Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Londrina
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatários
- ESTADO DO PARANÁ, PARANÁPREVIDÊNCIA, MARCOS JOEL PAGNAN
- Advogados
- CÉSAR AUGUSTO BUCZEK (OAB 44395/PR), LUIS CARLOS BEITUM (OAB 82842/PR), MARCIA DANIELA CANASSA GIULIANGELLI (OAB 48114/PR), ILSA FELIX (OAB 68268/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI- Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012375-09.2019.8.16.0014 Processo: 0012375-09.2019.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Promoção / Ascensão Valor da Causa: R$36.574,90 Polo Ativo(s): MARCOS JOÉL PAGNAN Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA
SENTENÇA
Relatório dispensado, conforme o artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de requerimento, por parte do exequente, quanto a valores remanescentes. Alega a existência de diferença de valores a serem pagos, relativo ao mês de setembro/2021. No entanto, razão não lhe assiste. Conforme demonstrado no procedimento administrativo de seq. 254.2, bem como exemplificado na manifestação do executado de seq. 409, há a necessidade da observância do marco temporal estabelecido para pagamento dos valores da condenação, qual seja, o trânsito em julgado do título judicial, ocorrido em 27/09/2021.
Assim sendo, o valor utilizado com base para pagamento do mês de setembro/2021, de forma acertiva, corresponde a somatório do valor já pago (como Subtenente) acrescido da diferença proporcional aos dias compreendidos entre o trânsito em julgado (27/09/2021) e o fim do mês. Portanto, não consta-se valores a serem pagos a título de saldo remanescentes. Por fim, verifica-se que foi satisfeita a obrigação.
Dispõe o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que se extingue a obrigação quando o devedor a satisfaz. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo de execução/cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Isento as partes de custas e despesas processuais (artigo 54 da Lei nº 9.099/1995). Havendo necessidade, expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados.
