsito em julgado e posteriormente arquive-se. Intimações e diligências necessárias.
Cumpra-se. Pinhais, 02 de dezembro de 2025. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito