Intimação
D- Órgão
- Vara de Corregedoria dos Presídios de Apucarana
- Classe
- PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
- Destinatários
- VARA DE EXECUÇÕES PENAIS, MEDIDAS ALTERNATIVAS E CORREGEDORIA DOS PRESÍDIOS - CORREGEDORIA DOS PRESÍDIOS, CARLA CRISTINA NOGUEIRA BATISTA
- Advogado
- THAIS RODRIGUES DE LIMA PEREIRA (OAB 116331/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA VARA DE CORREGEDORIA DOS PRESÍDIOS DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, Nº 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3572-8813 - Celular: (43) 99651-8149 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012376-25.2024.8.16.0044
1. Trata-se de pedido formulado pela requerente CARLA CRISTINA NOGUEIRA BATISTA a fim de que seja autorizada a visita íntima a seu companheiro WESLEN DAVI ALVES MARCELINO. A requerente, através da Defensoria Pública, juntou seus documentos pessoais, declaração de convivência marital e imagens. O Ministério Público se manifestou no seq. 18.1 pelo indeferimento do pedido.
É o breve relatório.
Decido.
2. Analisando o pedido verifica-se que a questão em análise é a possibilidade da visita da requerente ao companheiro que se encontra preso. Pois bem, ressalte-se, inicialmente, que o apenado não deve romper seus laços com familiares e amigos, pois lhe são benéficos, sobretudo porque a família, base da sociedade, tem sua unidade constitucionalmente garantida, consoante assinala o art. 226 da CF, verbis: A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
Ademais, dispõe a Lei de Execução Penal, em seu artigo 41, Inciso X, ser direito do preso receber a visita do cônjuge, da companheira, de parentes e até mesmo de amigos, em dias determinados.
3. Com relação à alegação do Ministério Público de seq. 18.1, no sentido de que seria temerária a autorização de visitas à Requerente, em razão desta estar respondendo pelos delitos previstos no art. 136, §3º e art. 133, §3º, inciso II ambos do Código Penal, tal alegação não merece prosperar. Isto porque, trata-se de delito, em tese, praticado há mais de 01 ano, sendo que até o presente momento, a referida ré sequer foi citada.
Assim, o curso do processo não pode ser o único critério para suspender o direito de visitas da Requerente, que ficaria prejudicada por eventual mora do Estado.
4.
, defiro o pedido inicial e concedo a requerente o direito de visita íntima, que deverá ocorrer a critério do Diretor do Estabelecimento Penal (que deverá visar a segurança e disciplina).
