Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Criminal de Maringá
- Classe
- RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
- Destinatário
- VINICIUS ANTONIOLI SHINOHARA
- Advogado
- HENRIQUE BERTUCCINI ZAGRETTI (OAB 16842/MS)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CRIMINAL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Tiradentes, Nº 380 - 2º Andar - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: 44-3472-2317 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012376-72.2025.8.16.0017 Processo: 0012376-72.2025.8.16.0017 Classe Processual: Recurso em Sentido Estrito Assunto Principal: Estelionato Data da Infração: 17/10/2023 Recorrente(s): VINICIUS ANTONIOLI SHINOHARA (RG: 57393567 SSP/SP e CPF/CNPJ: 467.***.***-35) Rua Bráulio Vasconcelos Menezes, 223 - Marmeleiro - MAIRINQUE/SP - CEP: 18.120-000 Recorrido(s): o juízo (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) NC, NC - MARINGÁ/PR
Vistos para Decisão.
I. Por ora, apense-se este "Recurso em Sentido Estrito", como também os autos n. 0025010-37.2024.8.16.0017 (Petição Criminal), ao expediente principal, que se trata dos autos n. 0012374-05.2025.8.16.0017 (Inquérito Policial). Falando de outra forma, dentre os feitos que advieram do Estado de São Paulo, e que tocam ao mesmo implicado (quatro no total; os três acima, mais uma Carta Precatória), não deverá haver o apensamento aos autos n. 0024151-21.2024.8.16.0017 (Carta Precatória), que deverá ser mantida neste juízo de Maringá/PR.
II. Analisando estes autos de traslado de Recurso em Sentido Estrito, verifico que foram opostos em face da decisão proferida no mov. 1.15 do Inquérito Policial principal, oportunidade na qual o juízo da 1a. Vara Criminal da Comarca de São Roque/SP declinou da competência, determinando a remessa do expediente a este Foro Central de Maringá/PR, que por fim, restou distribuído a esta 4a. Vara Criminal.
Pelo que se observa, veiculou-se a publicação da decisão de declinação de competência nos autos do IP, ainda junto ao Estado de São Paulo, porém, o mesmo foi remetido a este juízo antes de anotada a preclusão daquele decisão declinatória. Daí porque o investigado, irresignado, ofertou Recurso em Sentido Estrito em autos apartados. Logo, os feitos que serão apenados (o presente, de "Recurso em Sentido Estrito"), como também os autos n. 0025010-37.2024.8.16.0017 (Petição Criminal), e o Inquérito Policial principal de n. 0012374-05.2025.8.16.0017, deverão ser restituídos conjuntamente à origem (Comarca de São Roque/SP), a fim de que lá possa ser regularmente processado o Recurso em Sentido Estrito ainda pendente, que foi dirigido ao anterior juízo processante e ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, somente advindo os processados a este Foro Central de Maringá/PR depois de anotada, logicamente, a preclusão da decisão declinatória de competência.
