PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Centro - Cascavel/PR - CEP: 85.801-900 - Fone: (45) 3392-5069 - Celular: (45) 3392-5119 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012374-90.2025.8.16.0021 Processo: 0012374-90.2025.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Data Base Valor da Causa: R$18.000,00 Requerente(s): REVELINO RAMOS Requerido(s): Município de Cascavel/PR
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Relatório dispensado na forma do art. 38, da Lei 9.099/95.
2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação Judicial promovida por REVELINO RAMOS em face do MUNICÍPIO DE CASCAVEL, no qual objetiva a condenação da parte requerida para que efetive a aplicação da revisão geral anual mediante observância da data base correta. Diz que o Estatuto dos Servidores estabelece a obrigatoriedade de revisão geral anual dos salários dos servidores públicos no mês de maio de cada ano.
No entanto, pontua que o município réu alega que os reajustes foram realizados em observância a LC 173/2020, que estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus – SARS-CoV2 (COVID-19). Alega que o município interpreta a norma federal de forma equivocada, na medida em que a revisão geral anual não representa melhoria ou aumento remuneratório, pois apenas resgata o poder aquisitivo suprimido pelo custo de vida, tratando-se tão somente de reposição da variação inflacionária.
Sustenta que nos anos de 2020 a 2023, o requerido concedeu reajuste salarial depois da data base estabelecida. Postula a autora a condenação do réu ao pagamento retroativo a partir da data-base, fixada em 1º de maio, com o consequente adimplemento das reposições salariais não pagas de forma única e integral nos anos de 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023. O réu, a seu turno, afirma que o posicionamento da municipalidade está em consonância com o Tema 19, julgado em Repercussão Geral pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal.
Assim, alega que a ausência de reposição inflacionaria na data base dos servidores está devidamente fundamentada, encartando farta documentação a demonstrar suas alegações. Frisa que a revisão geral anual é de fato um direito dos servidores, depende de lei específica de cada ente político e, de forma fundamentada, que os reajustes foram implementados em respeito a legislação federal. Este é o resumo necessário da controvérsia.
DECIDO. 2.1 DA PREJUDICIAL DO MÉRITO Como se sabe, o exercício ao direito de revisão geral anual está sujeito ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, conforme a redação do art. 1º do Decreto nº. 20.910/1932: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Desse modo, no caso da revisão geral anual, o termo inicial da prescrição corresponde ao mês de maio de cada ano, que é o marco fixado pela Constituição Federal para a data-base da recomposição salarial dos servidores públicos. Portanto, no presente caso, o prazo para o ajuizamento do pleito relativo ao reajuste de maio de 2019 findou-se em maio de 2024. Assim, considerando que a ação foi proposta em março de 2025, restam prescritas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação (18/03/2020), de modo que o reajuste do ano de 2019 não pode ser exigido. 2.2 DO MÉRITO Primeiramente, em relação aos anos de 2020 e 2021 tem-se que a Lei Complementar n. 173/2020, que estabeleceu o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), alterou a Lei Complementar n. 101/00, e determinou, dentre outras providências, a proibição de a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios: “conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública” até 31/12/2021.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal já examinou a matéria quando do julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade ajuizadas com o objetivo de impugnar os dispositivos da Lei n. 173 /2020, ocasião em que conheceu parcialmente da ADI 6442 e, em consequência, afastou a alegada inconstitucionalidade das normas impugnadas. Outrossim, quanto a obrigatoriedade de o ente municipal proceder a revisão anual da remuneração dos servidores públicos, o STF decidiu: O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X, do art. 37 da CF/1988, não gera direito subjetivo a indenização.
Deve o Poder Executivo, no entanto, pronunciar-se de forma fundamentada acerca das razões pelas quais não propôs a revisão. (Tese fixada no julgamento do Tema
19) Impossibilidade de o poder judiciário determinar ao Poder Executivo a apresentação de projeto de lei que vise a promover a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos. (Tese fixada no julgamento do Tema 624) Além disso, embora exista um parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná no qual foi feita a recomendação de que a revisão geral anual da remuneração dos servidores não se encontrava abarcada pela vedação contida no art. 8, inciso I, da LC n. 173 /2020, tem-se que tal recomendação foi cassada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Reclamação n. 48.538/PR (rel.
Min. Alexandre de Moraes, DJe 05.08.2021). Por fim, de acordo com o tema 1137 do STF: É constitucional o artigo 8º da Lei Complementar 173/2020, editado no âmbito do Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2-Covid-19. Assim, observa-se que a atuação do município da Cascavel, no que se refere às revisões gerais dos anos de 2020 e 2021, além de estar em consonância com a Tese fixada no julgamento do Tema 19, uma vez que devidamente justificado o não encaminhamento do projeto de lei na data prevista, está pautada no princípio da legalidade estrita a que está condicionada a atuação da administração pública, porquanto a justificativa apresentada lastreia-se na vedação contida no artigo 8, inciso I, da Lei Complementar n. 173/2020, não havendo, portanto, qualquer ilegalidade na atuação do ente municipal neste período.
Por oportuno, transcrevo o entendimento das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER DE REVISÃO GERAL ANUAL DA DATA BASE.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DA REVISÃO GERAL ANUAL, PREVISTA NO ARTIGO 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO ACOLHIMENTO. REVISÃO GERAL ANUAL QUE NECESSITA DE REGULAMENTAÇÃO POR LEI ESPECÍFICA. INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE NO ATO DO PODER EXECUTIVO. TEMAS 19 E 624 DO STF.
IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO DETERMINAR AO PODER EXECUTIVO A APRESENTAÇÃO DE PROJETO DE LEI QUE VISE A PROMOVER A REVISÃO GERAL ANUAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. PODER EXECUTIVO MUNICIPAL QUE SE PRONUNCIOU FUNDAMENTADAMENTE SOBRE AS RAZÕES PELAS QUAIS NÃO PROPÔS A REVISÃO, NO CONTEXTO DA PANDEMIA DA COVID-19.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal Suplementar dos Juizados Especiais - 0018721- 81.2021.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO MARIA SILVIA CARTAXO FERNANDES LUIZ - J. 20.03.2023) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REVISÃO GERAL ANUAL DE REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. SUSPENSÃO DA VIGÊNCIA, ATÉ 31/12/2021, DAS LEIS MUNICIPAIS Nº 1132/2021 E Nº 1134/2021 QUE CONCEDERAM REAJUSTE.
POSSIBILIDADE, NOS TERMOS DO ARTIGO 8º DA LC Nº 173/2020, ANTE A CALAMIDADE PÚBLICA DECORRENTE DA PANDEMIA DA COVID-19 (PRECEDENTE DO STF). a) Constata-se que o Chefe do Poder Executivo, considerando a Lei Complementar Federal nº 173/2020, as orientações do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, bem como a Reclamação nº 48.538, suspendeu a vigência das Leis Municipais nº 1132/2021 e nº 1134/2021, até a data prevista no “caput”, do artigo 8º, da Lei Complementar nº 173/2020 (31/12 /2021). b) A Lei Complementar Federal nº 173/2020, que estabeleceu o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus (Covid-19), alterou a Lei Complementar Federal nº 101/2000, estabelecendo em seu artigo 8º, “caput” e inciso I, que: “Art. 8º.
Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de:
I - conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública”. c) Vale frisar, ainda, que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do artigo 8º, da Lei Complementar Federal nº 173 /2020. d) Nesse contexto, é evidente que a ordem emanada do Chefe do Poder Executivo visou, apenas, suspender os efeitos das Leis Municipais nº 1132/2021 e nº 1134 /2021, a fim de atender a interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal e a orientação do Tribunal de Contas, sendo certo, ainda, que o “Poder Executivo deve negar execução a ato normativo que lhe pareça inconstitucional”, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça. e) Outrossim, a suspensão do pagamento do reajuste não caracteriza redução de vencimentos, uma vez que apenas houve a suspensão, por tempo determinado, do aumento de despesas com o pessoal para possibilitar que os Entes Federados enfrentassem as crises decorrentes da pandemia (precedente do Supremo Tribunal Federal).
2) APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0002027-19.2021.8.16.0124 - Palmeira - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 27.06.2022). – Grifei. RECLAMAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. REVISÃO GERAL ANUAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE CASCAVEL. VERIFICADA DIVERGÊNCIA NO
ACÓRDÃO
PROFERIDO PELA TURMA RECURSAL RECLAMADA COM precedente vinculante do stf. ADI’s 6.442, 6.447, 6.450 E 6.525. CONSTITUCIONALIDADE DA LC 173/2020. PROIBIÇÃO DE CONCEDER, A QUALQUER TÍTULO, VANTAGEM, AUMENTO, REAJUSTE OU ADEQUAÇÃO DE REMUNERAÇÃO A MEMBROS DE PODER OU DE ÓRGÃO, SERVIDORES E EMPREGADOS PÚBLICOS E MILITARES, ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2021. acórdão cassado. ônus sucumbenciais fixados. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. (TJPR - 4ª Seção Cível - 0026530- 20.2023.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 21.11.2023) – Grifei.
Desse modo, não há como acolher os pedidos em relação aos anos de 2020 e 2021. Em contrapartida, no que tange aos anos de 2022 e 2023, assiste razão à autora, uma vez que a Lei Municipal nº 2.215/1991 estabelece o mês de maio como data-base para o reajuste anual dos servidores, o qual foi realizado de maneira extemporânea e sem amparo na Lei Complementar nº 173/2020, que previa a proibição apenas até 31/12/2021.
Havendo, pois, no âmbito da legislação municipal em referência a previsão de data-base para os reajustes anual dos vencimentos de seus servidores, em 1º de maio (art. 254), impõe-se seja observada a lei, sem que isso implique indevida usurpação da competência privativa do executivo, pois não se está interferindo no mérito do ato, mas sim fazendo prevalecer o princípio da legalidade. Com efeito, estimando-se que os reajustes realizados nos anos de 2022 a 2023 não contemplaram as diferenças salariais na correta data base (1º de maio), tendo em vista que as Leis foram editadas posteriormente, nos termos da orientação sufragada nos arestos das Turmas Recursais deste Estado, e conforme tabela disposta nos autos, a pretensão autoral comporta acolhimento.
De igual forma, a legislação referente ao reajuste do período de maio de 2022 a abril de 2023, publicada em julho de 2023, não observou a correta data base para a implantação, vejamos: Nesse sentido, a consolidada orientação jurisprudencial: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL/PR. REAJUSTE ANUAL TENDO COMO DATA-BASE 1º DE MAIO DE CADA ANO.
LEI MUNICIPAL N° 2215/1991. DETERMINAÇÃO NÃO CUMPRIDA PELAS LEIS MUNICIPAIS N.º 7.322/2021 E N.º 7.377/2022, QUE ADOTARAM DATA DIVERSA PARA A REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. IMPLANTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DA REVISÃO GERAL ANUAL. ILEGALIDADE. PERDA SALARIAL. PREJUÍZO EVIDENTE. VALORES RETROATIVOS DE 2020 E 2021 DEVIDOS. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL (0001132- 76.2018.8.16.0152; 0000021-57.2018.8.16.0152; 0000023- 27.2018.8.16.0152).
SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR. RI. 00054705920228160021. Cascavel. 4ª Turma Recursal. Relator: Juiz de Direito da Turma Recursal Leo Henrique Furtado Araujo, Data de Julgamento: 30/06/2023. Publicação aos 03/07/2023) - Grifei. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL. REAJUSTE ANUAL TENDO COMO DATA-BASE 1º DE MAIO DE CADA ANO.
LEI MUNICIPAL Nº 2215/1991. LEIS MUNICIPAIS POSTERIORES Nº 6718/2017, 6853/2018, 7006/2019 E 7.322/2021 PROMULGADAS APÓS A DATA-BASE FIXADA. REAJUSTES QUE SE DERAM A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR. ADOÇÃO DE DATAS DIVERSAS PARA A REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS – IMPLANTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DA REVISÃO GERAL ANUAL – ILEGALIDADE. PERDA SALARIAL. PREJUÍZO EVIDENTE. RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DEVIDO.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL (0001132-76.2018.8.16.0152; 0000021-57.2018.8.16.0152; 0000023-27.2018.8.16.0152).
SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR. RI: 00053995720228160021. Cascavel. 0005399-57.2022.8.16.0021. Relator: Juiz de Direito Tiago Gagliano Pinto Alberto, Data de Julgamento: 20/03/2023, 4ª Turma Recursal. Publicação: 22/03/2023) – Grifei. Deste modo, a procedência parcial dos pedidos é medida que se impõe. 2.2 Dos juros e da correção monetária: Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir da data de cada vencimento, acrescido de juros de mora pelo índice da caderneta de poupança, a partir da citação até a entrada em vigor da EC 113/2021 (08.12.2021), à exceção de percentual de atualização monetária e juros de mora superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) para o mesmo período, caso em que se aplicará apenas este índice.
Nos fatos geradores ocorridos a partir da vigência da EC 113/2021 (09.12.2021) haverá a incidência somente da taxa referencial SELIC, índice que engloba tanto a correção monetária quanto os juros remuneratórios incidentes, uma única vez, acumulado mensalmente, até a entrada em vigor da EC 136/2025 (09.09.2025). A partir da vigência da EC 136/2025 (10.09.2025), retomam-se os critérios anteriores, sob o regime dos Temas 810 do STF e 905 e 611 do STJ (correção pelo IPCA-E desde a data do desembolso/dano/arbitramento; juros pelos índices da poupança desde a citação), observado a limitação da SELIC para o mesmo período.
Da expedição da RPV/Precatório até o efetivo pagamento, a atualização dos valores será feita pelo IPCA, nos termos da EC nº 136/25, e juros de mora simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), contados da expedição, ficando excluída a incidência de juros compensatórios, à exceção de percentual de atualização monetária e juros de mora superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, devendo, neste caso, ser aplicada a Selic.
Não incidirão juros de mora durante o período de graça, qual seja, o prazo de 90 (noventa) dias previsto para o pagamento da RPV (art. 2º, da Lei Estadual nº 18.664/2015), nos termos da Súmula Vinculante nº 17 e Tema nº 1335 do E. STF.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos incisos I e II do artigo 487 do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: a) condenar o requerido ao pagamento das diferenças remuneratórias e seus reflexos referentes aos anos de 2022 e 2023, a partir da data-base (1º de maio) de cada ano; b) reconhecer a prescrição quinquenal quanto às parcelas relativas ao ano de 2019; c) julgar improcedentes os pedidos relativos aos anos de 2020 e 2021.
O valor da condenação deverá ser apurado em fase de cumprimento de sentença, mediante simples cálculos aritméticos, observando-se, para fins de correção monetária e juros, os índices previstos no item 2.2 – Dos juros e da correção monetária. Sem custas e sem honorários, em razão do disposto no art. 55 da Lei nº 9099/95.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
4. Com o trânsito em julgado e independentemente de nova conclusão: 4.1. Retifique-se a autuação para a classe processual 15215 – Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública mediante execução invertida (tema 1396 do STF). 4.2. Após, intime-se o executado para apresentar os cálculos de liquidação da sentença no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de nomeação de perito às suas expensas, nos termos do art. 12, §1º, da Lei nº 10.259/2001, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do disposto no art. 27 da Lei nº 12.153/2009. 4.3.
Juntado aos autos o cálculo, intime-se o credor para se manifestar a respeito no prazo de 15 (quinze) dias. Considerando inadequada a conta, deverá já trazer o cálculo que entender correto, indicando os erros verificados, sob pena de presunção de aceitação. 4.4. Com a apresentação dos cálculos pelo credor, nos termos do item anterior, intime-se o devedor para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, nos termos do art. 535 do CPC e do art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95. 4.5.
Havendo concordância das partes com relação aos cálculos e/ou certificada a não impugnação aos cálculos, tornem conclusos para homologação dos cálculos e expedição de RPV/Precatório. Cascavel, data da assinatura digital. Thalita Regina Funghetto Juíza de Direito Substituta