PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Apucarana 1° Vara Criminal e Tribunal do Júri Autos n° 0012374-89.2023.8.16.0044 Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: Gabriel José Souto e Henrique Custódio Rodrigues
SENTENÇA
Vistos.
1.
RELATÓRIO
O Representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra Gabriel José Souto e Henrique Custódio Rodrigues, já qualificados nos autos em epígrafe, como incursos nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, sob a narrativa fática de seq. 49.1. A denúncia foi recebida em 11 de outubro de 2023, conforme decisão de seq. 59.1. O réu Gabriel José Souto foi citado (seq. 99.1) e apresentou resposta à acusação através de Advogado constituído, ao seq. 103.1.
O acusado Henrique Custódio Rodrigues de forma espontânea compareceu ao feito, e apresentou resposta à acusação através de Advogado constituído (seq. 103.1). Durante a instrução processual, em audiência de instrução e julgamento, foi inquirida uma testemunha de acusação, duas testemunhas de defesa e, ao final, realizado o interrogatório dos réus. (seq. 141.1). Por alegações finais ao seq. 165.1, o Ministério Público pugnou pela parcial procedência da denúncia, para o fim de condenar o acusado Gabriel José Souto pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e absolver o réu Henrique Custódio Rodrigues pela prática do mesmo delito, com fundamento no art. 386, inciso V, do Código de Processo Penal.
Página 1 de 21 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Apucarana 1° Vara Criminal e Tribunal do Júri A Defesa apresentou alegações finais ao seq. 171.1, preliminarmente requereu o reconhecimento da violação de domicílio. No mérito, pugnou pela absolvição do acusado Henrique Custódio Rodrigues por ausência de provas para a condenação. Subsidiariamente, em caso de condenação pela fixação da pena-base no mínimo legal, a aplicação da causa de diminuição relativa ao tráfico privilegiado, fixação do regime inicial aberto, substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como o direito de recorrer em liberdade.
Por fim, a revogação da prisão preventiva do acusado Gabriel José Souto. Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Preliminares/Prejudiciais A defesa arguiu preliminarmente o reconhecimento da nulidade das provas obtidas em decorrência da entrada dos policiais na residência, sob o argumento de que a busca realizada foi ilícita pois ausente autorização expressa do morador ou mandado judicial. Logo, que a droga apreendida, bem como as demais provas contidas nos autos, consistiria em prova nula.
Não obstante entendimento anterior deste magistrado sobre o tema, especialmente em razão da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que houve reforma de tais posicionamentos pelo Supremo Tribunal Federal, conforme decisão prolata em 23/08/2023 no RE 1.447.939 e 30/08/2023 no RE 1.447.374, afastando a alegação de ilicitude dessas provas na hipótese de crime permanente, quando presente a justa causa para o ingresso na residência.
Assim, em que pese o argumento utilizado pela Defesa, analisando as provas dos autos, entendo que tal argumento não merece prosperar. Isto porque, conforme depoimento do policial militar, tanto em Página 2 de 21 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Apucarana 1° Vara Criminal e Tribunal do Júri fase de inquérito policial quanto em juízo, este afirmou categoricamente “que receberam diversas denúncias de que essa residência era ponto de tráfico de drogas; que o pessoal utilizava o local para realizar o tráfico e a residência que ficava ao lado dava suporte para esse pessoal; que o sistema de monitoramento ficava na casa ao lado; que diante dos fatos, sabendo que era uma biqueira, a equipe realizou vigilância no local; que perceberam uma movimentação estranha de diversos usuários entrando e saindo da residência; que uma parte da equipe desmembrou; que uma parte foi pelos fundos da residência e a outra pela frente; que quando entraram por cima do muro pelos fundos, visualizaram uma pessoa no portão; que essa pessoa quando constatou que era um policial, abriu o portão e saiu correndo da residência; que a outra parte da equipe conseguiu abordá-lo e verificou que ele estava com dinheiro; que adentraram pelos fundos e dentro da casa; que embaixo do sofá, onde o indivíduo estava sentado, foram encontrados os invólucros com as pedras de ‘crack’, prontas para a venda e também nas buscas na residência, no forro, na parte externa, foi encontrada essa substância análoga à “maconha”; que diante dos fatos encaminharam eles para a Delegacia; que tinham máquinas de cartão no local, sistema de monitoramento; que era um local inabitável, não tinham móveis; que pediu para anexar no boletim as fotografias de dentro da biqueira para mostrar que ali era um local utilizado só para o tráfico de drogas; que quando entraram na casa, o acusado Gabriel estava sentado no sofá e as pedras de crack estavam embaixo do sofá e a maconha estava no forro; que o Henrique foi o que correu; que quando ele viu a polícia, estava no portão e saiu correndo e outro policial conseguiu abordá-lo e foi constatado que ele estava com dinheiro na mão; que o morador da residência nos autorizou a entrar pelos fundos; que o muro é um pouco alto; que foi utilizada uma escada para acessar; que não deu tempo de abordar usuários porque não acostumam fazer vigilância próximo ao local; que por se tratar de uma biqueira ficam mais ou menos uma quadra; que observaram a movimentação de pessoas; que o acusado Henrique relatou que mora ao lado da residência; que nessa residência, por não ser moradia pegaram a autorização; que já tiveram outra Página 3 de 21 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Apucarana 1° Vara Criminal e Tribunal do Júri ocorrência na mesma residência e já fizeram a apreensão de entorpecentes”.
Do depoimento judicial do Policial Militar, vislumbra-se que os agentes públicos receberam denúncias de que a residência em que foram apreendidos os entorpecentes, era utilizada para a prática de tráfico de drogas, e após realizarem diligências nas proximidades do local, constataram a movimentação de diversos usuários entrando e saindo da referida residência. Além disso, o Policial Militar alegou também, que a casa se tratava de uma “biqueira”, sendo um local que não possuía móveis, bem como considerado inabitável, conforme imagens de seq. 1.22 ao 1.27, o que se alinha à fundada suspeita de que o imóvel era utilizado para a prática da traficância.
Sendo assim, restou comprovado que a casa onde as drogas foram apreendidas tratava-se de residência desabitada. Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça, em caso semelhante ao presente caso, decidiu que não há nulidade na obtenção da prova: Não há nulidade na busca e apreensão efetuada por policiais, sem prévio mandado judicial, em apartamento que não revela sinais de habitação, nem mesmo de forma transitória ou eventual, se a aparente ausência de residentes no local se alia à fundada suspeita de que o imóvel é utilizado para a prática de crime permanente.
STJ. 5ª Turma. HC 588.445-SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 25/08/2020 (Info 678). Ademais, na hipótese, restou devidamente comprovado que a flagrância do crime de tráfico de drogas ocorreu antes da entrada no domicílio, visto que os policiais realizaram diligências anteriores de verificação das informações recebidas, as quais apontaram a ocorrência do crime no imóvel, elementos que caracterizam justa causa para a medida tomada pelos policiais.
Sendo assim, considero a presença de justa causa a autorizar a busca domiciliar na residência em que foram apreendidos os entorpecentes. Nesse sentido é a recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL PENAL. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO: INC. XI DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL EM CASO DE CRIME PERMANENTE.
POSSIBILIDADE. TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. AFRONTA À INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO NÃO EVIDENCIADA. RECURSO Página 4 de 21 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Apucarana 1° Vara Criminal e Tribunal do Júri EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. (RE n. 1.447.939 de São Paulo. Relatora a Ministra Cármen Lúcia. Julgado em 16 de agosto de 2023). PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
TRÁFICO DE DROGAS. PRESENÇA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS MÍNIMOS A INDICAR FUNDADAS RAZÕES DA OCORRÊNCIA DE FLAGRANTE DELITO DE NATUREZA PERMANENTE. LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS DURANTE A ENTRADA EM DOMICÍLIO.
ACÓRDÃO
RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM AS DIRETRIZES ESTABELECIDAS POR ESTA SUPREMA CORTE NO RE 603.616-RG, TEMA 280, REL. MIN. GILMAR MENDES, DJE DE 10/5/2016. AGRAVO E RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ” (ARE n. 1.411.272-AgR, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 17.2.2023). Em casos semelhantes, seguem julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: REVISÃO CRIMINAL – PEDIDO DA DEFESA – ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ARTIGO 2º, CAPUT, DA LEI Nº 12.850/13), PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ARTIGO 14, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/2003) E DE USO RESTRITO (ARTIGO 16, CAPUT, E ARTIGO 16, § ÚN., III, DA LEI Nº 10.826/2003), TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006, E RECEPTAÇÃO (ARTIGO 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) – PRETENSÃO FUNDADA NA CONTRARIEDADE A TEXTO EXPRESSO DE LEI OU À EVIDÊNCIA DOS AUTOS (C.
PROC. PENAL, ART. 621,
I) – NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR (CF, ART. 5º,
XI) AFASTADA – JUSTA CAUSA CARACTERIZADA – POSSIBILIDADE DE ENTRADA NA RESIDÊNCIA INDEPENDENTEMENTE DE MANDADO JUDICIAL – INVIOLABILIDADE DOMICILIAR NÃO CONFIGURADA – PRECEDENTES – CONDENAÇÃO ARRIMADA EM SÓLIDO CONJUNTO PROBATÓRIO, CONFIRMADA EM GRAU RECURSAL. REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0062965- 27.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 13.03.2023) HABEAS CORPUS – CRIMES DE RECEPTAÇÃO E TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGOS 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, E 33, CAPUT, DA LEI Nº. 11.343/2006) - ALEGAÇÃO DE OBTENÇÃO DE PROVA ILÍCITA DECORRENTE DA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - NÃO ACOLHIMENTO – JUSTA CAUSA EVIDENCIADA NA HIPÓTESE - VERIFICAÇÃO DE FUNDADAS RAZÕES PARA A FLEXIBILIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO – DENÚNCIA ANÔNIMA QUE RESULTOU EM DILIGÊNCIA PARA MONITORAMENTO E AVERIGUAÇÃO DO CRIME DE RECEPTAÇÃO, QUE RESULTOU NA LOCALIZAÇÃO DOS BENS DE ORIGEM ILÍCITA E DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE – AUTORIZAÇÃO PRÉVIA PARA O INGRESSO NO LOCAL E INFORMAÇÃO, PELO PACIENTE, DA EXISTÊNCIA DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES EM SUA RESIDÊNCIA – JUSTA CAUSA EVIDENCIADA - CIRCUNSTÂNCIAS QUE INDICAM SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO - ILICITUDE DA PROVA NÃO CONFIGURADA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO - ORDEM DENEGADA. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0069842-80.2022.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 23.01.2023) Portanto, conforme fundamentado acima, não há que se falar Página 5 de 21 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Apucarana 1° Vara Criminal e Tribunal do Júri em nulidade no ingresso dos policiais no domicílio tão somente em razão da inexistência autorização judicial ou autorização do réu, uma vez que restou demonstrada a justa causa para a medida, diante das diligências realizadas pelos policiais militares que resultou na apreensão do entorpecente, bem como tratava-se de local desabitado.
Assim, entendo como legal a entrada dos policiais na residência, bem como a prova da materialidade obtida na ocasião. Afastada, portanto, a tese defensiva acima, bem como inexistindo outras questões preliminares e/ou prejudiciais capazes de inviabilizar a análise do mérito da causa, ou mesmo nulidades que possam macular os atos e o processo como um todo, a questão trazida a juízo merece um provimento jurisdicional de cunho material. 2.2.
Do Crime de tráfico de drogas 2.2.1. Materialidade A materialidade do delito está demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante (seq. 1.1); Auto de Exibição e Apreensão (seq. 1.11); Auto de Constatação Provisória de Droga (seq. 1.13); Boletim de Ocorrência (seq. 1.2); Fotos (seq. 1.18/1.19); Laudos Toxicológicos Definitivos (seq. 45.1/46.1), sem prejuízo da prova oral colhida em juízo. 2.2.2. DA AUTORIA DO RÉU GABRIEL JOSÉ SOUTO No que tange a autoria do delito, verifica-se que restou peremptoriamente demonstrado que o entorpecente apreendido pertencia ao acusado e seria destinado à comercialização.
O acusado Gabriel José Souto, quando interrogado em Juízo (seq. 138.4), confessou a posse dos entorpecentes, narrando “que a casa era sua; que faziam quinze dias que tinha alugado; que a “maconha” era para o seu consumo; que o ”crack” era para vender; que estava desempregado e estava vendendo; que os policiais entraram pelo fundo, utilizaram uma escada e na hora que viu, eles estavam lá dentro; que o muro tem de 5 a 6 metros; que Página 6 de 21 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Apucarana 1° Vara Criminal e Tribunal do Júri estava traficando e residia sozinho na residência; que na casa tinha sofá, só não tinha geladeira; que os policiais não pediram nenhum documento pedindo para autorizar a entrada. ” Conforme dispõe o art. 197 do Código Processual Penal “O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existem compatibilidade ou concordância”.
Neste sentido: [...] CONFISSÃO DO RÉU CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS - OFENDIDA QUE, EMBORA OUVIDA APENAS EXTRAJUDICIALMENTE, INCLUSIVE RECONHECEU O RÉU - EXISTÊNCIA, AINDA, DE LAUDO PERICIAL E DA RATIFICAÇÃO, EM JUÍZO, DOS TERMOS DE DECLARAÇÃO DOS POLICIAIS QUE PARTICIPARAM DA DILIGÊNCIA – [...]Com isso, pode-se afirmar que a confissão também possui higidez extrínseca, porquanto em conformidade com outros elementos.
Portanto, ao sopesar a higidez intrínseca e extrínseca da confissão - porque coerente e em harmonia com outros elementos (prova pericial e depoimento da vítima) -, profliga-se, validamente (arts. 155 e 197, do CPP), a alegação de existência de dúvida razoável quanto à autoria delitiva.[...]."
II - Sendo nomeado advogado exclusivamente para apresentação das razões do recurso de apelação criminal, necessário o arbitramento de honorários. O Tribunal, todavia, não fica vinculado à Tabela de Honorários da OAB/PR.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Apelação Crime nº 1.527.120- 2Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1527120-2 - Ponta Grossa - Rel.: Gamaliel Seme Scaff - Unânime - J. 17.11.2016).
Na hipótese, a confissão do acusado restou comprovada pela narrativa do Policial Militar Douglas Kulka de Souza, que ao ser inquirido em juízo (seq. 138.1), sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, relatou “que receberam diversas denúncias de que essa residência era ponto de tráfico de drogas; que o pessoal utilizava o local para realizar o tráfico e a residência que ficava ao lado dava suporte para esse pessoal; que o sistema de monitoramento ficava na casa ao lado; que diante dos fatos, sabendo que era uma biqueira, a equipe realizou vigilância no local; que perceberam uma movimentação estranha de diversos usuários entrando e saindo da residência; que uma parte da equipe desmembrou; que uma parte foi pelos fundos da residência e a outra pela frente; que quando entraram por cima do muro pelos fundos, visualizaram uma pessoa no portão; que essa pessoa quando constatou Página 7 de 21 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Apucarana 1° Vara Criminal e Tribunal do Júri que era um policial, abriu o portão e saiu correndo da residência; que a outra parte da equipe conseguiu abordá-lo e verificou que ele estava com dinheiro; que adentraram pelos fundos e dentro da casa; que embaixo do sofá, onde o indivíduo estava sentado, foram encontrados os invólucros com as pedras de ‘crack’, prontas para a venda e também nas buscas na residência, no forro, na parte externa, foi encontrada essa substância análoga à “maconha”; que diante dos fatos encaminharam eles para a Delegacia; que tinham máquinas de cartão no local, sistema de monitoramento; que era um local inabitável, não tinham móveis; que pediu para anexar no boletim as fotografias de dentro da biqueira para mostrar que ali era um local utilizado só para o tráfico de drogas; que quando entraram na casa, o acusado Gabriel estava sentado no sofá e as pedras de crack estavam embaixo do sofá e a maconha estava no forro; que o Henrique foi o que correu; que quando ele viu a polícia, estava no portão e saiu correndo e outro policial conseguiu abordá-lo e foi constatado que ele estava com dinheiro na mão; que o morador da residência nos autorizou a entrar pelos fundos; que o muro é um pouco alto; que foi utilizada uma escada para acessar; que não deu tempo de abordar usuários porque não acostumam fazer vigilância próximo ao local; que por se tratar de uma biqueira ficam mais ou menos uma quadra; que observaram a movimentação de pessoas; que o acusado Henrique relatou que mora ao lado da residência; que nessa residência, por não ser moradia pegaram a autorização; que já tiveram outra ocorrência na mesma residência e já fizeram a apreensão de entorpecentes”.
A testemunha de defesa Valdecir Cesario da Silva, quando inquirido em juízo (seq. 138.3), narrou “questionado se sua residência é fundo com as residências localizadas na rua Alberto Ganacin, afirmou que ela é fundo onde ocorreu os fatos; que os policias entraram duas vezes em sua casa; que os policias entraram em sua casa, arrebentaram o portão de trás, deixaram aberto; que suas ferramentas estavam lá expostas; (...); que os policias falaram que não foram a equipe deles que tinham feito isso; que a casa que eles entraram é aos fundos de sua casa, eles colocaram a escada, subiram e pularam do outro lado; que a casa é do vizinho, não tem nada a ver; que eles Página 8 de 21 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Apucarana 1° Vara Criminal e Tribunal do Júri entraram duas vezes em sua casa, a primeira vez, não lembra; que não teve ocorrência, só ficou o portão aberto, eu não fez nada; que dessa outra vez discutiu com eles; que o policial estava em cima do muro e perguntou “se a gente pedir o senhor deixa a equipe entrar”, afirmou que se eles pedissem, poderiam entrar e disse “que sim mas só se eles pedissem porquê do jeito que estavam entrando, estavam invadindo a minha casa”.
Pois bem. Na hipótese, a confissão do acusado e o depoimento do Policial Militar, encontra-se confirmada pelo Boletim de Ocorrência (seq. 1.2); Auto de Exibição e Apreensão (seq. 1.11) e Laudos Toxicológicos Definitivos (seq. 45.1/46.1). Assim, a prova produzida em juízo é válida e suficiente para escorar, juntamente com as demais juntadas no decorrer da persecução penal. Por fim, encontra-se presente a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4°, da Lei 11.343/2006, eis que não pesa contra o réu condenação transitada em julgado, bem como inexiste qualquer elemento que indique que o acusado se dedique à atividade criminosa ou integre organização criminosa.
Desta forma, considerando a confissão do acusado em conjunto com as demais provas colhidas, verifica-se que restou peremptoriamente demonstrado que o réu Gabriel José Souto praticou a conduta ilícita descrita no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, sendo que sua condenação é a medida que se impõe. 2.2.3. DA AUTORIA DO RÉU HENRIQUE CUSTÓDIO RODRIGUES Analisando todas as provas coligidas aos Autos, entendo que a absolvição do acusado é à medida que se impõe.
O acusado Henrique Custódio Rodrigues, quando interrogado em juízo (seq. 138.5), negou a prática delitiva, narrando “que estava fora da residência e foi levar o lixo e aconteceu a abordagem na frente da residência onde mora; que foi abordado e levado para uma residência vizinha; que Página 9 de 21 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Apucarana 1° Vara Criminal e Tribunal do Júri questionou a abordagem do policial; que os policias lhe arrastarem o deixaram de joelhos; que não conseguiu ver o que estava acontecendo dentro da casa pois estava no quintal; que conforme questionava a ação dos policias, eles falavam que iam complicar a vida do interrogado; questionado se o Gabriel é seu vizinho, afirmou que viu ele poucas vezes; que sua a casa é vizinha; que como trabalha viu o corréu poucas vezes; que tinha acabado de fazer mudança, chegou por volta de 19h00, e saiu para comprar um maço de cigarro e um refrigerante e quando voltou eles fizeram a abordagem; que eles fizeram o acusado ajoelhar e indagaram o rapaz que foi ver que era esse rapaz Gabriel; que só via esse Gabriel de vez em quando porque não fica em casa; que essa equipe da ROTAM já entrou em sua casa e sua mulher deixou eles entrarem para comprovar que não tem envolvimento com coisas ilícitas; que essa equipe continua lhe perseguindo; (...); que foi obrigado a ingressar na residência; (...); que eles não encontraram droga, apenas a quantia de R$ 15,00; que estava indo comprar cigarro”.
O Policial Militar Douglas Kulka de Souza, que ao ser inquirido em juízo (seq. 138.1), sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, relatou “que receberam diversas denúncias de que essa residência era ponto de tráfico de drogas; que o pessoal utilizava o local para realizar o tráfico e a residência que ficava ao lado dava suporte para esse pessoal; que o sistema de monitoramento ficava na casa ao lado; que diante dos fatos, sabendo que era uma biqueira, a equipe realizou vigilância no local; que perceberam uma movimentação estranha de diversos usuários entrando e saindo da residência; que uma parte da equipe desmembrou; que uma parte foi pelos fundos da residência e a outra pela frente; que quando entraram por cima do muro pelos fundos, visualizaram uma pessoa no portão; que essa pessoa quando constatou que era um policial, abriu o portão e saiu correndo da residência; que a outra parte da equipe conseguiu abordá-lo e verificou que ele estava com dinheiro; que adentraram pelos fundos e dentro da casa; que embaixo do sofá, onde o indivíduo estava sentado, foram encontrados os invólucros com as pedras de ‘crack’, prontas para a venda e também nas buscas na residência, no forro, na Página 10 de 21 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Apucarana 1° Vara Criminal e Tribunal do Júri parte externa, foi encontrada essa substância análoga à “maconha”; que diante dos fatos encaminharam eles para a Delegacia; que tinham máquinas de cartão no local, sistema de monitoramento; que era um local inabitável, não tinham móveis; que pediu para anexar no boletim as fotografias de dentro da biqueira para mostrar que ali era um local utilizado só para o tráfico de drogas; que quando entraram na casa, o acusado Gabriel estava sentado no sofá e as pedras de crack estavam embaixo do sofá e a maconha estava no forro; que o Henrique foi o que correu; que quando ele viu a polícia, estava no portão e saiu correndo e outro policial conseguiu abordá-lo e foi constatado que ele estava com dinheiro na mão; que o morador da residência nos autorizou a entrar pelos fundos; que o muro é um pouco alto; que foi utilizada uma escada para acessar; que não deu tempo de abordar usuários porque não acostumam fazer vigilância próximo ao local; que por se tratar de uma biqueira ficam mais ou menos uma quadra; que observaram a movimentação de pessoas; que o acusado Henrique relatou que mora ao lado da residência; que nessa residência, por não ser moradia pegaram a autorização; que já tiveram outra ocorrência na mesma residência e já fizeram a apreensão de entorpecentes”.
A informante Marcia Ferreira de Souza, quando inquirida em juízo (seq. 138.2), relatou “que é convivente do acusado há 7 anos; que ficou sabendo pois viu um vizinho chamando a atenção dos policias que entraram em sua casa; que estava vendo o culto da congregação cristã no Brasil e estava um pouco alto; que pediu para o seu marido jogar o lixo e depois foi ver que ele tinha sido preso; questionada se o vizinho que mencionou seria o sr.
Valdecir, afirmou que sim; que o muro é alto; que na casa do fundo o muro é alto; que teve um dia que os policias entraram e apontaram arma para a cabeça de sua filha de quatorze anos; que teve outro dia que permitiu eles entrarem para eles pararem com perseguição porque é chato quando estão sentados na frente da sua casa e eles passam com arma; que sua filha está assustada; que vai começar a fazer tratamento com ela com psicólogo; que acha que eles deveriam ter mais senso e respeito porque tem família lá; que Página 11 de 21 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Apucarana 1° Vara Criminal e Tribunal do Júri não chegou a levar esse fato ao conhecimento de alguma autoridade porque tem medo de perseguição.” Através das provas coligidas, verifica-se que não foram produzidas provas que atestem, com a certeza necessária, que o réu Henrique Custódio Rodrigues estava realizando atos de traficância no local onde os entorpecentes foram apreendidos.
Nota-se, que de acordo com os depoimentos expostos acima, verifica-se que o corréu Gabriel José Souto, confessou a posse dos entorpecentes apreendidos. Além disso, conforme o próprio policial relatou, a droga não foi apreendida em posse do réu Henrique, mas sim localizada em posse do corréu Gabriel e nas dependências da residência. Deste modo, como se pode denotar dos depoimentos colhidos em fase judicial, não é possível extrair a certeza necessária acerca do envolvimento do acusado Henrique no delito narrado na denúncia, uma vez que não há provas seguras de que ele estava realizando tráfico de drogas, não foram encontrados objetos que indiquem a traficância por parte do acusado, bem como, aliado ao fato de que a droga apreendida não foi localizada em posse deste.
Neste diapasão, há a certeza apenas de que o réu estava em frente ao local da apreensão, todavia, tal certeza se mostra insuficiente para comprovar a prática ou a participação do acusado na traficância, ante a inexistência nos autos de prova concreta neste sentido. Diante desta realidade, verifica-se que não há qualquer prova produzida em Juízo que demonstre, com a certeza necessária, a prática do crime de tráfico de drogas pelo réu.
Sendo assim, não é possível concluir que os entorpecentes encontrados pelos Policiais Militares pertenciam ao réu Henrique Custódio Rodrigues, ou que esse tenha qualquer ligação com o crime em análise. Em caso semelhante, é o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça deste Estado: Página 12 de 21 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Apucarana 1° Vara Criminal e Tribunal do Júri APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTIGOS 33, CAPUT, E ARTIGO 35, CAPUT, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006). PLEITO ABSOLUTÓRIO. ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE DEMONSTRADA. AUTORIA DUVIDOSA. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL PARA CONDENAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO QUE DEVEM SER INTERPRETADAS EM FAVOR DOS AGENTES. AUSÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS ACERCA DA PROPRIEDADE DA DROGA E DE VÍNCULO PERMANENTE E ESTÁVEL.
ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE COM ESTEIO NO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO.
SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0007715- 80.2012.8.16.0025 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ DE TOLEDO MARCONDES TEIXEIRA - J. 29.04.2023). Deste modo, inexistindo provas seguras e convincentes no sentido de que a droga pertencia ao réu Henrique Custódio Rodrigues, não há outra solução para o feito que não a absolvição do acusado pelo delito narrado na denúncia. 2.3.
Das causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade Não ampara os réus nenhuma causa excludente de ilicitude. Da mesma forma não está presente nenhuma hipótese de excludente de culpabilidade, sendo que as rés são imputáveis, estavam conscientes da ilicitude de suas condutas e lhes eram exigíveis agir de forma diversa.
3.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão acusatória a fim de: a) CONDENAR o acusado GABRIEL JOSÉ SOUTO, pela prática do crime previsto no art. 33, §4º, da Lei n° 11.343/2006; b) ABSOLVER o acusado HENRIQUE CUSTÓDIO RODRIGUES, pelo mesmo delito, com fulcro no artigo 386, inciso V e VII, do Código de Processo Penal. Passo à dosimetria da pena do réu Gabriel José Souto. Página 13 de 21 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Apucarana 1° Vara Criminal e Tribunal do Júri
4. DOSIMETRIA DA PENA O tipo penal do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 prevê a pena de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos de reclusão e de 500 a 1500 dias-multa. 4.1. Circunstâncias judiciais 4.1.1. Do art. 42 da Lei 11.343/2006 Conforme dispõe o art. 42 da Lei 11.343/2006, o na fixação da pena, deve considerar-se, com preponderância no previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou produto, a personalidade e a conduta social do agente.
Com relação à natureza da substância e a quantidade do entorpecente, em que pese a substância entorpecente popularmente conhecidas como “crack” cause maior potencial viciante, verifico que a quantidade se revelou pequena, sendo 4,9 gramas e 27 gramas de maconha, portanto a natureza da substância, por si só, não e capaz de indicar maior desvalor da conduta. Assim, não deve ser valorada em desfavor do réu.
Nesse sentido, é a orientação do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. NATUREZA DA DROGA. PEQUENA QUANTIDADE. DESPROPORCIONALIDADE. ALTERAÇÃO DO QUANTUM DE REDUÇÃO PELA MINORANTE PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. PATAMAR MÁXIMO (2/3). POSSIBILIDADE. CABÍVEL O REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A fixação da pena-base acima do mínimo legal se deu unicamente em razão da natureza do entorpecente. No entanto, a despeito da natureza da droga apreendida (crack), a quantidade, na hipótese, – 25,2 gramas de crack -, segundo a orientação desta Corte, não é apta, por si só, a indicar maior desvalor da conduta. Em hipóteses assemelhadas, o Superior Tribunal de Justiça considerou desproporcional a majoração da reprimenda na primeira fase da dosimetria.
2. O art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, dispõe que, nos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes, as penas poderão ser reduzidas de 1/6 a 2/3, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas, nem integre organização criminosa.
3. No caso, as instâncias ordinárias não trouxeram nenhum fundamento para aplicar a fração mínima de 1/6 (um sexto). E, tendo em vista a pequena quantidade de droga apreendida – 25,2 g de crack- , entendo que deve ser aplicada a diminuição no patamar máximo de 2/3 (dois terços), ainda mais quando os Acusados são primários, com a pena-base fixada no mínimo legal. Página 14 de 21 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Apucarana 1° Vara Criminal e Tribunal do Júri
4. Redimensionadas as reprimendas dos Acusados e tratando-se de Agravados primários, com a pena-base estabelecida no mínimo legal, tendo sido condenado à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, foi aplicada a causa de diminuição da pena em seu patamar máximo e, não sendo expressiva a quantidade de drogas apreendidas (25,2 g de crack), conclui-se que o regime prisional cabível é o inicial aberto.
5. De igual maneira, diante da fundamentação já utilizada para fixar o regime inicial aberto, não se justifica o indeferimento do pleito de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1648640/PA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 17/02/2021) Por sua vez, no que tange à personalidade, a mesma não foi estudada tecnicamente, não se podendo afirmar que é voltada a prática delitiva. JÁ, com relação à conduta social da agente inexistem elementos para aferição da mesma. 4.1.2. Do art. 59 do Código Penal A culpabilidade, entendida como o índice de reprovabilidade da conduta praticada pelo réu não merece reprovação mais elevada, do que a já prevista no tipo penal.
O réu não apresenta maus antecedentes criminais (seq. 142.1). Com relação à conduta social e à personalidade, tais circunstâncias já foram analisadas no tópico anterior. Os motivos do delito não merecem especial consideração. As circunstâncias do crime não devem ser interpretadas desfavoravelmente nesta fase. As consequências do crime são inerentes ao tipo penal. O comportamento da vítima, por se constituir esta a saúde pública, em nada influiu para a prática da infração.
Considerando que nenhuma das circunstâncias judiciais é desfavorável ao réu, em obediência aos critérios fixados no artigo 59 do Código Penal, fixo a pena no mínimo legal, qual seja, em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (seiscentos) dias-multa. Página 15 de 21 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Apucarana 1° Vara Criminal e Tribunal do Júri 4.1.3. Circunstâncias legais Não há circunstâncias agravantes a serem consideradas.
Presente a atenuante prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal, visto que o réu contava com 20 (vinte) anos de idade na data dos fatos, assim como a atenuante da confissão, prevista no art. 65, inciso III, alínea ’d’, do mesmo Diploma legal. Contudo, considerando a plena vigência da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do Recurso Extraordinário (RE 597270) em que foi reconhecida a existência de repercussão geral e foi confirmada a jurisprudência da Corte que impede a fixação da pena abaixo do mínimo legal, bem como considerando inexistir julgados de nosso Tribunal de Justiça quanto à possiblidade de redução da pena aquém do mínimo legal nesta fase e a segurança jurídica que deve advir dos entendimentos sumulados e julgados com repercussão geral, reconheço a incidência das atenuantes previstas no artigo 65, I e III, “d”, do Código Penal (menoridade relativa e confissão), mas deixo de reduzir a pena, eis que já se encontra no mínimo legal. 4.1.4.
Causas de Aumento ou de Diminuição Não há causa de aumento de pena a ser considerada nesta fase. Presente, entretanto, a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4°, da Lei 11.343/2006, eis que não pesa contra o réu condenação transitada em julgado, bem como inexiste qualquer elemento que indique que o acusado se dedique à atividade criminosa ou integre organização criminosa. Para aferição do quantum a ser reduzido, este magistrado, seguindo orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, levará em conta a natureza e a quantidade do entorpecente apreendido.
Página 16 de 21 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Apucarana 1° Vara Criminal e Tribunal do Júri Deste modo, em relação à natureza e quantidade da droga, observa-se que estas não podem desfavorecer o acusado, pelos mesmos motivos já elencados no item 4.1.1. Assim, reduzo a pena em seu patamar máximo (2/3), remanescendo em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa. 4.1.5.
Da Pena de Multa Sobre a fixação da pena de multa, ensina Guilherme de Souza Nucci que deve ser obedecido o critério bifásico previsto pelo art. 59, do Código Penal, segundo o qual “(...) a) firma-se o número de dias-multa (mínimo de 10 e máximo de 360), valendo-se do sistema trifásico previsto para as penas privativas de liberdade; b) estabelece-se o valor do dia-multa (piso de 1/30 do salário mínimo e teto de 5 vezes esse salário), conforme a situação econômica do réu.
Analisando, em maior profundidade, a questão relativa à aplicação da pena pecuniária, observamos que nada impede – ao contrário, tudo recomenda – utilize o julgador o mesmo critério estabelecido pelo artigo 68 do Código Penal para a concretização do número de dias-multa. Portanto, levará em consideração não somente as circunstâncias judiciais (art. 59, CP), como também as agravantes e atenuantes, além das causas de aumento e diminuição da pena.” (In: Código Penal Comentado, 2012, p.403).
Obedecendo-se o sistema bifásico, fica estabelecido 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa a serem pagos pela condenada, sendo que o valor do dia-multa será 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido pelos índices legais, tendo em vista a ausência de elementos para aferir a condição econômica do réu. 4.1.6. Pena Definitiva Obedecido o sistema trifásico, condeno o réu GABRIEL JOSÉ SOUTO pelo crime de tráfico definitivamente à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) Página 17 de 21 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Apucarana 1° Vara Criminal e Tribunal do Júri meses de reclusão, e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, sendo que o valor do dia-multa será 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido pelos índices legais.
5. REGIME INICIAL Estabeleço o REGIME ABERTO para o cumprimento da pena, com fundamento no artigo 33, § 2º, “c” do Código Penal, mediante o cumprimento das seguintes condições, dentre outras que poderão ser fixadas pelo Juízo da execução: a) Não se ausentar da Comarca sem prévia e expressa autorização do Juízo; b) Comparecimento em Juízo conforme periodicidade a ser fixada pelo Juízo da Execução;
6. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS E DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MULTA Considerando que o réu é primário e a quantidade da pena privativa de liberdade acima imposta, estão preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal. Assim, SUBSTITUO a pena privativa acima cominada por 02 RESTRITIVAS DE DIREITO, quais sejam: prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, o que faço com fundamento no artigo 44, §2º, do Código Penal.
A prestação de serviços consistirá em execução de tarefas gratuitas, devendo ser cumpridas a razão de 01 hora por dia de condenação, podendo o condenado cumprir em menor tempo, nunca inferior a metade da pena privativa de liberdade acima fixada (art. 46 e §§ do Código Penal). O local da prestação de serviços será indicado pela Prefeitura Municipal de Apucarana, que deverá também fiscalizar o cumprimento.
Oficie-se. A prestação pecuniária será no valor de 01 (um) salário mínimo, atendendo aos parâmetros estabelecidos no art. 45, § 1o do Código Penal e considerando a natureza do delito praticado. Página 18 de 21 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Apucarana 1° Vara Criminal e Tribunal do Júri O valor da prestação pecuniária deverá ser adimplido no prazo máximo de 10 (dez) dias a partir do trânsito em julgado da sentença, mediante recolhimento de guia a ser expedida por esta Serventia em prol do FUNJUS.
Em caso de descumprimento das penas restritivas de direito acima aplicadas, desde já, determino o cumprimento da pena privativa de liberdade, inicialmente no regime aberto (artigo 33, parágrafo 2º, alínea “c” e artigo 44, parágrafo 2º do Código Penal).
7. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Deixo de aplicar a substituição de pena prevista no art. 77, caput, do Código Penal, tendo em vista operou-se a substituição prevista no art. 44 do Código Penal.
8. DISCIPLINA DE APELAÇÃO Considerando o pedido formulado pelo Ministério Público em sede de alegações finais, destaco que tal requerimento não merece acolhimento, visto que, a monitoração eletrônica trata-se de medida cautelar gravosa, que também restringe a liberdade do réu (recolhimento domiciliar) além de ser invasiva, posto que se controla todo eventual deslocamento do réu. Além disso, verifica-se que foi fixado o regime aberto para início de cumprimento de pena, sendo irrazoável manter o acusado preso cautelarmente, bem como não se revelam necessárias a imposição de outras medidas cautelares.
Assim, expeça-se alvará de soltura se por outro motivo não estiver preso.
9. DAS APREENSÕES 9.1. Em se tratando de bens de pequeno valor econômico e não reclamados por qualquer interessado, considerando que o valor dos mesmos é reduzido e insuficiente para cobrir o custo gerado por um leilão ao Estado e sendo de interesse de instituições de cunho social, deverão ser doados a tais Página 19 de 21 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Apucarana 1° Vara Criminal e Tribunal do Júri entidades, mediante termo nos autos, de acordo com o disposto do art. 1011 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça; caso não exista interesse deverão ser destruídos na presença de 1 (um) Servidor do Poder Judiciário, preferencialmente Oficial de Justiça ou Técnico que exerce essa função, com a lavratura de auto circunstanciado desse procedimento, nos termos do art. 1007 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça; 9.2.
Tratando-se de bens imprestáveis e não reclamados por qualquer interessado, deverão ser destruídos na presença de e 1 (um) Servidor do Poder Judiciário, preferencialmente Oficial de Justiça ou Técnico que exerce essa função, com a lavratura de auto circunstanciado desse procedimento, nos termos do art. 1007 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça; 9.3. Com relação ao aparelho celular, no qual se trata de objeto de uso pessoal, não reclamado por qualquer interessado, considero tratar-se de bem imprestável e assim, deverá ser destruído na presença de e 1 (um) Servidor do Poder Judiciário, preferencialmente Oficial de Justiça ou Técnico que exerce essa função, com a lavratura de auto circunstanciado desse procedimento, nos termos do art. 1007 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça; 9.4.
Substância entorpecente: deverá ser encaminhada à Autoridade Policial para destruição, inclusive as amostras guardadas para contraprova, nos termos do art. 72 da Lei 11.343/06; 9.5. Valores apreendidos: tendo sido o réu Henrique Custódio Rodrigues absolvido, determino que o valor apreendido seja integralmente restituído ao acusado, nos termos do art. 870 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça.
Caso o réu, embora intimado, não comparecer para o levantamento, cumpra-se o art. 870 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, transferindo o valor ao FUNREJUS, a título de despesas eventuais; Página 20 de 21 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Apucarana 1° Vara Criminal e Tribunal do Júri
10. DISPOSIÇÕES FINAIS 10.1. Antes do Trânsito em Julgado: 10.1.1. Expeça-se alvará de soltura em favor do réu GABRIEL JOSÉ SOUTO, se por outro motivo não estiver preso. 10.2. Após o trânsito em julgado: 10.2.1. Expeça-se a Guia de Recolhimento Definitiva; 10.2.2. Remetam-se os autos ao contador judicial para cálculo da pena de multa; 10.2.3.
Intime-se para efetuar o pagamento integral da multa no prazo de 10 (dez) dias; 10.2.4. Oficie-se ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral para suspender os direitos políticos do sentenciado, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição da República; 10.2.5. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas e Corregedoria do Estado do Paraná. 10.2.6. Cumpram-se a portaria 02/2013 deste juízo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Apucarana, datado e assinado digitalmente. Oswaldo Soares Neto Juiz de Direito Página 21 de 21