Intimação
D- Órgão
- Competência Delegada de Pinhais
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatários
- PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN), ESPLANADA DISTRIBUIDORA DE PECAS AUTOMOTIVAS
- Advogados
- CHRISTIENNE KRASSUSKI FORTES (OAB 58077/PR), GERALDO DARIF SALDANHAS (OAB 69976/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS COMPETÊNCIA DELEGADA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012376-44.2013.8.16.0033 Processo: 0012376-44.2013.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$29.135,06 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): ESPLANADA DISTRIBUIDORA DE PECAS AUTOMOTIVAS
1. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL manejada pela PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) em face de ESPLANADA DISTRIBUIDORA DE PECAS AUTOMOTIVAS objetivando o recebimento do crédito inicial de R$29.135,06 (vinte e nove mil cento e trinta e cinco reais e seis centavos). Proferida sentença ao mov. 36.1, o feito foi julgado extinto diante do adimplemento do débito pela parte devedora. Condenada a executada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais foram fixados no importe de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
Trânsito em julgado da decisão ocorreu na data de 22/05/2020 (mov. 40). Certificado o decurso do prazo legal sem que houvesse apresentação de recurso pela parte interessada (mov. 122.1). Ao mov. 49.1 a União manifestou discordância com a condenação em custas processuais Funjus, tendo em vista o que dispõe o art. 39 da LEF e a Lei Estadual nº 12.216/1998, artigo 3º, inciso VII alínea b, item 19, o qual determina que os órgãos públicos federais, estaduais e municipais não estão sujeitos ao pagamento da taxa judiciária.
Por esta razão, pugnou que seja excluída da taxa judiciária Funjus. Pedido indeferido ao mov. 51.1. Ante a decisão que manteve a condenação da Fazenda Pública Nacional ao pagamento das custas processuais, nelas incluída a taxa do Funjus, a exequente interpôs agravo de instrumento, objetivando o afastamento da taxa FUNJUS na conta das custas finais pelas razões expostas ao mov. 54.3. Vieram os autos conclusos.
Decido.
