PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Fórum - Secretaria de Família e anexos - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3263-6364 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012376-86.2023.8.16.0035
I. Considerando a cessão de direitos hereditários realizada por Maria Salete Angonese, por meio de escritura pública regularmente lavrada, promova-se sua exclusão do polo ativo do presente inventário, com as baixas necessárias nos registros processuais. Nos termos do art. 1.793 do Código Civil, os herdeiros são livres para ceder, total ou parcialmente, seus direitos sucessórios, desde que observadas as formalidades legais, como se verifica no caso em tela.
A cessão, quando realizada por escritura pública e sem vícios aparentes, produz efeitos imediatos, transferindo ao cessionário os direitos patrimoniais decorrentes da sucessão. Importa destacar que não compete ao juízo do inventário a análise de eventual anulabilidade ou nulidade da cessão de direitos hereditários. A discussão sobre vícios de consentimento, simulação ou qualquer outra causa de invalidade deve ser promovida por meio de ação própria, perante o juízo competente, não podendo ser resolvida incidentalmente no presente feito.
Dessa forma, a exclusão da cedente do inventário é medida que se impõe, respeitando-se a autonomia privada e a legalidade do ato de cessão, sem prejuízo de eventual discussão futura, caso suscitada por parte legítima.
II. Passo a analisar a impugnação apresentada pelas herdeiras Maria Ivonete Corrêa da Silva e Maria Francisca Correa da Silva (evento 89.1), senão vejamos:
1. Demarcação: A impugnante informa nos autos que o coerdeiro Euclides teria constituído empresa em terreno contíguo, supostamente invadindo parte da área que seria objeto do presente inventário. Contudo, cumpre destacar que a via estreita do inventário não comporta a discussão acerca de demarcação ou invasão de área, por se tratar de matéria que exige dilação probatória incompatível com o rito do inventário, o qual tem natureza sumaríssima e destina-se exclusivamente à apuração do monte partível, identificação dos herdeiros e partilha dos bens deixados pelo falecido.
A alegação de invasão de área demanda instrução probatória complexa, inclusive com eventual produção de prova pericial, além da análise de títulos dominiais e confrontações físicas, o que deve ser feito por meio de ação própria, como a ação de demarcação ou reivindicatória, a ser proposta no juízo competente, com observância do contraditório e da ampla defesa. Assim, não compete ao juízo do inventário decidir sobre a alegada invasão ou demarcação de área, devendo a parte interessada buscar os meios processuais adequados para a tutela de seu direito.
2. Direito Real de Habitação: Nos presentes autos de inventário, as herdeiras identificadas requerem o reconhecimento do direito real de habitação sobre o imóvel residencial deixado pela falecida, alegando que residem no local. Contudo, o pedido não merece acolhimento. Nos termos do artigo 1.831 do Código Civil, o direito real de habitação é assegurado exclusivamente ao cônjuge ou companheiro sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, desde que o imóvel seja de natureza residencial e tenha servido de moradia da família.
Trata-se de direito personalíssimo, intransferível e vitalício, que visa garantir a proteção da moradia do cônjuge ou companheiro após o falecimento do outro. No caso dos autos, verifica-se que as requerentes são herdeiras descendentes, pelo que não possuem legitimidade para pleitear o direito real de habitação, ainda que residam no imóvel, pois tal circunstância não altera a natureza jurídica do instituto, tampouco amplia sua abrangência subjetiva.
Dessa forma, não há amparo legal para o reconhecimento do direito real de habitação em favor das herdeiras, devendo o imóvel integrar o monte partível e ser objeto de partilha entre todos os sucessores, conforme os ditames legais. Sobre a matéria, confira-se a jurisprudência: “Agravo de instrumento. Inventário. Decisão agravada indeferiu pedido que visava estender direito real de habitação a herdeiro/inventariante.
Aplicação do Princípio da Saisine. Com o falecimento do de cujus, operou-se a imediata transferência da herança aos herdeiros legítimos. Caracterização da copropriedade imobiliária. Aplicação do artigo 1.831 do Código Civil. Descabimento do direito real de habitação em favor do herdeiro-inventariante. Natureza vitalícia, personalíssima e gratuita de benefício concedido exclusivamente ao viúvo(a) ou companheiro(a) supérstite.
Empecilho ao exercício dos direitos de propriedade e implicação de prejuízo aos demais cotitulares do bem. Agravo não provido” (TJSP; Agravo de Instrumento 2054756-85.2024.8.26.0000; Relator (a): Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guaratinguetá - 1ª Vara; Data do Julgamento: 15/03/2012; Data de Registro: 11/09/2024). Pelas razões alinhavadas, indefiro.
3. Outros Bens Nos autos do presente inventário, foi alegada a existência de bens não relacionados inicialmente na declaração de abertura, sem, contudo, a devida comprovação documental ou indícios mínimos que justifiquem sua inclusão no monte partível. Cumpre destacar que, conforme o princípio da distribuição do ônus da prova, previsto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, compete à parte que alega a existência de bens comprovar sua efetiva existência e vínculo com o espólio.
O inventário é procedimento destinado à apuração do patrimônio deixado pelo(a) falecido(a), identificação dos herdeiros e partilha dos bens. Para que haja inclusão de novos bens, é imprescindível que a parte interessada traga aos autos elementos mínimos de prova, sob pena de inviabilizar o contraditório e a segurança jurídica da partilha. A mera alegação, desacompanhada de qualquer prova ou indício concreto, não é suficiente para justificar a inclusão de bens no inventário, tampouco para suspender ou retardar o andamento do feito.
Ante o exposto, determino que a parte interessada apresente documentação idônea que comprove a existência e a titularidade dos bens alegadamente omitidos, sob pena de prosseguimento do inventário com os bens já relacionados. Em havendo bens posteriormente comprovados, inexiste óbice para eventual sobrepartilha.
III. Intimem-se a herdeira Maria Ivonete Corrêa da Silva e Maria Francisca Correa da Silva, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem quanto a retificação das primeiras declarações. Em sendo o caso, poderão incluir bens na partilha, desde que haja prova efetiva da titularidade, com observância desta decisão.
IV. Em não havendo resistência, intime-se o inventariante para que comprove o recolhimento do imposto de ITCD, nos termos da manifestação da Fazenda Pública (evento 54.1). São José dos Pinhais, data da assinatura digital. ILDA ELOÍSA CORRÊA DE MORICZ JUÍZA DE DIREITO