Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Fazenda Pública de Campo Largo
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatários
- MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO/PR, INDUSTRIA DE MOVEIS NOSSA SENHORA DO CARMO LTDA
- Advogado
- RICARDO STHUART SALDANHA DE ARAUJO (OAB 51132/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanin Stroparo,
01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5255 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012376-50.2022.8.16.0026 Processo: 0012376-50.2022.8.16.0026 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.853,16 Exequente(s): Município de Campo Largo/PR Executado(s): INDUSTRIA DE MOVEIS NOSSA SENHORA DO CARMO LTDA
Vistos. Diante da informação a respeito da quitação do débito (mov. 65.1), JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com base no art. 924, inc. II, do CPC c/c art. 156, inc. I do CTN. Condeno a parte executada ao pagamento das despesas e custas processuais porventura pendentes, devendo ser observada eventual concessão da gratuidade de justiça. Honorários já quitados (mov. 65.3). Transitada em julgado esta sentença e depois de cumpridos os procedimentos acima determinados quanto às custas, proceda-se ao levantamento de eventuais restrições, com as comunicações e liberações necessárias Autorizo, desde já, a expedição de alvarás que se façam necessários, após o trânsito em julgado desta sentença.
Oportunamente, procedidas às baixas, comunicações e anotações necessárias, arquivem-se os autos, observadas as cautelas exigidas pelo Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. P.R.I.C. Diligências necessárias. Campo Largo/PR, data e hora de inserção no sistema MARIA SERRA CARVALHO Juíza de Direito
