O Doutor , MM. Juiz de Direito da Vara Criminal daLidiane Rafaela Araújo Martins
Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, Foro Regional de Campo Largo/PR, na
forma da Lei
a todos quantos virem o presente edital, ou dele conhecimento tiverem, com o FAZ SABERprazo de 60
, que, não tendo sido possível pessoalmente o(s) réu(s)(sessenta) diasINTIMAR
DIONEI CAMARGO RAMOS PADILHA (RG: 12806689 SSP/PR e CPF/CNPJ: 089.***.***-99) Nome do
tem este a finalidade de Pai: PEDRO CARDOSO PADILHA, Nome da Mãe: SELMIRA CAMARGO RAMOS,
do teor da sentença prolatada em nos autos de Ação Penal nº. :INTIMÁ-LO(S)0012376-79.2024.8.16.0026
“Diante de todo o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, com fundamento no art. 387
do Código de Processo Penal, para CONDENAR os réus Daniel Henrique Apolinário e Dionei Camargo Ramos
Padilha nas sanções previstas no art. 33, caput da Lei nº 11.343/06..” Dado e Passado nesta cidade e Comarca
de Campo Largo, Estado do Paraná.
: O mencionado processo tramita exclusivamente pelo sistema Projudi, com acesso ao endereçoOBSERVAÇÃO
eletrônico .https://portal.tjpr.jus.br/projudi
Campo Largo, 03 de agosto de 2026.
Willian Pedroso
Técnico Judiciário
Assinado Digitalmente
Assinatura autorizada - Portaria 21/2022
Órgão
Vara Criminal de Campo Largo
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
Destinatário
DANIEL HENRIQUE APOLINARIO
Advogado
FRANCISCO UBIRAJARA CAMARGO FADEL (OAB 18476/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO VARA CRIMINAL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanim Stroparo, s/nº - Fórum - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5251 - E-mail: [email protected] Autos n. 0012376-79.2024.8.16.0026 Processo: 0012376-79.2024.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 19/10/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Rua Dom Pedro II, 736 - Centro - CAMPO LARGO/PR - CEP: 83.601-160 Réu(s): DANIEL HENRIQUE APOLINARIO (RG: 75217692 SSP/PR e CPF/CNPJ: 051.***.***-95) RUA JOAQUIM BATISTA DEZIDERE , 13 CASA - CAMPO LARGO/PR DIONEI CAMARGO RAMOS PADILHA (RG: 12806689 SSP/PR e CPF/CNPJ: 089.***.***-99) AVENIDA DOS EXPEDICIONARIOS, 5230 - CAMPO LARGO/PR Terceiro(s): SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (CPF/CNPJ: 07.***.***/0001-10) Rua Antônio Pianaro, 2497 - Jardim São Vicente - CAMPO LARGO/PR - CEP: 83.602-100 Decisão
I. Trata-se de manifestação apresentada por Daniel Henrique Apolinário, por meio da qual requer a adoção das providências necessárias à remessa de seu recurso de apelação ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (mov. 277.1). O recurso interposto pelo sentenciado encontra-se regularmente processado, uma vez que as razões recursais constam do mov. 248.1 e as respectivas contrarrazões, do mov. 262.1.
Lado outro, conforme certificado no mov. 278.1, os autos ainda não subiram à instância superior, em razão da pendência de intimação do corréu Dionei Camargo Ramos Padilha acerca da sentença. Tal circunstância, contudo, não deve retardar o processamento da apelação interposta por Daniel Henrique Apolinário, sobretudo porque permanece preso e o recurso encontra-se integralmente formado. Ademais, o artigo 601, § 1º, do Código de Processo Penal prevê a extração de traslado quando, em processo com pluralidade de réus, nem todos tiverem apelado.
Desse modo, mostra-se adequada a formação de traslado para o processamento do recurso, e os autos originários permanecerão neste Juízo até a conclusão da intimação de Dionei Camargo Ramos Padilha.
II.
Ante o exposto, acolho o requerimento formulado no mov. 277.1 e determino a formação de traslado eletrônico, com as peças necessárias ao processamento do recurso de apelação interposto por Daniel Henrique Apolinário, nos termos do artigo 601, § 1º, do Código de Processo Penal.
III. Após, remeta-se o traslado, com urgência, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as cautelas de praxe e homenagens deste Juízo.
IV. Nos autos originários, prossiga-se com as diligências destinadas à intimação de Dionei Camargo Ramos Padilha acerca da sentença.
V. Intimem-se. Diligências necessárias. Foro Regional de Campo Largo, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito
Órgão
Vara Criminal de Campo Largo
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
Destinatário
DANIEL HENRIQUE APOLINARIO
Advogado
FRANCISCO UBIRAJARA CAMARGO FADEL (OAB 18476/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 241) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (11/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
Vara Criminal de Campo Largo
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, DIONEI CAMARGO RAMOS PADILHA, DANIEL HENRIQUE APOLINARIO
Advogados
FRANCISCO UBIRAJARA CAMARGO FADEL (OAB 18476/PR), LUANA NEVES ALVES (OAB 186535/RJ), GUSTAVO GOULART (OAB 98211/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO VARA CRIMINAL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanim Stroparo, s/nº - Fórum - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5251 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012376-79.2024.8.16.0026 Processo: 0012376-79.2024.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 19/10/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): DANIEL HENRIQUE APOLINARIODIONEI CAMARGO RAMOS PADILHA
SENTENÇA
Vistos.
I -
RELATÓRIO
O Ministério Público ofereceu denúncia em face de Daniel Henrique Apolinário e Dionei Camargo Ramos Padilha, qualificados nos autos, dando-os como incursos nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, pelos fatos narrados na inicial, a qual me reporto por questão de brevidade (mov. 52). Notificados (movs. 74 e 87), os acusados apresentaram defesas preliminares (movs. 113 e 115), por intermédio de defensores nomeados (mov. 110).
A denúncia foi recebida, em 07/03/2025 (mov. 117). Os réus foram citados (movs. 142 e 143). Durante a instrução, foram ouvidas 02 testemunhas arroladas pela acusação e, ao final, os réus foram interrogados (mov. 189). Em suas alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação dos réus, nos termos da exordial (mov. 205). As defesas, em suas alegações finais, pleitearam a desclassificação da conduta imputada aos réus para posse de droga para consumo pessoal e, subsidiariamente, o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, com a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a fixação de regime aberto (movs. 212 e 218).
É o relatório.
Novembro 20253 eventos
Intimação
D
Órgão
Vara Criminal de Campo Largo
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
Destinatário
DIONEI CAMARGO RAMOS PADILHA
Advogados
LUANA NEVES ALVES (OAB 186535/RJ), GUSTAVO GOULART (OAB 98211/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 213) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (24/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
Vara Criminal de Campo Largo
Classe
Intimação
D
Órgão
Vara Criminal de Campo Largo
Classe
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Vara Criminal de Campo Largo
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
Destinatários
DIONEI CAMARGO RAMOS PADILHA, DANIEL HENRIQUE APOLINARIO
Advogados
FRANCISCO UBIRAJARA CAMARGO FADEL (OAB 18476/PR), GUSTAVO GOULART (OAB 98211/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO VARA CRIMINAL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanim Stroparo, s/nº - Fórum - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5251 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012376-79.2024.8.16.0026 Processo: 0012376-79.2024.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 19/10/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): DANIEL HENRIQUE APOLINARIODIONEI CAMARGO RAMOS PADILHA
DECISÃO
I –
RELATÓRIO
1. Trata-se de revisão obrigatória da prisão preventiva, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, referente a Daniel Henrique Apolinario e Dionei Camargo Ramos Padilha, denunciados pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas)
2. Consta dos autos que os investigados foram presos em flagrante em 19/10/2024, após abordagem policial, oportunidade em que foram apreendidos cem pedras de crack, 54 gramas de maconha e 34 pinos de cocaína, além de valores em dinheiro e rádios comunicadores (mov. 1.4 e 1.5)
3. O flagrante foi convertido em prisão preventiva, sob o fundamento da gravidade concreta da conduta, diante da expressiva quantidade e diversidade de drogas, do modus operandi e da necessidade de garantia da ordem pública.
4. Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu a manutenção da prisão dos acusados (mov. 173.1).
5. JÁ a defesa do acusado Dionei requereu a concessão da liberdade provisória do réu haja vista o excesso de tempo em que o Acusado se encontra sob a custódia do Estado (mov. 176.1).
Setembro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
Vara Criminal de Campo Largo
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
Destinatário
DIONEI CAMARGO RAMOS PADILHA
Advogado
GUSTAVO GOULART (OAB 98211/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 169) JUNTADA DE CERTIDÃO (04/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
Vara Criminal de Campo Largo
Classe
Abril 20253 eventos
Intimação
D
Órgão
Vara Criminal de Campo Largo
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
Destinatário
DIONEI CAMARGO RAMOS PADILHA
Advogado
GUSTAVO GOULART (OAB 98211/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 154) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA (08/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação
D
Órgão
Vara Criminal de Campo Largo
Intimação
D
Março 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
Vara Criminal de Campo Largo
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
Destinatário
DIONEI CAMARGO RAMOS PADILHA
Advogado
GUSTAVO GOULART (OAB 98211/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 117) RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO (07/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação
D
Órgão
Vara Criminal de Campo Largo
Órgão
Vara Criminal de Campo Largo
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, DIONEI CAMARGO RAMOS PADILHA, DANIEL HENRIQUE APOLINARIO
Advogados
FRANCISCO UBIRAJARA CAMARGO FADEL (OAB 18476/PR), GUSTAVO GOULART (OAB 98211/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO VARA CRIMINAL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanim Stroparo, s/nº - Fórum - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5251 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012376-79.2024.8.16.0026
1. Os autos vieram conclusos para revisão da prisão decretada em desfavor dos acusados DANIEL HENRIQUE APOLINARIO e DIONEI CAMARGO RAMOS PADILHA, por força do artigo 316, parágrafo único, do CPP (mov. 92). O Ministério Público manifestou-se favorável à manutenção da prisão (mov. 96). As Defesas nada requereram. É o relato do essencial.
Decido. Compulsando os autos, verifica-se que não há alterações a serem consideradas no que tange às prisões dos acusados. De acordo com o art. 312 do CPP, para a decretação e/ou manutenção da prisão preventiva é necessária a prova da existência do crime e indícios suficientes de sua autoria. Ao analisar os autos, verifica-se pelos elementos informativos até então carreados aos autos indícios suficientes da autoria dos acusados na prática do delito descrito na exordial, assim como a prova da materialidade, estando presente o fumus commissi delicti necessário para as manutenções das prisões.
Da mesma forma, observa-se que está presente o periculum in libertatis, em consonância com os motivos já expostos na decisão que a decretou (mov. 39). A colocação dos réus em liberdade acarreta perigo concreto para a garantia da ordem pública em razão do risco real de reiterações criminosas pelos denunciados, vez que “(...) verifica-se que o autuado DANIEL é pessoa voltada à criminalidade, uma vez que possui reincidência pela prática de delitos, conforme oráculo de mov. 14.1, além de ter sido flagrado com quantidade expressiva de drogas.
Embora DIONEI seja tecnicamente primário (mov. 15.1), houve indícios suficientes de que o custodiado se dedica para atividades criminosas, pois na residência em que prestou fuga e que tinha sua certidão de nascimento, foram localizadas diversas drogas embaladas para o comércio (crack, maconha, cocaína), quantia em dinheiro trocado e, ainda, 02 (dois) radiocomunicadores, objetos estes comumentes utilizados para prática do tráfico de entorpecentes, indicando ainda mais a conduta profissional.” Por fim, cabe destacar que está presente o requisito contido inciso I do art. 313 do CPP, eis que o crime imputado aos denunciados é punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos.
Dessa forma, os elementos carreados aos autos indicam a presença do fumus comissi delicti imprescindíveis para as manutenções das prisões, bem como do periculum libertatis, não existindo outras medidas suficientes a serem aplicadas ao acusado. À vista de todo o exposto, mantenho as prisões preventivas dos denunciados DANIEL HENRIQUE APOLINARIO e DIONEI CAMARGO RAMOS PADILHA.
2. Após as notificações, os denunciados apresentaram defesas preliminares às seqs. 113 e 115. As Defesas se resguardaram no direito de se manifestarem após a instrução. Em cognição sumária, evidencia-se a possibilidade da prática do crime descrito na denúncia, havendo indícios de materialidade e autoria decorrentes do próprio flagrante, do boletim de ocorrência, do auto de exibição e apreensão, auto de constatação provisória de droga e dos depoimentos tomados pela Autoridade Policial (mov. 1).
Ante o exposto, preenchidos os requisitos do art. 41 do CPP e inocorrentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 395 e no art. 397, ambos do mesmo diploma legal, recebo a denúncia em desfavor dos acusados DANIEL HENRIQUE APOLINARIO e DIONEI CAMARGO RAMOS PADILHA.
3. Designo, portanto, o dia 15.9.2025, às 16h, para realização da audiência de instrução e julgamento (artigo 56 da Lei nº 11.343/2006).
4. Citem-se pessoalmente os acusados, com as advertências legais, intimando-os e requisitando-os para a audiência designada.
5. Intimem-se os Defensores e ao Ministério Público.
6. Intimem-se as testemunhas arroladas pela acusação e eventualmente pela defesa. Requisitem-se/depreque-se, se necessário. 6.1. Tendo em vista o art. 8º da Instrução Normativa Conjunta sob nº 25/2020 do E. TJPR, intimem-se as testemunhas e o réu via Central de Mandados junto aos respectivos juízos. 6.2. Constatada a existência de testemunhas residentes em Comarca não abrangida pela IN 25/2020, expeça-se precatória solicitando o agendamento do ato por videoconferência, observando-se a data acima pautada. 6.3.
Proceda-se da mesma forma em caso de interrogatório de réu residente fora deste Foro Regional. 6.4. Em caso de indisponibilidade para a data aprazada, solicite-se o cumprimento da precatória diretamente pelo juízo deprecado, conforme art. 3º, §3º, inciso III da Resolução 105 do CNJ.
7. Comunique-se o recebimento da denúncia em face dos denunciados ao Distribuidor Criminal, ao Instituto de Identificação do Estado, à Delegacia de origem e ao Juízo da Vara de Execuções Penais, conforme o disposto no CN.
8. Certifiquem-se os antecedentes dos denunciados na Comarca. Para tanto, juntem-se os Oráculos e Certidões de Antecedentes Criminais da Justiça Federal.
9. Cientifique-se a Defesa quanto a juntada correta do interrogatório extrajudicial do réu DIONEI à seq.
33. 10. Intimações e diligências necessárias. Campo Largo/PR, data da assinatura digital. Vivian Curvacho Faria de Andrade Juíza de Direito Substituta
Fevereiro 20254 eventos
Intimação
D
Órgão
Vara Criminal de Campo Largo
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
Destinatário
DANIEL HENRIQUE APOLINARIO
Advogado
FRANCISCO UBIRAJARA CAMARGO FADEL (OAB 18476/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 110) EXPEDIÇÃO DE INDICAÇÃO DEFENSOR OAB (18/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação
D
Órgão
Vara Criminal de Campo Largo
Intimação
D
Órgão
Vara Criminal de Campo Largo
Intimação
D
Órgão
Vara Criminal de Campo Largo
2024
2 eventos
Outubro 20242 eventos
Intimação
D
Órgão
Vara Criminal de Campo Largo
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, DIONEI CAMARGO RAMOS PADILHA, DANIEL HENRIQUE APOLINARIO
Advogado
AMADEU MARQUES JUNIOR (OAB 50646/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO VARA CRIMINAL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanim Stroparo, s/nº - Fórum - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5251 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012376-79.2024.8.16.0026 Processo: 0012376-79.2024.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 19/10/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Réu(s): DANIEL HENRIQUE APOLINARIO (RG: 75217692 SSP/PR e CPF/CNPJ: 051.***.***-95) DIONEI CAMARGO RAMOS PADILHA (RG: 12806689 SSP/PR e CPF/CNPJ: 089.***.***-99)
1. Nos termos do art. 55 da Lei nº 11.343/06, notifiquem-se os denunciados para, no prazo de 10 dias, oferecerem defesa prévia, por escrito, através de advogado, sob pena de nomeação de um dativo. Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, os acusados poderão arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretenderem produzir e arrolar testemunhas.
Quando da efetivação da notificação o Sr. Oficial de Justiça deverá indagar ao acusado se possui advogado e em caso de resposta negativa, perguntar-lhe, sob as penas da lei, se tem condições de constituir algum ou se necessita serem assistidos pela Defensoria Pública do Estado do Paraná ou Defensor Dativo, certificando o teor da resposta apresentada. Juntado aos autos o instrumento notificatório, deverá o cartório verificar se o acusado manifestou a necessidade de que lhe seja nomeado defensor dativo, hipótese para a qual determino ao cartório a indicação de Advogado por meio do convênio firmado entre a OAB/PR a e TJ/PR, o qual desde já nomeio para exercer a defesa do acusado, sob a fé de seu grau, o qual deverá ser intimado da nomeação, bem como do prazo de 10 (dez) dias para oferecer defesa prévia.
Se houver declinação, promova a Escrivania à indicação de outro Defensor, que desde já nomeio, o qual deverá ser intimado, nos termos do parágrafo anterior.
2. Defiro o requerimento formulado pela Representante do Ministério Público, itens 2 e
Intimação
D
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Cumpre consignar a presença das condições genéricas da ação (legitimidade ad causam, possibilidade jurídica do pedido/tipicidade aparente, interesse de agir/punibilidade concreta e justa causa (art. 395 c/c com o art. 18, ambos do CPP). Da mesma forma, estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo (acusação regular, citação válida, capacidade específica subjetiva e objetiva do Juiz, capacidade das partes, originalidade da causa, ampla defesa e intervenção ministerial).
Deste modo, diante da ausência de questões preliminares ou prejudiciais a serem decididas, bem como de nulidades a serem saneadas, passo ao julgamento de mérito da presente demanda. A materialidade do delito restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), pelo boletim de ocorrência de nº 2024/1309529 (mov. 1.5), pelo auto de exibição e apreensão (mov. 1.10), pelo laudo pericial nº 125.276/2024 (mov. 198) e pelos depoimentos que instruem a presente ação penal.
A autoria é certa e recai sobre os réus. O réu Daniel Henrique Apolinário alegou, em Juízo, em síntese, que: “é usuário de crack; em 19/10/2024, saiu de sua casa, por volta das 20:20 horas, com, aproximadamente, R$ 300,00, abasteceu a sua motocicleta e dirigiu-se à Avenida Expedicionária, onde costuma comprar drogas; chegou ao local, por volta das 20:40 horas, e adquiriu 05 pedras de crack, por R$ 50,00, de um indivíduo chamado Dionei, momento em que foi abordado pela polícia; a substância estava no bolso de sua calça jeans e também portava uma jaqueta vermelha; durante a abordagem, Dionei fugiu, enquanto o depoente permaneceu no local e foi conduzido à delegacia, onde soube da apreensão de maior quantidade de drogas, na residência do outro acusado; já havia sido abordado, anteriormente, sem portar entorpecentes; nunca havia sido preso por tráfico, tendo apenas uma condenação, por roubo, em 2.007, cumprida, em regime aberto, por 08 anos; é dependente químico; frequenta, diariamente o local para consumo; sofreu pressão psicológica de um policial conhecido, que teria insistido para que confessasse o tráfico, embora estivesse apenas comprando droga para uso próprio.” O réu Dionei Camargo Ramos Padilha sustentou, em Juízo, em suma, que: “estava na casa de seu pai, no dia da abordagem policial; o imóvel onde as drogas foram encontradas pertencia ao seu pai; as substâncias apreendidas não eram destinadas à venda, se tratava de uso coletivo entre amigos; conhece Daniel, também denunciado no processo; os acontecimentos decorreram de seu envolvimento com uso compartilhado de entorpecentes.” Em Juízo, o policial militar Divonzir Maneira asseverou, resumidamente, que: “após receber denúncias anônimas sobre tráfico de drogas, envolvendo uma motocicleta Honda Biz branca, na região do Vale do Bom Jesus, local conhecido pelo intenso comércio ilícito, a equipe intensificou o patrulhamento e avistou 02 indivíduos, sendo que um estava embarcado na motocicleta e outro, próximo a ela; durante a abordagem, o indivíduo a pé tentou fugir para dentro de uma residência, sendo alcançado e identificado como Dionei, ocasião em que foram visualizados entorpecentes no interior da casa, incluindo maconha, cocaína e rádios comunicadores; o outro abordado Daniel foi encontrado com, aproximadamente, 100 pedras de crack e cerca de R$ 225,00, no bolso da jaqueta, enquanto permanecia na motocicleta; na residência de Dionei, após busca, localizaram-se mais drogas, aparelhos celulares e dinheiro, totalizando cerca de R$ 81,00; ambos já haviam sido abordados, anteriormente, em pontos de tráfico, mas não recorda detalhes sobre boletins anteriores ou a cor da jaqueta usada por Daniel; a diligência ocorreu após às 19:00 horas; os réus foram encaminhados à delegacia para os procedimentos cabíveis.” No seu depoimento, em Juízo, o policial militar Giovani Augusto Hilgemberg relatou, em síntese, que: “em 19/10/2024, a sua equipe recebeu denúncias anônimas sobre tráfico de drogas, em um local já conhecido, envolvendo um indivíduo utilizando uma Honda Biz branca, placas TAP4I68; por volta das 20:00 horas, visualizaram 02 homens, um na motocicleta e outro a pé; ao se aproximarem, um deles tentou fugir para uma residência; na abordagem ao condutor da moto, identificado como Daniel, foram encontradas, aproximadamente, 100 pedras de substância análoga a crack, no bolso interno de sua jaqueta preta com detalhes vermelhos, além de dinheiro trocado; o outro indivíduo Dionei, trajando moletom cinza, correu e dispensou algumas pedras de crack no trajeto; na residência, sobre uma mesa, havia rádios comunicadores, pinos de cocaína e dinheiro, sendo, posteriormente, localizados invólucros de maconha, mais pedras de crack e outros entorpecentes; ao todo, apreenderam com Dionei 02 invólucros grandes e 02 pequenos de maconha, 21 pedras de crack, 34 pinos de cocaína, R$ 81,00, 02 rádios comunicadores e 02 celulares, enquanto com Daniel foram encontradas 100 pedras de crack e R$ 225,00.” Analisando a prova oral colhida, em Juío, verifica-se estar comprovada a prática do delito de tráfico de drogas pelos réus, em especial pelo relato dos agentes estatais, donde se extrai que o réu Daniel trazia consigo 100 pedras de substância análoga ao ‘crack’, totalizando 0,024kg, e o réu Dionei tinha, em depósito, 02 invólucros de substância análoga à ‘maconha’, totalizando 0,054kg; 21 pedras de substância análoga ao ‘crack’, totalizando 0,007kg; e 34 pinos de substância análoga à ‘cocaína’, além de possuírem dinheiro em espécie e 02 rádios comunicadores, características comuns em situações de traficância.
Diante desse contexto, tem-se a perfeita adequação da conduta dos réus à norma penal incriminadora. Além disso, os réus agiram com consciência e vontade, sendo certo o dolo da conduta em questão.
Registre-se, por oportuno, a orientação doutrinária e jurisprudencial de que o testemunho de policiais, quanto aos seus atos, deve merecer credibilidade, desde que não evidenciada a má-fé ou o abuso de poder, mormente quando em consonância com o conjunto probatório carreado nos autos. Seria, ademais, um contrassenso do Estado credenciar pessoas para a função repressiva e negar-lhes crédito, quando dão conta de suas diligências.
Neste sentido é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: “HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. PALAVRA DE POLICIAIS. PROVA PARA A CONDENAÇÃO. VALIDADE. INSUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. WRIT NÃO CONHECIDO. (...)
III - Ademais, no caso dos autos, constou do v. acórdão vergastado que os depoimentos dos policiais são corroborados por outros elementos probatórios, notadamente a apreensão de considerável quantidade de crack, de forma a demonstrar que a droga tinha por destinação o tráfico ilícito.” (STJ, HC nº 404507/PE 2017/0146497-9, Rel. Min. FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 10/04/2018, T5, DJe 18/04/2018) Sublinhe-se que, para a comprovação do delito de tráfico ilícito de entorpecentes, basta que o agente pratique uma das condutas descritas no tipo penal, as quais, no caso, é trazer consigo e ter em depósito, não sendo exigido qualquer resultado para a caracterização do delito.
Neste contexto, resta plenamente comprovada a conduta criminosa perpetrada pelos réus. Consequentemente, o pedido das defesas de desclassificação para o delito de porte de droga para consumo pessoal não merece acolhida, uma vez que não restaram demonstrados nos autos os elementos caracterizadores dessa infração, diante da comprovação da prática de tráfico de entorpecentes pelos réus. Anoto, ainda, que não socorre aos réus qualquer causa excludente de ilicitude ou dirimente de culpabilidade.
Assim, após atenta análise das provas carreadas aos autos, nota-se que está comprovada, de forma cabal, a existência da autoria do fato típico, ilícito e culpável descrito na denúncia, pelo que a única conclusão possível é a condenação dos réus, nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
III -
DISPOSITIVO
Diante de todo o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, com fundamento no art. 387 do Código de Processo Penal, para CONDENAR os réus Daniel Henrique Apolinário e Dionei Camargo Ramos Padilha nas sanções previstas no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% para cada um. Passo a fixar-lhes a pena. DO RÉU DANIEL HENRIQUE APOLINÁRIO Das Circunstâncias Judiciais: a culpabilidade não ultrapassa aquela ínsita ao tipo penal em que incidiu o réu.
Os antecedentes do réu lhe desabonam (mov. 183), mas serão sopesados na segunda fase da dosimetria da pena, já que configuram a agravante da reincidência, evitando a dupla punição pelo mesmo fato (bis in idem) e respeitada a Súmula nº 241 do STJ. Não há, nos autos, prova hábil para a aferição da conduta social do réu. Não há, nos autos, dados que permitam a cognição da personalidade do réu. Os motivos do crime não destoam daquele normalmente verificado na prática usual do delito em análise, não demonstrando maior reprovabilidade da conduta.
Quanto às circunstâncias do crime, especialmente no que toca ao delito de tráfico de drogas, nesta circunstância judicial, é lícito ao julgador analisar a natureza e a quantidade da droga, conforme o art. 42 da Lei nº 11.343/06. A pena do réu deve ser exasperada em razão da natureza da droga apreendida, uma vez que o entorpecente é crack e possui alto poder deletério e viciante. Por outro lado, não há que se aumentar a pena em razão da quantidade de droga apreendida.
As consequências do crime não ultrapassaram o risco comum à saúde pública. Conforme entendimento atual doutrinário e jurisprudencial, o comportamento da vítima não pode justificar a exasperação da pena, de modo que é circunstância neutra. Nessas condições, observados os parâmetros estabelecidos no art. 59 Código Penal e considerando a existência de uma circunstância judicial desfavorável (circunstâncias do crime), aumento a pena-base em 1/6 e fixo a pena-base em 05 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa.
Das Circunstâncias Agravantes e Atenuantes: não incidem circunstâncias atenuantes. De outra banda, faz-se presente a agravante da reincidência, prevista no art. 61, inc. I, do Código Penal, conforme informações do sistema Oráculo (mov. 183), donde se dessume que o réu ostenta uma condenação definitiva, que deve ser considerada nesta fase da dosimetria. Desta forma, aumento a pena em 1/6, ficando a pena provisória 06 anos, 09 meses e 20 dias de reclusão e 680 dias-multa.
Das Causas de Aumento ou de Diminuição: não se encontram presentes causas de aumento ou de diminuição de pena. Na hipótese, não se aplica a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, vez que o sentenciado é reincidente. Assim, fixo a pena total e definitiva em 06 anos, 09 meses e 20 dias de reclusão e 680 dias-multa. Do Valor do Dia-Multa: considerando a situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 do salário mínimo.
Do Regime Inicial: em razão da pena aplicada e da reincidência do réu, fixo o regime inicial fechado, conforme o art. 33, § 2º, alíneas ‘a’ e ‘b’, do Código Penal. Os autos demonstram que ao réu foi preso cautelarmente, o que deve ser computado para fins de cumprimento de pena. No entanto, a detração em nada altera o regime inicial de cumprimento de pena. Da Substituição da Pena Privativa de Liberdade: incabível, devido à quantidade de pena aplicada e à reincidência do réu.
Da Suspensão Condicional da Pena: incabível, em razão da quantidade de pena aplicada. Da Situação Prisional: no caso, não há alteração fática que enseje a revisão da decisão que decretou a prisão preventiva do réu, visto que os seus fundamentos permanecem hígidos. Por essas razões, nos termos dos arts. 316 e 387, § 1º, ambos do CPP, mantenho a custódia cautelar anteriormente decretada. DO RÉU DIONEI CAMARGO RAMOS PADILHA Das Circunstâncias Judiciais: a culpabilidade do réu não extrapola aquela ínsita ao tipo penal em que incidiu o réu.
Os antecedentes do réu não lhe desabonam (mov. 184). Não há, nos autos, prova hábil à aferição da conduta social do réu. Não há, nos autos, dados que permitam a cognição sobre a personalidade do réu. Os motivos do crime não destoam daquele normalmente verificado na prática usual do delito, não demonstrando maior reprovabilidade da conduta. Quanto às circunstâncias do crime, especialmente no que toca ao delito de tráfico de drogas, nesta circunstância judicial, é lícito ao julgador analisar a natureza e a quantidade da droga, de acordo com o art. 42 da Lei nº 11.343/06.
A pena do réu deve ser exasperada em razão da natureza da droga apreendida, uma vez que o entorpecente é crack e possui alto poder deletério e viciante. Por outro lado, não há que se aumentar a pena em razão da quantidade de droga apreendida. As consequências do crime não ultrapassaram o risco comum à saúde pública. Conforme entendimento atual doutrinário e jurisprudencial, o comportamento da vítima não pode justificar a exasperação da pena, de modo que não é circunstância desfavorável.
Nessas condições, observados os parâmetros estabelecidos no art. 59 Código Penal e considerando a existência de uma circunstância judicial negativa (circunstâncias do crime), aumento a pena-base em 1/6 e fixo a pena-base em 05 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa. Das Circunstâncias Agravantes e Atenuantes: não há circunstâncias atenuantes ou agravantes a considerar. Das Causas de Aumento ou de Diminuição: não se encontra presente causa de aumento de pena.
De outro vértice, o réu faz jus ao benefício insculpido no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, eis que preenche os requisitos exigidos no citado artigo, quais sejam: (i) primariedade; (ii) bons antecedentes; (iii) não se dedicar às atividades criminosas; (iv) nem integrar organização criminosa. Assim, considerando a quantidade de droga apreendida, diminuo a pena em 2/3. Deste modo, fixo a pena total e definitiva em 01 ano e 11 meses de reclusão e 194 dias-multa.
Do Valor do Dia-Multa: considerando a situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 do salário mínimo. Do Regime Inicial: em razão da pena aplicada, fixo o regime aberto, conforme o art. 33, § 2º, alínea ‘c’, do Código Penal, mediante o cumprimento das seguintes condições: a) comprovação de ocupação lícita, nos autos, no prazo de 30 dias, a partir da audiência admonitória; b) não mudar do território da Comarca do Juízo da Execução, sem prévia autorização do Juízo; c) não mudar de residência, sem prévia autorização do Juízo; d) recolher-se à sua habitação, após às 22:00 horas; e) comparecer, mensalmente, em Juízo para informar e justificar suas atividades.
Os autos demonstram que ao réu foi preso cautelarmente, o que deve ser computado para fins de cumprimento de pena. No entanto, a detração em nada altera o regime inicial de cumprimento de pena. Da Substituição da Pena Privativa de Liberdade: por encontrarem-se presentes os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por 02 restritivas de direitos, da seguinte forma: a) deverá o réu cumprir serviços comunitários, à razão de 01 hora de trabalho por dia de condenação, de forma a não prejudicar a sua normal jornada de trabalho, em local a ser escolhido pelo Juízo da Execução, por ocasião da audiência admonitória, de acordo com as suas aptidões; b) prestação pecuniária, no valor 02 salários-mínimos, em prol do sistema Fundos.
Da suspensão condicional da pena: incabível, devido à substituição operada. Da Situação Prisional: o sentenciado respondeu ao processo preso, por força da prisão cautelar decretada em seu desfavor. Depreende-se, contudo, ao menos uma alteração jurídica que justifica a revisão da medida cautelar fixada. Com efeito, a manutenção do réu segregado implica na imposição a ele, como medida cautelar, de regime análogo ao fechado, enquanto esta sentença fixou o regime aberto para o efetivo cumprimento da pena, o qual é mais brando que aquele.
Por essa razão, revogo a prisão preventiva anteriormente decretada. Expeça-se o competente alvará de soltura, salvo se por outro motivo estiver preso.
IV - DISPOSIÇÕES FINAIS Deixo de observar a regra traçada no art. 387, inc. IV, do CPP, tendo em vista não se aplicar ao fato. Diante da circunstância de ter sido a defesa dos réus desempenhada por defensores nomeados pelo Juízo, ante a inexistência de Defensoria Pública na Comarca, aliada ao fato de tratarem-se os réus de pessoas pobres, na acepção jurídica do termo, com fundamento no art. 5º, incs.
LV e LXXIV, da CF/88, e nos arts. 22, § 1º, e 24, ambos da Lei nº 8.906/94, observado, em especial, o grau de zelo da profissional, o tempo exigido para a execução do trabalho e a dificuldade da causa, arbitro em favor dos advogados, Dr. Francisco Ubirajara Camargo Fadel, OAB/PR nº 18.476, e Dr. Gustavo Goulart, OAB/PR nº 98.211, honorários advocatícios, no importe de R$ 2.300,00 para cada um, ficando o Estado do Paraná condenado a efetuar tal pagamento.
A presente sentença vale como certidão para fins de requisição. Com o trânsito em julgado desta sentença:
1) comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral (art. 15, inc. III, da CF/88);
2) intimem-se os réus para o recolhimento das custas processuais e das penas de multa, no prazo de 10 dias;
3) expeça-se guia de recolhimento, formando-se autos de execução de pena;
4) com base no art. 72 da Lei nº 11.343/06, determino a destruição da droga apreendida, na forma do art. 32, § 1º, da Lei nº 11.343/06;
5) quanto ao dinheiro apreendido, decreto o seu perdimento em favor da União; quanto aos aparelhos celulares, determino a sua doação; quanto aos rádios comunicadores, determino a sua destruição;
6) procedam-se às demais diligências e comunicações determinadas no Código de Normas da egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. P.R.I.C. Diligências necessárias. Campo Largo/PR, data e hora de inserção no sistema. Maria Serra Carvalho Juíza de Direito
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
Destinatário
DIONEI CAMARGO RAMOS PADILHA
Advogado
GUSTAVO GOULART (OAB 98211/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 205) JUNTADA DE ALEGAÇÕES FINAIS (04/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
Destinatário
DANIEL HENRIQUE APOLINARIO
Advogado
FRANCISCO UBIRAJARA CAMARGO FADEL (OAB 18476/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 205) JUNTADA DE ALEGAÇÕES FINAIS (04/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
6. A defesa do acusado Daniel, por sua vez, se manteve inerte (mov. 177.0).
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
1. A revisão periódica da prisão preventiva, prevista no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, exige análise sobre a persistência dos pressupostos e fundamentos que a ensejaram. Materialidade e indícios de autoria
1. A materialidade delitiva está demonstrada pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de apreensão e laudo de constatação provisória de droga (mov. 1.4 e 1.5). HÁ ainda elementos de autoria que recaem sobre os custodiados, que foram surpreendidos com drogas fracionadas e dinheiro trocado. Requisitos do artigo 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal
1. Verifica-se que a prisão cautelar ainda se faz necessária para a garantia da ordem pública, eis que a apreensão de centenas de porções de crack, além de cocaína e maconha, evidencia tráfico em larga escala e risco concreto de reiteração delitiva, sobretudo porque os entorpecentes estavam embalados individualmente, prontos para a comercialização.
2. No mais, o delito de tráfico de drogas possui pena máxima superior ao prazo de quatro anos, o que vai de encontro ao disposto pelo artigo 313, inciso I do Código de Processo Penal. Contemporaneidade e necessidade
1. A prisão foi decretada em outubro de 2024 e persiste até a presente data, sendo a análise atual feita em conformidade com o artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. A gravidade concreta dos fatos e a expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos indicam que os riscos à ordem pública ainda subsistem, não havendo alteração fática ou processual apta a justificar a revogação da medida.
Inadequação das medidas cautelares diversas
1. As medidas do artigo 319 do Código de Processo Penal se mostram insuficientes, pois não seriam capazes de neutralizar a periculosidade evidenciada pelo volume e diversidade da droga, bem como pelo modus operandi sofisticado (utilização de rádios comunicadores e motocicleta para entrega). Do alegado excesso de prazo
1. Não há que se falar ainda de qualquer desídia do órgão estatal na espécie. A audiência de instrução e julgamento foi pautada de acordo com a alta demanda de processos geridos nesta Vara sendo que aproximadamente 1.250 audiências de instrução e julgamento estão pautadas, sem incluir as audiências de custódia diariamente, além do número de processos ativos, sendo 3.985, no sistema Projudi e no sistema SEEU 757, perfazendo um total de 4.742 autos ativos, sem incluir os processos suspensos e os remetidos ao Tribunal de Justiça em grau recursal.
2. Até porque a audiência de instrução e julgamento já se encontra pautada para data próxima, de modo que os autos estão seguindo seu curso normal e devidamente impulsionado.
3. Nestes moldes, cito os julgados: Direito penal e processual penal. Habeas corpus em mesa. Porte ilegal de arma de fogo. Prisão preventiva. Habeas corpus parcialmente conhecido e ordem denegada.
I. Caso em exame1. Habeas corpus impetrado visando a concessão de liberdade a indivíduo atualmente preso preventivamente após conversão de prisão em flagrante pela suposta prática do crime de porte ilegal de arma de fogo. A autoridade coatora indeferiu o pedido de relaxamento da prisão com fundamento na necessidade de garantir a ordem pública devido ao risco de reiteração delitiva do paciente.II. Questão em discussão2.
A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva é legal e se há fundamentos suficientes para sua manutenção, considerando os pedidos de liberdade e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas.III. Razões de decidir3. O pedido de gratuidade da justiça não deve ser conhecido porque o habeas corpus é remédio constitucional isento de custas.4. A tese a respeito de que eventual condenação a pena privativa de liberdade não ensejaria o regime fechado não comporta conhecimento, pois se trata de futurologia.
A aplicação da pena, em caso de condenação, é exercício que compete ao julgador no momento da prolação da sentença e transcende a via estreita do habeas corpus.5. O paciente foi preso em flagrante enquanto estava em liberdade provisória, além de responder a duas outras ações penais por tráfico de drogas, de modo que há risco de reiteração delitiva e necessidade de preservar a ordem pública.6. Existem indícios suficientes de autoria e materialidade do crime de porte ilegal de arma de fogo, o que justifica a prisão cautelar.7.
As condições pessoais do paciente, como residência fixa e emprego, não são suficientes para revogar a prisão preventiva diante da gravidade do delito.8. O prazo de 90 dias para reavaliação da prisão preventiva não é peremptório e não há ato de desídia na condução do processo, de modo que não procedem as alegações de excesso de prazo.IV. Dispositivo9. Habeas corpus parcialmente conhecido e ordem denegada. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0001049-84.2025.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 27.01.2025). – grifo nosso.
HABEAS CORPUS. SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 12 DA LEI 10.826/2003. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. CUSTÓDIA CAUTELAR FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA (ART. 312 DO CPP). RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA EM FACE DE EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO COM DATA DESIGNADA. TRAMITAÇÃO REGULAR DO PROCESSO. PRAZO FLEXÍVEL. SITUAÇÃO COMPATÍVEL COM O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RAZOABILIDADE.
INOCORRÊNCIA DE DESÍDIA DO MAGISTRADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0101525-67.2024.8.16.0000 - Ortigueira - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 02.12.2024) – grifo nosso.
4. Portanto, a manutenção da prisão preventiva encontra amparo legal nos artigos 312 e 316 do Código de Processo Penal, além de observar o disposto no art. 5º, LXI, da Constituição Federal.
III –
DISPOSITIVO
1.
Diante do exposto, MANTENHO a prisão preventiva de Daniel Henrique Apolinario e Dionei Camargo Ramos Padilha, por persistirem os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, bem como pela ausência de alteração das circunstâncias que ensejaram sua decretação, conforme prevê o artigo 316, parágrafo único, do mesmo Códex.
2. Intimações e diligências necessárias. Campo Largo, data e hora da inserção no sistema. Mércia Deodato do Nascimento Juíza de Direito
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
Destinatário
DANIEL HENRIQUE APOLINARIO
Advogado
FRANCISCO UBIRAJARA CAMARGO FADEL (OAB 18476/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 169) JUNTADA DE CERTIDÃO (04/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
Destinatário
DANIEL HENRIQUE APOLINARIO
Advogado
FRANCISCO UBIRAJARA CAMARGO FADEL (OAB 18476/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 154) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA (08/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Órgão
Vara Criminal de Campo Largo
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, DIONEI CAMARGO RAMOS PADILHA, DANIEL HENRIQUE APOLINARIO
Advogados
FRANCISCO UBIRAJARA CAMARGO FADEL (OAB 18476/PR), GUSTAVO GOULART (OAB 98211/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO VARA CRIMINAL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanim Stroparo, s/nº - Fórum - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5251 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012376-79.2024.8.16.0026 Processo: 0012376-79.2024.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 19/10/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): DANIEL HENRIQUE APOLINARIODIONEI CAMARGO RAMOS PADILHA
DECISÃO
1. Redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 07.10.2025, às 15h00min, na forma do art. 400 do Código de Processo Penal.
2. Havendo testemunhas, intimem-nas na forma requerida pelas partes. Requisitem-se/depreque-se, se necessário. 2.1 Na hipótese de retorno negativo de intimação da vítima ou de testemunhas arroladas pelo Ministério Público, abra-se vista ao órgão ministerial para manifestação. 2.2 Não sendo localizadas as testemunhas da Defesa, intime-se o advogado do Acusado para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
3. Requisite-se/intime-se o Réu.
Intime-se a Defesa.
4. Tendo em vista o art. 8º da Instrução Normativa Conjunta sob nº 25/2020 do E. TJPR, intimem-se as testemunhas e o Réu via Central de Mandados junto aos respectivos juízos.
5. Constatada a existência de testemunhas residentes em Comarca não abrangida pela IN 25/2020, expeça-se precatória solicitando o agendamento do ato por videoconferência, observando-se a data acima pautada.
6. Proceda-se da mesma forma em caso de interrogatório de Réu residente fora deste Foro Regional.
7. Em caso de indisponibilidade para a data aprazada, solicite-se o cumprimento da precatória diretamente pelo juízo deprecado, conforme art. 3º, §3º, inciso III da Resolução 105 do CNJ.
8. Conforme estabelece o art. 403 do Código de Processo Penal as alegações finais serão orais.
9. Determino a secretaria o cumprimento do item 793 do Código de Normas do TJPR, da forma mais célere possível.
10. Sobrevindo eventuais requerimentos e/ou manifestações do Ministério Público ou da Defesa pretéritos a data designada para audiência de instrução e julgamento, venham os autos imediatamente conclusos, com o agrupador “REQUERIMENTOS PARTES AUD”.
11. Ciência ao Ministério Público.
12. Intimações e diligências necessárias. Campo Largo, data e hora do sistema. Mércia Deodato do Nascimento Juíza de Direito
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
Destinatário
DANIEL HENRIQUE APOLINARIO
Advogado
FRANCISCO UBIRAJARA CAMARGO FADEL (OAB 18476/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 117) RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO (07/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
Destinatário
DIONEI CAMARGO RAMOS PADILHA
Advogado
GUSTAVO GOULART (OAB 98211/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 110) EXPEDIÇÃO DE INDICAÇÃO DEFENSOR OAB (18/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, DIONEI CAMARGO RAMOS PADILHA, DANIEL HENRIQUE APOLINARIO
Advogado
AMADEU MARQUES JUNIOR (OAB 50646/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 102) JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO (14/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, DIONEI CAMARGO RAMOS PADILHA, DANIEL HENRIQUE APOLINARIO
Advogado
AMADEU MARQUES JUNIOR (OAB 50646/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 102) JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO (14/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
3. Providencie a Escrivania.
3. Acolho o entendimento exposto nos itens 4 e
5. 4. DÊ-se ciência ao Ministério Público.
5. Diligências necessárias. Campo Largo, datado e assinado eletronicamente. Fabiana Christina Ferrari Juíza de Direito
Órgão
Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário de Araucária
Classe
AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
Destinatários
DIONEI CAMARGO RAMOS PADILHA, DANIEL HENRIQUE APOLINARIO
Advogado
AMADEU MARQUES JUNIOR (OAB 50646/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3263-5180 Autos nº. 0012376-79.2024.8.16.0026 Processo: 0012376-79.2024.8.16.0026 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: Flagranteado(s): DANIEL HENRIQUE APOLINARIODIONEI CAMARGO RAMOS PADILHA
Vistos, Considerando que o arquivo contido no mov. 1.16, onde supostamente estaria a gravação do termo de interrogatório do custodiado DIONEI CAMARGO RAMOS PADILHA está corrompido, pois quando acessado surge a informação de que não há nenhum vídeo com formato ou tipo MIME suportados, e tratado-se de video cujo conteúdo é visceral para exame das formalidades do auto de flagrante, determino :
1)
Intime-se a Autoridade Policial respectiva para, em 04 horas, inserir corretamente o vídeo que deveria estar contido no mov. 1.16. Após, em razão da impossibilidade da realização da audiência de custódia na data de hoje, encaminhe-se os acusados para a realização da audiência de custódia, no horário de praxe da Vara Criminal de Campo Largo. Dil. Nec. Araucária, 20 de outubro de 2024. Eneias de Souza Ferreira Juiz de Direito