Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Cível de Ponta Grossa
- Classe
- PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA
- Destinatários
- BANCO DO BRASIL S/A, CARLOS DANIEL GONCALVES DE OLIVEIRA
- Advogado
- RUDOLF ERIC CHRISTENSEN (OAB 60735/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Processo: 0012376-03.2024.8.16.0019 Classe Processual: Produção Antecipada da Prova Assunto Principal: Dever de Informação Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): CARLOS DANIEL GONCALVES DE OLIVEIRA Requerido(s): Banco do Brasil S/A
SENTENÇA
I – Trata-se de ação de exibição de documentos iniciada por CARLOS DANIEL GONCALVES DE OLIVEIRA em face de Banco do Brasil S/A. A parte autora pediu a extinção do feito (evento 13.1). Vieram os autos conclusos. Eis, em síntese, o relatório.
II - O pedido da parte autora merece prosperar. Consigne-se, ainda, que in casu não incide o § 4º do art. 485 do CPC, haja vista que a parte ré sequer foi citada.
III -
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência, pelo que julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com supedâneo no art. 485, inc. VIII, do CPC. Por força do art. 90 do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das custas e demais despesas processuais. Deixo de arbitrar honorários sucumbenciais, tendo em vista que sequer recebida a inicial. Promova-se o levantamento de eventuais restrições existentes nos autos.
Publicada e registrada no Sistema Projudi. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
