PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba
22ª Vara Cível
Autos nº 0012376-65.2021.8.16.0194
Requerente: NOVO TEMPO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTIGOS ESCOLARES
LTDA.
Requerido: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO
CAMPOS GERAIS – SICRED CAMPOS GERAIS PR/SP.
Vistos etc.
I – RELATÓRIO
Trata-se a presente demanda de ação declaratória cumulado
com pedido condenatório ajuizada por NOVO TEMPO INDÚSTRIA E COMÉRCIO
DE ARTIGOS ESCOLARES LTDA., devidamente qualificado na exordial, em face de
COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO CAMPOS GERAIS –
SICRED CAMPOS GERAIS PR/SP, também qualificado, em que busca a revisão das
cláusulas contratuais descritas na Cédula de Crédito Bancário – CCB, operação sob
nº C02034184-5.
A parte autora afirma ter celebrado junto à ré contrato de
Cédula de Crédito Bancário, operação nº C02034184-5, no valor de R$600.000,00
(seiscentos mil Reais), destinado a capital de giro, com prazo de 54 (cinquenta e
quatro) meses, sendo primeira parcela prevista para pagamento em 17/06/2021 e
última em 17/11/2025.
Sustenta que, ao analisar o contrato e a evolução das
parcelas, identificou diversas ilegalidades, dentre as quais destaca (i) capitalização
mensal de juros (Súmula 121 do STF); (ii) utilização do sistema de amortização
SAC, que afirma ensejar anatocismo; (iii) cobrança de IOF sem demonstração do
valor efetivamente financiado; (iv) ausência de apresentação do CET – Custo
Efetivo Total; (v) cobrança cumulada de comissão de permanência com juros e
multa (Súmula 472 do STJ); (vi) taxa de juros supostamente superior à média de
mercado; (vii) ausência de informação clara, violando o art. 51 do CDC.
Alega ainda que se encontra em grave crise financeira,
agravada com a pandemia de COVID-19, o que teria impactado sua capacidade de
pagamento.
Ao final, requer, em síntese, a concessão dos benefícios da
justiça gratuita; bem como a concessão de tutela de urgência para o fim de
autorizar o depósito judicial do valor que entende incontroverso (R$ 12.436,26 por
parcela) e impedir a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes.
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No mérito, requer a revisão judicial do contrato para o fim
de que o Juízo decrete (i) o afastamento da capitalização mensal dos juros
remuneratórios; (ii) a substituição do SAC por método que utilize juros simples
(Gauss/MAJS); (iii) a limitação dos juros remuneratórios à taxa média do mercado;
(iv) a declaração de nulidade de cláusulas abusivas; (v) a descaracterização da
mora; (vii) exibição pela ré do contrato de abertura de conta, extratos bancários e
demais documentos relacionados, bem como a (viii) condenação da ré aos ônus da
sucumbência.
Não concedida as benesses da justiça gratuita à parte ré (ev.
12), decisão que restou mantida pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
em sede recursal (ev. 26.2).
Emenda à exordial realizada em evento 61 para o fim de
excluir o pleito de exibição incidental de documento (tópico 3.14 da inicial).
Citada, a parte requerida SICREDI CAMPOS GERAIS E
GRANDE CURITIBA PR/SP apresentou defesa em forma de contestação em evento
96, aduzindo, inicialmente, impugnando o pedido de gratuidade da justiça
confeccionado pela parte autora.
No mérito, defende a legalidade da capitalização mensal de
juros, destacando que tal cláusula foi expressamente pactuada e encontra respaldo
na jurisprudência consolidada do STJ (Súmulas 539 e 93, bem como RE
592.377/RS). Ressalta que as normas invocadas pela autora, especialmente o
Decreto 22.626/33, não se aplicam às instituições financeiras.
Afirma, também, que o sistema de amortização SAC foi
livremente pactuado, não implicando, por si só, capitalização indevida ou
anatocismo. Refere precedentes que reconhecem a plena validade e ausência de
abusividade do método; sustenta inexistir anatocismo, argumentando que a autora
não apresentou qualquer prova técnica que demonstre a suposta cobrança de juros
sobre juros.
Quanto ao IOF, afirma que não há cobrança indevida, vez que
o imposto é diluído nas parcelas, e, de todo modo, a autora não teria adimplido
nenhuma parcela do contrato, razão pela qual não teria havido o pagamento de
IOF.
Alega que o CET – Custo Efetivo Total foi devidamente
entregue à autora, inclusive com assinatura, reputando inverídica a alegação de
ausência de informação. JÁ no tocante à comissão de permanência, sustenta que
não há cobrança cumulada com outros encargos, tendo as partes pactuado apenas
juros moratórios e multa, inexistindo violação à Súmula 472 do STJ.
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A ré defende ainda a inaplicabilidade do Código de Defesa do
Consumidor ao caso, tanto por se tratar de relação cooperativa (ato cooperado),
regida pela Lei 5.764/71, como por envolver pessoa jurídica que contrata crédito
para fomento da própria atividade empresarial, não sendo destinatária final do
serviço.
Argumenta a inexistência hipossuficiência da autora,
ressaltando que os sócios possuem capacidade técnica e plena compreensão do
contrato, afastando as alegações de vulnerabilidade; impugna o pedido de inversão
do ônus da prova, afirmando inexistirem verossimilhança ou hipossuficiência.
Defende a caracterização da mora, sustentando que a autora
não pagou nenhuma das 54 parcelas contratadas, sendo inaplicável o afastamento
da mora e plenamente legítima a cobrança dos encargos decorrentes do
inadimplemento. Afirma que o pedido de exibição de documentos seria
desnecessário, pois tais documentos constam na ação de execução que tramita na
2ª Vara Cível de Colombo, referente ao mesmo contrato, sendo inclusive pedido já
excluído dos autos.
Quanto aos juros remuneratórios e alegação de taxa acima
da média de mercado, sustenta que todas as taxas foram pactuadas entre as partes
e que a média do Banco Central somente se aplica quando não há previsão
contratual. A ré invoca ainda o princípio da boa-fé objetiva, alegando que a autora
alterou seu comportamento após inadimplir o contrato, passando a invocar
abusividades que antes aceitara; sustenta que a autora litiga de má-fé, pois teria
faltado com a verdade e buscaria vantagem indevida, requerendo a aplicação de
multa conforme art. 81 do CPC.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos exordiais, bem
como a condenação da parte autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
Impugnação à contestação apresentada em evento 100.
Instadas a se manifestarem acerca da necessidade de
ulterior dilação probatória (ev. 25), as partes pleitearam o julgamento antecipado
da lide (ev. 105 e 106).
Anunciada a possibilidade de julgamento antecipado da lide
(ev. 108), decisão que restou preclusa sem a oposição das partes.
É em suma o relatório.
Fundamento e Decido.
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II – FUNDAMENTAÇÃO
Cinge-se a controvérsia da presente demanda ajuizada por
Novo Tempo Indústria e Comércio De Artigos Escolares Ltda. em face de
Cooperativa De Crédito, Poupança e Investimento Campos Gerais – Sicred Campos
Gerais PR/SP a saber acerca da existência de eventuais abusividades perpetradas
pela parte requerida no contrato de empréstimo celebrado entre as partes.
Mérito
A tese desenvolvida pela parte autora no decorrer da fase
postulatória é pautada em pedidos revisionais, de forma a incidir ao caso concreto
o entendimento já pacificado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, desde 22
de abril de 2009, de ser “vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade
das cláusulas” (STJ, Súmula n. 381). Então, para que seja entregue a tutela
jurisdicional perseguida, a parte deve apontar de forma expressa as cláusulas que
pretende revisar, não se valendo para tanto, a mera menção genérica de
abusividade das cláusulas contratuais.
Em razão disso, o exame jurisdicional dos pedidos
formulados pela parte requerente deve estar adstrito apenas e tão somente aos
seguintes comandos: (i) abusividade da capitalização mensal dos juros
remuneratórios; (ii) a necessidade de substituição do SAC por método que utilize
juros simples (Gauss/MAJS); (iii) a abusividade dos juros remuneratórios; (iv) a
abusividade da cobrança de IOF; (iv) ausência de apresentação do CET – Custo
Efetivo Total; (v) a abusividade da cobrança cumulada de comissão de
permanência com juros e multa (Súmula 472 do STJ).
Feitas estas considerações, não há dúvidas de que os
contratos firmados têm força de lei entre as partes que o convencionam, conforme
preceitua o princípio do pacta sunt servanda. Tratando-se de contratos de adesão,
no entanto, como é o caso destes autos, tem-se que a autonomia de vontade não é
totalmente observada, vez que ao consumidor/contratante pouco resta além de
aceitar as cláusulas e condições preestabelecidas pela instituição financeira
contratada, se efetivamente optar por levar a cabo a negociação pretendida.
Diante disso, o rigor do princípio do pacta sunt servanda não
deve prevalecer de modo absoluto, mas deve ser abrandado, havendo a
possibilidade de intervenção do Judiciário para o restabelecimento do equilíbrio
contratual.
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Assim, tenho como lícita a pretensão da parte requerente de
discutir as cláusulas constantes dos instrumentos contratuais firmados entre as
partes, afastando-se eventuais alegações da instituição financeira em sentido
contrário, até mesmo em razão do entendimento pacificado pelo colendo Superior
Tribunal de Justiça na Súmula n. 297, sendo também induvidosa a aplicabilidade
do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual que se pretende ver
revista.
Ocorre que apenas pelo fato de o contrato ser de adesão,
contudo, não o torna automaticamente nulo ou anulável, ante a necessidade de sua
integração e manutenção (CDC, artigo 51, § 2º), bastando expurgar deles eventuais
cláusulas abusivas. Logo, a tutela jurisdicional deve incidir exata e exclusivamente
para afastar eventuais abusividades cometida no decorrer da relação jurídica por
um dos contratantes.
Assim, passo ao exame pormenorizado das cláusulas que a
parte requerente busca controverter.
Juros remuneratórios
Discorre a parte autora nesse quesito acerca da
impossibilidade de ser realizada a cobrança de juros nos patamares utilizados, eis
que se deram em patamares acima do que fora divulgado pelo BACEN no mesmo
período.
As disposições descritas no Decreto-Lei nº 22.626/33,
tradicionalmente conhecido como “Lei de Usura”, não se aplicam às instituições
financeiras, conforme entendimento já sumulado há muito pelo C. Supremo
Tribunal Federal, sendo previsão plenamente aplicável ao corrente caso, em que se
verifica a existência de operações de financiamento perpetrada por instituição
financeira:
Súmula nº 596 STF: As disposições do Decreto n. 22.626/33 não se
aplicam às taxas de juros e aos encargos cobrados nas operações
realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o
sistema financeiro nacional.
Logo, tem-se que o estabelecimento dos percentuais de juros
não encontra condicionamentos de ordem normativa, devendo ser realizado ao
sabor das próprias contingências do mercado e do interesse das partes ao tempo
da contratação, aplicando-se, assim, o princípio da autonomia privada no caso sob
exame.
Aliás, não por outra razão que o C. Superior Tribunal de
Justiça fez aprovar a sua Súmula nº 382, a qual afirma que “a estipulação de juros
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remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. A
mesma Corte, ademais, já analisou o tema discorrendo, na Orientação 1, da
Segunda Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, advindo do julgamento do
Recurso Especial 1.061.530/RS: "É admitida a revisão das taxas de juros
remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de
consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem
exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às
peculiaridades do julgamento em concreto”.
É dizer, o ônus probatório é exclusivo do consumidor para
demonstrar que os juros remuneratórios são elevados em razão das peculiaridades
específicas do adquirente. É o caso, por exemplo, de ter sido estipulado juros
superiores à taxa média de juros apontada pelo BACEN, mesmo quando o
adquirente tenha amplo histórico de bom pagador ou mesmo, tenha diversos bens
passíveis de serem penhorados em eventual inadimplência. Não sendo, portanto,
suficientes as simples alegações genéricas de abusividade para o reconhecimento
do pedido.
Assim, para que fosse possível a revisão da taxa de juros
fixada no contrato sob análise, deveria a parte requerente ter efetivamente
demonstrado que esta era abusiva ou exagerada ao tempo da contratação, não se
prestando suas alegações absolutamente genéricas para a necessidade de se
proceder à revisão e redução, sob a singela e desarrazoada alegação de que a
cláusula seria abusiva, os quais, apesar de elevados e, até mesmo superior à média
de juros apresentados pelo BACEN, não aparentam extrapolar de forma abusiva os
juros usualmente cobrados em operações análogas pelas instituições financeiras
que compõe o Sistema Financeira Nacional.
O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser
demonstrado de acordo com as peculiaridades do caso sub judice, levando-se em
consideração as circunstâncias que compreendem o termo contratual. Nesse viés,
impende anotar que a redução da taxa de juros remuneratório somente pelo
fato de estar acima da média de mercado - apenas cotejando, de um lado, a
taxa pactuada e, de outro, a média praticada pelo mercado – desvela-se em
absoluta oposição à orientação firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça
no REsp, 2.015.514/PR
1
, cuja íntegra se colaciona no decorrer desta
fundamentação.
Neste diapasão, a Colenda Corte entendeu que, em contratos
de mútuo bancário, o fato de a taxa de juros remuneratórios ser superior a
determinado patamar – como uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média de
mercado –, per se, não configura abusividade. Vejamos:
1
STJ, REsp 2.015.514/PR Rel. Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 09/02/2023.
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RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO
DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. SÚMULA 5 DO STJ. SÚMULA 7 DO STJ.
JUROS REMUNERATÓRIOS. REVISÃO. CARÁTER ABUSIVO. REQUISITOS.
NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. 1- Recurso especial
interposto em 10/2/2022 e concluso ao gabinete em 29/7/2022. 2- O
propósito recursal consiste em dizer se: a) em contratos de mútuo
bancário, o fato de a taxa de juros remuneratórios ser superior a uma vez e
meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado, por si só, configura
abusividade; e b) a capitalização mensal de juros deve ser afastada ante a
ausência de pactuação expressa. 3- Esta Corte Superior perfilha o
entendimento de que previsão no contrato bancário de taxa de juros anual
superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da
taxa efetiva anual contratada. Precedentes. 4- A Segunda Seção, no
julgamento REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais
repetitivos, fixou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de
juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a
relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor
em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente
demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 5- Em
contratos de mútuo bancário, o fato de a taxa de juros
remuneratórios ser superior a determinado patamar prefixado -
como uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média de mercado -,
por si só, não configura abusividade. 6- Na hipótese dos autos, a Corte
de origem limitou-se a cotejar as taxas de juros pactuadas com as
correspondentes taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN, o
que não é suficiente, por si só, para se aferir o caráter abusivo ou não
das taxas contratadas, motivo pelo qual impõe-se o retorno dos autos
às instâncias ordinárias para que aplique o direito à espécie a partir
dos parâmetros delineados, nos termos da jurisprudência desta Corte
Superior, verificando se as taxas de juros remuneratórios, na
hipótese, revelam-se abusivas. 7- Recurso especial conhecido em parte e,
nesta extensão, parcialmente provido. (STJ – REsp:2.015.514 PR
2022/0226232-5, Data de Julgamento: 07/02/2023, T3 – TERCEIRA
TURMA, Data de Publicação: DJe 09/02/2023).
Outrossim, competia à parte requerente demonstrar a
abusividade da taxa de juros aplicada pela requerida demonstrando a ausência de
histórico de negativação ou até mesmo o bom índice do score ou histórico de bom
pagador, eis que se trata de prova mínima acerca do direito alegado (CPC, art. 373,
I). No entanto, quando instada a manifestar-se acerca da dilação probatória, a parte
requerente pugnou pelo julgamento antecipado da lide, limitando seus argumentos
exclusivamente no pretenso cotejo entre a taxa de juros praticada na vertente
hipótese e as taxas médias divulgadas pelo Bacen, argumento este que, repise-se,
não se revela suficiente a demonstrar a alegada abusividade.
Logo, descabido acolher a pretensão de minorar os juros
cobrados no negócio jurídico entabulado entre as partes, de forma que cabe, in
casu , ao Judiciário tão somente prestigiar as cláusulas contratuais, conforme
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leciona o princípio do pacta sunt servanda, razão pela qual inarredável o
afastamento da pretensão exordial.
Capitalização de juros
Quanto à capitalização de juros, é entendimento assente que
esta se mostra possível em contratos como o que fundamenta a presente ação,
desde que expressamente pactuada.
Neste sentido, o colendo Superior Tribunal de Justiça já
firmou entendimento que a existência de cláusula expressa autorizando a
capitalização afasta a incidência da Súmula nº 121 do excelso Supremo Tribunal
Federal, não se olvidando, ademais, o que prevê a Súmula nº 596, também do
excelso Supremo Tribunal Federal, que rechaça a aplicação da Lei de Usura às
instituições Financeiras:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO REVISIONAL DE
CONTRATO BANCÁRIO. AGRAVO IMPROVIDO.
A capitalização dos juros é admissível quando pactuada e desde que
haja legislação específica que a autorize. Assim, permite-se sua
cobrança na periodicidade mensal nas cédulas de crédito rural,
comercial e industrial (Decreto-lei 167/67 e Decreto-lei 413/69),
bem como nas demais operações realizadas pelas instituições
financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que
celebradas a partir da publicação da Medida Provisória 1.963-17
(31/03/2000). Nesse sentido, são vários os precedentes, como: REsp
515.805/RS, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ de 27/09/2004; AGA
494.735/RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de
02/08/2004; REsp 602.068/RS, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro,
DJ de 21/03/2005, este último, da colenda Segunda Seção. Agravo
improvido.
(STJ, AgRg no REsp 979224/RS, 3ª T., Rel. Min. Sidnei Beneti, v.u., j.
15.04.2008, DJU 07.05.2008)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO
REGIMENTAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. ART. 5º DA
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.963-17/2000, REEDITADA SOB O Nº
2.170-36/2001. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO
EXPRESSA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO
RECURSAL.
1. Estes embargos de declaração são recebidos como agravo
regimental em face do nítido caráter infringente da pretensão
recursal. Aplicação dos princípios da fungibilidade, da economia
processual e da instrumentalidade das formas.
2. Consoante pacífica jurisprudência desta Eg. Corte Superior de
Justiça, é possível, nos contratos bancários firmados a partir da
vigência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº
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2.170-36/2001, a cobrança de juros capitalizados em periodicidade
mensal, desde que expressamente pactuada.
3. A questão relativa à ausência de pactuação da capitalização
mensal dos juros não foi apreciada pelo Tribunal a quo, tampouco
foram opostos embargos declaratórios para sanar eventual
omissão. Dessa forma, inviável o conhecimento desta matéria, ante
a ausência do indispensável prequestionamento. Aplica-se, por
analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.
4. É vedado à parte inovar nas razões do agravo regimental, tendo
em vista a ocorrência da preclusão como consequência de a questão
não ter sido tratada oportunamente em sede de recurso especial.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, EDcl no Ag 1082229, 4ª T., Rel. Min. Raul Araújo, v.u., j.
01.03.2011, DJe 21.03.2011)
Superada a questão acerca da possibilidade da capitalização
dos juros, verifica-se, pela simples leitura do contrato que há expressa disposição
contratual prevendo a cobrança de juros na forma capitalizada, na medida em que
consta a taxa de juros mensais de 0,49% (12x =5,88%) e juros anual de 6,041%,
sendo os juros anuais superiores ao duodécuplo dos juros mensais, passível de ser
analisado por simples média aritmética.
Então, tendo sido ofertado o percentual de juros pela
instituição financeira antes da assinatura do contrato, em fase pré-contratual, e
acatado pela parte contratante no momento da assinatura da avença, não há que se
falar em invalidade da capitalização de juros.
Cabível, portanto, a capitalização mensal dos juros no caso
sob apreço, não sendo possível o afastamento de sua incidência, posto que
expressamente previsto em contrato. Não é outro, aliás, o entendimento já
definitivamente pacificado no colendo Superior Tribunal de Justiça, consoante
precedente que segue:
"A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir
pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato
bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é
suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual
contratada".
(STJ, REsp 973.827/RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC, 2ª
Seção, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe de 24.9.2012)
Logo, tenho como correta e devida a cobrança de juros
capitalizados nos contratos objeto dos presentes autos, vez que expressamente
pactuada.
Do Sistema de Amortização Constante (SAC)
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A parte autora sustenta que o sistema de amortização
adotado no contrato - Sistema de Amortização Constante (SAC) - configuraria
capitalização indevida de juros e onerosidade excessiva. A tese, contudo, não
encontra respaldo na jurisprudência predominante dos tribunais superiores, nem
na própria estrutura matemática do método.
O Sistema de Amortização Constante (SAC) caracteriza-se
por prestações decrescentes, compostas de parcela de juros e de amortização,
sendo estas constantes, o que permite ao devedor perceber claramente o
endividamento mensal contratado. Nesse sistema não há acréscimo de juros ao
saldo devedor, mas a atribuição às prestações e ao próprio saldo do mesmo índice
de atualização, restando íntegras as parcelas de amortização e de juros que
compõem as prestações. Dessa forma, o SAC, por sua sistemática, não implica
capitalização de juros ou onerosidade excessiva à parte tomadora do empréstimo.
A jurisprudência também já definiu pela legalidade da
utilização do Sistema de Amortização Constante (SAC) para cálculo de prestações
de financiamentos e empréstimos, não acarretando, per se, a incidência de juros
sobre juros, tratando-se de modalidade de amortização que resulta em prestações
decrescentes, com juros reduzindo a cada prestação.
Portanto, descabe a aplicação de outro método de cálculo
das prestações que não o livremente contratado entre as partes. Eis que não existe
vedação legal à utilização do SAC, vez que este sistema de amortização não provoca
desequilíbrio econômico-financeiro no contrato, enriquecimento ilícito ou
qualquer outra ilegalidade; ao revés, possui uma configuração própria de
vantagens e desvantagens.
Assim, não se afigura possível a utilização do Sistema Gauss,
que não é um método de amortização, em substituição do sistema previsto no
contrato.
Comissão de Permanência
De mais a mais, e no que tange exclusivamente à
possibilidade de haver a cobrança de comissão de permanência, destaco que o
instituto encontra previsão na Resolução nº 1.129/86, redigida pelo Conselho
Monetário Nacional, e faculta “aos bancos comerciais, bancos de desenvolvimento,
bancos de investimento, caixas econômicas, cooperativas de crédito, sociedades de
crédito, financiamento e investimento e sociedades de arrendamento mercantil
cobrar de seus devedores por dia de atraso no pagamento ou na liquidação de seus
débitos, além de juros de mora na forma da legislação em vigor, ‘comissão de
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permanência’, que será calculada às mesmas taxas pactuadas no contrato original ou
à taxa de mercado do dia do pagamento”.
Sua incidência, portanto, ocorre durante o período de
inadimplência e destina-se à remuneração do capital emprestado, à sanção pelo
descumprimento do contrato e, cumulativamente, à atualização monetária do saldo
devedor. Logo, sua cobrança em conjunto com outros fatores de atualização e
remuneração do capital – como, por exemplo, a correção monetária e os juros
remuneratórios – incorreriam em um verdadeiro bis in idem, em manifesta
desvantagem ao consumidor.
É certo, entretanto, que de acordo com a Súmula nº 294 do E.
Superior Tribunal de Justiça, que também considera legítima a pactuação desse
encargo, sua cobrança deve ser limitada à taxa de juros prevista no contrato.
Referida súmula encontra-se assim ementada:
“Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de
permanência, calculada pela taxa média de mercado, apurada pelo Banco
Central do Brasil, limitada à taxa do contrato”.
Entretanto, o E. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar
recurso repetitivo a respeito desta questão, conforme mencionado no AgRg no
REsp 1083479/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª T., j. 22/02/2011, DJe
02/03/2011, assentou que:
“a importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá
ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no
contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não
podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de
normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano;
e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do
art. 52, § 1º, do CDC"
Recentemente, este mesmo Sodalício editou a Súmula nº
472, assim enunciada:
“A cobrança de comissão de permanência cujo valor não pode ultrapassar
a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato
exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa
contratual.”
Aliás, esse é o entendimento sumulado pelo C. Superior
Tribunal de Justiça:
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Súmula 30 - A comissão de permanência e a correção monetária são
inacumuláveis. (Súmula 30, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/10/1991, DJ
18/10/1991)
Súmula 296 - Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de
permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de
mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual
contratado. (Súmula 296, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ
09/09/2004 p. 149)
No contrato em exame, há previsão de “remuneração
acumulada do CDI” para o período de mora, para além de outros consectários
moratórios: (i) juros efetivos anuais e (ii) multa moratória de 2%. Tal formatação
típica de inadimplência, ainda que rotulada como “remuneração acumulada do CDI
(CETIP) ”, desempenha a mesma função econômico-jurídica da comissão de
permanência: substituir, durante a mora, a remuneração do capital e agregar a
penalidade pelo atraso, de modo a não se somar a outros encargos moratórios.
Portanto, a denominação contratual é irrelevante; o que importa é a função
desempenhada no período de inadimplemento.
Nesse cenário, a cobrança cumulada de CDI (como comissão
de permanência “de fato”) com juros e multa moratória revela bis in idem, vedado
pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Veja-se:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO – TAXA CDI –
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CAMUFLADA – IMPOSSIBILIDADE DE
CUMULAÇÃO COM OS DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS – RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO. Os encargos vinculados à remuneração
acumulada do CDI no contrato em questão, especificamente no que
diz ao período de mora, nada mais são do que incidência da comissão
de permanência, camuflada sob outra denominação (remuneração
acumulada do CDI, apurada e divulgada pelo CETIP), não sendo lícita
sua cobrança cumulada com outros encargos moratórios. (TJ-MT -
APELAÇÃO CÍVEL: 10013542520178110015, Relator.: MARIA HELENA
GARGAGLIONE POVOAS, Data de Julgamento: 21/11/2024, Segunda
Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/11/2024).
Com efeito, a Súmula 472/STJ estabelece que a comissão de
permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos
remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos
juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. Em outras palavras: ou se
cobra comissão de permanência, ou se cobram os demais encargos de mora, mas
nunca ambos.
No caso concreto, o próprio contrato prevê remuneração
acumulada do CDI no período de mora, cumulada com juros e multa moratória, o
que contraria frontalmente a orientação súmular do STJ (Súm. 472, 30, 294 e 296).
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A estipulação de uma taxa remuneratória de mora (CDI acumulado) ao lado de
juros moratórios/multa caracteriza cobrança indevida por cumulação de encargos,
impondo o expurgo da cláusula ou, ao menos, a sua leitura conforme as súmulas,
com exclusão dos encargos cumulados.
Destarte, estando configurada a comissão de permanência
acrescida de encargos de mora – ainda que implicitamente -, afasto a respectiva
taxa, e mantenho para o período de inadimplência apenas
da remuneração acumulada do CDI com juros efetivos anuais de 6,041083% anuais
(contratualmente pactuada), multa moratória de 2% e juros de mora de 1%.
Do Imposto sobre Operações Financeiras e CET
Sustenta a parte embargante a ilegalidade da cobrança do
imposto sobre operações financeiras (IOF) na cédula de crédito bancário
contratada, eis que não haveria especificação da respectiva taxa no contrato.
A cobrança do Imposto Sobre Operações Financeiras (IOF) em
operações de crédito decorre de previsão legal (tributo federal) e, per se, não é
abusiva; é inclusive admissível a sua cobrança financiada/diluída nas parcelas,
desde que haja pactuação e transparência informacional na contratação.
A jurisprudência dos tribunais reconhece, de modo
reiterado, a legalidade do IOF diluído, com base no Decreto nº 6.306/2007,
afastando a pecha de abusividade quando não demonstrado desequilíbrio
concreto.
Dessarte, o entendimento é no sentido de que o
parcelamento/financiamento do IOF é lícito, de modo que o encargo somente seria
abusivo se comprovada vantagem exagerada e efetivo desequilíbrio na relação, não
bastando alegação genérica de irregularidade formal (v.g., ausência de destaque
numérico isolado do tributo).
Quanto ao dever de informação, o parâmetro regulatório é o
Custo Efetivo Total (CET), que dever ser informado previamente ao cliente, em
taxa percentual anual, permitindo que o tomador compare propostas e anteveja o
custo global da operação. Logo, a falta de destaque da “taxa de IOF” em separado
não invalida o contrato, desde que o CET tenha sido adequadamente apresentado e
o consumidor/contratante tenha obtido informação clara sobre o custo total.
Nesse passo, entendo que inexiste nulidade do ajuste apenas
porque o contrato não segregou numericamente o IOF, se o CET foi informado e se
os encargos aplicados estão expressos - sendo irrelevante a “omissão da taxa”
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quando, do instrumento, se pode aferir todos os componentes do custo, sem
prejuízo ao contratante.
De toda sorte, a alegação de nulidade fundada na suposta
ausência de informação do IOF não se sustenta diante da prova documental
constante dos autos. Com efeito, a instituição ré colacionou aos autos, com a
contestação, o documento de “Custo Efetivo Total – CET” referente à operação, com
assinatura do contratante, o qual não foi objeto de impugnação específica e
fundamentada pela parte autora. À míngua de impugnação idônea, prevalece a
higidez do documento, reputando-se incontroverso (art. 341 do CPC), de modo que
se afasta a nulidade indicada.
Ressalte -se, ademais, que o CET é o veículo regulatório
próprio para concentrar e dar transparência a todos os encargos e despesas da
operação, inclusive tributos como o IOF, devendo ser previamente informado ao
consumidor na forma de taxa percentual anual, nos termos da Resolução
CMN/Bacen nº 3.517/2007 (e correlatas), precisamente para permitir a
comparação de propostas e a adequada compreensão do custo total do crédito. A
falta de destaque aritmético isolado do IOF no corpo do instrumento não enseja,
per se, nulidade, quando o CET foi devidamente apresentado, com o custo mensal e
anual.
Assim, reconhecida a entrega do CET à parte contratante
(documento colacionado com a contestação e não impugnado de modo específico),
afasta -se a nulidade aventada por “ausência de especificação” do IOF e de entrega
do documento, mantendo-se a validade da cobrança do tributo, à míngua de prova
de desequilíbrio concreto.
Da descaracterização da mora
De acordo com o entendimento consolidado pelo Superior
Tribunal de Justiça, o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no
período da normalidade contratual, dentre eles, a capitalização dos juros e a
abusividade de juros remuneratórios, descaracteriza a mora.
A propósito, a questão foi amplamente discutida nos autos
do REsp nº 1.061.530/RS, na sistemática dos recursos repetitivos, e levou à tese
firmada no Tema Repetitivo nº 28, conforme a seguinte orientação:
ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da
abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade
contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora;
b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional,
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nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os
encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.
In casu, foram constatadas irregularidades apenas quanto à
cobrança de comissão de permanência - para o período de atraso.
Sendo assim, não foram averiguadas abusividades no
período da normalidade contratual em relação aos principais encargos (juros
remuneratórios e capitalização), motivo pelo qual não estão presentes os
requisitos autorizadores da descaracterização da mora.
Nesse sentido:
APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS
PARTES.1. VEDAÇÃO DE CUMULAÇÃO DE ENCARGOS MORATÓRIOS COM A
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. DECISÃO JÁ FAVORÁVEL AO EMBARGANTE
(ESPÓLIO). AUSÊNCIA DE INTERESSE. NÃO CONHECIMENTO.2. EXCESSO
NA EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE ABATIMENTO DE VALORES JÁ
QUITADOS. JUÍZO SINGULAR QUE, DIANTE DA FALTA DE JUNTADA DE
DEMONSTRATIVO DE DÉBITO, NÃO EXAMINOU O PLEITO E EXTINGUIU A
AÇÃO NESTE PONTO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DA MATÉRIA POR
ESTE JULGADOR. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A RESPEITO. NÃO
CONHECIMENTO.3. PRESCRIÇÃO. ART. 44 DA LEI Nº 10.931/04, C/C O
ART. 70 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA. PRAZO TRIENAL. CÉDULA DE
CRÉDITO BANCÁRIO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO QUE SE DÁ COM O
VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO. PROVOCAÇÃO AJUIZADA EM
TEMPO.4. ÍNDICE. CDI. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 176/STJ.
SENTENÇA ALTERADA NESTE PONTO.5. ABUSIVIDADE DOS JUROS
REMUNERATÓRIOS INCIDENTES. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS QUE NÃO
ULTRAPASSAM A MÉDIA DO MERCADO.6. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS.
ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PACTUAÇÃO MENSAL DOS JUROS
ESTABELECIDA DE FORMA EXPRESSA E CLARA.7. DESCARACTERIZAÇÃO
DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NOS
ENCARGOS DO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL .8.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. EMBARGADO QUE RESTOU
VENCIDO EM PEDIDO QUE POSSUI PROVEITO ECONÔMICO.
INVIABILIDADE DA INCIDÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL, ENTRETANTO, DEVIDA.
PARTE EMBARGANTE QUE DECAIU DE MAIOR PARTE DE SEUS PEDIDO.
ALTERAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO1 DA COOPERATIVA
PARCIALMENTE PROVIDO, para redistribuir o ônus
sucumbencial.RECURSO2 DO ESPÓLIO CONHECIDO PARCIALMENTE E
PARCIALMENTE PROVIDO, para afastar a correção monetária pelo CDI.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0007055-46.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.:
DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 20.10.2023).
Assim, ausente qualquer vício no período da normalidade,
não há que se falar em descaracterização da mora, devendo tão somente o débito
ser recalculado nos moldes desta fundamentação.
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III – DISPOSITIVO
Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos manejados por NOVO TEMPO
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTIGOS ESCOLARES LTDA. em face de
COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO CAMPOS GERAIS –
SICRED CAMPOS GERAIS PR/SP, nestes autos para o fim de (i) declarar a
abusividade da cláusula contratual que prevê a remuneração acumulada de CDI
cumulada com juros anuais de 19,42% (dezenove vírgula quarenta e dois por
cento) e multa moratória de 2% (dois por cento) e, ato contínuo, (ii) determinar
que, em caso de inadimplência, a cobrança do período de mora limitar-se-á à
remuneração acumulada do CDI com juros anuais de 6,041083% anuais, multa
moratória de 2% e juros de mora de 1%, afastada a incidência da comissão de
permanência.
Em caso de pagamento efetuado pelo contratante a maior, a
discussão deverá se dar em sede de liquidação de sentença.
Dada a sucumbência mínima da parte requerida, condeno a
parte autora ao pagamento da integralidade das custas e demais despesas
processuais.
Outrossim, condeno a parte requerida ao pagamento dos
honorários advocatícios devidos ao procurador da parte requerente, os quais fixo
em R$1.000,00 (um mil Reais), forte nas disposições do artigo 85, §8º do CPC.
Condeno, ainda, a parte requerente ao pagamento da quantia equitativa de
R$5.000,00 (cinco mil Reais) em favor do patrono da parte requerida,
considerando-se em ambos os casos o tempo de duração do processo e exigido dos
profissionais, a desnecessidade de dilação probatória e o trabalho por eles
efetivamente desenvolvido, tudo na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo
Civil.
Ressalto que o valor fixo dos honorários deverá sofrer
correção monetária pela média do IPCA, nos termos do artigo 389, parágrafo único,
do Código Civil, na redação dada pela recente lei nº 14.905/2024, a contar da
presente data, nos termos do Decreto Federal nº 1.544/95, e acrescida de juros de
mora pela SELIC, conforme artigo 406, §1º, do Código Civil, a contar do trânsito em
julgado, ex vi do artigo 85, §16, do Código de Processo Civil., também na redação
dada pela lei nº 14.905/2024. Evitando-se o bis in idem na atualização monetária
da condenação, e tendo em conta a novel legislação acerca do tema e que alterou
profundamente o Código Civil, dever-se-á, por ocasião da liquidação, ser excluída
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da taxa SELIC a sua parcela atinente à correção monetária, incidindo apenas os
juros moratórios que compõem o índice oficial
2
.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpram-se as demais disposições pertinentes do Código de
Normas da E. Corregedoria Geral da Justiça aplicáveis à espécie.
Não havendo quaisquer novos requerimentos e transitada
em julgado a presente sentença, arquivem-se estes autos findos.
Demais diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura.
Daniel Alves Belingieri
Juiz de Direito Substituto
2
MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL C.C. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO E CONSIGNATÓRIA.
Parcial procedência. Apelo do banco. Advocacia predatória. Providências solicitadas não são de cunho
obrigatório. Indeferimento mantido. Inconformismo em relação à fixação dos encargos moratórios dos
valores a serem restituídos. Pretensão de substituição dos juros de 1%am e da correção
monetária pela SELIC. Superveniência da Lei nº 14.905/24, que alterou o art. 406 do CC. Juros
moratórios atualmente correspondem à taxa SELIC, deduzida a correção monetária (art. 389,
parágrafo único do CC). Correção monetária será estabelecida conforme índice
contratualmente eleito e, caso não convencionado, pelo IPCA. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
(TJ-SP - Apelação Cível: 10041818120238260176 Embu das Artes, Relator: Paulo Alcides, Data de
Julgamento: 06/09/2024, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/09/2024)
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