Intimação
D- Órgão
- 4º Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- ESTADO DO PARANÁ, LEANDRO DA SILVA
- Advogados
- FABIO BARROZO PULLIN DE ARAUJO (OAB 58815/PR), GUILHERME FREIRE DE MELO BARROS (OAB 47089/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012376-09.2018.8.16.0182 Processo: 0012376-09.2018.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização do Prejuízo Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): Leandro da Silva Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ
Vistos. I-RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95, aplicada subsidiariamente aos feitos em trâmite perante o Juizado Especial da Fazenda Pública[1]. II-FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, considerando que é integrante do quadro de agentes da Polícia Militar do Paraná e, no exercício de sua profissão, por determinado lapso temporal, supostamente atuou com equipamento (colete balístico) vencido, expondo à risco sua segurança.
O requerido alega que os coletes são fabricados e possuem garantia do fornecedor de 8 (oito) anos. Sustenta a inexistência de danos a serem indenizados. A Portaria nº 18/2006 do Ministério da Defesa estabelece que os coletes devem possuir etiquetas que os identifique de maneira clara e durável. Com efeito, devem conter dados essenciais, como a data de fabricação e validade, nos moldes do artigo 15, parágrafo 1º, da mencionada Portaria.
Assim, considerando que a etiqueta do colete em discussão possui a data de fabricação e garantia, esta última deve ser interpretada como a data de validade. Todavia, ao analisar o conjunto probatório produzido nos autos, verifica-se que não há qualquer comprovação da ocorrência do dano moral pleiteado. Isto porque, inexiste qualquer indicativo de que a parte autora, enquanto realizava suas atividades laborais, utilizava-se de colete balístico vencido, uma vez que não se tem fotos da etiqueta do colete, termos de recebimento e/ou entrega do equipamento com os dados de validade do produto passíveis de comprovar que este se encontrava com o prazo de validade expirado.
