MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, RICARDO JOSE ESTEVAN DA SILVA
Advogado
ANDRESSA CHRISTINA NASCIMENTO (OAB 90527/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av. Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5000 Autos n° 0012376-71.2018.8.16.0129 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu: RICARDO JOSÉ ESTEVAN DA SILVA
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
O Ministério Público denunciou RICARDO JOSÉ ESTEVAN DA SILVA, já qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do artigo 155, caput, do Código Penal, pelos fatos narrados na inicial acusatória de evento 20.1. A denúncia foi recebida no dia 03 de setembro de 2018 (evento 25.1). Devidamente citado (evento 38.1), o Acusado apresentou resposta à acusação por intermédio de Defensora nomeada (evento 51.1) Ausentes as hipóteses de absolvição sumária ou de rejeição liminar da denúncia, em 10 de maio de 2019, foi determinado o prosseguimento do feito, com a designação de audiência de instrução e julgamento (evento 57.1).
Durante a instrução processual, foi realizada a inquirição das testemunhas Michel Alves Barbosa, Wilian Paula Sharman e Diego Henrique Lopes de Souza Prigol, além de ter sido decretada a revelia do Página 1 de 11 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av. Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5000 Acusado RICARDO JOSÉ ESTEVAN DA SILVA, nos termos do artigo 367 do Código de Processo Penal (eventos 144, 162, 171, 180 e 181).
Em sede de alegações finais (evento 185.1), o Ministério Público pugnou pela procedência integral da denúncia, a fim de condenar o Réu como incurso nas sanções do artigo 155, caput, do Código Penal. Ao evento 189.1, a Defensora nomeada apresentou alegações finais, requerendo, em síntese, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, além da absolvição do Acusado, nos termos do artigo 386, III, do Código de Processo Penal, ante a aplicação do princípio da insignificância e a consequente ausência de tipicidade material da conduta perpetrada e, subsidiariamente, o reconhecimento da modalidade tentada do crime de furto, a aplicação da atenuante da confissão espontânea e a fixação do regime aberto para cumprimento da reprimenda.
2. FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO Trata-se de Ação Penal proposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face do Réu RICARDO JOSÉ ESTEVAN DA SILVA. Preliminarmente, em que pese a Defesa tenha pugnado pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, seguindo o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, “trata de matéria que afeta, exclusivamente, ao Juízo da Execução, nos termos dos art. 15 e art. 16, ambos da Lei nº 7.210/1984” (TJPR - 4ª C.Criminal - 0000005- 64.2019.8.16.0089 - Ibaiti - Rel.: Desembargadora Sônia Regina de Castro - J. 30.11.2020) – destaquei.
Página 2 de 11 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av. Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5000 Destarte, tal pedido deve ser manejado junto do Juízo competente, em momento oportuno. Passo, portanto, à análise do mérito da infração penal A materialidade do referido delito encontra-se consubstanciada: (a) no auto de prisão em flagrante de delito (evento 1.1); (b) auto de exibição e apreensão (evento 1.4); (c) auto de entrega (evento 1.6); (d) auto de avaliação (evento 1.10); (e) boletim de ocorrência nº 2018/900828 (evento 1.16); e (f) na prova oral produzida em ambas as etapas da persecução penal.
A autoria, por sua vez, também é certa e recai, ausente de dúvidas, sobre o Acusado em questão, senão vejamos. Inquirida em audiência, a testemunha Wilian Paula Sharman afirmou (evento 181.2): [...] QUE ele estava fazendo a compra e circulando pela loja; QUE ele simplesmente saiu da loja sem efetuar o pagamento e foi direto para o bicicletário, no estacionamento de baixo do mercado; [...] QUE se for o mesmo que está recordando, ele estava com a bicicleta no bicicletário, a que ele havia deixado anteriormente, uns dias antes quando foi ao supermercado; QUE se não falha a memória ele colocou as mercadorias no carrinho e pegou algumas sacolas do balcão [...] e levou junto para chegar lá embaixo, colocar na sacola e sair com os produtos; QUE ele foi abordado fora do mercado, no estacionamento; QUE confirma que recuperaram todos os itens que foram subtraídos [...]; QUE recorda que encontraram os apetrechos para uso de drogas; QUE ele não aparentava estar drogado ou alcoolizado no dia dos fatos [...].
Ainda nesse âmbito, o Policial Militar Michel Alves Barbosa quando ouvido em Juízo, contou (evento 171.1): Página 3 de 11 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av. Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5000 [...] QUE foram acionados pelo COPOM para encaminhar esse cidadão porque ele foi pego furtando vários produtos de gênero alimentício; QUE os seguranças já estavam com ele fora, numa área específica, separada; QUE era dentro do estabelecimento, mas não na área de compra; QUE ele falou que era usuário e só fez isso para sustentar o vício.
Em que pese o Policial Militar Diego Henrique Lopes de Souza Prigol não tenha recordado detalhes sobre o atendimento da ocorrência quando inquirido em audiência (evento 181.1), conforme o depoimento prestado por ele em Delegacia (evento 1.3): [...] o fato ocorreu na rua Rodovia Eng. Argus Tha Heyn, nº 01, Jardim Ouro Fino, QUE entre as mercadorias recuperadas apresentadas pelos fiscais de loja, estavam três peças de picanha embaladas à vácuo, e vários produtos alimentícios e de higiene pessoal totalizando R$ 223,75 (duzentos e vinte e três reais e setenta e cinco centavos); QUE após ser questionado RICARDO confessou a autoria do furto e se justificou dizendo que é usuário de drogas e venderia as mercadorias para comprar drogas, inclusive na revista pessoal foi encontrado com RICARDO um isqueiro e um cachimbo de crack; QUE diante dos fatos o depoente presenciou o momento que o soldado Michel deu VOZ DE PRISÃO a RICARDO JOSE ESTEVAN DA SILVA e juntos o conduziram a esta delegacia para que fossem tomadas as medidas cabíveis.
Por sua vez, quando interrogado perante a Autoridade Policial, RICARDO JOSÉ ESTEVAN DA SILVA sustentou o seguinte (evento 1.7): Página 4 de 11 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av. Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5000 [...] que é viciado em crack e está sem dinheiro para comprar drogas e por esta razão no dia de hoje 08/08/2018 por volta das 11h adentrou ao supermercados Bavaresco Mais, no Jardim Ouro Fino e após colocar várias mercadorias dentro do carrinho de compras, sendo que algumas mercadorias o interrogado colocou dentro de sacolas de compras do próprio mercado e saiu do local sem pagar pelas mercadorias, mas quando já estava chegando no bicicleário foi abordado pelos fiscais de loja e conduzido a esta delegacia; QUE questionado respondeu que pretendia vender as mercadorias para comprar crack; QUE questionado respondeu que já cometeu o mesmo delito no supermercado Bavaresco Mais, mas não foi pego, mas desta vez foi flagrado e conduzido a esta delegacia pela polícia militar.
Pois bem. Conforme se depreende dos elementos probatórios colhidos durante a instrução processual, nota-se que o depoimento prestado pelas testemunhas foi firme e coerente, de maneira que se comprova que o Réu efetivamente praticou o fato descrito na exordial acusatória. Saliente-se que não há evidências de que as testemunhas quisessem prejudicar ou manipular os fatos no intuito de vislumbrar uma condenação mais rigorosa ao Réu.
Além disso, os bens subtraídos foram encontrados com ele, conforme afirmado em Juízo e extrajudicialmente pela testemunha Wilian Paula Sharman, fiscal do local onde ocorreram os fatos. Dessa forma, havendo o necessário nexo de causalidade entre a conduta do Acusado e o bem jurídico ameaçado, restou comprovada a autoria do crime de furto descrito na denúncia. Página 5 de 11 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av.
Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5000 Ademais, verifica-se que o delito em apreço efetivamente se consumou, visto que, de fato, houve a inversão da posse dos bens subtraídos. Para a consumação do delito de furto, assim como no de roubo, apesar de não ser imprescindível a posse mansa e pacífica do bem subtraído, é necessária a inversão da posse, adotando-se, portanto, a teoria da apprehensio ou amotio (a consumação ocorre quando a coisa passa para o poder do agente - inversão da posse).
No caso dos autos, conforme narrado pela testemunha Wilian Paula Sharman, que observou toda a ação perpetrada, o Réu foi abordado na parte externa do estabelecimento comercial. Em caso semelhante, o E. Tribunal de Justiça do Paraná assim decidiu: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS.
SENTENÇA
CONDENATÓRIA. RECURSO DAS DEFESAS.
1. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PLEITEADA PELA RÉ DAIANA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO.
2. RECURSO DA RÉ AMANDA PEDINDO O RECONHECIMENTO DE CRIME IMPOSSÍVEL COM A CONSEQUENTE ABSOLVIÇÃO. NÃO CABIMENTO. PRESENÇA DE SISTEMA DE VIGILÂNCIA E DE FUNCIONÁRIO DO ESTABELECIMENTO QUE, QUANDO MUITO, DIFICULTA A CONSUMAÇÃO DO DELITO, MAS NÃO NECESSARIAMENTE IMPEDE A PRÁTICA DELITIVA. EXEGESE DA SÚMULA 567 DO STJ. PRECEDENTES.
3. PRETENSÃO DE AMBAS AS APELANTES DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE FURTO PARA A SUA MODALIDADE TENTADA. NÃO ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ‘APPREHENSIO OU AMOTIO’. DELITO QUE SE CONSUMA COM A INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA. RELATO DE FUNCIONÁRIO DO ESTABELECIMENTO QUE Página 6 de 11 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av. Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5000 CONFIRMA QUE AS APELANTES FORAM ABORDADAS FORA DA LOJA, LOGO APÓS A PRÁTICA DELITIVA.
PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA. ADEMAIS, PRESCINDIBILIDADE DA POSSE MANSA E PACÍFICA.
4. PLEITO DA RÉ AMANDA DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. PASSAGENS ANTERIORES POR CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ELEVADO GRAU DE REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO. VALOR DOS BENS SUBTRAÍDOS SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE NA DATA DOS FATOS. AUSÊNCIA DE INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA PROVOCADA. RECURSO DA RÉ AMANDA CONHECIDO E DA RÉ DAIANA PARCIALMENTE CONHECIDO, SENDO AMBOS DESPROVIDOS, COM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO DA RÉ DAIANA. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0000909- 54.2019.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 06.12.2021) – destaquei.
Doutro lado, apesar de a conduta praticada pelo réu se amoldar ao tipo formal, vislumbra-se que inexiste relevante ofensa ao bem jurídico na forma tutelada pela norma jurídica. A noção de lesividade deve ser proporcional à medida da reprovação. Tal fato não se vislumbra no caso em tela, vez que a conduta carece de reprovação penal, em evidente incidência do princípio da insignificância ou da bagatela.
Referido princípio recomenda que para que uma conduta seja considerada criminosa, é necessário que, além da análise da tipicidade formal, se realize ainda o juízo de tipicidade material. Em outras palavras, deve-se proceder a verificação da ocorrência do pressuposto fundamental da incidência da lei penal, qual seja, a lesão significativa ao bem jurídico tutelado. Página 7 de 11 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av.
Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5000 Cezar Roberto Bitencourt aborda o referido conceito destacando que: [...], é imperativa uma efetiva proporcionalidade entre a gravidade da conduta que se pretende punir e a drasticidade da intervenção estatal. Amiúde, condutas que se amoldam a determinado tipo penal, sob o ponto de vista formal, não apresentam nenhuma relevância material.
Nessas circunstâncias, pode-se afastar liminarmente a tipicidade penal porque em verdade o bem jurídico não chegou a ser lesado. [...] Assim, a irrelevância ou insignificância de determinada conduta deve ser aferida não apenas em relação à importância do bem juridicamente atingido, mas especialmente em relação ao grau de sua intensidade, isto 1 é, pela extensão da lesão produzida, [...] Assim, se em primeira escala se faz necessária a análise da adequação do fato à norma jurídica insculpida na Lei, o segundo passo, conforme tal teoria, é proceder a análise da ocorrência de efetiva lesão ao bem jurídico, bem como da quantificação de sua extensão, de forma a equilibrar a punição penal ao risco a que foi exposto o bem jurídico tutelado.
Para o reconhecimento e aplicação do princípio da insignificância, segundo jurisprudência consolidada do STF, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: i. a mínima ofensividade da conduta do agente; 1 BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. Parte Geral. Vol.
1. 10ª ed. Ed. Saraiva: 2006, pp. 26-27. Página 8 de 11 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av. Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5000 ii. a nenhuma periculosidade social da ação; iii. o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e iv. a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
No caso em tela, de acordo com o que consta no auto de exibição e apreensão (evento 1.4) e no auto de avaliação (evento 1.10), o Acusado subtraiu diversos produtos alimentícios e de higiene, de propriedade do Supermercado Bavaresco, avaliadas à época em R$ 223,75 (duzentos e vinte e três reais e setenta e cinco centavos). Neste passo, o valor atribuído aos objetos furtados mostra-se ínfimo e irrelevante para acarretar qualquer prejuízo à vítima, uma vez que sua situação econômica é imensuravelmente maior à do réu.
Além disso, apesar de equivaler a mais de 10% salário mínimo vigente na época dos fatos (R$ 954,00), a res foi recuperada, consoante demonstra o auto de entrega de evento 1.6. No mesmo sentido, verificou-se através do Relatório do Sistema Oráculo, que embora o Réu possua maus antecedentes criminais, haja vista que condenado na ação penal nº 0001063-49.2018.8.16.0118 por fatos cometidos anteriormente, mas com trânsito em julgado posterior, ele não possui contra si qualquer condenação apta a gerar reincidência, sendo, portanto primário.
Dessa forma, considerando os elementos colhidos, cabível, no caso, a aplicação do princípio da insignificância, vez que não se verifica a periculosidade social da conduta, além de estarem presentes a inexpressividade da lesão jurídica e a reduzida ofensividade da conduta do agente, padecendo, portanto, de fundamentos fáticos ou jurídicos autorizadores da prolação de um decreto condenatório. Página 9 de 11 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av.
Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5000 Deve ser reconhecida, portanto, a atipicidade material da conduta imputada, de forma que a conclusão é que o fato narrado na denúncia não constitui infração penal.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão acusatória, para o fim de ABSOLVER o réu RICARDO JOSÉ ESTEVAN DA SILVA, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, da imputação que lhe é feita na denúncia.
4. DISPOSIÇÕES FINAIS Arbitro em favor da Advogada nomeada a promover a defesa do acusado, Dra. ANDRESSA CHRISTINA NASCIMENTO, inscrita na OAB/PR sob n. 90.527, honorários no valor de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), nos termos da Resolução Conjunta n. 15/2019 – PGE/SEFA. Condeno o Estado do Paraná ao pagamento da verba honorária, diante da ausência de atuação da Defensoria Pública nesta Comarca e em atenção ao direito constitucional de toda pessoa a ser defendida tecnicamente, meio necessário ao efetivo direito ao contraditório e ampla defesa, ônus do Estado.
Serve a presente sentença como certidão para cobrança da verba honorária. Ante a ausência de valor econômico do objeto apreendido (canudo de alumínio), proceda-se a sua destruição. Página 10 de 11 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av. Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5000 Cumpram-se, no que forem pertinentes, as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, procedendo-se às anotações e comunicações que se fizerem necessárias.
Sem custas.
Registre-se. Intimem-se. Paranaguá, 20 de outubro de 2022. CÍNTIA GRAEFF Juíza de Direito Página 11 de 11
Órgão
1ª Vara Criminal de Paranaguá
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, RICARDO JOSE ESTEVAN DA SILVA
Advogado
ANDRESSA CHRISTINA NASCIMENTO (OAB 90527/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av. Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5032 - Celular: (41) 99561-9640 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0012376-71.2018.8.16.0129 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 08/08/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): SUPERMERCADOS BAVARESCO LTDA Réu(s): RICARDO JOSE ESTEVAN DA SILVA
1. Considerando que o acusado RICARDO JOSÉ ESTEVAN DA SILVA deixou de manter seu endereço atualizado nos autos, como bem observou o Ministério Público (evento 141.1), na forma artigo 367 do Código de Processo Penal, decreto sua revelia. 1.1. O processo, portanto terá seguimento sem a presença do réu.
2. Aguarde-se a realização da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 18 de novembro de 2021, às 17h10min (evento 133). Paranaguá, datado digitalmente. Leonardo Marcelo Mounic Lago Juiz de Direito Substituto
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Criminal de Paranaguá
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, RICARDO JOSE ESTEVAN DA SILVA
Advogado
ANDRESSA CHRISTINA NASCIMENTO (OAB 90527/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av. Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5032 - Celular: (41) 99561-9640 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0012376-71.2018.8.16.0129 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 08/08/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): SUPERMERCADOS BAVARESCO LTDA Réu(s): RICARDO JOSE ESTEVAN DA SILVA
1. Existe solenidade aprazada em processo afeto à Vara de Infância e Juventude para o mesmo horário em que designada a audiência de instrução nos presentes autos. Desse modo, considerando a prioridade legal de tramitação prevista no art. 152, §1º, do ECA, bem como este magistrado se encontra respondendo por ambas as varas concomitantemente, redesigno a audiência de instrução para do dia 18 de novembro de 2021, às 17h10min.
2. No mais, considerando o retorno negativo do mandado expedido para a intimação do acusado RICARDO JOSE ESTEVAN DA SILVA (evento 130), abra-se vista ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 5 dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Paranaguá, datado digitalmente. Leonardo Marcelo Mounic Lago Juiz de Direito Substituto
Fevereiro 20211 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Criminal de Paranaguá
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, RICARDO JOSE ESTEVAN DA SILVA
Advogado
ANDRESSA CHRISTINA NASCIMENTO (OAB 90527/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av. Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5032 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0012376-71.2018.8.16.0129
DESPACHO
Haja vista que o artigo 2º do Decreto n. 400/2020 prevê como regra a realização de audiências de forma integralmente VIRTUAL, em razão da pandemia de COVID-19, designo o dia 05 de outubro de 2021, às 14h30 para audiência de instrução e julgamento. A audiência será realizada integralmente de forma VIRTUAL, por meio do “Microsoft TEAMS” ou plataforma similar a ser oportunamente indicada pela Secretaria, que poderá ser baixada em smartphones, tablets, computadores ou notebooks gratuitamente, sendo necessário que o aparelho a ser utilizado tenha câmera e microfone.
Recomenda-se o acesso prévio à plataforma para se familiarizar com seu funcionamento, bem como que as partes, testemunhas, advogados e promotores informem número de contato de WhatsApp para eventuais ajustes e orientações que se façam necessárias. Ainda, eventuais dúvidas podem ser dirimidas pelo WhatsApp da 1ª Vara Criminal, pelos números (41) 3420-5050 e (41) 3420-5032.
Intime-se o réu RICARDO JOSÉ ESTEVAN DA SILVA.
Intime-se a testemunha WILIAN PAULA SCHARMAN no endereço informado pelo Ministério Público ao evento 77.1. Requisitem-se as testemunhas MICHEL ALVES BARBOSA e DIEGO HENRIQUE LOPES DE SOUZA PRIGOL à Polícia Militar. Solicite-se a devolução das cartas precatórias e expeça-se mandado regionalizado para intimação do réu e ofício requisitório diretamente ao Batalhão a que está vinculado a testemunha Michel a fim de que ingressem na audiência virtual.
Todos serão ouvidos pelo mesmo procedimento, sem a necessidade de comparecer ao Fórum, sendo que na ausência de um dispositivo eletrônico próprio (computador, celular, tablet ou notebook com internet, câmera e microfone) poderão buscar auxílio de alguma pessoa conhecida e que se disponha a emprestar o equipamento por alguns minutos, exigindo-se, apenas, a instalação do mesmo aplicativo, o qual poderá ser desinstalado após a conclusão da audiência.
Caso não tenham acesso, de qualquer forma, a um equipamento para possam se conectar à reunião, deverão entrar em contato com a 1ª Vara Criminal comunicando o fato (WhatsApp: (41) 3420-5050 e (41) 3420-5032 (Mensagem e Ligação); Celular: (41) 99561-9640 (Operadora TIM - Somente Ligação); E-mail: [email protected]) para agendamento da sua oitiva na forma SEMIPRESENCIAL, caso em que a pessoa poderá comparecer fisicamente ao Fórum para sua oitiva.
Intimem-se. Paranaguá, datado digitalmente. CÍNTIA GRAEFF Juíza de Direito