MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, DEUSDEDIT JOSÉ MAPA
Advogado
ELIANA TAVARES PAES LOPES (OAB 258114/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Fórum - Av. Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5026 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012376-47.2013.8.16.0129 Processo: 0012376-47.2013.8.16.0129 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Leve Data da Infração: 01/07/2013 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): AGUINALDO LOURIVAL BARBOSA DORVALINA BOCHENEK Réu(s): DEUSDEDIT JOSÉ MAPA
SENTENÇA
1. Trata-se de ação penal em face de DEUSDEDIT JOSÉ MAPA pela prática, em tese, do delito previsto no art. 129, caput, do Código Penal e do artigo 129, caput, c.c. o art. 14, inciso II, do referido códex (seq. 38). A denúncia foi recebida em 15.1.2016 (seq. 122). Diante da sua não localização, o réu foi citado por edital (seqs. 123/124), todavia quedou-se inerte (seq. 125). No dia 7.3.2016, foi determinada a suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal com produção de prova antecipada (seq. 135).
Coletada a prova oral antecipada (seq. 219) O Ministério Público manifestou-se pela revogação da suspensão do processo e do prazo prescricional desde 6.3.2020 e requereu nova vista dos autos em 06 (seis) meses para manter a periodicidade das diligências (seq. 248).
É o relatório.
Decido.
2. Segundo a jurisprudência do STJ e do STF, "Em caso de inatividade processual decorrente de citação por edital, ressalvados os crimes previstos na Constituição Federal como imprescritíveis, é constitucional limitar o período de suspensão do prazo prescricional ao tempo de prescrição da pena máxima em abstrato cominada ao crime, a despeito de o processo permanecer suspenso" (STF, RE n. 600.851/DF, submetido à sistemática da repercussão geral).
2. Após o decurso do prazo prescricional, o prosseguimento do feito sem a ciência do acusado ofende os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório (STF, RE n. 600.851/DF, submetido à sistemática da repercussão geral).
3. Agravo regimental provido para se conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. (AgRg no AREsp 1882368/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 20/08/2021) (grifei). Esse dispositivo legal é aplicável inclusive para a fixação do período máximo de suspensão do processo (HC n. 157.212/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 9/11/2010, DJe de 1/2/2011.).
Compulsando os autos, o réu foi denunciado pela prática do delito previsto no art. 129, caput, do Código Penal e do delito do art. 129, caput, e art. 14, II, do CP, cujas penas máximas são, respectivamente, 1 ano de detenção e de menos de um ano. Nesse contexto, os delitos em comento prescrevem em 4 anos e 3 anos, respectivamente, segundo o disposto no art. 109, V e VI, do CP. O processo e o prazo prescricional foram suspensos no 7.3.2016 (seq. 135).
Sendo assim, REVOGO a suspensão do prazo prescricional desde o dia 6.3.2020, quanto ao crime consumado, e desde o dia 6.3.2019, quanto ao crime tentado, mantendo-se, contudo, a suspensão do processo. Anote-se.
3. Não obstante, nota-se que a pretensão punitiva foi fulminada pela prescrição pela pena virtual e também abstrata. A prescrição da pretensão punitiva, consistente na perda do direito de punir do Estado, está prevista nos artigos s 109 e 110 do Código Penal. Assim, expressamente previstos no ordenamento jurídico, subsistem duas modalidades de prescrição da pretensão punitiva. A prescrição da pena em abstrato, insculpida no artigo 109 do Código Penal, regula-se pela pena máxima prevista para o delito processado na respectiva Ação Penal.
Logo, tal modalidade de prescrição poderá ser aplicada independentemente da prolação de sentença nos autos. A prescrição retroativa, insculpida no artigo 110 do Código Penal, por outro lado, regula-se pela pena concreta aplicada ao caso, e, portanto, deverá ser reconhecida após o transito em julgado da sentença condenatória, momento em que se conhecerá a pena definitiva a ser aplicada ao acusado. Não obstante, entendo que no presente caso se está diante da ocorrência da prescrição virtual ou pela pena in perspectiva.
É certo que o Código Penal não traz em seu bojo a previsão expressa da figura da prescrição antecipada, o que não quer dizer, contudo, que a mesma não possa ser alcançada por meio de uma interpretação sistemática ou finalista, atentando-se aos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade. Em outras palavras, a prescrição da pretensão punitiva do Estado na modalidade “antecipada”, “virtual” ou pela pena in perspectiva, trata-se de uma construção jurisprudencial e doutrinaria, a qual encontra acolhida, em regra, apenas no primeiro grau de jurisdição, visto que os tribunais a rechaçam ante a ausência de amparo legal expresso.
A discussão acerca da razão de existir de tal modalidade de prescrição consiste na existência, ou não, de interesse processual. Explica-se. O direito penal brasileiro pauta-se pela aplicação, em regra, da pena mínima. Somente na hipótese de circunstancia judicial ou processual devidamente fundamentada e comprovada é que se pode exasperar, no caso concreto, a pena mínima prevista genericamente no ordenamento jurídico.
Neste passo, em muitos casos, antes mesmo da prolação de sentença, é possível constatar que a pena a ser aplicada ao acusado, na hipótese de condenação, será a pena mínima prevista para o tipo penal descrito na denúncia, ante a ausência de fundamento para a elevação da pena, na fase de dosimetria. Considerando tal possibilidade, discute-se o interesse do Estado em despender tempo, material humano e verba pública para levar adiante uma Ação Penal na qual, inevitavelmente, haverá o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva pela pena in concreto, assim que ocorrer o trânsito em julgado da sentença.
Destarte, a prescrição “antecipada” ou “virtual” está em consonância com os anseios de uma justiça criminal mais célere e, inclusive, mais justa ao acusado, na medida em que eventual aplicação de pena tardiamente também fragiliza os direitos e garantias da vítima e do apenado. Na verdade, em tais casos ocorre carência de ação, pela falta de utilidade do processo penal, vale dizer, o reconhecimento de que o processo não alcançará um fim útil.
Não desconheço o enunciado da Súmula 438-STJ (É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.), entretanto, é preciso modular sua aplicação em consideração ao interesse defensivo, uma vez que, se é muito provável que o direito da sociedade não será atendido pela potencial prescrição da pretensão, se acaso o acusado dispensar a obtenção de édito absolutório (em tese, a ele mais favorável), parece-me que o óbice indicado no verbete acima é contornado.
Nesta esteira, analisando detidamente o presente caso, verifica-se que o acusado supostamente cometeu o crime previsto no artigo 129, caput, do CP, cuja aplicação de pena se perfaz em 3 (três) meses a 1 (um) ano de detenção, e, no tocante ao crime tentado (arts. 129, caput, e 14, II, CP), o prazo máximo seria inferior a 1 ano. Assim, considerando as circunstâncias judiciais e legais, e não possui contra si outras circunstâncias agravantes ou que ensejem a aplicação de causas de aumento da pena, de modo que é necessário reconhecer que a pena a ser eventualmente aplicada, seria fixada abaixo de 1 (um) ano.
Por conseguinte, a pena a ser eventualmente aplicada, na hipótese de condenação, enfrentaria prescrição pela pena concreta, no prazo de 3 (três) anos – artigo 110 c/c 109, VI, do CP. Entre o recebimento da denúncia (15.1.2016 – seq. 122), e a suspensão do processo e do prazo prescricional (7.3.2016 – seq. 135), transcorreu o interregno de 1 mês e 22 dias; e entre a revogação da suspensão (6.3.2020), até o presente, o lapso temporal é de mais de 3 anos.
Totaliza-se, portanto, mais de 3 anos de período prescricional. Tais condições levam à conclusão de que logo após a prolação da sentença, ainda que o resultado seja a condenação, deverá ocorrer o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, extinguindo-se a punibilidade do acusado. Neste passo, o que se quer evidenciar é que mesmo na hipótese de condenação, pela pena em perspectiva, a punibilidade estaria manifestamente extinta em decorrência da prescrição, impondo-se reconhecê-la, portanto, de forma antecipada.
4.
Ante o exposto, de ofício, reconheço a prescrição da pretensão punitiva pela pena virtual quanto ao crime de lesão corporal leve consumado e pela pena abstrata no que se refere ao crime de lesão corporal leve tentado, e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado DEUSDEDIT JOSE MAPA, nos termos do artigo 107, VI, do Código Penal. Sem custas. Cientifique-se o Ministério Público. Dispensada a intimação do réu.
Transitada em julgado e nada mais havendo, arquive-se. Paranaguá, data e assinatura inseridas no sistema. BRIAN FRANK Juiz de Direito