PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º Andar - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43) 3572-9205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012376-52.2025.8.16.0056 Processo: 0012376-52.2025.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$59.415,31 Autor(s): A C SERRALHERIA LTDA (CPF/CNPJ: 12.***.***/0001-81) Roberto Romanelli, 3651 - Jardim Riviera - CAMBÉ/PR - CEP: 86.187-015 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (43) 3039-1207 Réu(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.***.***/0001-12) Avenida Cidade de Deus, s/n 4º andar do Prédio Novo (Obs:Comercial) - Vila Yara - OSASCO/SP - CEP: 06.029-900
Vistos.
1. Compulsando os autos, entendo que improcede o pedido de justiça gratuita formulado pelo(a) requerente, ante o não preenchimento dos requisitos elencados pelo artigo 98 do Código de Processo Civil/2015. Registra-se, nessa esteira, que a gratuidade processual é um benefício cuja concessão se destina a quem não tem condições de prover as custas do processo sem prejuízo da própria subsistência. Ressalto que não obstante afirmação de que a parte não tem condições de arcar com as custas, sem prejuízo de sua subsistência, cabe ao Magistrado proceder a fiscalização, no caso concreto, do preenchimento, ou não, dos requisitos exigidos pela legislação para concessão do benefício.
No caso em análise, constam nos autos extratos que demonstram entradas mensais de altos valores, bem como, a informação de lucro líquido superior a R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) no ano de 2025. A respeito, segue a jurisprudência:
DECISÃO
MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DESPEJO EM FASE D E CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. INSURGÊNCIA EM FACE DE
DECISÃO
QUE INDEFERE PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PARTE QUE, MESMO INTIMADA, NÃO COMPROVOU A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. D E C I S Ã O M A N T I D A . RECURSO DESPROVIDO COM FUNDAMENTO NA SÚMULA 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. A exigência de comprovação da insuficiência de recursos para além da mera aceitação da declaração de pobreza, além de harmonizar-se à Constituição evita o desvirtuamento do instituto, em evidente prejuízo ao erário.
Deve a parte agravante estar ciente a respeito da possibilidade d o j u i z r e q u e r e r a juntada de documentos que comprovem a necessidade da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, devendo estar preparada quando do ajuizamento da demanda, visto que é seu o ônus de providenciar os documentos dentro do prazo. No entanto, a parte deixou de comprovar sua condição econômica quando intimada para tanto, de forma que inexistem elementos suficientes a corroborar sua alegação de hipossuficiência. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0014227-37.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 19.03.2024) (g.n.)
2. Indefiro, assim, a concessão da justiça gratuita em favor da parte requerente, devendo ser intimado(a) para o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
3. Expeça-se a respectiva guia de recolhimento de custas.
4. Noticiado o pagamento, conclusos.
5. Intimações e demais diligências necessárias. Cambé/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ÉLBERTI MATTOS BERNARDINELI Juiz de Direito