PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal Floriano Peixoto, 314 - Fórum Central - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3642 - Celular: (42) 3309-3604 - (AM) - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012376-86.2025.8.16.0174 Processo: 0012376-86.2025.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Nota Fiscal ou Fatura Valor da Causa: R$44.537,18 Polo Ativo(s): MAXTRUCK PEÇAS E MECÂNICA EPP Polo Passivo(s): SCHEILA MARA WEILLER ANTUNES DE LIMA EIRELI De acordo com a regra do art. 8º da Lei 9.099/95, somente podem demandar junto ao Juizado Especial Cível as pessoas físicas e as microempresas, bem como, as empresas de pequeno porte.
Entretanto, o acesso excepcional da pessoa jurídica revestida de condição de micro ou empresa de pequeno porte nos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada em conjunto com o documento da nota fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda, conforme Enunciado 135 do FONAJE. No que tange à comprovação da qualificação tributária atualizada, deverá a parte demandante acostar aos autos, cumulativamente: Art. 3º.
O acesso da microempresa e da empresa de pequeno porte ao Juizado Especial depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e de documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda (Enunciado nº 135do FONAJE), pelo que a petição inicial, nas ações propostas por essas, deve ser instruída com os seguintes documentos (art. 320 do CPC):
I. Nota fiscal;
II. Cópia do balanço acompanhado do DRE, referente ao último exercício anterior à propositura da ação, assinado pelo contador.
III. Comprovante atualizado de inscrição e de situação cadastral expedido pela Receita Federal, demonstrando o seu enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte (emitido há menos de 60 dias);
IV. Cópia integral do contrato social e respectivas alterações, salvo aquelas anteriores a eventual consolidação;
V. Declaração emitida há menos de 60 dias (modelo disposto no ANEXO II desta portaria (indicado no Rodapé), firmada sob as penas da lei por um de seus sócios gerentes e/ou administradores e contador, atestando que: a) a microempresa ou empresa de pequeno porte se encontra sob regular funcionamento e atividade, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses excludentes previstas no artigo 3º, § 4º da LC nº 123/2006; b) os sócios da pessoa jurídica reclamante ou o empresário individual não se enquadram nas hipóteses do art.3º, §4º da LC123/2006, principalmente os incisos III, IV e
V. § 1º Em se tratando de microempreendedor individual (MEI) deverá ser apresentado o Certificado de Condição de MEI (CCMEI) expedido há menos de 60 dias; Declaração Anual de Faturamento (DASN – SIMEI) referente ao ano anterior à propositura da ação; comprovante de CNPJ – MEI expedido há menos de 60 dias; nota fiscal, nos casos em que é obrigatória a emissão ou justificativa da não emissão. §2º Em se tratando de OSCIP deverá ser apresentado o Comprovante de CNPJ atualizado (expedido há menos de 60 dias); Certidão atualizada de qualificação como OSCIP emitida há no máximo 180 dias; Ato de constituição da Organização (estatuto)[1].
Feitas essas considerações, concedo 20 (vinte) dias à parte promovente, para emendar a inicial (arts. 320 e 321 do CPC), a fim de juntar os documentos descritos nos itens I, II, III, IV e V, sob pena de extinção. Atente-se a parte credora que o prazo para emenda foi dilatado, a fim de que sejam providenciados TODOS os documentos acima indicados, ficando ciente da inexistência de novo prazo para cumprimento da diligência, e na falta de cumprimento integral os autos serão extintos.
Por fim, informo que o uso de prints de conversas do WhatsApp como prova só será aceito se sua autenticidade e integridade forem comprovadas. A parte pode obter os metadados do WhatsApp pelo próprio aplicativo. É possível exportar a conversa desejada acessando o menu da conversa e selecionando “Exportar conversa”, o que gera um arquivo contendo data, hora e identificação do remetente. Também é possível utilizar a plataforma Verifact (https://verifact.com.br), que permite registrar conversas e conteúdos digitais com preservação técnica da integridade dos dados, inclusive com geração de relatórios e hash de verificação.
Alternativamente, a parte pode lavrar ata notarial em cartório, com a finalidade de comprovar o conteúdo e a existência da conversa em determinada data. Oportunamente, voltem conclusos com urgência. Diligências necessárias. Jeane Carla FurlanKY Juíza de Direito [1] XXXXX estabelecida à XXXXX, inscrita no CNPJ XXXXX, por meio do sócio e/ou administrador XXXXX, declara para os devidos fins e sob as penas da lei que o valor da receita bruta anual da empresa não excedeu ao limite fixado no inciso I do art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006 e que não se enquadra nas hipóteses de exclusão relacionadas no § 4º do art. 3º da referida lei.
Neste ato, eu XXXXX (Contador), inscrito no CRC XXXX, declaro que os sócios da pessoa jurídica reclamante ou o empresário individual não se enquadram nas hipóteses do art.3º, §4º da LC123/2006, principalmente os incisos III, IV e V: § 4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:
I - de cujo capital participe outra pessoa jurídica;
II - que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;
III - de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
IV - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
V - cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
VI - constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;
VII - que participe do capital de outra pessoa jurídica; (...).