Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível de Arapongas
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- VAGNER APARECIDO PINHEIRO, PEGA PEGA MÓVEIS LTDA-ME
- Advogados
- MARIA CRISTINA WIELEWICKI (OAB 79033/PR), LAÍS FARIA (OAB 76622/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum Estadual - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3572-9020 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012375-08.2022.8.16.0045 Processo: 0012375-08.2022.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$567,61 Polo Ativo(s): PEGA PEGA MÓVEIS LTDA-ME Polo Passivo(s): Vagner Aparecido Pinheiro Relatório dispensado (art. 38, da Lei 9.099/95).
Inadmissível a citação por edital em processos de conhecimento, no âmbito do JECível (art. 18, § 2º, da Lei nº 9099/95). Frustrada tentativa de citação do demandado no endereço fornecido pelo demandante. Instado a indicar novo endereço, quedou-se o demandante, embora intimado. A inércia do Requerente quanto à indicação de endereço não se coaduna com os princípios informativos dos Juizados Especiais e vedação prevista no art. 18, § 2º, da Lei nº 9099/95, o que conduz à extinção do feito, sem resolução do mérito, sem prejuízo de reativação, por interpretação analógica do Enunciado nº 13.19, da Turma Recursal-PR, caso reste afastada causa extintiva.
Posto isto, com arrimo no art. 18, § 2º, da Lei nº 9099/95 c.c. art. 485, IV, do CPC, extingo o processo sem resolução do mérito. Sucumbência indevida em 1º grau de jurisdição. Preclusa, arquive-se, nos termos do CN. P.R.I. via Projudi. Arapongas/PR, datado automaticamente. José Foglia Junior Juiz de Direito
