Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível de Toledo
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ARISON APARECIDO CANTISLHERI PINHO
- Advogado
- VANESSA EMILENE ARANTES GONÇALVES RODRIGUES (OAB 51194/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3222 - centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9255 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012376-69.2023.8.16.0170 J Processo: 0012376-69.2023.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$9.800,00 Polo Ativo(s): ARISON APARECIDO CANTISLHERI PINHO Polo Passivo(s): NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO Banco XP S.A, Considerando que a Constituição da República (art. 5º, inciso LXXIV) assegura a gratuidade processual àqueles que comprovarem insuficiência de recursos; considerando que a presunção estabelecida na lei (art. 99, § 3º, CPC) e a própria declaração de pobreza/hipossuficiência não têm natureza absoluta, sendo passível, portanto, de prova em sentido contrário; tomando em conta que a isenção legal de custas/despesas processuais em primeiro grau de jurisdição confere à parte pleno acesso à Justiça por meio dos Juizados Especiais (art. 54, Lei nº 9.099/95); considerando a autorização conferida pelo art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, reforçada pelo enunciado 116 do FONAJE, e bem assim os precedentes que viabilizam o controle, pelo magistrado, da necessidade do benefício legal (STJ, AgRg no AREsp 363.687/RS, Rel.
Min. Herman Benjamin; AgInt no AREsp 870.424/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina), entendimento reafirmado pelo STJ (tema 1.178. Rel. Min. Og Fernandes) e pelo STF (ADC 80, Rel. Min. Gilmar Mendes), de observância obrigatória pelos juízes (art. 927, CPC), DETERMINO que o(a,s) recorrente(s) – insistindo no benefício sem o recolhimento das custas judiciais – comprove(m) a pobreza, no prazo de 2 (dois) dias, sob pena deserção.
Ficará a critério do(a,s) recorrente(s) a demonstração da pobreza, essencialmente por meio de provas documentais, tais como comprovante de rendimentos, declaração de imposto de renda, certidão de inexistência de bens patrimoniais, extrato de conta-corrente e/ou poupança (acompanhado de relatório do REGISTRATO, emitido pelo Banco Central do Brasil), fatura de cartão de crédito, entre outros elementos de prova.
