PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012375-03.2025.8.16.0045 Processo: 0012375-03.2025.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$14.857,60 Autor(s): Luis Augusto Aparecido de Oliveira da Silva representado(a) por APARECIDA NUNES DE OLIVEIRA Réu(s): FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Vistos.
1. Previamente ao recebimento da petição inicial, há que se definir quanto ao benefício da AJG.
2. No caso em concreto, a parte autora aduz não possuir condições financeiras para arcar com as despesas do processo, apontamento este que não poderá servir como argumento ao deferimento do pedido de AJG. A decisão de mov. 9.1, então, determinou a juntada de: a) cópia de seu imposto de renda dos últimos três anos; b) cópia do CNIS extrato atualizado ou da CTPS com registro (se não tiver registro em carteira, deve juntar declaração do empregador com firma reconhecida e indicação do salário recebido); c) três últimos holerites atualizados e/ou comprovante de recebimento de provento previdenciário (em caso de alegar estar desempregado, cópia da carteira de trabalho que comprove essa condição); d) certidão do Cartório do Registro de Imóveis; e) certidão de propriedade de veículos (Detran); f) cópia dos extratos bancários de todas as contas que possui.
Tudo sob pena de indeferimento da justiça gratuita. Além de não ter cumprido a determinação, a análise da documentação juntada não demonstrou situação excepcional para litigar gratuitamente, motivo pelo qual não é de ser concedido integralmente o benefício.
3. O art. 98, §§ 5º e 6º do CPC aduz que a gratuidade da justiça poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, além de permitir o parcelamento das despesas processuais. Em raciocínio diverso, conclui-se que a concessão integral da gratuidade da justiça deve ser reservada às hipóteses em que a parte não demonstra qualquer capacidade financeira, casos em que o indeferimento deste benefício imporia um real entrave ao acesso à justiça Nesta linha de fundamentação, neste caso concreto, a autora demonstra alguma capacidade financeira, ainda que modesta.
A alegação de que a parte tem despesas mensais e que por isso não pode pagar as custas não se sustenta. Todas as pessoas nesse mundo, sem exceção, têm despesas mensais para a sua subsistência e, caso necessitem propor uma ação, aquelas que tem possibilidade (auferem mais do que três salários mínimo, segundo a jurisprudência), tal como a ora autora, devem incluir em seu orçamento a reserva de numerário para fazer frente com os custos de um processo, não podendo transferir esse encargo para a toda a sociedade, sob pena de prejudicar as pessoas que realmente necessitam do auxílio.
Para além disso, a externalidade de uma decisão que defira o benefício da gratuidade a quem ganha mais de 6 (seis) salários mínimos, será extremamente negativa, ou seja, autorizando a litigância desmedida, irrefreável e até mesmo lotérica, sem a mínima responsabilidade da parte por eventual sucumbência. É exatamente a excessiva "benevolência" das Cortes de Justiça na concessão da gratuidade que impede uma melhor gestão do acervo processual e estimula a litigância predatória, em massa e lotérica, o que é lamentável.
Dessa forma, autorizo a SUBSTANCIAL redução proporcional das custas em 30% (trinta) por cento e o parcelamento das despesas processuais da seguinte forma: Recolhimento das custas iniciais em 6 (seis) vezes iguais e sucessivas, devendo o preparo da primeira parcela ser comprovado em 10 (dez) dias contados da intimação desta decisão e o das seguintes no intervalo de 30 (trinta dias) - (artigo 98, §6º, CPC), pena de preclusão do benefício do parcelamento e extinção do feito sem resolução de mérito.
Assim, o valor das custas será reduzido e parcelado em até 6 (seis) vezes, o que é proporcional e razoável. Em sendo efetuado o pagamento da primeira parcela, cumpra-se o que se encontra abaixo determinado. Caso não ocorra o pagamento, retornem conclusos para extinção do feito. O inadimplemento de qualquer das parcelas das custas ensejará o cancelamento da distribuição. Ainda mais, se no curso da instrução for necessária a prática de algum ato mais complexo que deva ser suportado pela requerida, como, por exemplo, perícia, avaliação, etc, o Juízo pode, caso a caso, demonstrada a necessidade, decidir pela concessão da gratuidade para aquela diligência específica.
Dessa forma, se no curso do feito for necessário o pagamento de diligências mais custosas e antecipadamente, como perícia, avaliação, cálculos complexos, por exemplo, será apreciada a necessidade de concessão da gratuidade para o ato (caso a caso). Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PESSOA JURÍDICA DE PEQUENO PORTE. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO PARCIAL DO BENEFÍCIO.
Decisão agravada que indeferiu o benefício da Gratuidade de Justiça postulado pela RÉ, sob a alegação de que não restou comprova sua hipossuficiência. O artigo 98 do NCPC/15 dispõe que a pessoa física ou jurídica que não puder arcar com as despesas processuais terá direito à Gratuidade de Justiça. O §2° do artigo 99 do NCPC/15 estabelece que o Magistrado pode indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos para a concessão do benefício e, desde que, antes do indeferimento, faculte à parte a comprovação de sua hipossuficência.
Parte RÉ que é microempresa de pequeno porte, com capital social baixo e com pouca movimentação financeira, que afirma passar por dificuldades financeiras. Ausência de comprovação de incapacidade de arcar com toda e qualquer despesa processual. Possibilidade de deferimento parcial do benefício somente para determinados atos, nos termos do artigo 98, § 5° do CPC/15. Deferimento parcial da gratuidade, somente para abarcar as despesas processuais referentes à perícia de engenharia pleiteada na contestação, caso deferida pelo juízo de piso.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Agravo de Instrumento Nº: 0070438-22.2018.8.19.0000 . Juízo de origem: 7ª Vara Cível da Comarca da Capital Relator: DESEMBARGADOR LÚCIO DURANTE). (grifo nosso). É imperioso ressaltar que a lei visa garantir o acesso à justiça e não a obtenção de uma salvo-conduto para a parte litigar sem risco (sendo essa muitas vezes a lamentável intenção de muitas partes).
Observe-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PESSOA JURÍDICA DE PEQUENO PORTE. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO PARCIAL DO BENEFÍCIO. Decisão agravada que indeferiu o benefício da Gratuidade de Justiça postulado pela RÉ, sob a alegação de que não restou comprova sua hipossuficiência. O artigo 98 do NCPC/15 dispõe que a pessoa física ou jurídica que não puder arcar com as despesas processuais terá direito à Gratuidade de Justiça.
O §2° do artigo 99 do NCPC/15 estabelece que o Magistrado pode indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos para a concessão do benefício e, desde que, antes do indeferimento, faculte à parte a comprovação de sua hipossuficência. Parte RÉ que é microempresa de pequeno porte, com capital social baixo e com pouca movimentação financeira, que afirma passar por dificuldades financeiras.
Ausência de comprovação de incapacidade de arcar com toda e qualquer despesa processual. Possibilidade de deferimento parcial do benefício somente para determinados atos, nos termos do artigo 98, § 5° do CPC/15. Deferimento parcial da gratuidade, somente para abarcar as despesas processuais referentes à perícia de engenharia pleiteada na contestação, caso deferida pelo juízo de piso. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Agravo de Instrumento Nº: 0070438-22.2018.8.19.0000.
Juízo de origem: 7ª Vara Cível da Comarca da Capital Relator: DESEMBARGADOR LÚCIO DURANTE). (grifo nosso). É urgente que os Tribunais revisem a jurisprudência a respeito da concessão da justiça gratuita, sob pena de se estar dia após dia inviabilizando a prestação jurisdicional. A moderna administração da justiça impõe que os processos sejam examinados também à luz da AED (Análise Econômica do Direito), inclusive quanto ao abusivo número de pedidos de justiça gratuita, formulados no mais das vezes ao esmo, sem comprovação.
Para piorar, a maioria dos pedidos de gratuidades é escorada em mera “declaração” (muitas vezes assinada por advogado – o que parece absurdo). Essa prova (se assim pode ser chamada) de uma mera declaração, sem nenhum dado financeiro e documental, não mais se sustenta face ao que dispõe o art. 98, §§5º e 6º, do CPC. Esse dispositivo legal prevê a possibilidade de pagamento das custas de forma parcelada e/ou com redução proporcional, de modo que o valor das custas pode, sim, ser adequado à realidade econômica de todas as pessoas, sem necessidade de concessão de gratuidade plena, pedido escorado, friso, no mais das vezes nas famigeradas e inconclusivas declarações genéricas de falta de condições financeiras.
O pagamento das custas, ainda que forma parcelada e/ou com redução proporcional, acaba por vincular a parte mais fortemente ao processo (tal como ocorre com a fiança no processo penal), trazendo à tona a necessidade de um senso de responsabilidade para com os pedidos formulados. A possibilidade de redução proporcional das custas e/ou pagamento parcelado, previstas no art. 98, §§5º e 6º, do CPC, faz com que a gratuidade integral, prevista no subsequente art. 99 do mesmo diploma adjetivo, passe a ser medida excepcionalíssima e, como tal, devendo ser raramente concedida.
Isso porque a redução proporcional (por exemplo, desconto de 90% ou 95% quando a parte demonstre documentalmente absoluta necessidade) e/ou parcelamento das custas é mais do que suficiente para garantir o acesso à justiça. Quando muito, em casos que a parte efetivamente demonstre nada poder pagar de início, ainda que com elevado desconto, pode ser diferido o pagamento das custas para o final do processo.
Logo, antes de deferir a gratuidade integral, o julgador deve examinar, com vagar, a realidade econômica de cada parte em contraposição com o montante das custas, caso por caso, não sendo produtivo, em termos de política judiciária e de justiça social, a concessão de gratuidade apenas com base em critérios meramente objetivos, como, por exemplo, conceder, indistintamente, a gratuidade a todas as pessoas que aleguem não auferir mais que três salários mínimos mensais.
Para enfrentar o problema da litigância desmesurada, num cenário que as partes acabam por não se esforçar, sob nenhum ângulo, a resolver suas desinteligências, litígios ou meras "dúvidas" na esfera extrajudicial, parece salutar determinar que a parte possa pagar as de forma parcelada e/ou com redução proporcional, ou, ainda, diferir o pagamento das custas para o final, o que é suficiente para garantir o acesso à justiça já que se seus argumentos são tão fortes a ponto de ajuizar uma ação, é a parte vencida quem pagará os encargos.
Ainda, refrisamos, nos termos do art. 98, §§5º e 6º do CPC, pode o julgador determinar, conforme a necessidade a redução proporcional e/ou o parcelamento das custas, o que se mostra também suficiente para garantir o acesso da parte ao Poder Judiciário. Com o devido respeito, algumas jurisprudências que estabelecem uma “tarifação da gratuidade” no sentido de que se a parte demonstrar que ganha 3(três) salários mínimos, estaria, AUTOMATICAMENTE, "isenta" de pagar custas, em nada contribui para o enfrentamento da litigiosidade em massa e irresponsável.
Isso porque uma gama muito grande de pessoas acaba se enquadrando nessas condições (mesmo muitas delas possuindo bens e direitos, mas não declarando IR), mas, sobretudo, repetimos, porque o Magistrado pode adequar o valor das custas para que o montante seja suportado por esse rendimento. Para além disso, a inadequada “tarifação” da gratuidade para a sua concessão indiscriminada e sem levar em consideração as características e possibilidades econômicas particulares de cada parte, de modo a ser adequado o pagamento das custas à realidade econômica de cada pessoa (por mais simples seja), para além de negar vigência ao dispositivo do sistema processual que permite a redução proporcional e o parcelamento (art. 98, §§5º e 6º, do CPC), caracteriza RENÚNCIA FISCAL preocupante e que impacta no orçamento do poder público, exigindo, pois, ainda mais responsabilidade do aplicador da lei.
4. Diante da ausência de pedido liminar e na forma do artigo 82 do CPC, que condiciona o ato processual à antecipação do pagamento das custas, após efetuada a quitação da primeira parcela, retornem conclusos para decisão inicial.
5. Fica a parte autora advertida que não efetuando pagamento das parcelas vincendas, a distribuição será cancelada e o processo extinto sem resolução de mérito
6.
Intime-se a parte autora por carta com AR, a ser enviada para o endereço da inicial, comunicando a presente decisão.
7. Decorrido o prazo do item 4, acima, retornem conclusos.
8. Fica ratificada a anterior decisão de mov. 9.1, especialmente quanto aos argumentos acerca do cuidado que o aplicador da lei deve ter na análise dos pedidos de gratuidade.
9. Os autos devem vir conclusos apenas após tudo o que foi determinado na presente decisão e nas anteriores ter sido devida e integralmente cumprido e certificado (item por item) pela secretaria. Intimações e demais diligências necessárias Arapongas, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito Substituto