MANOEL PEDRO HEY PACHECO FILHO (OAB 33240/PR), JULIHEME DE MACEDO (OAB 101269/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.905-010 - Fone: (45) 3277 4825 - Celular: (45) 99999-3934 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012376-06.2022.8.16.0170 Trata-se de pedido formulado pelo Estado do Paraná (mov. 124.1) para fixação de honorários advocatícios de sucumbência, sob o fundamento do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, com amparo no Tema 410 do STJ e no art. 20 do CPC.
O Exequente, por sua vez, apresentou manifestação (mov. 127.1), sustentando que houve concordância com o cálculo apresentado pelo Executado, razão pela qual não teria havido o efetivo julgamento de uma lide, nem vencedores e vencidos, sendo, portanto, incabível a fixação da verba de sucumbência.
É o relatório.
DECIDO. Analisando os autos, verifica-se que o Exequente, de fato, anuiu expressamente ao cálculo apresentado pelo Executado, sem que tenha havido controvérsia substancial a ser decidida judicialmente. Em situações como essa, a orientação jurisprudencial tem se firmado no sentido de que, diante da ausência de litigiosidade e da manifestação de concordância, não há que se falar em sucumbência, pois não existe parte vencedora ou vencida.
Ademais, ainda que o Tema 410 do STJ disponha sobre a possibilidade de fixação de honorários na impugnação, essa orientação pressupõe a existência de efetiva resistência ou controvérsia solucionada judicialmente, o que, na hipótese dos autos, não ocorreu.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de fixação de honorários advocatícios de sucumbência formulado pelo Executado no mov. 124.1. Intimações e diligências necessárias. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 130) INDEFERIDO O PEDIDO (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MARCELO RICARDO SCHNEIDER
Advogado
JULIHEME DE MACEDO (OAB 101269/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 130) INDEFERIDO O PEDIDO (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Toledo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MARCELO RICARDO SCHNEIDER
Advogado
JULIHEME DE MACEDO (OAB 101269/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 124) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (14/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Toledo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ESTADO DO PARANÁ
Advogado
MANOEL PEDRO HEY PACHECO FILHO (OAB 33240/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 118) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (25/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Toledo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MARCELO RICARDO SCHNEIDER
Advogado
JULIHEME DE MACEDO (OAB 101269/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 118) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (25/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Toledo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatários
ESTADO DO PARANÁ, MARCELO RICARDO SCHNEIDER
Advogados
CARLOS EDUARDO RANGEL XAVIER (OAB 48747/PR), JULIHEME DE MACEDO (OAB 101269/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.905-010 - Fone: (45) 3277 4825 - Celular: (45) 99999-3934 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012376-06.2022.8.16.0170 CONCLUSÃO DESNECESSÁRIA DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Magistrada
Agosto 20241 evento
Sentença · Homologação
Decisão
Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Toledo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatários
ESTADO DO PARANÁ, MARCELO RICARDO SCHNEIDER
Advogados
MANOEL PEDRO HEY PACHECO FILHO (OAB 33240/PR), JULIHEME DE MACEDO (OAB 101269/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.905-010 - Fone: (45) 3277 4825 - Celular: (45) 99999-3934 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012376-06.2022.8.16.0170 Tendo em vista a concordância do exequente com o cálculo apresentado pelo executado (mov. 83), HOMOLOGO o cálculo de mov. 80.2, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
No mais, cumpra-se o item “7” da decisão de mov.
72. Intimações e diligências necessárias. Toledo, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito
Julho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Toledo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
ESTADO DO PARANÁ, MARCELO RICARDO SCHNEIDER
Advogados
GUILHERME FERNANDES PUPO (OAB 80083/PR), JULIHEME DE MACEDO (OAB 101269/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.905-010 - Fone: (45) 3277 4825 - Celular: (45) 99999-3934 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012376-06.2022.8.16.0170
1. Inicialmente, promovam-se as anotações necessárias relativas à evolução dos autos, indicando que o feito agora se encontra em fase de cumprimento de sentença (artigo 534 e seguintes do Código de Processo Civil), atentando-se para quem figurará como partes exequente e executada.
2. Em seguida, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para o cálculo de eventuais custas processuais que integrarão o valor exequendo, ADVERTINDO que as custas iniciais de cumprimento de sentença não são devidas, nos termos da Instrução Normativa nº 3/2020 do TJPR, e eventual inclusão de tais custas sem determinação judicial serão passíveis de responsabilização da Contadoria Judicial.
3. Após, intime-se a Fazenda Pública, na pessoa do seu representante legal, na forma do artigo 183, § 1º, do CPC, para, querendo, impugnar a execução, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, podendo arguir as matérias previstas no artigo 535 do mesmo códex.
4. Formulada a alegação de excesso de execução, deverá a parte executada informar o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição (artigo 535, § 2º, CPC).
5. Impugnada a execução, em homenagem ao contraditório, intime-se a parte exequente para se manifestar, em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, e, na sequência, remetam-se os autos a conclusão para decisão do incidente.
6. Caso a Fazenda Pública não se oponha à execução, não serão devidos honorários advocatícios nesta fase, desde que o pagamento do débito se dê por meio de precatório requisitório (artigo 1-D da Lei nº 9494/97 e artigo 85, § 7º, CPC).
7. Decorrido o prazo sem impugnação, a secretaria deverá certificar e: a) caso os valores pleiteados estejam dentro do teto estabelecido para expedição de Requisição de Pequeno Valor, desde logo, DEFIRO tal expedição. b) caso seja situação em que os valores tenham de ser pagos pela via do Precatório Requisitório, antes, certifique-se acerca da anuência da parte executada com relação à conta de custas e, após, voltem para homologação dos cálculos. c) efetuado o pagamento, expeça-se o competente Alvará Judicial para levantamento do(s) valor(es) ao(s) respectivo(s) beneficiário(s), com as cautelas de d) no mais, , no que couber, a atual Portaria deste Juízo.
Maio 20241 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Toledo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
ESTADO DO PARANÁ, MARCELO RICARDO SCHNEIDER
Advogados
JULIHEME DE MACEDO (OAB 101269/PR), MAURICIO MELO LUIZE (OAB 30904/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.905-010 - Fone: (45) 3277 4825 - Celular: (45) 99999-3934 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012376-06.2022.8.16.0170 Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA proposta por MARCELO RICARDO SCHNEIDER em face de ESTADO DO PARANÁ, ambos qualificados nos autos.
Segundo a inicial, em 02/08/2018, ainda na Graduação de Soldado 1ª Classe, foi classificado na para assumir a função de Auxiliar de Tesouraria do Pelotão de Comando e Serviços do 19º BPM, no município de Toledo/PR, sendo que essa função é privativa da Graduação de 1º Sargento. Relata que, em 01/06/2021, o Oficial Tesoureiro da OPM foi transferido para o BPFron/Subcomando-Geral da PMPR, no município de Marechal Cândido Rondon/PR, ficando a tesouraria sob total responsabilidade do Autor, até o dia 23/05/2022, quando outro Oficial assumiu a função, sendo que essa função é privativa de 2º Tenente.
Destaca que que a partir de outubro de 2022 o Autor foi promovido à Graduação de Cabo. O Reclamante pleiteia a declaração de desvio de função, bem como o pagamento da diferença de subsídio de soldado 1ª classe para o de 1º sargento (período de 02/08/2018 a 31/05/2021); da diferença de subsídio de soldado 1ª classe para o de 2º tenente (período de 01/06/2021 à 23/05/2022); e, de cabo para 1º sargento (a partir de 06/10/2022), todos no nível de referência de subsídio em que se enquadrava nos períodos, conforme devidamente comprovados nos autos.
Ao final, requereu a procedência do pedido, com condenação do Requerido ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios. Juntou documentos. O Requerido apresentou contestação (mov. 36), alegando a inexistência de desvio de função, visto que não há nenhuma prova nos autos no sentido de que exerceu ou foi nomeado para as funções referidas em petição inicial. Afirma que inexiste Lei que exija que a função alegada seja exclusiva ou privativa de determinada patente, visto que a criação de cargos e funções públicas se dá única e exclusivamente por meio de lei em sentido formal.
Refere que a lei estadual é o instrumento constitucional para o estabelecimento da remuneração do Policial Militar, pelo princípio da legalidade estrita que deve nortear a matéria. Destaca que o Poder Judiciário, sob o enfoque de isonomia, não pode estabelecer a equiparação de valores da remuneração ou de gratificações auferidas por servidores públicos, ainda mais diante das peculiaridades do caso, sob pena de violar o princípio da separação dos poderes e a Súmula Vinculante nº.
Fevereiro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Toledo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
ESTADO DO PARANÁ, MARCELO RICARDO SCHNEIDER
Advogados
JULIHEME DE MACEDO (OAB 101269/PR), MAURICIO MELO LUIZE (OAB 30904/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.905-010 - Fone: (45) 3277 4825 - Celular: (45) 99999-3934 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012376-06.2022.8.16.0170
1. Trata-se de ação declaratória de desvio de função c/c ação de obrigação de fazer e ação de cobrança ajuizada por MARCELO RICARDO SCHNEIDER em desfavor do ESTADO DO PARANÁ. Relata a parte autora, em síntese, que é Cabo da Polícia Militar do Paraná. Diz que em 02/08/2018, ainda na graduação de Soldado 1ª Classe, foi classificado para assumir a função de Auxiliar de Tesouraria do Pelotão de Comando e Serviços do 19º BPM, no município de Toledo/PR.
No entanto, sustenta que a função mencionada é privativa da Graduação de 1º Sargento, ocorrendo desvio de função. Ademais, alega que em 01/06/2021 o Oficial Tesoureiro da OPM foi transferido para o BPFron/Subcomando-Geral da PMPR, no município de Marechal Cândido Rondon/PR (mov. 1.11), ficando a tesouraria sob sua total responsabilidade. E isto se deu até o dia 23/05/2022, quando outro Oficial assumiu a função.
Destarte, afirma que no período de 01/06/2021 a 23/05/2022, ficou na função de um 2º Tenente, conforme Quadro Organizacional do 19º BPM, e, até hoje, exerce as mesmas funções. Em razão de tais fatos, ajuíza a presente demanda objetivando a condenação do requerido ao pagamento dos valores da diferença do subsidio de: a) Soldado 1ª Classe para o de 1ª Sargento no período de 02/08/2018 a 31/05/2021; b) Soldado 1ª Classe para o de 2º Tenente no período de 01/06/2021 a 23/05/2022; c) Soldado 1ª Classe para o de 1ª Sargento no período de 23/05/2022 a 06/10/2022; d) Cabo para o de 1º Sargento a partir de 06/10/2022, bem como seus reflexos nas férias e 13º salário de todos os períodos supramencionados.
Junta procuração e documentos nos movs. 1.2/1.13. Citado, o ESTADO DO PARANÁ contesta o feito no mov. 36.1, momento em que sustenta, em apertada síntese, que o requerente não exerceu a função de Tesoureiro, conforme informação prestada pela PM/PR, inexistindo provas do alegado nos autos. Ainda, sustenta inexistir Lei que exija que a função alegada seja exclusiva ou privativa de determinada patente.
Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Toledo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
ESTADO DO PARANÁ, MARCELO RICARDO SCHNEIDER
Advogados
LETÍCIA FERREIRA DA SILVA (OAB 23155/PR), JULIHEME DE MACEDO (OAB 101269/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.905-010 - Fone: (45) 3277 4825 - Celular: (45) 99999-3934 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012376-06.2022.8.16.0170
DECISÃO
INICIAL
1. Não obstante defender que a autocomposição se apresenta atualmente como a medida mais apropriada à resolução pacífica de conflitos, capaz de dar celeridade e efetividade aos atos judiciais de forma imediata, deixo de designá-la, haja vista a natureza da demanda e das partes envolvidas, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se necessário, para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
2. Cite-se o Réu para, querendo, contestar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, com o acréscimo do artigo 183 do CPC, sob pena de revelia, nos termos do artigo 344 do mesmo código.
3. Apresentada a contestação, a parte Autora deverá ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os artigos 350 e 351, ambos do CPC, podendo corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 352 do CPC.
4. DÊ-se vista ao Ministério Público.
5. Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do artigo 370 do CPC, justificando sua pertinência e necessidade, sob pena de indeferimento e/ou preclusão, conforme o artigo 370, parágrafo único, do CPC. 5.1. Ressalto, desde já, que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
6. Acerca do pedido constante do subitem “3.1. Da Função Exercida” do item “3. FUNDAMENTOS JURÍDICOS”, da exordial de mov. 1.1, considerando os documentos acostados nos movs. 1.8 e 1.9, e diante da ausência de qualquer óbice ao sigilo, DEFIRO o pedido, a fim de que a visualização das respectivas movimentações seja restrita às partes (sigilo médio). Anotações necessárias. Intimações e diligências necessárias.
Toledo, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) SÉRGIO LAURINDO FILHO Juiz de Direito Substituto
lei.
cumpra-se
Intimações e diligências necessárias. DENISE TEREZINHA CORREA DE MELO Juíza de Direito
37. Rebate os demais argumentos da petição inicial. Ao final, requereu improcedência da ação, com a condenação da parte Autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios. Juntou documentos. Impugnação a contestação (mov. 39). Ambas as partes dispensaram a produção de provas (mov. 43 e 44).
É o relatório.
DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O feito comporta julgamento antecipado da lide, já que os autos se encontram devidamente instruídos para a decisão final, nos termos do Artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015. Com fundamento no Artigo 370, do CPC/2015, resta claro que o juiz é o destinatário da prova nos autos. Portanto, goza da prerrogativa da livre apreciação da prova para a formação de seu convencimento (art. 371, do CPC/2015).
A jurisprudência vem decidindo exatamente neste sentido: “O juiz da causa é o destinatário final da prova, sendo-lhe viável ordenar ou dispensar a produção de determinada prova. E a produção probatória necessita ser guiada e terminada pelo juízo para que alcance a solução da causa, observado o princípio da livre persuasão racional do juiz, inscrito no art. 131, CPC/73 art. 371, CPC vigente).”[1] “A prova serve ao convencimento do Juiz e a ele é endereçada.
Daí resulta a liberdade que lhe é concedida pela Lei Processual, para determiná-la, deferi-la, indeferi-la, atendendo ao requerimento das partes ou de ofício, em consonância com o princípio da livre apreciação da prova e livre convencimento motivado do magistrado.”[2] DO MÉRITO. A Lei Estadual n. 17.169/2012, que regula o subsídio da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Estado do Paraná, estabelece as seguintes disposições: Art. 1º.
O sistema remuneratório dos militares estaduais, membros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Estado do Paraná, é estabelecido por meio de subsídio, fixado na forma da tabela constante no Anexo I da presente Lei. Parágrafo único. O subsídio é fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio ou outra espécie remuneratória de carreira, salvo as verbas estabelecidas no art. 3º da presente Lei.
Art. 3º. O subsídio não exclui o direito à percepção de: […]
X - diferença de subsídio, na forma da presente Lei. Extrai-se dos autos que: Desse modo, a controvérsia está em constatar se o exercício da função designada ocorreu em desvio e, caso positivo, ao direito de receber a diferença do subsídio. O art. 118 do Código da Polícia Militar do Estado do Paraná (Lei 1.943/54) estabelece que cabe ao oficial que exerce atividade do seu superior em cargo vago o direito ao recebimento do vencimento deste, conforme assim se observa: Art. 118.
O oficial designado para exercer cargo vago de posto superior ao seu, tem direito ao vencimento e vantagens correspondentes ao posto superior, desde o dia da designação. De acordo com a estrutura da Polícia Militar fundamentada na hierarquia e disciplina, é imperativo que cada função seja exercida em conformidade com o posto ocupado. Portanto, qualquer desvio ou acúmulo de função que contrarie o Quadro Organizacional enseja a aplicação do entendimento consagrado no enunciado da Súmula 378 do Superior Tribunal de Justiça, que assim enuncia: Súmula 378.
O desvio funcional não gera direito ao reenquadramento, mas apenas às diferenças salariais dele decorrentes, sob pena de locupletamento indevido do Estado. Destaco que as funções de cada posto são estabelecidas internamente, dentro da estrutura militarizada e com a observância dos encargos e retribuições pertinentes, de modo que o próprio órgão delimita as atribuições para cada posto e função militar, bem como o desempenho de atribuição diversa implica em desvio de função, em conformidade com a Lei Estadual 16.575/2010.
Com efeito, evidenciado o desempenho de atribuição que não é compatível com o seu posto no momento, a própria legislação estadual prevê a possibilidade de percepção de diferença de subsídio, mormente nos arts. 1º e 3º, X da Lei 17.169/2012 c/c art. 118 da Lei 1.942/1954. Assim, extrai-se dos autos a comprovação documental da ocorrência de desvio de função, nos seguintes períodos: a) período de 02/08/2018 a 31/05/2021 na graduação de soldado exerceu a função de 1º Sargento; b) período de 01/06/2021 a 23/05/2022 na graduação de soldado exerceu a função de 2º Tenente; c) período de 24/05/2022 a 05/10/2022 na graduação de soldado exerceu a função de 1º Sargento; d) período a partir de 06/10/2022 na graduação de cabo exerce a função de 1º Sargento.
No caso em questão, restou incontroverso que o Autor executou tarefas distintas daquelas associadas aos cargos de Soldado e de Cabo, ao assumir as responsabilidades de Auxiliar de Tesouraria e de Tesoureiro, ambas do Pelotão de Comando e Serviços do 19º BPM, nos períodos acima mencionados. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. DESVIO DE FUNÇÃO - OCORRÊNCIA. 2º TENENTE QUE EXERCEU FUNÇÃO DE 1º TENENTE TEMPORARIAMENTE. RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 378 DO STJ.
SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO[3]. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. DESVIO DE FUNÇÃO.
SENTENÇA
IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. DESIGNAÇÃO PARA EXERCER FUNÇÃO DIVERSA. DESVIO DE FUNÇÃO RECONHECIDO. PREVISÃO LEGAL DE PERCEPÇÃO DAS DIFERENÇAS DOS SUBSÍDIOS. INTELIGÊNCIA DAS LEIS 1.943/1954 E 17.169/2012. SÚMULA 378 DO STJ. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS.
SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO[4]. Portanto, é imperativo que o Autor seja devidamente indenizado, sob pena de enriquecimento ilícito por parte da Administração Pública. Por fim, ressalto que não se trata de uma violação ao enunciado da Súmula Vinculante 37, uma vez que se trata de reconhecimento de exercício de função, conforme estabelecido por lei e não de um aumento nos vencimentos. DO
DISPOSITIVO
Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pleito inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Por consequência, CONDENO o Requerido ao pagamento das diferenças salariais e respectivos reflexos referentes aos períodos em que ocorreu o desvio de função, conforme fundamentação supra. Os valores deverão ser corrigidos pelo IPCA-E desde os vencimentos, acrescidos de juros moratórios calculados com base nos reajustes incidentes sobre aplicações em caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 c/c art. 12, caput, I e II, da Lei n. 8.177/1991) a partir da citação para as condenações até o dia 07/12/2021, após essa data, a atualização monetária deverá ser, exclusivamente, a Taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC (que contemplará correção monetária e juros num único índice), por superveniência do art. 3º da EC 113/2021, observado o disposto na Súmula Vinculante nº 17 (suspensão durante o período de graça constitucional).
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015. Observem-se as hipóteses de justiça gratuita. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o Art. 1.010, § 1º, do CPC.
Se apresentada apelação adesiva, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, § 2º, do CPC. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do recurso adesivo ventilem matérias elencadas no Art. 1.009, § 1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o Art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as formalidades acima, se for o caso, dê-se vista ao Ministério Público e, após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Art. 1.010, § 3º, do CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (Art. 932, III, do CPC). P. R.
I. Oportunamente arquivem-se. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito [1] TJGO, Apelação Cível 208759-32.2014.8.09.0137, Rel. Des. Beatriz Figueiredo Franco, 3ª Câmara Cível, julgado em 17/05/2016, DJe 2037 de 01/06/2016. [2] TJPR - 16ª
C. Cível - AI - 1558822-4 - Curiúva - Rel.: Paulo Cezar Bellio - Unânime - - J. 21.09.2016 [3] TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0019025-48.2022.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 02.06.2023. [4] TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0032420-10.2022.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 24.02.2024.
As únicas funções previstas na Lei (16.575/2010), que exigem determinada patente são: Comandante-Geral (art.10), Subcomandante-Geral (art. 11§1º), Chefe do Estado-Maior (art. 12, §1º), Corregedor-Geral (art. 13, §1º), e diretores de órgãos de direção setorial da PM e Comandante da Academia Policial Militar do Guatupê (art. 15). Ademais, diz que a ciração de cargos e funções públicas somente se dá através de lei em sentido formal, sendo que, para efeitos dos Quadros de Organização, há uma repartição de atribuições internas de uma unidade militar em razão da hierarquia e também em função da discricionariedade administrativas, por meio de ato infralegal.
Em razão disso, sustenta que não há, portanto, desvio de função, já que a função assumida pelo Autor compreende-se dentre as atribuições do cargo que ocupa, requerendo, ao final, após impugnar demais fundamentos, a improcedência da lide. Junta documentos nos movs. 362/36.3. Réplica pela parte autora no mov. 39.1, oportunidade em que aponta a previsão legal que o Estado disse inexistir, bem como junta mais documentos que visam demonstrar a função que exercia.
Instados a especificarem provas (mov. 40), ambas as partes pugnam pelo julgamento antecipado da lide.
É o relatório.
DECIDO. Preambularmente ao julgamento do feito, na forma do art. 437, §1º, do CPC, considerando que a parte requerente trouxe aos autos documentos novos (E-PROTOCOLO 20.571.645-9 e E-PROTOCOLO 17.682.737-8 - movs. 39.2 e 39.3), os quais visam demonstrar o direito alegado na peça inicial, e, ao menos em tese, não são de conhecimento da parte contrária, pois não houve intimação específica acerca deles, visando evitar nulidades, intime-se o Estado do Paraná para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Deverá se manifestar, ainda, a respeito da alegação de parcial juntada dos protocolos citados pela parte autora no mov. 39.1, fls. 10, bem como a negativa de acesso ao autor.
2. Destaco, por oportuno, que o julgamento da lide, a princípio, pautar-se-á na forma contida no art. 373, I e II, do CPC, não impedindo que este juízo, após intimação das partes, avalie eventual possibilidade de atribuição do ônus da prova de modo diverso, conforme preconiza o parágrafo primeiro do mesmo dispositivo legal aqui mencionado.
3. Oportunamente, como as partes não pugnaram por produção de provas, voltem conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Toledo, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito