Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Sucessões de Curitiba
- Classe
- ARROLAMENTO SUMÁRIO
- Destinatários
- ARI BATISTA DA SILVA, ARINETE BATISTA DE SOUSA, ZULEIDE DO ROCIO DA SILVA, ADEMIR BATISTA DA SILVA, GLEICELIANE ARCELI DA SILVA, ATACILIO BATISTA DA SILVA, CLEVERSON CARMONA DA SILVA, EVA APARECIDA ALVES TEIXEIRA DA SILVA, JACIR ZEFERINO DE SOUSA, ARINEIDE BATISTA DA SILVA, GISELLE TATIANE DA SILVA ROCHA, ESPÓLIO DE ADILIO BATISTA DA SILVA REPRESENTADO(A) POR ISABELLE PLATNER DA SILVA, CLAUDIA CRISTINA CARMONA DIAS
- Advogado
- CARLOS ROBERTO CORNELIO JUNIOR (OAB 49188/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE SUCESSÕES DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 290 - 6º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41)3250-1705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012376-44.2025.8.16.0188 Processo: 0012376-44.2025.8.16.0188 Classe Processual: Arrolamento Sumário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$320.000,00 Requerente(s): ADEMIR BATISTA DA SILVA ESPÓLIO DE ADILIO BATISTA DA SILVA representado(a) por Isabelle Platner da Silva ARI BATISTA DA SILVA ATACILIO BATISTA DA SILVA Arineide Batista da Silva Arinete Batista de Sousa CLAUDIA CRISTINA CARMONA DIAS CLEVERSON CARMONA DA SILVA Eva Aparecida Alves Teixeira da Silva Giselle Tatiane da Silva Rocha Gleiceliane Arceli da Silva JACIR ZEFERINO DE SOUSA ZULEIDE DO ROCIO DA SILVA Requerido(s): Espólio de Antonia Carmona da silva espólio de Antonio Batista da Silva espólio de José Carmona da Silva espólio de Salvador Batista da Silva
1. Nada obstante o contido no mov. 16, intime-se o(a) inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, retifique as declarações e o plano de partilha apresentado nos autos (seq. 16), fazendo-o em peça única e sem remissões, e de forma a atender o disposto no artigo 653 do CPC, inclusive individualizando cada uma das sucessões dos autores da herança, evitando-se contratempos futuros por ocasião de diligências registrais, devendo, obrigatoriamente: i - qualificar o de cujus, o(a) inventariante e eventual cônjuge ou companheiro supérstite, indicando o regime de bens adotado; ii - qualificar todos os herdeiros, indicando em que condição sucedem ou, ainda, se renunciaram ou cederam seus direitos hereditários (informando os estados civis deles e, em relação aos que forem casados, o regime de bens adotado e a data do casamento); iii - qualificar eventuais cessionários, indicando quais os bens e/ou direitos foram cedidos; iv - especificar inequivocamente os bens, com descrição completa e atribuição de valores; para tanto, ressalta-se que cabe ao inventariante a atribuição quanto à regularidade da situação e/ou propriedade do bem pela via adequada; ademais, urge salientar que, em não havendo a baixa da eventual alienação fiduciária anotada sobre bem a inventariar, a partilha procederá somente em relação aos direitos do bem gravado, instruindo o feito com a documentação atualizada do bem; v - discriminar eventuais dívidas, seus credores, se foram liquidadas após a abertura da sucessão ou se serão atendidas no plano de pagamento, observando, inclusive, penhoras anotadas, se existir; vi - apresentar os valores e a proporção da meação e quinhões, de cada um; vii - discriminar todos os valores já recebidos, alvarás expedidos e os bens alienados;
