PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012376-48.2024.8.16.0004 Processo: 0012376-48.2024.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): CLEVERSON BATISTA ANDRADE Réu(s): ESTADO DO PARANÁ
Vistos e examinados.
1. Diante dos documentos acostados aos autos, recebo a petição inicial e as emendas de mov. 16 e 21, visto que presentes os requisitos mínimos dispostos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
2. Defiro a concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora, verificada a sua condição de hipossuficiência por meio da análise da documentação anexada.
3. Cite-se a parte ré, na forma requerida para, querendo, apresentar resposta, no prazo legal, com as advertências de praxe.
4. Deixo de designar audiência de conciliação ou mediação (art. 334, caput, do CPC), na medida em que a experiência em casos análogos demonstra que, em demandas desta natureza, a autocomposição é improvável.
5. Verificadas, na contestação, quaisquer das situações previstas nos arts. 350, 351 e/ou 437, caput, do CPC, diga a parte autora.
6. Após, abra-se vista ao Ministério Público para indicar se possui interesse em intervir no feito, realizando-se as anotações pertinentes. Silenciando-se o Ministério Público, presumir-se-á a ausência de interesse interventivo.
7. Na sequência, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, de forma objetiva e fundamentada.
8. Oportunamente, retornem conclusos.
9.
Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Especializada de Movimentação Processual da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 09 de fevereiro de 2026. Renato Henriques Carvalho Soares Juiz de Direito