DECISÃO
SANEADORA
Vistos Cuida-se de ação indenizatória por danos morais e materiais proposta em face de Cantareira Construções e Empreendimentos Imobiliários e Construtora e Imobiliária Expansão Ltda. Na inicial (seq. 1.1), relata a parte autora que adquiriu um imóvel em que a obra foi iniciada pela Construtora Cantareira, e posteriormente repassada para a Construtora Expansão. Aduz que identificou diversos problemas como fissuras, infiltrações, mofo, ausência de muros de contenção, entre outros.
Em vista do exposto, ajuíza a presente demanda visando a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. A parte ré juntou contestação, arguindo preliminares de justiça gratuita, litigância de má-fé, incompetência da Justiça Estadual com denunciação da lide à Caixa Econômica Federal, inépcia da inicial e ausência de interesse processual. A parte autora apresentou impugnação, refutando as alegações da ré.
Instados a especificarem provas, as partes requereram a produção de prova pericial.
É o relatório. Despicienda a designação de audiência de conciliação em virtude de que as circunstâncias da causa evidenciam ser improvável a conciliação, passando diretamente ao saneamento do processo, na forma do que disciplina o art. 357 do CPC. Preliminares e Questões Processuais Pendentes Do Pedido de Gratuidade de Justiça A ré Construtora Expansão pugnou pela concessão da gratuidade da justiça.
A respeito do tema, a Constituição Federal dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5, LXXIV, da CF). O art. 99, § 2º, do CPC, por seu turno, confere ao Magistrado a possibilidade de ordenar a comprovação do preenchimento dos requisitos necessários a concessão das benesses da gratuidade da justiça. Outrossim, o art. 99, § 3º, CPC estabelece que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, de modo que o pedido de gratuidade da justiça, quando feito por pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve ser instruído com documentos aptos a comprovar a condição de hipossuficiência.
Neste sentido, é a súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Além disso, cediço que a declaração de hipossuficiência apresentada pela própria parte interessada tem presunção relativa de veracidade, de modo que poderá ceder diante de elementos que indiquem capacidade financeira.
Dessa maneira, antes de apreciar o pedido de justiça gratuita, e sem prejuízo de outras determinações necessárias para a aferição da real situação econômica da parte que requereu o benefício, determino que seja ela intimada para que, no prazo de 15 dias, apresente: (a) Cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, dos últimos três meses; (b) Cópia dos últimos três balancetes da empresa; (c) Cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; (d) Declaração de próprio punho informando a titularidade de bens móveis e imóveis; (d.1) Declarando ser proprietário de bens móveis e/ou imóveis, deverá descrevê-los de maneira pormenorizada e individualizada de modo a permitir a efetiva aferição do acervo patrimonial.
Advocacia predatória/litigância de má-fé A requerida sustenta que a inicial é padronizada e que o patrono da autora ajuizou diversas ações semelhantes, caracterizando advocacia predatória. No entanto, a multiplicidade de demandas não configura, por si só, má-fé, sobretudo em empreendimentos habitacionais padronizados, nos quais vícios construtivos podem se repetir. Não há demonstração de conduta dolosa ou fraude processual.
Assim, afasto a preliminar arguida. Incompetência da Justiça Estadual/denunciação da lide à CEF A ré alega que a Caixa Econômica Federal seria parte legítima e que haveria cláusula contratual de eleição de foro federal. Contudo, a causa de pedir está fundada em vícios construtivos atribuídos à construtora. A jurisprudência do TJPR entende que a CEF pode figurar no polo passivo, mas em litisconsórcio facultativo, cabendo ao autor escolher contra quem demandar.
Além disso, afere-se que a cláusula de foro não prevalece em relações de consumo, já que tal estipulação implicaria restrição ao direito do consumidor quando transfere a competência para a Justiça Federal sem que haja interesse jurídico direto da União ou de suas entidades. Diante disso, rejeito a preliminar, mantendo a competência da Justiça Estadual. Inépcia da Petição Inicial A preliminar de inépcia da inicial não comporta deferimento, na medida em que, da leitura da exordial, é possível aferir que a integrante do polo ativo apresentou de forma suficientemente adequada todos os fatos e fundamentos que alicerçam as pretensões deduzidas, tanto que foi possível que os demandados exercessem com maestria o contraditório que lhes é constitucionalmente garantido.
Em vista disso, rejeito a preliminar. Ausência de Interesse de Agir Sem rodeios, afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, posto que, ainda que seja recomendável a tentativa prévia de resolução do imbróglio de forma extrajudicial, desnecessário se faz o acionamento e esgotamento da via administrativa para o ajuizamento de ação judicial, exegese do princípio da inafastabilidade da jurisdição constante do art. 5º, XXXV, da CF.
Da Reunião dos Feitos Embora haja multiplicidade de ações semelhantes, verifico que cada imóvel possui características próprias e que a instrução probatória demandará análise individualizada. A reunião dos feitos, neste caso, poderia comprometer a adequada apreciação das particularidades de cada demanda, além de gerar complexidade excessiva. Desta forma, indefiro o pedido de reunião dos feitos. Não há outras preliminares arguidas ou questões processuais pendentes de enfrentamento neste momento ou nulidades a serem sanadas, de modo que dou o feito por saneado.
Fixo como pontos controvertidos de fato e de direito: (a) A existência de vícios construtivos no imóvel objeto da lide e a responsabilidade civil da parte requerida; (b) a existência e extensão dos danos materiais e morais ditos suportados pela parte autora. Do Ônus Probatório e da Incidência do CDC De início, impera pontuar serem aplicáveis as normas consumeristas ao caso em apreço, uma vez que se vislumbra presentes as figuras do consumidor, na pessoa da autora, e do fornecedor de produtos e/ou serviços, na pessoa das rés, o que já é suficiente a atrair a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, exegese do art. 1º a 3º, da respectiva legislação.
Com relação a inversão do ônus probatório, impera destacar que, de acordo com o contido no art. 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova poderá ser deferida nos casos em que a alegação do consumidor for verossímil ou quando ele for tecnicamente hipossuficiente. A verossimilhança das alegações que justifica o preenchimento do requisito constante da norma consumerista se dará nas hipóteses em que as ponderações fáticas apresentadas pelo consumidor são aparentemente verdadeiras, tomando por base, para essa análise, as máximas de experiência, ou seja, aquilo que costuma ocorrer em situações similares à narrada na inicial, independentemente de qualquer prova a seu respeito.
Quanto a hipossuficiência prevista na norma consumerista, calha destacar que ela não está ligada a insuficiência ou deficiência econômica do consumidor, mas sim de sua vulnerabilidade técnica no acesso às provas necessárias ao deslinde da controvérsia existente na demanda. Nas palavras do saudoso Rizzatto Nunes: O significado de hipossuficiência do texto do preceito normativo do CDC não é econômico, é técnico.
A vulnerabilidade, como vimos, é o conceito que afirma a fragilidade econômica do consumidor e também técnica. Mas hipossuficiência, para fins da possibilidade de inversão do ônus da prova, tem sentido de desconhecimento técnico e informativo do produto e do serviço, de suas propriedades, de seu funcionamento vital e/ou intrínseco, de sua distribuição, dos modos especiais de controle, dos aspectos que podem ter gerado o acidente de consumo e o dano, das características do vício etc (Curso de direito do consumidor.
8. ed. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 854). Assim sendo, a hipossuficiência que justifica a inversão do ônus da prova, somente se verificará quando restar demonstrado que o consumidor não detém meios suficientes para provar o direito alegado, porquanto não tem acesso às técnicas utilizadas pelo fornecedor do produto ou pelo prestador de serviços. In casu, entendo ser medida imperativa a inversão do ônus probatório, uma vez que, por demandar conhecimentos técnicos, a integrante do polo ativo não detém em seu poder os meios necessários à produção de provas suficientemente capazes de promover a resolução de parcela das controvérsias estabelecidas nos autos.
Portanto, com relação específica aos pontos controvertidos que digam respeito a matérias cuja resolução envolva conhecimentos técnicos construtivos, há que se deferir a inversão do ônus da prova. Por outro lado, no que diz respeito as matérias eminentemente de direito e aquelas relativas a extensão dos danos morais ditos suportados pela parte autora, despicienda a inversão do ônus probatório, sobretudo porque a própria integrante do polo ativo possui meios capazes de comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
Diante de tais ponderações: (a) reconheço a aplicação das normas constantes do Código de Defesa do Consumidor; (b) defiro a inversão do ônus probatório com relação aos pontos controvertidos que demandem conhecimentos técnicos construtivos para a sua resolução; e (c) indefiro a inversão do ônus da prova no que diz respeito as matérias eminentemente de direito e aquelas relativas a existência e extensão dos danos morais ditos suportados pela parte autora.
Para as controvérsias onde não houve o deferimento da inversão do ônus da prova, dever-se-á observar as regras constantes do art. 373, I e II, do CPC, de modo que caberá ao(s) autor(es) comprovar(em) os fatos constitutivos de seu direito e às rés quanto aos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito da parte autora. Da Instrução Probatória Para a resolução das controvérsias estabelecidas neste expediente, determino, defiro a produção de prova pericial.
Para a produção da prova pericial, nomeio como expert o Sr. Anderson Cassiano Martins, engenheiro civil, sob a fé de seu grau, que, após a apresentação dos quesitos pelas partes, deverá ser intimado para aceitar o encargo e apresentar sua proposta de honorários. A teor do que disciplina o art. 465, § 1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da preclusão desta decisão, as partes deverão:
I – arguir eventual impedimento ou suspeição do perito;
II – indicar assistente técnico;
III – apresentar quesitos. Desde já, fixo os seguintes quesitos do juízo: (a) O imóvel de titularidade da parte autora apresenta vícios construtivos? Em caso positivo, em que consistem tais danos e quais são suas causas? (b) O Sr. Perito tem condições de identificar economicamente os valores necessários a reparação dos danos físicos identificados? Diante da especificidade da presente lide, reporto-me aos demais quesitos a serem apresentados pelas partes.
Consigno que os honorários periciais deverão ser arcados de forma antecipada na proporção de 50% para a parte ré e 50% para a parte autora, na forma que dispõe o art. 95 do Código de Processo Civil. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos da Resolução 232/2016 do CNJ (itens 1.2 e 1.5), arbitro em favor do expert o importe de R$ 1.850,00,00, que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a contar de 1° de janeiro de 2017 (§ 5° do artigo 2° da referida resolução).
Observo que os honorários periciais devidos pela parte autora serão quitados, ao final, pela parte sucumbente. Destaco, que, caso a parte autora venha a sucumbir, a verba ficará a cargo do Estado do Paraná. Neste caso transitada em julgado a decisão final a ser proferida no feito, o Estado do Paraná deverá ser incluído como terceiro interessado, devendo ser intimado para que se manifeste, querendo, no prazo de 15 dias, acerca dos honorários periciais ora fixados.
Não havendo objeção por parte do Estado do Paraná, fica desde já autorizada a expedição de Requisição de Pequeno Valor, devendo a Serventia intimar o aludido ente para pagamento da verba honorária no prazo legal.
Intime-se a requerida Construtora Expansão para depositar o valor dos honorários periciais (50%), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão do direito à produção da prova. O prazo para a apresentação do laudo pericial será de 30 (trinta) dias, a contar da data em que for realizada in loco a vistoria no imóvel da integrante do polo ativo, devendo o expert observar, quando da confecção do laudo, a determinação contida no art. 473 do CPC.
Entregue o laudo, as partes terão o prazo comum de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar pareceres de assistentes técnicos (art. 477, § 1º, do CPC). Havendo impugnações ou pedidos de complementações ou esclarecimentos em relação ao laudo pericial, ouça-se o perito a respeito em 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, do CPC). Com a resposta, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Havendo recusa, destitua-se o perito e promova a nomeação de expert em substituição. Por fim, em observância ao contido no art. 357, § 1º, do CPC, concedo aos litigantes o prazo de 05 (cinco) dias para que, de forma breve e fundamentada, requeiram eventual complementação da presente decisão saneadora, no que concerne às provas e aos pontos controvertidos aqui fixados. Intimações e diligências necessárias.
Datado e assinado digitalmente. ROGERIO TRAGIBO DE CAMPOS Juiz de Direito