Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível de Cambé
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatários
- ANTONIO MARCOS NASCIMENTO DA SILVA, CLAUDEMIR GLOOR
- Advogados
- VIVIANE PEREIRA DA CRUZ SILVA (OAB 73851/PR), ROGERIO APARECIDO NIWA (OAB 75613/PR), ADEMARCIO BACINELLO (OAB 77276/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av Roberto Conceição, 532 - 4º andar - Parque São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: 43 3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012374-92.2019.8.16.0056 Processo: 0012374-92.2019.8.16.0056 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$3.035,30 Exequente(s): CLAUDEMIR GLOOR (RG: 39086476 SSP/PR e CPF/CNPJ: 365.***.***-72) Rua Agostinho Razente,
52 - Jardim Planalto Verde - CAMBÉ/PR - CEP: 86.192-320 Executado(s): Antonio Marcos Nascimento da Silva (CPF/CNPJ: 297.***.***-30) Rua Celide Fierli Barbosa,
91 - Jardim Planalto - LONDRINA/PR - CEP: 86.084-250 - Telefone(s): (43) 99694-7546
SENTENÇA
Trata-se de execução de título extrajudicial, sendo que não foram localizados bens suscetíveis de penhora. O exequente, regularmente intimado, não indicou bens à penhora. É o sucinto relatório.
Decido. A questão é simples. Trata-se de execução de título extrajudicial e não há penhora nos autos. A teor do § 4º do art. 53 da Lei n. 9.099/95, inexistindo bens penhoráveis o processo é extinto, independente de intimação da parte exequente, sem prejuízo de renová-lo. A utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) deve ser restrita aos casos em que há previsão legal da medida e não genericamente.
O Provimento nº 39/2014, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), dispõe sobre a instituição e funcionamento da Central de Indisponibilidade de Bens (CNIB), destinada a recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados Da leitura das considerações inaugurais do aludido provimento nº 39/2014, é possível verificar que a CNIB foi criada para racionalizar o intercâmbio de informações entre o Poder Judiciário e os órgãos prestadores de serviços notariais e de registro e tem como função basilar a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direito sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidade cadastradas no sistema ().
