AUTOS N° 0012376-43.2022.8.16.0190
1. ALLIANZ SEGUROS S/A ajuizou ação regressiva de ressarcimento em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A (evento 1.1). Em síntese, alegou que a parte autora celebrou contrato de seguro denominado AM Allianz – Condomínio – Simples, em 03/09/2021, com o segurado Edifício Roraima, obrigando-se a seguradora ao pagamento de indenização ou reembolso na hipótese de ocorrência de sinistro. Arguiu que o segurado é consumidor de energia elétrica distribuída pela parte ré e que a rede ele tétrica do segurado foi afetada por oscilações de energia, ocasionando danos aos equipamentos elétricos, conforme sinistro de n. 262298329, ocorrido em 17/01/2022.
Aduziu que, em decorrência do sinistro, a parte autora foi obrigada a reparar os danos previstos na cobertura contratual, em 18/03/2022, no valor de R$ 35.697,22 (trinta e cinco mil, seiscentos e noventa e sete reais e vinte e dois centavos), sub-rogando-se nos direitos do segurado. Requereu a procedência da ação, com a condenação da parte ré ao pagamento do valor devido. Juntou documentos. Informado o pagamento das custas processuais iniciais (evento 12).
Determinada a citação da parte ré e demais providências necessárias ao prosseguimento do feito (evento 15). Designada audiência de conciliação (evento 19). Expedida carta de citação (evento 23). Habilitação da parte ré (eventos 26/29). A parte ré requereu o cancelamento da audiência de conciliação (evento 31). Proferida decisão de evento 33, que determinou a citação da parte ré para contestar e realização das medidas necessárias ao prosseguimento do feito.
Expedida carta de citação (evento 35). Cancelada a audiência de conciliação (evento 39).Citada (evento 41), a parte ré contestou (evento 44). Alegou, em síntese, incompetência relativa, inépcia da inicial, ausência de prévio procedimento administrativo de ressarcimento, inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e impossibilidade de inversão do ônus da prova. No mérito, arguiu ausência de responsabilidade pela Copel e subsidiariamente, culpa concorrente, cerceamento de defesa, impugnou os documentos unilaterais juntados pela parte autora e o valor dos danos alegados.
Requereu a improcedência da demanda e juntou documentos. Réplica (evento 48). Regularizada a representação processual pela parte ré (evento 49). O Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública deste Foro Central declarou-se incompetente para o processamento do feito (evento 51). Redistribuídos os autos (evento
57) e solicitada a remessa de 50% das custas processuais recebidas quando da autuação do feito (evento 59). Proferida decisão de evento 63, que suscitou conflito negativo de competência, determinou a intimação das partes acerca do conflito suscitado, ciência ao Juízo suscitado e remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Expedição de comunicação eletrônica (evento 68). O E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná designou o Juízo Suscitante para, provisoriamente, resolver as medidas urgentes (evento 70).
Exarada ciência e determinado que o aguardo da decisão final do conflito de competência (evento 72). O E. Tribunal de Justiça julgou improcedente o conflito de competência (evento 78). Proferido despacho de evento 80, que exarou ciência acerca da improcedência do conflito de competência suscitado por este Juízo, bem como determinou a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir (evento 80).
A parte autora apresentou manifestação e requereu a produção deprova documental, com intimação da parte ré para juntar os cinco relatórios citados no módulo 9, da Agência Reguladora (evento 83). A parte ré requereu a intimação da parte autora para informar se os equipamentos supostamente danificados estão disponíveis para realização de prova pericial, ou informar se houve conserto/descarte, bem como a produção de prova pericial de engenharia eletricista e produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas (evento 84).
Proferida decisão de evento 86, que: a) rejeitou a preliminar arguida; b) determinou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; c) manteve o ônus da prova de acordo com o disposto no artigo 373, do Código de Processo Civil; d) determinou a intimação da parte autora para juntar cópia dos contratos celebrados entre seguradora e segurada, bem como da apólice de n. 117572535, relativos ao sinistro descrito na inicial.
A parte autora juntou documentos (evento 89). Proferida decisão saneadora de evento 91, que: a) recebeu a emenda à inicial de evento 89; b) determinou a intimação da ré para se manifestar sobre os documentos anexados no evento 89; c) declarou o feito saneado; d) fixou os pontos controvertidos; e) distribuiu o ônus da prova; f) determinou a intimação da parte autora para informar se os equipamentos supostamente danificados estão disponíveis para realização de prova pericial; g) fixou prazo para solicitação de ajustes e/ou esclarecimentos.
A parte autora sustentou que, dentre os equipamentos estão aqueles de uso essencial e que se tornaram irrecuperáveis, sendo necessária a imediata substituição, sendo totalmente descabida sua preservação, haja vista que recuperados ou substituídos sequer passaram a estar na posse da seguradora. Ainda, arguiu que os laudos não foram elaborados pela seguradora, mas por empresas terceiras, independentes e imparciais, reiterando a desnecessidade de realização da perícia pleiteada (evento 95).
A parte ré sustentou que a perícia solicitada se destina a averiguar as instalações elétricas do imóvel segurado, confirmando que eventuais danos nos aparelhos/equipamentos de propriedade do segurado foram decorrentes de outra causa, que não o fornecimento de energia elétrica. Por fim, reiterou a necessidade de realização de perícia no local onde ocorreram os danos (evento 99).Reputado prejudicado o pedido de prova pericial sobre os equipamentos danificados, eis que não foram preservados, bem como determinado a intimação da autora para informar se é possível a realização de perícia sobre as instalações elétricas internas do(s) segurado(s), informando, inclusive, o endereço e demais informações pertinentes para tanto (evento 101).
Intimada, a parte autora informou que a prova pleiteada se mostra inócua, pois não teria o condão de reproduzir as condições do momento do sinistro (evento 104). Proferida decisão que reputou prejudicada a produção de prova pericial sobre os equipamentos supostamente danificados e as instalações elétricas internas dos segurados, anunciando o julgamento antecipado do feito (evento 106). Ambas as partes exararam ciência (eventos 109 e 110).
É o relatório.
Fundamento e decido.
2. MÉRITO Considerando que a questão ora debatida é apenas de direito, sendo suficiente para resolução da controvérsia a análise dos documentos apresentados, anunciado o julgamento (evento 106, item 3), passo à análise do mérito, com amparo no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A parte autora sustenta que firmou contrato de seguro denominado AM Allianz Condomínio - Simples com o segurador Edifício Roraima, conforme apólice n.° 117572535.
Informa que, no dia 17/01/2022, devido à ocorrência de oscilação de fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do segurado restou danificado um elevador. Arcou com os prejuízos relativos ao evento, então, em direito de regresso, pretende o ressarcimento da quantia paga. Em contrapartida, a ré sustenta, em suma, que sua responsabilidade está limitada ao ponto de entrega da energia, sendo responsabilidade do usuário suas instalações elétricas.
Aponta a ausência de nexo causal, eis que inexistente interrupção/falha no fornecimento de energia capaz de ocasionar danos. Além disso, aventa cerceamento de defesa diante do descarte ou da indisponibilidade dos equipamentossupostamente danificados para vistoria administrativa à época dos fatos. Nos termos do artigo 37, §6.º, da Constituição Federal, “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
Destarte, tratando-se de concessionária de serviço público (fornecimento de energia elétrica), por expressa previsão constitucional, deve ser reconhecida a responsabilidade objetiva por eventuais danos decorrentes da atividade. A par da alegação de suposta conduta omissiva, são distintas as situações de omissão genérica e aquelas alegadas omissões específicas, como no caso dos autos, em que se imputa falta de manutenção dos equipamentos e, assim, falha na prestação dos serviços.
Em situações tais – ato comissivo e/ou omissão específica – deve ser reconhecida hipótese de responsabilidade objetiva. Nesse sentido, cite-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA. NOVO EXAME DO RECURSO. AÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA. SUB-ROGAÇÃO. RESSARCIMENTO DE DANOS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. OSCILAÇÃO DE ENERGIA. DANO A EQUIPAMENTOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO DE CAUSALIDADE RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. [...]
3. O entendimento desta Corte Superior é de que a responsabilidade do fornecedor por danos causados aos consumidores por defeitos na prestação do serviço de energia elétrica é objetiva (AgRg no AREsp 318.307/PE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 05/03/2014).
4. [...] (AgInt no AREsp n. 1.337.558/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 20/2/2019.) – destacou-se.
Registre-se, porém, que a conclusão pela responsabilidade objetiva não dispensa a prova do nexo de causalidade entre a conduta da concessionária e o alegado dano, inclusive porque, mesmo nas situações de responsabilidade objetiva do fornecedor, admitem-se hipóteses de exclusão de responsabilidade por fortuito externo (artigo 14, §3.º, do Código de Defesa do Consumidor). No caso dos autos, a parte ré sustentou a inexistência de interrupção/falha no fornecimento de energia capaz de ocasionar danos, apontando, então, a exclusão de responsabilidade por inexistência do alegado defeito, conforme previsão do artigo 14, §3.º, do Código de Defesa do Consumidor.A seguradora autora apresentou documentos que indicam danos em equipamentos eletrônicos “surtos de tensão, quedas de alta tensão repentinas/retorno de tensão com picos elevados, oscilações na rede de fornecimento provocados por intempéries, variações de fase, queda de uma das fases” (evento 1.10).
Não obstante, restou prejudicada a produção de prova pericial sobre os equipamentos supostamente danificados e as instalações elétricas internas dos segurados (evento 106) e o laudo técnico que embasa o pedido inicial, além de consistir em prova unilateral, não é apto para comprovar a alegada oscilação de energia na rede pública de responsabilidade da ré. Ademais, o relatório trazido pela ré no evento 44.2 demonstra que, na data alegada pela autora (17/01/2022), não houveram oscilações/interrupções de energia no imóvel da segurada.
Quanto à credibilidade das telas sistêmicas juntadas pela ré, ressalto que o relatório de interrupções goza de presunção de veracidade, eis que regularmente auditado pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, órgão regulador e fiscalizador. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. (...)
RELATÓRIO
TÉCNICO DA CONCESSIONÁRIA, POR OUTRO LADO, INDICANDO QUE NA DATA APONTADA PELA RECORRENTE NÃO HOUVE QUALQUER INTERRUPÇÃO DE FORNECIMENTO, OU OSCILAÇÕES DE ENERGIA NA REDE ELÉTRICA QUE SERVE A RESIDÊNCIA DO SEGURADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. (...) “Por outro lado, o documento apresentado pela COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A no mov. 56.3, que tem presunção de legitimidade e apreciável força probante, indica não ter ocorrido interrupção no fornecimento de energia na unidade do segurado da Apelante no dia 30/10/2017, seja por oscilação de tensão/corrente elétrica ou descargas atmosféricas.” (TJPR - 9ª C.Cível - 0001209-64.2018.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: Desembargadora Vilma Régia Ramos de Rezende - J. 28.02.2020) (destaquei).
Assim, em suma, não há indicativos de perturbação na rede elétrica de acordo com os Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional – PRODIST. Não havendo indicativo de perturbação ou interrupção de energia elétrica, não há dever de indenizar. Nesse sentido, cite-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGRESSO CONTRA A COPEL. RESSARCIMENTO DE DANOS.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA.SEGURADORA QUE PRETENDE A REPARAÇÃO PELO VALOR DESPENDIDO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO EM FAVOR DO SEGURADO. OFENSA à DIALETICIDADE RECURSAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. PRETENSÃO DE REFORMA DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS EM VALOR FIXO. ARGUMENTOS DISSOCIADOS DA REALIDADE DOS AUTOS.
SENTENÇA
QUE FIXOU O VALOR DOS HONORÁRIOS EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA. MATÉRIA NÃO CONHECIDA. MÉRITO RECURSAL. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. HIPÓTESE EM QUE A RESPONSABILIDADE OBJETIVA NÃO DISPENSA A PROVA cabal DO NEXO DE CAUSALIDADE. SEGURADORA QUE NÃO SE DESONERA DO DEVER DE PRODUZIR PROVA MÍNIMA CONSTITUTIVA DE SEU DIREITO (ART. 373, I, CPC/15). LAUDOS APRESENTADOS PELA AUTORA SINGELOS (PRESTADORES DE SERVIÇOS LOCAIS), DESACOMPANHADOS DE ESTUDO TÉCNICO.
PROFISSIONAIS QUE ATESTAM TÃO SÓ A PROBABILIDADE DE QUE A SOBRECARGA TENHA SIDO GERADA POR UM RAIO.
RELATÓRIO
DA CONCESSIONÁRIA DEMONSTRANDO A AUSÊNCIA DE PERTURBAÇÃO OU INTERRUPÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA NA UNIDADE SEGURADA NA DATA DO SINISTRO. DEVER DE INDENIZAR AUSENTE.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0004511-81.2018.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 05.08.2024) – destacou-se. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
SENTENÇA
QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.1. [...]
3. MÉRITO. AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA POR SEGURADORA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SUB-ROGAÇÃO LEGAL. TRANSFERÊNCIA DE TODOS OS DIREITOS E GARANTIAS DO CONSUMIDOR ORIGINÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS OCORRIDOS EM EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS DO SEGURADO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO EM REGRESSO. ALEGAÇÃO DE QUE OS DANOS FORAM CAUSADOS POR INTERRUPÇÃO DE ENERGIA NO SISTEMA ADMINISTRADO PELA COPEL.
NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ANORMALIDADE OU INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO NA DATA DO SINISTRO. PARTE AUTORA QUE NÃO COMPROVOU O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS DANOS E O SERVIÇO PRESTADO, PARA QUE HAJA A RESPONSABILIZAÇÃO DO FORNECEDOR. LAUDOS TÉCNICOS INCONCLUSIVOS E PRODUZIDOS UNILATERALMENTE, SEM DEMONSTRAÇÃO DA CAPACITAÇÃO DO PROFISSIONAL QUE OS ELABOROU. INSUFICIÊNCIA. CONCESSIONÁRIA, ADEMAIS, QUE NÃO RESPONDE POR EVENTUAIS DANOS OCORRIDOS ALÉM DO PONTO DE ENTREGA (RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL).
MÓDULO 9, DO PRODIST. DOCUMENTO APRESENTADO PELA RÉ, EM CUMPRIMENTO À DETERMINAÇÃO DA ANEEL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. PRECEDENTES DESTA CORTE.
SENTENÇA
MANTIDA.4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11, CPC/2015.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0007084- 87.2021.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 14.02.2024) – destacou-se. Nessa situação, a concessionária ré comprovou a inexistência denexo causal, evidenciando a inexistência de defeito na prestação do serviço, o que impõe a improcedência do pedido de ressarcimento deduzido na inicial.
3.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com resolução do mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido por ALLIANZ SEGUROS S/A em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A. Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pela ré (improcedência do pedido condenatório), com amparo no artigo 85, §2° do Código de Processo Civil, considerando o trabalho desenvolvido e o tempo necessário para solução da lide.
Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Intimem-se. Havendo interposição de embargos declaratórios, observar artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, o recurso de apelação independe de juízo de admissibilidade. Assim, caso interposto recurso de apelação, cumpra a serventia, artigo 1.010, §1º, do mesmo Código, e se houver recurso adesivo, o §2º, do mesmo artigo.
Em seguida, proceda-se conforme disposto no § 3º. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for aplicável. Maringá, data e horário de inserção no sistema (assinado digitalmente) SUZIE CAPRONI FERREIRA FORTES JUÍZA DE DIREITO