PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Ed. Sta Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3259-6432 - Celular: (44) 3259-6432 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012376-69.2025.8.16.0018 Processo: 0012376-69.2025.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$25.000,00 Polo Ativo(s): ANTONIO PUGIN CLEIDE APARECIDA RAFAEL FABIANA PUGIN PEDRO HENRIQUE PUGIN BILLE Sandra Meires Pugin Polo Passivo(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
1.
RELATÓRIO
Relatório dispensado, na forma do artigo 38, "caput", da Lei n.º 9.099/95.
2. FUNDAMENTAÇÃO Trata de ação de indenização por danos morais, na qual a parte autora alega, em síntese, que em abril de 2022, em razão de uma tempestade, houve a interrupção do fornecimento de energia no dia 22, retornando apenas no dia 27, sendo que em alguns momentos o serviço foi restabelecido apenas em “meia fase”. Alegam os autores que a demora excessiva para o restabelecimento do serviço, sem justificativa plausível, causou prejuízos materiais e morais.
Sustentam que a região onde residem, por ser mais pobre, sofreu com tratamento desigual por parte da concessionária, como também apontam que a Copel, apesar de lucros bilionários, não investe adequadamente na melhoria da rede elétrica, especialmente em regiões periféricas (seq. 1.1). A ré apresentou contestação (seq. 33.1) alegando, preliminarmente, oposição ao juízo 100% digital, ilegitimidade ativa, incompetência do Juizado Especial devido à complexidade da causa, conexão e prescrição.
No mérito alegou excludente de responsabilidade, por se enquadrar em caso de força maior, uma vez que as interrupções decorreram de eventos climáticos severos, imprevisíveis e inevitáveis, e que a Copel agiu conforme normas da ANEEL (Resolução nº 1000/2021), inclusive com desligamentos automáticos por segurança; inexistência de dano moral por não haver ofensa a direitos da personalidade; e bis in idem, pois os consumidores já são compensados por descumprimento dos indicadores via crédito na fatura.
Apresentada impugnação à contestação (seq. 39.1), reafirmou a parte autora que não se queixava da interrupção em si, mas da demora excessiva no restabelecimento, falta de informação, promessas não cumpridas, ausência de plano de contingência e desassistência por parte da concessionária. Invocou a Resolução ANEEL nº 1.000/2021, que estabelece prazo de 24 horas para religação em área urbana, ultrapassado no caso concreto, reforçou a responsabilidade objetiva da ré, além de asseverar que o restabelecimento não ocorreu devido à redução de funcionários.
Quanto ao pedido de dano moral, afirmou que era presumido pela privação de serviço essencial por prazo excessivo. 2.1. PRELIMINARES. 2.1.1. Do juízo digital. O processamento pelo formato 100% Digital é amparado pela Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que o estabeleceu como uma faculdade para o Tribunal de Justiça e uma opção de adesão para a parte Autora. A oposição unilateral da RÉ, por si só, não possui o condão de afastar o formato de tramitação já adotado pelo Juízo, tampouco configura nulidade processual.
As formas virtuais de realização dos atos, como audiências por videoconferência, estão alinhadas aos postulados da celeridade, simplicidade e economia processual que regem o rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/95 (art. 2º). Não houve, ademais, a demonstração de prejuízo concreto capaz de ferir o contraditório ou a ampla defesa. Assim, rejeito a preliminar de oposição ao Juízo 100% Digital e mantenho o processamento do feito na modalidade virtual. 2.1.2.
Ilegitimidade da parte: residentes no imóvel. Aduz a parte ré que a parte autora seria ilegítima para figurar no polo ativo da demanda, visto que não é a titular da unidade consumidora. Sem razão. Conforme exposto na inicial e comprovado pelos documentos juntados nos autos, o autor Antonio Pugin é titular da unidade consumidora (seq. 1.2) e a autora Cleide Aparecida Rafarel reside no imóvel (seq. 1.5, fl.1), portanto, em tese também sofreu com a falha na prestação do serviço.
Destarte, entendo que a autora é consumidora por equiparação, porquanto exposta às práticas comerciais da parte RÉ, nos termos do artigo 29 do Código de Defesa do Consumidor. Nesta senda, colige-se excerto de julgado proferido pela Egrégia Turma Recursal deste Estado: “[..] RESSALTE-SE QUE A PARTE AUTORA POSSUI LEGITIMIDADE PARA PLEITEAR A LIGAÇÃO DE ÁGUA EM SUA RESIDÊNCIA, AINDA QUE A MATRÍCULA SE ENCONTRE EM NOME DE TERCEIRO.
AFASTO A PRELIMINAR ARGUIDA. [..]” (Processo 0025125-96.2017.8.16.0019. TJPR. 3ª Turma Recursal. Relator Juiz Fernando Swain Ganem. Julgamento: 21/03/2020. Publicação: DJ 23/03/2020). Grifo nosso.
DECISÃO
MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COPEL. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA. RECLAMANTE QUE NÃO CONTRATOU DIRETAMENTE OS SERVIÇOS, MAS RESIDE NO LOCAL EM QUE OCORREU A FALHA. PRETENSÃO RECURSAL DE ARBITRAMENTO E MAJORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. CABIMENTO. QUANTUMINDENIZATÓRIO QUE COMPORTA MAJORAÇÃO PARA R$ 2.000,00. VALOR QUE SE ENCONTRA EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS EM CASOS ANÁLOGOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. De início, afastam-se as preliminares suscitadas pela parte recorrida em sede de contrarrazões ao recurso. É caso de julgamento monocrático, nos termos do art. 932, VIII, do CPC, pois há entendimento unânime na Turma Recursal sobre a questão devolvida. Em relação ao pedido de concessão da justiça gratuita, não obstante impugnação da recorrida, mantém-se a concessão do benefício aos recorrentes.
Uma vez que, além da alegação de hipossuficiência financeira deduzida por pessoa natural ter presunção de veracidade, inexistem provas que afastem o direito da parte ao beneficiário. Ressalte-se que cabe a quem impugna indicar elementos para demonstrar que a situação da parte não autoriza a concessão, o que não ocorreu in casu, sendo certo que contratação de advogado, por si só, não é suficiente para tanto.
De início, a fim de rebater a alegação, por parte da ré, de ilegitimidade ativa do autor KAIQUE ARRUDA RODRIGUES FERREIRA, insta ressaltar que em julgados recentes das Turmas Recursais, esboçou-se o entendimento de que o morador da residência em que ocorreu o corte de energia elétrica, ainda que não tenha contratado diretamente os serviços, possui legitimidade ativa para a ação em que se pleiteia reparação por danos morais, na qualidade de consumidor por equiparação.
Ademais, na hipótese dos autos, restou demonstrado que o autor é filho da titular da unidade consumidora (mov. 1.2, fls. 1 e 2), motivo pelo qual aquele se torna consumidor por equiparação e é legítimo para figurar polo ativo desta demanda. Conforme decidido em caso análogo: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. COPEL. AÇÃO CONDENATÓRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
ALEGAÇÃO DE SUSPENSÃO E DEMORA NO RESTABELECIMENTO DE ENERGIA DA UNIDADE CONSUMIDORA DA PARTE AUTORA. MUNICÍPIO DE MARINGÁ. PRELIMINARES SUSCITADAS EM CONTRARRAZÕES AFASTADAS. JUSTIÇA GRATUITA COMPROVADA (MOV.43.1 e SS DOS AUTOS DE RECURSO). OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA COMPROVADA, NOS TERMOS DO ART. 25 § 1º DO CDC. NÃO CABIMENTO. AUTORA QUE É ESPOSA E RESIDE NO MESMO ENDEREÇO DO TITULAR DA UNIDADE CONSUMIDORA (MOV. 1.4 DOS AUTOS PRINCIPAIS).
LEGITIMIDADE ATIVA COMPROVADA. PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕESAFASTADA. CUMPRIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS PARA PROPOSITURA DA AÇÃO. PRETENSÃO DE PRODUÇÃO DEPROVA ORAL. JULGAMENTO ANTECIPADO. PROVA QUE PODE ALTERAR A CONCLUSÃO ADOTADA PELO JUÍZO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
SENTENÇA
ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.1. Diante da jurisprudência da Quarta Turma Recursal no sentido de que o cabimento de indenização, assim como o valor a ser apurado, deve ser fixado considerando, como regra, os dias em que o serviço não foi prestado, afigura-se imprescindível perquirir por quantos dias a Parte prejudicada não teve acesso ao bem da vida.2.
Violação ao princípio constitucional do devido processo legal. Este preceito –o devido processo legal –encontra também na feição probatória uma das formas de sua efetivação, revelando necessidade de proteção judicial à integral observância, como, aliás, garantido pelo artigo 8° da Convenção Americana de Direitos Humanos e já reconhecido pela Corte IDH em diversas oportunidades: Corte IDH. Caso Myrna Mack Chang Vs.
Guatemala. Fondo, Reparaciones y Costas. Sentencia de 25 de noviembre de 2003. Serie C No. 101; Caso Herrera Ulloa Vs. Costa Rica. Excepciones Preliminares, Fondo, Reparaciones y Costas. Sentencia de 2 de julio de 2004. Serie C No. 107111, párr. 145.3. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR -4ª Turma Recursal -0017996-67.2022.8.16.0018 -Maringá -Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO -J. 25.09.2023).
No caso, os reclamantes apresentaram aos autos o comprovante de residência, de modo a indicar a moradia na unidade consumidora debatida (mov.1.3), não havendo, portanto, que se falar em ilegitimidade ativa. (0002810-96.2025.8.16.0018. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. Relator(a).: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - Data de Julgamento. 25.08.2025.
Publicação no DJ: 25.08.2025). Grifo nosso. Por outro lado, os autores Sandra Meires Pugin, Pedro Henrique Pugin Bille e Fabiana Pugin não comprovaram vínculo com a unidade consumidora, sendo todos maiores de idade e sem relação de dependência. De mais a mais, quando da apresentação da impugnação à contestação, a parte autora poderia ter se atentado à preliminar da defesa e comprovado a coabitação de todos, o que não foi feito.
Deste modo, como era dever da parte autora informar e comprovar a relação de todos com o imóvel em questão, e não tendo assim o feito, outra alternativa não há se não o acolhimento da preliminar, com consequente extinção do feito apenas em relação aos autores Sandra Meires Pugin, Pedro Henrique Pugin Bille e Fabiana Pugin. 2.1.3. Complexidade da causa. Consigna a parte RÉ a inadmissibilidade de adoção do procedimento sumaríssimo, ao passo que seria necessária a produção de provas complexas, notadamente a prova pericial, para o deslinde da demanda.
Todavia, a preliminar aventada não prospera, eis que a matéria posta para julgamento pode ser solucionada exclusivamente mediante a produção de provas documentais, não demandando a produção de qualquer prova de alta complexidade. Ademais, a mera alegação de necessidade de prova pericial não enseja o reconhecimento da incompetência do Juizado Especial Cível para o julgamento da demanda, circunstância a ser adotada somente quando exauridos os meios probatórios e constatada a imprescindibilidade da realização da prova complexa.
Neste sentido, a Egrégia Turma Recursal deste Estado editou enunciado: “Enunciado nº
2 - Complexidade da causa: Simples afirmação da necessidade de realizar prova complexa não afasta a competência do Juizado Especial, mormente quando não exauridos os instrumentos de investigação abarcados pela Lei n.º 9.099/95.” Assim sendo, afasto a preliminar. 2.1.4. Da conexão. A parte ré relatou a existência de outras ações que tratam da mesma unidade consumidora em que se questiona a suposta interrupção do fornecimento de energia elétrica e requereu a reunião dos processos.
Todavia a reunião dos processos apontados é inviável. Observa-se que alguns autos até possuem o mesmo polo ativo, todavia referem-se a eventos em datas distintas. Assim, sendo o dano moral personalíssimo e atrelado a casa fato em específico, não há conexão entres os autos. Desse modo, afasto a preliminar. 2.1.5. Do prazo prescricional. Alega a parte ré a aplicação do prazo prescricional trienal previsto no artigo 206, §3º, inciso V, do Código de Processo Civil.
Sem razão. Por se tratar de demanda pertinente à relação de consumo, tenho por certo que se deve aplicar o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Neste sentido, colaciona-se julgado proferido pela Egrégia Turma Recursal deste Estado: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0006355-77.2025.8.16.0018
DECISÃO
MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE INTERRUPÇÃO E DEMORA NO RESTABELECIMENTO DA ENERGIA ELÉTRICA.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. PRAZO DA INTERRUPÇÃO SUPERIOR A 24 HORAS. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO INDENIZÁVEL.
SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais pela ocorrência de evento climático que justifica o período de interrupção.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se a existência do dever de indenizar da Copel pelas interrupções no fornecimento de energia nos moldes indicados pelo autor.
III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de prescrição arguida pela Copel não merece prosperar, haja vista que diante da relação de consumo entre o usuário e concessionária de serviço público, aplica-se o prazo quinquenal, previsto no art. 27 do CDC, conforme entendimento consolidado do STJ. Sustenta a recorrente que ficou sem o fornecimento de energia durante os dias 23.10.2021 a 27.10.2021. A jurisprudência da 5ª Turma Recursal do TJPR é pacífica no sentido de que interrupções superiores a 24 horas em áreas urbanas configuram dano moral indenizável.
De acordo com o relatório técnico apresentado pela COPEL (mov. 20.10.02), ocorreram duas interrupções durante os dias apontados, sendo que, somadas, totalizam 50 horas. Assim, restou demonstrado pelo relatório que as interrupções ultrapassaram o prazo máximo de 24 horas previsto na Resolução nº 414/2010, da ANEEL, para o restabelecimento da energia, razão pela qual há o dever de indenizar. Desse modo, considerando a duração da interrupção, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e o entendimento consolidado por esta Turma Recursal, fixo o quantum indenizatório em R$2.000,00 (dois mil reais).
IV.
DISPOSITIVO
Recurso conhecido e provido. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0006355-77.2025.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 25.08.2025). Grifo nosso. Com efeito, a pretensão versada pela parte RÉ não se encontra fulminada pelo instituto da prescrição. 2.2. MÉRITO. VÊ-se que o feito comporta julgamento antecipado (artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil), vez que versa somente acerca de questões de direito, inexistindo questões fáticas que demandem dilação probatória.
Preliminarmente, denota-se que a relação jurídica entre as partes é de consumo, havendo, portanto, incidência do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora é destinatária final do serviço prestado (fornecimento de energia elétrica), enquadrando-se no conceito de consumidor estabelecido no artigo 2º da Lei nº 8.078/90; ao passo que a ré se amolda ao conceito de fornecedor dado pelo artigo 3º da aludida Lei.
Também entendo que se aplica a inversão do ônus probatório em favor da parte autora, em razão de sua hipossuficiência do consumidor frente ao fornecedor. No mais, deve-se ponderar pelo reconhecimento da responsabilidade objetiva da ré, conforme artigo 37, §6º, da Constituição Federal, uma vez que se trata de uma sociedade anônima de capital aberto com personalidade jurídica de direito privado, prestadora de serviço público essencial – fornecimento de energia elétrica - e que por um determinado período deixou de prestá-lo.
Complementarmente, em razão da incidência das normas consumeristas, aplica-se também o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Todavia, não obstante o reconhecimento da responsabilidade objetiva, a parte ré alegou em sua defesa a presença da causa excludente de responsabilidade objetiva, consistente no reconhecimento do caso fortuito ou de força maior.
Aprofundando o tema, tem-se que o caso fortuito ou de força maior podem ser decorrentes de fatores externos ou internos. Os fatores externos seriam os que não têm relação com a prestação de serviço e excluem a responsabilidade objetiva. De outra sorte, os fatores internos, embora alheios ao comportamento do fornecedor, são aqueles que têm relação com a prestação de serviço e se referem aos riscos inerentes do próprio negócio e, portanto, não excluem, em tese, a responsabilidade objetiva.
O caso em apreço contempla o reconhecimento da existência de fatores internos. A parte ré, prestadora de serviço público essencial de fornecimento de energia elétrica, optou pela transmissão de energia elétrica por meio de cabeamento aéreo, em uma cidade notoriamente conhecida pela arborização urbana e sujeita a intempéries climáticas, portanto, assumindo o risco de eventuais rompimentos de cabos e consequente interrupção do serviço prestado.
Todavia, conforme se verá no decorrer desta fundamentação, ainda que se esteja diante de um fortuito interno, é necessária a comprovação do dano. Tecidas tais considerações iniciais, passo a efetiva análise do mérito. A parte autora logrou êxito em demonstrar a ocorrência da interrupção do serviço de fornecimento de energia elétrica em virtude da ocorrência de fortes chuvas na região, conforme documentos acostados.
Ainda que exista divergência quanto ao período de interrupção, é importante ressaltar que o cerne da questão não se limita apenas a quantidade de horas ou de dias que o serviço deixou de ser prestado. E mais, a identificação da ocorrência de fortuito interno, por si só, não autoriza o reconhecimento automático da responsabilidade objetiva do fornecedor. Torna-se imprescindível, ademais, a demonstração de que este deixou de adotar as providências que, dentro de um juízo de razoabilidade, dele se esperariam para mitigar os efeitos decorrentes do referido evento.
Por fim, também é preciso demonstrar que diante da falha, houve efetivamente algum dano à parte, seja patrimonial ou extrapatrimonial. Dito isso, denota-se inegável a questão climática e a interrupção no fornecimento de energia. Veja-se que no dia dos fatos, a cidade de Maringá sofreu com fortes chuvas e rajadas de ventos, que causaram estragos não apenas na rede elétrica, mas também em veículos, casas, estabelecimentos comerciais etc.
Diante deste cenário, verifica-se que a ré empreendeu esforços e restabeleceu a energia em período razoável, diante da dimensão do evento meteorológico. Veja-se que no dia 22/04/2022 o estado sofreu com vendavais e tempestades e, naquela ocasião, a empresa ré deslocou cerca de 1.000 profissionais em todo o estado para recompor a rede elétrica, conforme matéria veiculada no G1 (https://g1.globo.com/pr/parana/noticia/2022/04/23/chuva-derruba-arvores-deixa-moradores-sem-luz-e-bloqueia-transito-no-parana-fotos.ghtml - Acesso em 16/10/2025, às 16h30min).
Ou seja, aparentemente, a empresa ré não tem se mantido inerte quanto aos problemas desta natureza, mas sim buscado solucionar dentro de um prazo razoável. Veja-se que não está se discutindo uma interrupção isolada de energia elétrica, ou seja, não se trata de unidade consumidora específica ou bairro que estava sem energia, mas sim milhares de imóveis, de modo que não há nenhuma dúvida de que o restabelecimento do serviço não poderia ser retomado de imediato, não se olvidando ainda a necessidade de a ré ter que priorizar o restabelecimento de energia para as situações consideradas urgentes.
De outro vértice, ainda que se reconheça a existência de fortuito interno, que em tese enseja a aplicação da responsabilidade objetiva, tal circunstância não ilide a obrigação da parte autora de demonstrar o efetivo dano sofrido, no caso, o dano moral que ensejaria a reparação monetária. Na presente demanda, observa-se que não foram apresentadas circunstâncias que demonstrem de forma individualizada a afronta aos direitos da personalidade da parte autora.
Inexistem elementos que permitam aferir, de forma cabal, se individualmente houve afronta aos direitos da parte autora, bem como a sua extensão para a fixação de compensação. Em outras palavras, a peça vestibular descreve a ocorrência de um evento climático que culminou com a interrupção da energia na residência da parte autora, mas não descreve em que essa situação afetou sua vida cotidiana a ponto de ferir seus direitos personalíssimos.
Certo é que a falta de energia gera incômodos e pode acarretar danos, sobretudo materiais, em decorrência, por exemplo, de eletrodomésticos ou alimentos que estragaram, ou uma pessoa que trabalha em home office que deixou de laborar. Mas o pedido de indenização por danos morais exige não apenas o reconhecimento do fortuito interno e da responsabilidade objetiva, mas também a prova e delimitação do direito da personalidade ferido.
Veja-se que a mesma inicial poderia facilmente ser usada para qualquer pessoa que residisse na região afetada pelo temporal, visto que genérica e sem especificar o dano causado ao seu autor. Desta forma, mesmo que se tenha reconhecida a aplicação dos preceitos consumeristas e a inversão do ônus da prova, é irrefutável o entendimento de que incumbe à parte autora coligir prova mínima quanto ao fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, circunstância não ilidida pela incidência do disposto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Neste diapasão, transcreve-se excerto de obra do preclaro processualista Humberto Theodoro Junior: “Para as demandas intentadas no âmbito das relações de consumo existe regra especial que autoriza, em certos casos, a inversão do ônus da prova, transferindo-o do autor (consumidor) para o réu (fornecedor) (art. 6º, VIII, do CDC). Não se pode, todavia, entender que o consumidor tenha sido totalmente liberado do encargo de provar o fato constitutivo do seu direito (...).
Sem prova alguma, por exemplo, da ocorrência do fato constitutivo do direito do consumidor (autor), seria diabólico exigir do fornecedor (réu) a prova negativa do fato passado fora de sua área de conhecimento e controle. Estar-se-ia, na verdade, a impor prova impossível, a pretexto de inversão de onus probandi, o que se repugna à garantia do devido processo legal, com as características do contraditório e ampla defesa” (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil. Vol.
I. 59ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018). No caso em apreço, a parte autora limitou-se ao argumento de que houve a falha na prestação dos serviços devido as intempéries climáticas, o que foi comprovado pelos documentos acostados na inicial. Todavia, repisa-se, o ponto suscitado vai além. Ainda, oportuno discorrer acerca da boa-fé objetiva incorporada como norma de conduta imposta aos contratantes na conclusão e execução dos contratos, conforme estabelecem os artigos 422 e 113 do Código Civil, e art. 4º, inc.
III, do Código de Defesa do Consumidor. Em linhas gerais, o Estado tem como uma de suas funções a premissa de proteger o consumidor compatibilizando-se com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, sempre com base na boa-fé. No caso, por mais a parte autora tenha ficado privada do fornecimento de energia por um período, sem demonstrar efetivamente os danos que isso lhe acarretou, também é dever do Estado proteger as gerações futuras e as bases de vida naturais implicando, algumas vezes, restrição aos direitos de liberdade de outros.
Nesse sentido e evidenciando-se a necessidade de equilíbrio na relação entre as partes, em uma cidade como Maringá, conhecida por sua beleza em muito decorrente de sua arborização, tem-se seus bônus relativos à qualidade de vida de seus moradores, mas também os ônus, sendo um deles justamente os incidentes com a rede elétrica em dias de temporais. Fala-se aqui em equilíbrio, pois exigir mais investimentos para tentar encurtar o tempo de restabelecimento da rede elétrica decorrente de eventos imprevisíveis e esporádicos oneraria ainda mais o consumidor, vez que certamente haveria repasse deste investimento.
De igual modo, instar que a parte ré refaça a rede elétrica para fios subterrâneos, o que diminuiria, em tese, estes incidentes, novamente acarretaria mais expensas ao consumidor. Assim, para além da boa-fé, a questão em debate também deve ser vista a luz do princípio da sustentabilidade, que tem como escopo preservar os interesses maiores da sociedade, como a proteção do meio ambiente, da vida da atual e das futuras gerações.
Neste contexto, o consumidor tem deveres para que se concretize o princípio, como uma espécie de responsabilidade solidária. E é neste ponto que se insere a demanda, ou seja, no dever de o indivíduo renunciar a certas benesses, visto que as necessidades dos indivíduos são infinitas, em prol do meio ambiente, enquanto os recursos naturais são limitados. Em resumo, no caso dos autos, não só não houve a demonstração efetiva do dano moral sofrido, como também a interrupção do serviço se deu em tempo razoável, considerando-se o dever de boa-fé e equilíbrio decorrente da relação contratual e a aplicação do princípio da sustentabilidade, no sentido de que um investimento maciço da empresa para situações de certo modo esporádicas, poderia ferir o meio ambiente, além de inflacionar o custo da tarifa ao consumidor.
3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com relação aos autores Antonio Pugin e Cleide Aparecida Rafarel julgo IMPROCEDENTE a presente ação, declarando-a EXTINTA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. No mais, julgo EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em relação aos autores Sandra Meires Pugin, Pedro Henrique Pugin Bille e Fabiana Pugin, com fulcro nos artigos 17 e 485, incisos IV e VI, ambos do Código de Processo Civil.
Isento de custas e de honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099 /95. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Intimem-se. Maringá, datado e assinado digitalmente. MÔNICA FLEITH Juíza de Direito