Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Cível de Fazenda Rio Grande
- Classe
- EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL
- Destinatários
- EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS PARAÍSO LTDA., VANDERLEI LUIS KROMBAUER BONATTO, JOSE AMILTON DE OLIVEIRA SOARES, LORENA GERMANO BONATTO, ROSALINA GERMANO, LOURENÇO GERMANO, MARIA ANTONIA GERMANO
- Advogados
- SILVIO ANDRE BRAMBILA RODRIGUES (OAB 21305/PR), VANDERLEI LUIS KROMBAUER BONATTO (OAB 42963/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 1ª VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41)991339764 - Celular: (41) 99133-9764 Processo: 0012376-77.2023.8.16.0038 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Levantamento de Valor Valor da Causa: R$32.500,00 Embargante(s): Lourenço Germano Espólio de Maria Antonia Germano representado(a) por LORENA GERMANO BONATTO ROSALINA GERMANO Embargado(s): EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS PARAÍSO LTDA.
1. Mov. 108/110. Recebo a emenda à inicial. Retifique-se a autuação para inclusão no polo passivo de a) Espólio de Jose Amilton de Oliveira Soares, representado por Rosalina Germano; b) Lorena Germano Bonatto e c) Vanderlei Luis Krombauer Bonatto, com as comunicações necessárias.
2. Cadastre-se para esses réus o mesmo procurador da parte autora, diante das procurações outorgadas (corréu atua, ainda, em nome próprio) e da concordância com o pedido inicial, pelo que não há incompatibilidade nessa atuação simultânea.
3. Nos termos do artigo 99, §3º, do CPC, concedo aos réus ora incluídos os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se.
4. Trata-se de embargos de terceiro opostos por LOURENÇO GERMANO, MARIA ANTONIA GERMANO e ROSALINA GERMANO inicialmente em face de EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS PARAÍSO LTDA. Alega a parte autora, em suma, que: a) o litígio originário decorre de compra e venda de terreno urbano, sendo que, em 2009, houve propositura de ação revisional, embora os vendedores já tivessem alienado metade do imóvel a terceiros de boa-fé anteriormente; b) em 24/08/2015, efetuou depósito judicial no valor de (trinta e dois mil e quinhentos reais), com a finalidade de quitar o contrato; c) o montante depositado decorre de economias pessoais e de empréstimos obtidos junto a familiares, o que evidencia a inexistência de vinculação com a parte executada do processo principal; d) reside no imóvel objeto da controvérsia, no qual se encontram duas pequenas casas, inexistindo outro bem para moradia, razão pela qual buscou viabilizar a quitação do ajuste; e) a embargada recusou aceitar o valor em Instância superior, apesar de já homologados os cálculos periciais em liquidação de sentença.
