17.ª CÂMARA CÍVEL – AGRAVO DE INSTRUMENTO
N.º 0012375-07.2026.8.16.0000, DA VARA
CÍVEL DE PINHAIS
AGRAVANTES: ANA CLEA ANDREATTA E ANTONIO
ROBERTO ANDREATTA
AGRAVADAS : BRAS BLEND AMBIENTAL COMÉRCIO DE
PRODUTOS QUÍMICOS LTDA. E OUTRA
RELATORA : ELIZABETH DE FÁTIMA NOGUEIRA (NO
CARGO VAGO DEIXADO PELO EXM.º SR. DES.
HAMILTON MUSSI CORREA)
Vistos.
I. Trata-se de Agravo de Instrumento com
pedido de antecipação de tutela, interposto por ANA CLEA
ANDREATTA e ANTONIO ROBERTO ANDREATTA contra as decisões
exaradas aos movs. 267, 277, 284 e 289, nos autos da “Ação
de Despejo cumulada com Indenização e Obrigação de Fazer”
de n.º 0006837-48.2023.8.16.0033, pelas quais o Juízo de
origem indeferiu o redirecionamento da demanda à sócia das
empresas requeridas, ordenando a suspensão do processo até
julgamento de Agravo anterior, além de rejeitar Embargos de
Declaração opostos pelos autores.
Sustentam os agravantes que são
proprietários de imóvel locado sem autorização às empresas
BrasBlend Ambiental Comércio de Produtos Químicos Ltda. e
Brucaville Transportes de Resíduos Industriais Ltda., tendo
sido deferida liminar de despejo e imissão na posse. Após
retomarem o imóvel, constataram que o local fora abandonadocom milhares de toneladas de resíduos industriais e
materiais potencialmente tóxicos, tornando-o completamente
inutilizável. Embora determinada a retirada dos resíduos no
prazo de trinta dias, a ordem judicial não foi cumprida,
tendo sido posteriormente ajuizada Execução com imposição
de multa diária, igualmente descumprida.
Alega que no curso da demanda foi apurado
que ambas as empresas encerraram suas atividades, fato
confessado nos autos da Execução Provisória em apenso (mov.
39 – autos 0010807-22.2024.8.16.0033), declarando a
inexistência de recursos financeiros ou patrimônio para
cumprimento das obrigações, o que, segundo os agravantes,
equivale à “morte” da pessoa jurídica e inviabiliza a
efetividade do processo contra as sociedades extintas.
Diante disso pleitearam o redirecionamento
da demanda à sócia Wanderleia Mara de Araujo, por sucessão
processual, com base nos artigos 110 e 779, inciso II do
Código de Processo Civil, e na aplicação analógica da
equiparação entre extinção da pessoa jurídica e falecimento
de pessoa natural, bem como na Súmula de n.º 435 do e.
Superior Tribunal de Justiça e nos Temas Repetitivos 630 e
981.
O Juízo de origem, contudo, indeferiu o
pedido, condicionando eventual responsabilização da sócia à
instauração de incidente de desconsideração da
personalidade jurídica, decisão reiterada após oposição de
Embargos de Declaração, os quais teriam sido rejeitados sem
enfrentamento específico das teses invocadas, configurando,
segundo os agravantes, nulidade por ausência de
fundamentação, nos termos dos artigos 11 e 489, § 1.º, do
Código de Processo Civil.
2Alegam que já houve, em Agravo anterior
relacionado à Execução em apenso, decisão liminar do
Tribunal determinando a inclusão da sócia, a qual deveria
ser estendida ao processo de conhecimento, sob pena de
contradição e descumprimento de orientação do Tribunal.
Além disso, insurgem-se contra a decisão de
mov. 284 que suspendeu integralmente o processo até
julgamento de Agravo anteriormente interposto, sem
requerimento das partes, apontando violação aos artigos 141
e 492 do Código de Processo Civil, por se tratar de decisão
extra e ultra petita, e destacando a gravidade da situação
fática, com riscos ambientais, multas administrativas
sucessivas e prejuízos superiores a trezentos mil reais,
além da continuidade de danos ao imóvel.
Requereram, em sede liminar, a concessão de
tutela recursal para declarar-se a nulidade das decisões
agravadas, determinar-se o redirecionamento da demanda e
autos apensos, à sócia Wanderleia Mara de Araujo,
estendendo-se a ela os efeitos das decisões já exaradas,
bem como revogar-se a ordem de suspensão do processo,
assegurando seu imediato prosseguimento, diante da
probabilidade do direito fundada em precedentes vinculantes
do Superior Tribunal de Justiça e do perigo de dano grave
decorrente da manutenção do quadro fático e da paralisação
do feito.
Em complemento às razões recursais, os
agravantes apresentaram emenda à Inicial ao mov. 2.1,
esclarecendo que, além do pedido de redirecionamento da
demanda à sócia Wanderleia Mara de Araujo em razão da
extinção e encerramento irregular das empresas agravadas,
também foi requerido na origem o reconhecimento de que a
empresa Brucaville deve ser considerada citada desde a
citação realizada na pessoa da sócia, via aplicativo
3Whatsapp , em nome da empresa Brasblend, ocasião em que
houve constituição de Advogados e apresentação de
Contestação, evidenciando ciência inequívoca dos termos
propostos.
Sustentam que, sendo ambas as empresas de
titularidade da mesma sócia, que já teve ciência formal do
processo há mais de dois anos, mostra-se desnecessária a
realização de reiteradas e infrutíferas tentativas de
citação de empresa extinta, devendo ser aplicada a teoria
da ciência inequívoca, com fundamento no artigo 188 do
Código de Processo Civil, conforme precedente deste
Tribunal citado na peça.
Ao final, requereram o deferimento da
liminar recursal para declarar a empresa Brucaville citada
desde a citação realizada na pessoa da sócia Wanderleia em
nome da Brasblend, ressaltando que tal providência já
integrava os pedidos formulados na origem, especialmente no
petitório de mov. 264.
É o relatório.
DECIDO.
II. Presentes, em princípio, os requisitos
de admissibilidade, impõe-se o processamento do recurso.
Em relação à decisão ao mov. 267, os
Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente,
interrompendo o prazo recursal; a decisão ao mov. 277.1
iniciou nova contagem em 16/12/2025, suspensa pelos dias
sem expediente forense e pelo recesso judiciário,
encerrando-se em 06/02/2026, conforme cálculo de prazo
processual disponibilizado pelo sistema “Projudi.”
Pois bem. No bojo dos autos do Agravo de
Instrumento n.º 101468-15.2025.8.16.0000, ANA CLEA
4ANDREATTA e ANTONIO ROBERTO ANDREATTA opuseram Embargos de
Declaração contra a decisão que havia indeferido pedido
liminar de inclusão da sócia da empresa BRAS BLEND
AMBIENTAL COMÉRCIO DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA. no polo
passivo da Execução.
Ao reexaminar a matéria, esta Relatora
reconheceu que o Tema 630 do Superior Tribunal de Justiça
admite o redirecionamento da Execução, inclusive não
tributária, ao sócio-gerente em caso de dissolução
irregular de empresa, bem como que o artigo 779, inciso II
do Código de Processo Civil, autoriza a Execução contra
sucessores. Verificou-se, ainda, que havia elementos
indicativos do encerramento irregular das atividades da
empresa executada, bem como a presença dos requisitos do
artigo 300 do Código de Processo Civil.
Constatou-se a probabilidade do direito
diante da paralisação da Execução em face de empresa
extinta irregularmente e a necessidade de redirecionamento
ao sócio. Também se reconheceu o perigo de dano, em razão
da gravidade da situação fática envolvendo depósito de
resíduos químicos no imóvel, aplicação de multas municipais
elevadas, risco ambiental e patrimonial crescente e
descumprimento reiterado de ordens judiciais.
Diante disso, os Embargos de Declaração
foram acolhidos para sanar as omissões apontadas e,
atribuindo efeitos infringentes, deferiu-se a tutela
recursal para determinar o redirecionamento da Execução à
sócia da empresa extinta, autorizando o prosseguimento do
feito em seu desfavor, com a extensão das ordens já
exaradas na origem.
Em sede liminar os agravantes requereram
que o Tribunal determinasse o redirecionamento do processo
5e autos correlatos à sócia Wanderleia Mara de Araujo, com a
extensão a ela dos efeitos das decisões já exaradas nos
autos, bem como a revogação da suspensão do processo, a fim
de assegurar seu imediato prosseguimento. Requereram,
ainda, o reconhecimento da denominada “citação inequívoca”
da referida sócia e da empresa Brucaville, ao argumento de
que esta já fora regularmente citada em nome da empresa
BrasBlend, ocasião em que constituiu Advogado e apresentou
Contestação, circunstância que, segundo sustentam,
evidenciaria ciência plena do processo e tornaria
desnecessárias novas e reiteradas tentativas de citação de
pessoa jurídica alegadamente extinta.
É necessário observar que na fase inicial
do Agravo de Instrumento, a análise se restringe à
verificação da presença dos requisitos autorizadores da
tutela de urgência, ou seja, a probabilidade do direito e o
perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo,
conforme dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil.
Assim, não cabe, neste momento processual,
o aprofundamento da cognição sobre todas as teses jurídicas
trazidas nas razões do recurso, as quais serão objeto de
análise mais detida por ocasião do julgamento de mérito.
Posto isso, consta da petição recursal que
a empresa executada confessou, nos autos da Execução em
apenso, sua total impossibilidade material de cumprimento
das obrigações, bem como o encerramento de suas atividades,
sem patrimônio ou recursos para satisfação das decisões
judiciais (mov. 39), o que, a uma primeira análise,
evidencia dissolução irregular.
Ainda segundo a Inicial, a sócia Sr.ª
Wanderleia foi pessoalmente citada via aplicativo WhatsApp
em nome da empresa BrasBlend, constituiu Advogados e
6apresentou Contestação, o que demonstra ciência inequívoca
dos termos do processo, sendo desnecessárias novas e
reiteradas tentativas de citação da empresa Brucaville,
também de sua titularidade.
Pois bem.
A probabilidade do direito encontra-se
evidenciada.
Sob a perspectiva da Análise Econômica do
Direito, a solução ora adotada revela-se igualmente
adequada e racional.
Conforme já reconhecido por esta Magistrada
nos Embargos de Declaração n.º 0110254-48.2025.8.16.0000,
vinculados ao Agravo de Instrumento n.º 0101468-
15.2025.8.16.0000 , é cabível o redirecionamento de demanda
ao sócio, quando constatada a dissolução irregular da
pessoa jurídica, aplicando-se, por analogia, o entendimento
firmado no Tema Repetitivo n.º 630 do e. Superior Tribunal
de Justiça e a Súmula 435 dessa Corte.
Sob o enfoque econômico, permitir que a
pessoa jurídica encerre irregularmente suas atividades,
deixando passivo ambiental e patrimonial sem qualquer
responsabilização efetiva, gera incentivo perverso (moral
hazard
1
) à utilização oportunista da personalidade jurídica
como instrumento de externalização de custos. O agente
econômico poderia internalizar os lucros da atividade
empresarial e externalizar os prejuízos à coletividade, aos
credores e ao Poder Público, mediante simples abandono
formal ou fático da empresa.
1
Moral hazard (ou “risco moral”), é uma expressão da economia que
descreve uma situação em que alguém assume mais riscos porque sabe que
não arcará totalmente com as consequências negativas de suas próprias
decisões.
7A responsabilização do sócio em hipóteses
de dissolução irregular atua como mecanismo de correção
desses incentivos, promovendo alocação eficiente de riscos
e internalização dos custos decorrentes da atividade
econômica. Trata-se de medida que reduz comportamentos
estratégicos oportunistas e preserva a confiança no
ambiente negocial.
Além disso, a manutenção do processo
exclusivamente contra pessoa jurídica inexistente
implicaria desperdício de recursos públicos e privados,
tempo processual, expedição de diligências, atos citatórios
sabidamente infrutíferos, contrariando os princípios da
eficiência (art. 37, CRFBR), da duração razoável do
processo (art. 5.º, LXXVIII) e da cooperação processual
(art. 6.º do CPC).
A solução de redirecionamento, ao
contrário, otimiza o uso dos recursos judiciais, evita
custos de transação desnecessários e aumenta a
probabilidade de satisfação do crédito ou de recomposição
do dano, especialmente em contexto de relevante impacto
ambiental e patrimonial, como no dos autos.
Portanto, sob a ótica econômica, o
redirecionamento da demanda ao sócio em caso de dissolução
irregular não apenas encontra amparo na jurisprudência
consolidada do e. Superior Tribunal de Justiça, como também
constitui resposta institucional eficiente, capaz de
desestimular condutas antissociais e promover maior
segurança jurídica nas relações empresariais.
A situação dos autos revela, em sede de
cognição sumária não exauriente da matéria, bem de ver-se,
que as empresas requeridas encerraram suas atividades, não
possuem bens ou patrimônio e confessaram a impossibilidade
8de cumprir as obrigações judiciais. Trata-se, em termos
práticos, de pessoa jurídica inexistente no plano fático,
circunstância que inviabiliza a utilidade do processo se
mantido exclusivamente contra ente já extinto.
A hipótese não se confunde com
desconsideração da personalidade jurídica fundada em abuso
(artigo 50 do Código Civil), mas sim com sucessão
processual decorrente da extinção da pessoa jurídica,
aplicando-se, por analogia, os artigos 110 e 779, inciso II
do Código de Processo Civil, como sustentado na Inicial do
recurso.
A manutenção do processo apenas em face de
empresas encerradas configuraria esvaziamento da tutela
jurisdicional e afronta ao princípio da efetividade.
Presente também o perigo de dano.
O feito encontra-se paralisado, com
prejuízo contínuo aos agravantes, que suportam
consequências patrimoniais e ambientais decorrentes do
abandono de resíduos no imóvel, além de multa diária já
acumulada, sem qualquer perspectiva de cumprimento
voluntário por parte de pessoa jurídica confessadamente
inativa.
Em complemento às razões recursais, os
agravantes apresentaram emenda à Inicial ao mov. 2.1,
esclarecendo que, além do pedido de redirecionamento da
demanda à sócia Wanderleia Mara de Araujo em razão da
extinção e encerramento irregular das empresas agravadas,
também foi requerido o reconhecimento de que a empresa
Brucaville deve ser considerada citada desde a citação
realizada na pessoa da sócia, via aplicativo WhatsApp, em
nome da empresa Brasblend, ocasião em que houve
9constituição de Advogados e apresentação de Contestação,
evidenciando a ciência inequívoca dos termos do processo.
Sustentam que, sendo ambas as empresas de
titularidade da mesma sócia, que já detém ciência formal do
processo há mais de dois anos, desnecessária a reiteração
de tentativas infrutíferas de citação de pessoa jurídica
extinta, devendo ser aplicada a teoria da ciência
inequívoca à situação, com fundamento no artigo 188 do
Código de Processo Civil.
No ponto, o pedido também comporta
acolhimento, e novamente, em sede de cognição sumária não
exauriente da matéria, para reconhecer-se a ciência
inequívoca da empresa Brucaville quanto aos termos de todos
os pedidos, diante da citação válida da sócia em nome da
Brasblend, evitando-se dilações inúteis e prestigiando-se a
efetividade e eficiência do processo.
Todavia, embora conste nos autos que a Sr.ª
Wanderleia Mara de Araujo tenha sido citada anteriormente
na qualidade de representante legal da empresa BrasBlend,
inclusive tendo constituído Advogado e apresentado
Contestação, tal circunstância não se confunde com a sua
citação pessoal enquanto parte demandada em nome próprio.
A citação realizada em nome da pessoa
jurídica produz efeitos exclusivamente em relação à empresa
representada, nos limites da representação processual. A
inclusão posterior da sócia no polo passivo, agora em
caráter pessoal e como sucessora da pessoa jurídica
extinta, altera substancialmente sua posição jurídica no
processo, passando ela a responder diretamente pelos
efeitos da demanda, com consequências patrimoniais próprias
e autônomas.
10São, portanto, situações jurídicas
distintas: uma coisa é a atuação como representante da
sociedade empresária; outra, diversa, é a sujeição pessoal
à lide como demandada. A equiparação entre ambas violaria o
devido processo legal e o direito de defesa, na medida em
que a citação é o ato que formaliza a instauração da
relação processual em face da pessoa, delimitando-lhe
responsabilidades e abrindo prazo para manifestação
própria.
A teoria da ciência inequívoca, prevista no
artigo 188 do Código de Processo Civil, não pode ser
utilizada para suprimir a necessidade de citação válida
quando há modificação subjetiva do polo passivo,
especialmente porque os efeitos processuais decorrentes da
citação pessoal, inclusive quanto à responsabilidade
direta, não se confundem com aqueles produzidos pela
citação da empresa por intermédio de sua representante.
Assim, embora haja indícios de que a sócia
tenha tido conhecimento da existência do processo, tal
circunstância não supre a necessidade de sua regular
citação pessoal após a inclusão no polo passivo, a fim de
que possa exercer plenamente o contraditório e a ampla
defesa na nova condição processual.
III. Ex positis, defere-se parcialmente o
pedido liminar, para a) ordenar-se a inclusão imediata de
Wanderleia Mara de Araujo no polo passivo nos autos do
processo de conhecimento de n.º 0006837-48.2023.8.16.0033,
na qualidade de sucessora processual das empresas extintas,
com o redirecionamento da demanda em seu desfavor; b)
determinar-se o imediato prosseguimento do feito na origem,
com a revogação da suspensão anteriormente imposta, bem
como reconhecer-se que a empresa Brucaville deve ser
considerada citada desde a citação realizada à sócia, via
11aplicativo “WhatsApp”, em nome da empresa Brasblend,
devendo, ainda, ser promovida a citação pessoal da sócia
ora incluída na lide, sem prejuízo da posterior apreciação
colegiada do mérito recursal.
IV. Autorizada fica a Chefia da Seção Cível
a assinar os expedientes necessários ao fiel cumprimento
desta.
Curitiba, 13 de fevereiro de 2025.
Elizabeth de Fátima Nogueira
Desembargadora Substituta
12