1ª Vara Estadual de Falências e Recuperação Judicial
Classe
RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Destinatários
EMERSON RODRIGUES, CAMILA RODRIGUES, JOSÉ CARLOS VENTURA JUNIOR, COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE PNEUS MIRELLA LTDA - ME, WEMIC COMERCIO DE PNEUS LTDA ME, MIRELLA RODRIGUES, SUELEM WON MULLER RODRIGUES, FELIPE CALDERON SCARIN, ANELIM FERTILIZANTES LTDA, BRUNA MARIA DE CAMARGO, KAREN PALMA DE LIMA CARVALHO RODRIGUES
Advogado
ROGERIO AUGUSTO DA SILVA (OAB 46823/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ - 1ª VARA ESTADUAL DE FALÊNCIAS E
RECUPERAÇÃO JUDICIAL E ARBITRAGEM DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO
METROPOLITANA DE CURITIBA/PR
Rua da Glória, 362 - 6º andar - Centro - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: 41-32004732 - E-mail:
Ltda; (iii) Wemic Comércio e Indústria de Pneus Ltda.; (iv) Bruna Maria de Camargo; (v) Camila
Rodrigues Scarin; (vi) Emerson Rodrigues; (vii) Felipe Calderon Scarin; (viii) José Carlos Ventura
Júnior; (ix) Keren Palma de Lima Carvalho Rodrigues; (x) Mirella Rodrigues; e (xi) Suelem Won
Muller Rodrigues que tramita perante a 1ª Vara Estadual de Falências e Recuperação Judicial de
Curitiba – Estado do Paraná – com prazo de 10 (dez) dias corridos para impugnação à relação de
credores da Administração Judicial e 30 (trinta) dias corridos para objeção ao plano de
recuperação judicial.
Pelo presente EDITAL, expedido nos autos nº 0012375-07.2026.8.16.0194, de RECUPERAÇÃO
JUDICIAL, em trâmite perante a 1ª Vara Estadual de Falências e Recuperação Judicial e Arbitragem do
Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, Estado do Paraná, proposta por (i)
Anelim Fertilizantes Ltda.; (ii) Comércio de Pneus Mirella Ltda; (iii) Wemic Comércio e Indústria de
Pneus Ltda.; (iv) Bruna Maria de Camargo; (v) Camila Rodrigues Scarin; (vi) Emerson Rodrigues; (vii)
Felipe Calderon Scarin; (viii) José Carlos Ventura Júnior; (ix) Keren Palma de Lima Carvalho Rodrigues;
(x) Mirella Rodrigues; e (xi) Suelem Won Muller Rodrigues, ficam intimados os credores da
disponibilização deste Edital relativo à apresentação da RELAÇÃO DE CREDORES DA
ADMINISTRADORA JUDICIAL, a que se refere o , para que,art. 7º, § 2º, da Lei 11.101/2005
querendo, apresentem incidente de impugnação de crédito, no a contarprazo de 10 (dez) dias corridos
da publicação deste edital, na forma prevista no art. 8º, da Lei 11.101/2005, bem como para que,
querendo, apresentem objeção ao plano de recuperação judicial, apresentado na seq. 91.2 dos autos,
a contar, também, da publicação deste edital no DJEN, nosno prazo de 30 (trinta) dias corridos,
termos do art. 55, da referida Lei.
Os referidos documentos também poderão ser consultados na página do Grupo Wemic no website
da Administração Judicial, pelo endereço https://auxiliaconsultores.com.br/cliente_r.php?id=75.
Os documentos que fundamentaram a relação de credores ora mencionada estarão disponíveis
para consulta na sede da Administradora Judicial Auxilia Consultores, em Maringá/PR, na Av. Dr.
Gastão Vidigal, 851, sala 04, mediante prévio contato para agendamento, pelo seguinte telefone
(44) 3142-4533, os quais também poderão ser solicitados por e-mail, ao endereç[email protected]. Relação de credores da Administradora Judicial. DADO E
PASSADO nesta cidade e comarca de Curitiba, Estado do Paraná, aos 29 de setembro de 2026. Eu,
Angela Tenório Cavalcanti, Analista Judiciária, digitei e conferi.
49) EXPEDIÇÃO DE EDITAL (22/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Estadual de Falências e Recuperação Judicial
Classe
RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Destinatário
CAMILA RODRIGUES
Advogado
ROGERIO AUGUSTO DA SILVA (OAB 46823/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
49) EXPEDIÇÃO DE EDITAL (22/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Estadual de Falências e Recuperação Judicial
Classe
RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Destinatário
BRUNA MARIA DE CAMARGO
Advogado
ROGERIO AUGUSTO DA SILVA (OAB 46823/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
49) EXPEDIÇÃO DE EDITAL (22/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Edital
E
Órgão
1ª Vara Estadual de Falências e Recuperação Judicial
Classe
RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Destinatários
EMERSON RODRIGUES, CAMILA RODRIGUES, JOSÉ CARLOS VENTURA JUNIOR, COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE PNEUS MIRELLA LTDA - ME, WEMIC COMERCIO DE PNEUS LTDA ME, MIRELLA RODRIGUES, SUELEM WON MULLER RODRIGUES, FELIPE CALDERON SCARIN, ANELIM FERTILIZANTES LTDA, BRUNA MARIA DE CAMARGO, KAREN PALMA DE LIMA CARVALHO RODRIGUES, AUXILIA CONSULTORES LTDA (ADMINISTRADOR JUDICIAL DO(A) WEMIC COMERCIO DE PNEUS LTDA ME)
Advogados
HENRIQUE CAVALHEIRO RICCI (OAB 35939/PR), RENATA PACCOLA MESQUITA (OAB 50980/PR), ROGERIO AUGUSTO DA SILVA (OAB 46823/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ - 1ª VARA ESTADUAL DE FALÊNCIAS E
RECUPERAÇÃO JUDICIAL E ARBITRAGEM DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO
METROPOLITANA DE CURITIBA/PR.
RUA DA GLÓRIA, 362, CENTRO CÍVICO, CURITIBA/PARANÁ.
AUTOS Nº 0012375-07.2026.8.16.0194 (PROJUDI)
PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE CREDORES, TERCEIROS E INTERESSADOS NA
RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE ANELIM FERTILIZANTES LTDA., CNPJ 48.***.***/0001-09,
COMÉRCIO DE PNEUS MIRELLA LTDA., CNPJ 12.***.***/0001-64, WEMIC COMÉRCIO E
INDÚSTRIA DE PNEUS LTDA., CNPJ 08.***.***/0001-60, BRUNA MARIA DE CAMARGO
(BRUNA M DE CAMARGO PRODUÇÃO RURAL), CPF 099.***.***-06 e CNPJ 66.242.347/0001
59, CAMILA RODRIGUES SCARIN (CAMILA R SCARIN PRODUÇÃO RURAL), CPF
099.***.***-29 e inscrita no CNPJ n° 66.***.***/0001-03, EMERSON RODRIGUES (EMERSON
RODRIGUES PRODUÇÃO RURAL), CPF 052.***.***-08 e inscrito no CNPJ n° 66.246.710/0001
04, FELIPE CALDERON SCARIN (FELIPE C SCARIN PRODUÇÃO RURAL), CPF
428.***.***-00 e inscrito no CNPJ n° 66.***.***/0001-05, JOSÉ CARLOS VENTURA JÚNIOR (J
C VENTURA JUNIOR PRODUÇÃO RURAL), CPF sob o n° 103.***.***-81 e inscrito no CNPJ n°
Intimação
D
Órgão
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Classe
RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Destinatário
SIGILO
Advogado
ROGERIO AUGUSTO DA SILVA (OAB 46823/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
9) DEFERIDO O PEDIDO (04/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
1ª Vara Estadual de Falências e Recuperação Judicial
Classe
RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Destinatário
SIGILO
Advogado
LUCIANO BORGES DOS SANTOS (OAB 62905/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
9) DEFERIDO O PEDIDO (04/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Estadual de Falências e Recuperação Judicial
Classe
RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Destinatário
SIGILO
Advogado
ROGERIO AUGUSTO DA SILVA (OAB 46823/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
9) DEFERIDO O PEDIDO (04/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
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Classe
RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Destinatário
SIGILO
Advogado
ROGERIO AUGUSTO DA SILVA (OAB 46823/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
9) DEFERIDO O PEDIDO (04/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Estadual de Falências e Recuperação Judicial
Classe
RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Destinatário
SIGILO
Advogado
ROGERIO AUGUSTO DA SILVA (OAB 46823/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
9) DEFERIDO O PEDIDO (04/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Estadual de Falências e Recuperação Judicial
Classe
RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Destinatário
SIGILO
Advogado
ROGERIO AUGUSTO DA SILVA (OAB 46823/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
9) DEFERIDO O PEDIDO (04/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Estadual de Falências e Recuperação Judicial
Classe
RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Destinatário
SIGILO
Advogado
ROGERIO AUGUSTO DA SILVA (OAB 46823/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
9) DEFERIDO O PEDIDO (04/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Estadual de Falências e Recuperação Judicial
Classe
RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Destinatário
SIGILO
Advogado
ROGERIO AUGUSTO DA SILVA (OAB 46823/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
9) DEFERIDO O PEDIDO (04/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Estadual de Falências e Recuperação Judicial
Classe
RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Destinatário
SIGILO
Advogado
ROGERIO AUGUSTO DA SILVA (OAB 46823/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
9) DEFERIDO O PEDIDO (04/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Estadual de Falências e Recuperação Judicial
Classe
RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Destinatário
SIGILO
Advogado
ROGERIO AUGUSTO DA SILVA (OAB 46823/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
9) DEFERIDO O PEDIDO (04/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Estadual de Falências e Recuperação Judicial
Classe
RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Destinatário
SIGILO
Advogado
ROGERIO AUGUSTO DA SILVA (OAB 46823/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
9) DEFERIDO O PEDIDO (04/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Estadual de Falências e Recuperação Judicial
9) DEFERIDO O PEDIDO (04/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Estadual de Falências e Recuperação Judicial
Classe
RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Destinatário
SIGILO
Advogado
ROGERIO AUGUSTO DA SILVA (OAB 46823/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
9) DEFERIDO O PEDIDO (04/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
66.***.***/0001-56, KEREN PALMA DE LIMA CARVALHO RODRIGUES (KEREN P DE L C
RODRIGUES PRODUÇÃO RURAL), CPF sob o n° 060.***.***-47 e inscrita no CNPJ n°
66.***.***/0001-12, MIRELLA RODRIGUES (MIRELLA RODRIGUES PRODUÇÃO RURAL,
CPF 125.***.***-55 e inscrita no CNPJ n° 66.***.***/0001-23, e SUELEM WON MULLER
RODRIGUES (SUELEM W M RODRIGUES PRODUÇÃO RURAL), CPF 093.***.***-62 e
inscrita no CNPJ n° 66.***.***/0001-05, nos termos do ART. 52, § 1º DA LEI Nº 11.101/2005.
A DOUTORA MARIANA GLUSZCYNSKI FOWLER GUSSO, MERITÍSSIMA JUÍZA DE DIREITO
DA 1ª VARA ESTADUAL DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL E ARBITRAGEM DO
FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA/PR, NA
FORMA DA LEI, FAZ SABER, pelo presente edital, expedido conforme o contido no artigo 52, §1º, da
Lei nº 11.101/2005, que ficam cientes quaisquer credores, terceiros e interessados que, neste Juízo,
tramitam os Autos nº 0012375-07.2026.8.16.0194 (PROJUDI), de RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE
ANELIM FERTILIZANTES LTDA., CNPJ 48.***.***/0001-09, COMÉRCIO DE PNEUS MIRELLA
LTDA., CNPJ 12.***.***/0001-64, WEMIC COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE PNEUS LTDA., CNPJ
08.***.***/0001-60, BRUNA MARIA DE CAMARGO (BRUNA M DE CAMARGO PRODUÇÃO
RURAL), CPF 099.***.***-06 e CNPJ 66.***.***/0001-59, CAMILA RODRIGUES SCARIN
(CAMILA R SCARIN PRODUÇÃO RURAL), CPF 099.***.***-29 e inscrita no CNPJ n° 66.262.830
/0001-03, EMERSON RODRIGUES (EMERSON RODRIGUES PRODUÇÃO RURAL), CPF
052.***.***-08 e inscrito no CNPJ n° 66.***.***/0001-04, FELIPE CALDERON SCARIN (FELIPE C
SCARIN PRODUÇÃO RURAL), CPF 428.***.***-00 e inscrito no CNPJ n° 66.259.004 /0001-05,
JOSÉ CARLOS VENTURA JÚNIOR (J C VENTURA JUNIOR PRODUÇÃO RURAL), CPF sob o n°
103.***.***-81 e inscrito no CNPJ n° 66.***.***/0001-56, KEREN PALMA DE LIMA CARVALHO
RODRIGUES (KEREN P DE L C RODRIGUES PRODUÇÃO RURAL), CPF sob o n° 060.***.***-47
e inscrita no CNPJ n° 66.***.***/0001-12, MIRELLA RODRIGUES (MIRELLA RODRIGUES
PRODUÇÃO RURAL, CPF 125.***.***-55 e inscrita no CNPJ n° 66.***.***/0001-23, e SUELEM
WON MULLER RODRIGUES (SUELEM W M RODRIGUES PRODUÇÃO RURAL), CPF
093.***.***-62 e inscrita no CNPJ n° 66.***.***/0001-05. Nesta oportunidade, adverte-se sobre o
PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS para apresentação das habilitações ou divergências quanto aos créditos
abaixo relacionados, se necessário, na forma do art. 7°, §1º, da Lei 11.101/2005, os quais deverão conter
os requisitos previstos pelo art. 9º da mesma lei, DIRETAMENTE À ADMINISTRADORA JUDICIAL
AUXILIA ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL, CNPJ 41.***.***/0001-08, representada por Renata Paccola
Mesquita, advogada inscrita na OAB/PR n. 50.980, CPF/MP sob o n. 054.***.***-12, e-mail:[email protected] e telefone (44) 3142-4533, com endereço na Rua Avenida Doutor
Gastão Vidigal, 851 sala 04 - Zona 08 Maringá/PR - CEP: 87.050-440. A Administradora Judicial
informa que está à disposição de credores e interessados para esclarecimentos e informações quanto ao
processo no seu endereço profissional, de segunda-feira a sexta-feira, em horário comercial, mediante
prévio agendamento pelo telefone: (44) 3142-4533 e/ou e-mail: [email protected].
Curitiba, 22 de julho de 2026. Eu, Angela Tenório Cavalcanti, analista judiciária, o digitei e conferi.
DECISÃO QUE DEFERIU O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL (mov. 9.1):
"Analisados e examinados o pedido de Recuperação Judicial registrado nos autos sob nº 0012375
07.2026.8.16.0194 proposto por ANELIM FERTILIZANTES LTDA., COMÉRCIO DE PNEUS
MIRELLA LTDA., WEMIC COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE PNEUS LTDA., BRUNA MARIA DE
CAMARGO, CAMILA RODRIGUES SCARIN, EMERSON RODRIGUES, FELIPE CALDERON
SCARIN, JOSÉ CARLOS VENTURA JÚNIOR, KEREN PALMA DE LIMA CARVALHO
RODRIGUES, MIRELLA RODRIGUES e SUELEM WON MULLER RODRIGUES. 1. Relatório:
Trata-se de pedido de Recuperação Judicial, embasado na Lei N 11.101/05, proposto por A ELIM
FERTILIZANTES LTDA., COMÉRCIO DE PNEUS MIRELLA LTDA., WEMIC COMÉRCIO E
INDÚSTRIA DE PNEUS LTDA., BRUNA MARIA DE CAMARGO, CAMILA RODRIGUES
SCARIN, EMERSON RODRIGUES, FELIPE CALDERON SCARIN, JOSÉ CARLOS VENTURA
JÚNIOR, KEREN PALMA DE LIMA CARVALHO RODRIGUES, MIRELLA RODRIGUES e
SUELEM WON MULLER RODRIGUES. Alegam as partes autoras que o Grupo Wemic possui sua base
de operações na comarca de Dois Vizinhos/PR, atuando de forma integrada na produção agrícola de
grãos (soja, milho, trigo, sorgo e girassol), bem como na fabricação, remoldagem, comércio e
industrialização de pneumáticos sob marcas consagradas no mercado regional e nacional. Aduzem que a
atividade teve início no ano de 1986, com o produtor rural Sebastião Alves Rodrigues,expandindo-se ao
longo de três décadas por meio de seus familiares e cônjuges em regime de economia familiar. No ano de
2007, foi fundada a empresa Wemic Comércio e Indústria de Pneus Ltda., seguida pela constituição da
empresa Comércio de Pneus Mirella Ltda. em 2010 e, posteriormente, no ano de 2022, pela criação da
Anelim Fertilizantes Ltda., com o fito de operacionalizar e dar suporte financeiro e logístico às atividades
do grupo econômico familiar. Sustentam que o grupo passa por severa crise econômico-financeira
decorrente de fatores exógenos e macroeconômicos. No tocante à atividade comercial e industrial de
pneus, relatam os impactos negativos decorrentes do expressivo aumento de pneumáticos importados da
China com preços predatórios, o encarecimento dos insumos de produção agravado pela flutuação
cambial e a elevação da taxa básica de juros (Selic), que encareceu de forma insustentável o crédito
bancário. No âmbito da atividade agrícola, apontam que foram severamente atingidos por frustrações de
safras provocadas por intempéries climáticas (fortes vendavais e seca prolongada que assolaram a região
de Dois Vizinhos/PR entre o fim de 2025 e o início de 2026), cumuladas com a acentuada queda no
preço das commodities agrícolas no mercado internacional. Diante desse cenário, reportam o
estrangulamento do fluxo de caixa e a impossibilidade de adimplir com o vultoso passivo financeiro. Em
sede de tutela de urgência, pleitearam a declaração de essencialidade de diversos bens móveis e imóveis
indispensáveis à continuidade das atividades do grupo, dentre os quais destacam o imóvel de matrícula nº
58.355 (Lote nº 72 da Comarca de Dois Vizinhos/PR), bem como diversos maquinários agrícolas,
tratores, colheitadeiras, implementos e veículos descritos detalhadamente na inicial, a fim de obstaculizar
quaisquer medidas de busca, apreensão ou expropriação por parte de credores fiduciários durante o stay
period. Atribuíram à causa o valor de R$ 20.087.234,78, correspondente ao montante global dos débitos
sujeitos ao regime recuperacional. Por fim, pediram o deferimento do processamento da recuperação
judicial. Juntaram documentos. Vieram os autos conclusos para decisão inicial. 3. Decisão: o
litisconsórcio ativo – consolidação processual: É necessário tecer considerações quanto a questão afeta ao
grupo econômico formado entre as autoras, que ajuizaram a demanda como litisconsortes. Restou clara a
estreita relação entre as empresas do grupo, e foram demonstradas circunstâncias fáticas que demonstram
que possuem controle comum: No caso em apreço, resta evidenciada a existência de um grupo
econômico de fato sob controle familiar comum (Família Wemic). O organograma societário e familiar
encartado nos autos demonstra de forma cristalina a interconexão das atividades: os produtores rurais
pessoas físicas figuram concomitantemente como sócios-administradores das pessoas jurídicas do grupo
(Wemic , Mirella e Anelim), verificando-se a outorga de garantias cruzadas (avais e fianças mútuas) em
cédulas de crédito e confissões de dívida, bem como a mútua dependência operacional, em que a
estrutura imobiliária, de insumos e logística é compartilhada para viabilizar tanto a produção agrícolaquanto a atividade comercial de pneus. Ademais, no que tange aos produtores rurais pessoas físicas, a
legislação autoriza expressamente a composição do polo ativo da recuperação judicial, desde que
demonstrado o exercício da atividade de forma empresarial pelo período mínimo de 2 (dois) anos (art. 48,
§ 3º, da Lei nº 11.101/05). A regularidade do exercício da atividade rural das pessoas físicas restou
fartamente comprovada pelos contratos de arrendamento de terras rurais, declarações de imposto de
renda, balanços patrimoniais específicos e inscrições no Cadastro de Produtores Rurais. Dessa forma,
restando configurada a existência de grupo econômico sob controle comum, impõe-se o recebimento da
demanda sob o regime de consolidação processual, devendo cada devedor, contudo, apresentar
individualmente a sua documentação, conforme preconiza o § 1º do art. 69-G da referida lei. A
Consolidação processual e a consolidação substancial são tratadas a partir do art. 69-G da da Lei, que
dispõem que: “ Art. 69-G: Os devedores que atendam aos requisitos previstos nesta Lei e que integrem
grupo sob controle societário comum poderão requerer recuperação judicial sob consolidação processual.
§ 1° Cada devedor apresentará individualmente a documentação exigida no art. 51 desta Lei”. Restou
demonstrada a existência de grupo econômico, sendo adequada a união das empresas no polo ativo do
pedido de recuperação judicial. Quanto ao pedido de deferimento de consolidação substancial, este deve
ser analisado em outro momento, quando devedores e integrantes do mesmo grupo econômico que
estejam em recuperação judicial (sob consolidação processual), atendam a no mínimo dois requisitos do
art. 69-J: Art. 69-J. O juiz poderá, de forma excepcional, independentemente da realização de assembleia-
geral, autorizar a consolidação substancial de ativos e passivos dos devedores integrantes do mesmo
grupo econômico que estejam em recuperação judicial sob consolidação processual, apenas quando
constatar a interconexão e a confusão entre ativos ou passivos dos devedores, de modo que não seja
possível identificar a sua titularidade sem excessivo dispêndio de tempo ou de recursos, cumulativamente
com a ocorrência de, no mínimo, 2 (duas) das seguintes hipóteses: I - existência de garantias cruzadas; II
- relação de controle ou de dependência; III - identidade total ou parcial do quadro societário; e IV -
atuação conjunta no mercado entre os postulantes. Assim, tal análise será postergada para momento
oportuno, após a manifestação do Administrador Judicial a ser nomeado e a oitiva dos credores. Aplica se
ao caso o Enunciado nº 98 da III Jornada de Direito Comercial do CJF: "A admissão pelo juízo
competente do processamento da recuperação judicial em consolidação processual (litisconsórcio ativo)
não acarretará automática aceitação da consolidação substancial". Da apresentação de documentos:
Constato que os requerentes apresentaram na petição inicial as razões da crise econômico-financeira e as
causas concretas de sua situação patrimonial, em conformidade com o art. 51, I, da Lei de Recuperação
Judicial e Falências. O art. 52 da supracitada Lei dispõe claramente que a decisão de deferimento do
pedido de Recuperação Judicial é de natureza vinculada, não sendo permitido ao magistrado indeferir o
pedido se presente toda a documentação exigida no seu art. 51. Isso porque a análise da viabilidade
econômica da empresa será realizada pelos seus credores, após a apresentação do plano de Recuperação
Judicial pelo autor da demanda. Verifica-se que a requerente apresentou, junto com sua petição inicial e
emenda, a totalidade dos documentos exigidos pelo art. 51: Inciso I: a exposição das causas concretas da
situação patrimonial e das razões da crise econômico financeira (mov. 1.1); Inciso II: Balanço
patrimonial dos três últimos exercícios sociais (inc. II, “a”); Demonstração de resultados acumulados nos
últimos três exercícios sociais (inc. II, “b”); Demonstração de resultado desde o último exercício social
(inc. II, “c”) e Relatório gerencial de fluxo de caixa e projeção (inc. II, “d”): Movs. 1.196 a 1.252. Inciso
III: Relação de credores com indicação de seus endereços, e a natureza, classificação, origem, valor
atualizado e regime de vencimentos de seus créditos (inc. III): Movs. 1.619 a 1.623. Inciso IV: Relação
completa de empregados (Inc. IV): Movs. 1.185 a 1.195. Inciso V: certidão de regularidade emitida pelo
Registro Público de Empresas e ato constitutivo: Apresentados nos Movs. 1.49 a 1.60 (contratos sociais)
e Movs. 1.62 a 1.71 (certidões simplificadas);Inciso VI: bens particulares dos sócios e administradores:
movs. 254 a 261; Inciso VII: Extratos atualizados das contas bancárias e eventuais aplicações financeiras:
Mov. 1.777 a 1.877. Inciso VIII: Certidões dos cartórios de protesto situados em seu domicílio e no
domicílio de suas filiais: Movs. 1.490 a 1.584. Inciso IX: relação de ações e-m que seja parte, com
estimativa dos valores demandados: Mov. 1.725. Inciso X: Relatório detalhado do passivo fiscal: Movs.
1.726 a 776. Inciso XI: Relação de bens e direitos integrantes do ativo não circulante: Movs. 1.262 a
1.270. Preenchem os proponentes, ademais, os requisitos objetivos previstos no art. 48 da Lei nº 11.101
/05, porquanto exercem regularmente suas atividades há mais de dois anos, não são falidos, não
obtiveram recuperação judicial nos últimos cinco anos e não possuem administradores condenados por
crimes falimentares (conforme certidões criminais acostadas nos Movs. 1.13 a 1.30 e Movs. 1.271 a
1.424). Deve ser destacado que é vasta a documentação apresentada neste processo, e do conjunto desta é
possível constatar quanto a situação atual da empresa, e também quanto à viabilidade do processamentoda presente recuperação judicial. Ademais, a parte autora dispôs em sua petição inicial que preenche os
requisitos genéricos para se beneficiar do instituto, dispostos no art. 48 da Lei 11.101/2005, pois se trata
de sociedade empresária regularmente inscritas no Registro Público de Empresas Mercantis (arts. 966 e
967 do CC), exerce suas atividades há mais de dois anos, não é falida, não usufruiu do mesmo benefício
nos últimos cinco anos, nem da Recuperação Judicial para microempresas e empresas de pequeno porte
nos últimos cinco anos, e não possui como sócios ou administradores pessoas condenadas por crimes
falimentares. Por força de dispositivo legal o valor da causa deve ser correspondente à somatória dos seus
débitos sujeitos à recuperação judicial, nos termos do art. 51, § 5° da Lei. No mais, as empresas do grupo
devem arcar com os custos do processo de recuperação judicial, inclusive, demonstrando com isso sua
viabilidade financeira/econômica. d) Da Tutela de Urgência: Os requerentes pleitearam a declaração de
essencialidade de diversos bens móveis (tratores, colheitadeiras, veículos de apoio), gravados com
garantia fiduciária, e de diversos bens Imóveis, de sua propriedade e imóveis rurais arrendados para
finalidade agrícola, a fim de obstar liminarmente atos de apreensão ou consolidação de propriedade. Com
efeito, a competência para deliberar sobre a essencialidade de bens de capital garantidos por alienação
fiduciária e a suspensão de atos constritivos durante o stay period pertence a este Juízo Recuperacional,
nos termos do art. 6º, § 7º-A, da Lei nº 11.101/05. Todavia, compulsando a documentação encartada,
constata-se que a parte autora apresentou apenas a relação individualizada de seus bens (Movs. 1.94 a
1.103), limitando-se a formular o pedido de essencialidade de forma genérica e preventiva. Não restou
demonstrada a existência de relação individualizada entre as ações apresentadas (mov. 1.725) em trâmite
e os bens indicados, tampouco a iminência de atos concretos de Ausente o perigo de dano concreto e
imediato (periculum in mora), indefiro, por ora, a tutela de urgência pleiteada, sem prejuízo de nova
análise caso venha a ser demonstrada nos autos a iminência ou a efetivação de atos de constrição judicial
ou extrajudicial sobre os referidos ativos. Assim, por não verificar que haja iminência de busca e
apreensão de bens, indefiro o pedido, que poderá ser novamente apreciado caso haja mudança na
situação. 5. Diante do exposto, defiro o processamento do pedido de Recuperação Judicial efetuado por A
NELIM FERTILIZANTES LTDA., COMÉRCIO DE PNEUS MIRELLA LTDA., WEMIC COMÉRCIO
E INDÚSTRIA DE PNEUS LTDA., BRUNA MARIA DE CAMARGO, CAMILA RODRIGUES
SCARIN, EMERSON RODRIGUES, FELIPE CALDERON SCARIN, JOSÉ CARLOS VENTURA
JÚNIOR, KEREN PALMA DE LIMA CARVALHO RODRIGUES, MIRELLA RODRIGUES e
SUELEM WON MULLER RODRIGUES. nos termos do art. 52 da Lei 11.101/05. O processo tramitará
sob o regime de Consolidação Processual (art. 69-G da Lei nº 11.101/05). 6. Nomeio como administrador
judicial o Escritório Auxilia Administração Judicial, assinando-lhe o prazo de vinte e quatro horas para,
aceitando o encargo, firmar o compromisso. 7. Desse modo, determino: a) que o devedor ficará
dispensado de apresentar certidões negativas para o exercício de suas atividades, observado que a
Constituição Federal prevê que se a pessoa jurídica estiver em débito com o sistema de seguridade social,
não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou
creditícios (art. 195, § 3° da CF), conforme previsto no art. 52, II, da LFR; b) que o devedor deverá
apresentar mensalmente o demonstrativo de suas contas, sob pena de destituição de seus administradores;
c) sejam suspensas todas as ações e execuções movidas contra o devedor, com exceção das previstas no
art. 52, III, da LFR; d) seja oficiado aos Cartórios de Protestos das comarcas da sede da empresa, para
que se abstenham de proceder qualquer protesto em face da empresa requerente enquanto estiver em
trâmite a presente Recuperação Judicial; e) seja oficiado aos Cartórios de Protesto de Capital e aos órgãos
de controle de inadimplência (SERASA, SPC, BACEN/CCF, ETC) para que suspendam, enquanto
perdurar a presente demanda, todos os protestos e/ou registros de inadimplência em nome da empresa
requerente; e f) seja oficiado à JUCEPAR para que faça constar nos registros da empresa que esta se
encontram em Recuperação Judicial; g) seja oficiado à Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho
da 9ª Região para que comunique o deferimento do processamento da presente Recuperação Judicial aos
Juízos Trabalhistas. 8. No que toca à autora: a) terá o prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias para
apresentação do plano de recuperação, que deverá obedecer ao disposto no art. 53 e 54 da lei de regência,
sob pena de incidir o disposto no inciso II do art. 73 da citada lei; b) em todos os atos, contratos e
documentos firmados a serem firmados e que estejam sujeitos ao procedimento de recuperação judicial
deverá ser acrescida, após o nome empresarial, a expressão "em Recuperação Judicial" (art. 69 da Lei). 9.
Ordeno, ainda, a) a intimação eletrônica do Ministério Público para que se manifeste sobre o
processamento da presente; b) a intimação eletrônica das Fazendas Públicas Federal, do Estado do Paraná
e do Município de São José dos Pinhais, a fim de que tomem conhecimento da recuperação judicial e
informem eventuais créditos perante o devedor, para divulgação aos demais interessados (art. 52, V); c) a
expedição de edital para publicação no órgão oficial, contendo todos os dados previstos no parágrafoprimeiro do art. 52 da LFR, inclusive constando que possuem os credores o prazo de 15 (quinze) dias
para apresentar ao Administrador Judicial suas habilitações ou suas divergências; d) A expedição de
ofício ao Registro Público de Empresas e à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
determinando-se a anotação da recuperação judicial nos registros correspondentes (art. 69, parágrafo
único). 10. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, 03 de julho de 2026. Mariana Gluszcynski
Fowler Gusso Juíza de Direito"
RELAÇÃO DE CREDORES (MOVS. 1.619 a 1.623):
(mov. 1.620) RELAÇÃO DE CREDORES CLASSE I - TRABALHISTAS:
DEVEDOR CREDOR CPF/CNPJ CONTATO ENDEREÇO BAIRRO CIDADE UF CEP DESCRIÇÃO
VENCIMENTO VALOR ATÉ A DATA DO PEDIDO COMÉRCIO DE PNEUS MIRELLA LTDA.
ROBERTO IVAN PILONETTO 073.***.***-30 46-99926 8899 RUA URUGUAI, 377 SANTA LUZIA
DOIS VIZINHOS PR 85660000 AÇÃO TRABALHISTA 000105068.2023.5.09.0749 20/06/2026 R$
16.000,00
(mov. 1621) RELAÇÃO DE CREDORES CLASSE II - GARANTIA REAL:
BRADESCO S/A 60.***.***/0001-12 46-3536-3939 NUCLEO CIDADE DE DEUS, S/N VILA YARA
OSASCO SP 6029900 CONTR.531241456 10/04/2026 R$ 281.664,37 JOSÉ CARLOS VENTURA
JÚNIOR BANCO SANTANDER BRASIL S/A 90.***.***/0001-42 [email protected].
br AV: PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, 2041 VILA NOVA CONCEIÇÃO SÃO PAULO
SP 4543011 CARTÃO DE CREDITO 10/05/2026 R$ 60.000,00 JOSÉ CARLOS VENTURA JÚNIOR
BANCO BRADESCO S/A 60.***.***/0001-12 46-3536-3939 NUCLEO CIDADE DE DEUS, S/N
VILA YARA OSASCO SP 6029900 CPRF-CONTR-009137 06/08 /2026 R$ 826.272,82 JOSÉ
CARLOS VENTURA JÚNIOR BANCO BRADESCO S/A 60.***.***/0001-12 46-3536-3939
NUCLEO CIDADE DE DEUS, S/N VILA YARA OSASCO SP 6029900 CONTR-505235 02/05/2027
R$ 600.000,00 JOSÉ CARLOS VENTURA JÚNIOR BANCO BRADESCO S/A 60.***.***/0001-12 46-3536-3939 NUCLEO CIDADE DE DEUS, S/N VILA YARA OSASCO SP 6029900 CONTR-
549793035 15/04 /2026 R$ 142.959,28 JOSÉ CARLOS VENTURA JÚNIOR BANCO BRADESCO S
/A 60.***.***/0001-12 46-3536-3939 NUCLEO CIDADE DE DEUS, S/N VILA YARA OSASCO SP
6029900 LIMITE CHEQUE ESPECIAL 09/04/2026 R$ 20.000,00 JOSÉ CARLOS VENTURA
JÚNIOR BANCO BRADESCO S/A 60.***.***/0001-12 46-3536-3939 NUCLEO CIDADE DE DEUS,
S/N VILA YARA OSASCO SP 6029900 CARTÃO DE CREDITO 28 /04/2026 R$ 170.000,00 JOSÉ
CARLOS VENTURA JÚNIOR COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM