CEJUSC Curitiba - PRE - Pro-Endividados - Superendividamento
Classe
RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL
Destinatário
LEILA CHRISTINA FRANÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA CEJUSC CURITIBA - PRE - PRO-ENDIVIDADOS - SUPERENDIVIDAMENTO - PROJUDI Av Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário do Ahú - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6055 - Celular: (41) 3312-6055 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012376-83.2026.8.16.0196 Processo: 0012376-83.2026.8.16.0196 Classe Processual: Reclamação Pré-processual Assunto Principal: Superendividamento Valor da Causa: R$201.216,52 Reclamante(s): LEILA CHRISTINA FRANÇA (RG: 12680694 SSP/PR e CPF/CNPJ: 234.***.***-49) Rua Solimões, 1457 Apto 302 - Mercês - CURITIBA/PR - CEP: 80.810-070 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (41) 99984-6926 Reclamado(s): QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. (CPF/CNPJ: 32.***.***/0001-35) Avenida Brigadeiro Faria Lima, 2391 andar 1, cj. 12, sala A - Jardim Paulistano - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.452-000 BANCO CSF S/A (CPF/CNPJ: 08.***.***/0001-50) Avenida Doutor Chucri Zaidan, 295 19º andar e 20º-parte - Vila Cordeiro - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.583-110 BANCO ITAUCARD S.A. (CPF/CNPJ: 17.***.***/0001-70) Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha,, 100, , - Parque Jabaquara, - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.344-902 FUNBEP - FUNDO DE PENSAO MULTIPATROCINADO (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-46) Máximo João Kopp, 274 Bloco
4 - Santa Cândida - CURITIBA/PR - CEP: 82.630-492 ITAU UNIBANCO S.A. (CPF/CNPJ: 60.***.***/0001-04) Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha , 100 Torre Olavo Setubal - Parque Jabaquara - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.344-902 MERCADO CRÉDITO SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A (CPF/CNPJ: 37.***.***/0001-38) Avenida das Nações Unidas, 3003 SETOR PARTE G - Bonfim - OSASCO/SP - CEP: 06.233-903 NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (CPF/CNPJ: 30.***.***/0001-43) Rua Capote Valente, 120 - 3º e 4º Andares - Pinheiros - SÃO PAULO/SP - CEP: 05.409-000
Vistos etc. Trata-se de pedido judicial de "repactuação de dívidas" proposto por LEILA CHRISTINA FRANÇA em face do BANCO CSF S/A, BANCO ITAUCARD S.A., FUNBEP - FUNDO DE PENSÃO MULTIPATROCINADO, ITAU UNIBANCO S.A., MERCADO CRÉDITO SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. . Em sede liminar, requer a suspensão dos descontos automáticos e da utilização do cheque especial vinculados à consumidora.
É o relatório.
Decido.
1. Concedo à consumidora o benefício da assistência judiciária gratuita, com fundamento nos artigos 98 e 99, §3º, do Código de Processo Civil. Anote-se. 1.1. De início, importa destacar que as alterações feitas no Código de Defesa do Consumidor pela Lei nº. 14.181/2021 relativas ao tratamento do superendividamento criaram um procedimento específico para a solução da questão. Tal procedimento é bipartido e está descrito nos artigos 104-A e 104-B do referido diploma legal.
Ao contrário do que acontece no procedimento comum, em que a audiência de conciliação, prevista no art. 331 do CPC é realizada já dentro de um processo judicial instalado, a conciliação a que se refere o art. 104-A do CDC constitui, na verdade, parte de um procedimento pré-processual de autocomposição. Nesse sentido é a lição de Clarissa Costa de Lima: Assim, a conciliação é a fase inicial e obrigatória do procedimento de repactuação das dívidas, pois a autocomposição tem se mostrado uma via adequada e eficaz para o tratamento de conflitos oriundos do superendividamento, além de contribuir para a desjudicialização. (...) Releva destacar que a conciliação do art. 104-A foi idealizada para ocorrer, de forma pré-processual, nos Núcleos de Conciliação e Mediação, a fim de contribuir para a desjudicialização dos conflitos". (BENJAMIN, MARQUES, DE LIMA, MARTINI.
Comentários à Lei nº 14.181/2021: a atualização do CDC em matéria de superendividamento. São Paulo: Reuters, 2021, p.318-319) É importante destacar que este não é apenas o entendimento da academia, mas foi também adotado pelo Conselho Nacional de Justiça que editou a "Cartilha sobre o Tratamento do Superendividamento do Consumidor". Neste documento, lê-se: A Lei n.14.181/2021 inova ao prever uma saída, um tratamento, conciliatório do problema global do consumidor superendividado (art. 104-A e 104-C) e não mais pretensões revisionais em ações separadas ou renegociações individuais em feirões de dívidas (art. 4°, inc.
X). Tratar significa organizar um plano de pagamento para que a pessoa possa saldar seus débitos, restabelecer seu nome no mercado e voltar a consumir, além de preservar seu mínimo existencial. (...) Os artigos 104-A e 104-C do Código de Defesa do Consumidor bem esclarecem tratar-se o plano de pagamento de uma fase “conciliatória e preventiva” do processo de repactuação de dívidas” (caput) “para prevenir o superendividamento do consumidor pessoa natural” (§ 1º do art. 104-C).
Resultado dessa “conciliação global” é um plano de pagamento, verdadeiro “acordo firmado”, pelo consumidor e seus credores, perante os órgãos de defesa do consumidor (§ 2º do art. 104-C). Desta forma, resta claro que o processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas apenas poderá ser instaurado pelo consumidor depois de superada a fase do art. 104-A, ou seja, apenas quando frustrada integral ou parcialmente a tentativa de composição consensual com os credores. 1.2.
Em relação aos pedidos, em sede liminar, que acompanham a inicial, quais sejam, suspensão dos descontos automáticos e da utilização do cheque especial vinculados à consumidora, verifico que não há possibilidade de acolhimento. Isso porque, como já dito acima, o CEJUSC Endividados opera na fase pré-processual, prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. Em outros termos, o âmbito de sua atuação limita-se à renegociação de dívidas do consumidor que se encontra em situação de superendividamento, não havendo que se falar em ação judicial, quanto menos antecipação da tutela.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO). LIMITAÇÃO DO VALOR DESCONTADO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PRÉVIA AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA. ARTIGO 104-A DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DECISÃO
MANTIDA.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto pela autora em face da decisão que indeferiu o pleito liminar para limitar os descontos sobre os rendimentos da autora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão da tutela de urgência, a fim de limitar os descontos sobre os rendimentos da agravante.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O procedimento do superendividamento constante nos artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor estabelece um trâmite em duas etapas.Ainda não ocorreu a audiência de conciliação prevista no regramento atinente à matéria.
Desta forma, mostra-se incabível a intervenção do Poder Judiciário com a concessão de tutela de urgência.IV.
DISPOSITIVO
E TESE5. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: “1. O Código de Defesa do Consumidor estabelece um procedimento em duas etapas para as ações de superendividamento."; "2. Não é possível a concessão da tutela de urgência no atual momento processual, uma vez que ainda não ocorreu a audiência de conciliação para que as partes possam proceder com a repactuação das dívidas.”Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CDC, arts. 104-A, caput e §1º, 104-B e 104-CJurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento nº 0040384-47.2024.8.16.0000, Rel.
Des. Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 13.07.2024; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0113773-65.2024.8.16.0000, Rel. Des. Josely Dittrich Ribas, 14ª Câmara Cível, j. 26.05.2025; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0007062-36.2024.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 08.07.2024; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0095023-49.2023.8.16.0000, Rel. Des. João Antônio de Marchi, 14ª Câmara Cível, j. 20.05.2024. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0030591-50.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 28.07.2025) – grifei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO).
DECISÃO
QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, CONSUBSTANCIADO NA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS E COBRANÇAS, NA AUTORIZAÇÃO DO DEPÓSITO EM JUÍZO DE 35% (TRINTA E CINCO POR CENTO) DA RENDA LÍQUIDA MENSAL DO AUTOR, BEM COMO NA ABSTENÇÃO DE INCLUIR O NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO.
1. PLEITO DE CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. NÃO ACOLHIMENTO. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO (Nº 14.181/2021) QUE ESTABELECEU PROCEDIMENTO BIFÁSICO. PRIMEIRA FASE CONSENSUAL E SEGUNDA FASE CONTENCIOSA. INSTAURAÇÃO DA SEGUNDA FASE QUE DEPENDE DA FRUSTRAÇÃO DA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA JUDICIAL VIA TUTELA DE URGÊNCIA, PARA O FIM DE SUSPENDER OU LIMITAR AS COBRANÇAS CONTRATADAS.
ÚNICA PREVISÃO LEGAL PARA A SUSPENSÃO DA COBRANÇA DAS PARCELAS QUE SE REFERE AO NÃO COMPARECIMENTO DO CREDOR À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS.
3. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0038969- 29.2024.8.16.0000 - Guaíra - Rel.: SUBSTITUTA FABIANE PIERUCCINI - J. 29.07.2024) – grifei. É descabida, portanto, a pretensão aduzida pela parte, a qual comportará análise quando ultrapassada esta primeira fase pré-processual, com o ajuizamento da ação perante o Juízo competente ou por meio de pedido cautelar próprio nos termos do art. 303 do Código de Processo Civil.
Assim, indefiro a liminar pleiteada.
2. Paute-se a audiência de conciliação entre as partes. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, na data de inclusão no sistema. Carolina Gabriele Spinardi Pinto Juíza Coordenadora do CEJUSC Endividados