CARRIERS-LOGÍSTICA E TRANSPORTES, SAVI COSMÉTICOS LTDA., WE PINK COMERCIO DE PRODUTOS DE COSMETICOS LTDA, ISABELY SIMÕES HAFFNER JAPERT
Advogados
FELIPE DOS SANTOS DE PAULA (OAB 348415/SP), NATALIA CAROLINE AMANCIO (OAB 108052/PR), SHEILA MORAIS DE BARROS (OAB 421095/SP), FERNANDA MAMPRIN (OAB 454761/SP), HELOISA AMANCIO (OAB 117696/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av Paraná, 1422 - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: 44-3259-6663 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012376-92.2023.8.16.0130 Processo: 0012376-92.2023.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.157,09 Polo Ativo(s): ISABELY SIMÕES HAFFNER JAPERT Polo Passivo(s): CARRIERS-LOGÍSTICA E TRANSPORTESSAVI COSMÉTICOS LTDA.
WE PINK COMERCIO DE PRODUTOS DE COSMETICOS LTDA
SENTENÇA
1. Relatório Relatório dispensado nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
2. Fundamentação Cinge-se a controvérsia em verificar a ocorrência de danos morais e materiais decorrentes dos atrasos nas entregas e das avarias apresentadas nos produtos adquiridos pela Reclamante. 2.1 Das preliminares a) Da falta de interesse de agir Alegam as Reclamadas, SAVI COSMÉTICOS LTDA e WE PINK PARTICIPACOES E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA, em sede de preliminar de contestação, que inexiste prova da negativa por parte das empresas em prestar assistência, não havendo que se falar em pretensão resistida.
No entanto, refuto a alegada falta de interesse de agir, por suposta ausência de pretensão resistida, pois em que pese tais alegações, o esgotamento da via administrativa não é requisito para ingresso no Poder Judiciário, sob pena de sob pena de afronta ao princípio de livre acesso à justiça (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal). Rejeito, assim, a preliminar aventada. b) Da perda do objeto Ao contestar o feito as Reclamadas SAVI COSMÉTICOS LTDA e WE PINK PARTICIPACOES E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA sustentaram ter havido a perda do objeto, considerando que realizaram o estorno do valor total da compra entregue com um dos produtos avariados, qual seja, aquela realizada no dia 28/11/2023, no valor de R$ 87,11 (oitenta e sete reais e onze centavos).
Ocorre, entretanto, que a pretensão da Reclamante com a ajuizamento da presente ação não se limitou ao pedido de indenização pelos danos materiais sofridos no tocante a segunda compra, sendo este apenas um dos pedidos por ela formulado, além do dano material que alega ter tido diante do atraso da primeira compra (realizada no dia 18/11/2023 no valor de R$69,98 reais) e também pelos danos morais suportados.
Assim, conheço a preliminar suscitada, a fim de reconhecer a perda do objeto em relação ao pedido de devolução do valor pago pelos produtos adquiridos no dia 28/11/2023, pelo importe de R$ 87,11 (oitenta e sete reais e onze centavos). Ao passo que, passo à análise dos demais pedidos. 2.2. Do mérito De acordo com a narrativa inicial, a Reclamante teria efetuado a compra de 02 (dois) Body Splash Red Desodorante Colônia 200ml – Wepink, além de 1 (um) Leave-in Capilar Multifuncional - 120ml - Wepink e 01 (um) Cleansing Oil Demaquilante – Wepink, sendo que, os dois primeiros produtos foram adquiridos no dia 18/11/2023, com previsão de entrega até o dia 11/12/2023 e os demais, no dia 28/11/2023, com previsão de entrega até o dia 22/12/2023.
Ocorre que, conforme retratado, a primeira entrega se concretizou apenas no dia 19/12/2023 e a segunda no dia 26/12/2023, sendo que esta apresentava avarias em um dos produtos, que estava aberto e vazou por toda a embalagem, fatos que frustraram a ideia inicial da Reclamante que tinha como objetivo presentear pessoas próximas. As Reclamadas, SAVI COSMÉTICOS LTDAWE PINK PARTICIPACOES E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA defenderam que os atrasos nas entregas dos produtos não passaram de contratempos cotidianos, configurando meros dissabores, acrescentado que não praticaram qualquer conduta ilícita, a fim de incidir o dever de reparar, pugnando pela improcedência dos pedidos inicias.
Por sua vez, a Reclamada, CARRIERS LOGÍSTICA E TRANSPORTE LTDA – EPP, afirmou que recebeu das Reclamadas para envio, ambos pedidos realizados pela Reclamante, no dia 09/12/2023, sendo o primeiro entregue no dia 19/12/2023 e o segundo em 26/12/2023, defendendo não existir qualquer reclamação em seu sistema acerca das avarias relatadas pela Reclamante. Ao final pugna pela improcedência dos pedidos, diante da ausência de defeito na prestação do serviço.
Cabe dizer, inicialmente, que a Reclamante requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, bem como, a inversão do ônus da prova, sob fundamento de ser hipossuficiente para defender seus direitos (art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor). Embora a relação de direito material existente entre as partes seja de natureza consumerista (artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor), não há que se falar em inversão do ônus probatório, visto que se trata de medida excepcional, que deve se operar apenas quando verificada dificuldade na produção de prova (art. 373, caput e §1º do Código de Processo Civil).
Destarte, a Reclamante comprovou a aquisição dos produtos narrados, em duas compras paralelas, com previsões de entregas para os dias 11/12/2023 (mov. 1.8) e 22/12/2023 (mov. 1.12), prazos esses que alega não terem sido cumpridos. Informações essas não impugnadas. Lado outro, deixou de demonstrar minimamente que os referidos produtos teriam sido adquiridos a fim de presentear uma amiga e sua irmã, necessitando adquirir novos itens a fim de presenteá-las nas datas pretendidas.
Importante frisar, neste pronto, que conforme demonstrado pelas Reclamadas, apesar do atraso, os produtos adquiridos foram entregues em sua totalidade, sendo ainda que, diante das avarias relatadas, foi realizado estorno no valor total da segunda compra (R$ 87,11 reais). Desta forma, diante do acolhimento da preliminar aventada pela Reclamada (item 2.1 “b”), bem como, da ausência de qualquer dano material efetivamente comprovado no tocante à primeira compra, não merece prosperar o pedido de reparação material buscado pela Reclamante.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, também não deve prosperar a pretensão inicial. Em que pese que os atrasos suportados, tratam-se de mero descumprimento contratual, não sendo passível de indenização conforme pretendido. Neste ponto, a doutrina consolidada é no sentido de que o dano moral passível de reparação é aquele que implica, substancialmente, em dano à personalidade, em relação ao mundo externo, em que a imagem é arduamente atingida.
E, no caso em exame, não restou satisfatoriamente comprovado que os atrasos nas entregas dos produtos tenham gerado lesão a honra, imagem, reputação, dignidade ou a personalidade da Reclamante, de modo a configurar dano moral, perfazendo apenas um mero dissabor do cotidiano, o qual não é passível de indenização por dano à esfera pessoal. Destaca-se que os produtos adquiridos não tinham caráter essencial e que os atrasos foram mínimos, não restando ainda demonstrado que se tratavam de presentes com data certa para entrega, de modo que as situações não são aptas a gerar, presumidamente, abalos aos direitos da personalidade da parte Reclamante.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. RESIDUAL. COMPRA REALIZADA PELA INTERNET. CADEIRA GAMER. PRODUTO NÃO ENTREGUE.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. PRETENSA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRODUTO QUE NÃO SE TRATA DE BEM ESSENCIAL. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL NÃO GERA DANO MORAL. AFRONTA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE NÃO CARACTERIZADA. ABALO MORAL NÃO COMPROVADO. ÔNUS DO AUTOR.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000278-84.2021.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 25.10.2021) (TJ-PR - RI: 00002788420218160182 Curitiba 0000278-84.2021.8.16.0182 (Acórdão), Relator: Camila Henning Salmoria, Data de Julgamento: 25/10/2021, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 25/10/2021) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATRASO NA ENTREGA DO PRODUTO. LAPSO TEMPORAL DE 10 DIAS. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL E INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DO DANO MATERIAL. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
SENTENÇA
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. DISSABOR COTIDIANO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0003965-11.2019.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - J. 16.12.2019) Por tudo, os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes.
3. Dispositivo
Posto isso, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, com relação ao pedido de danos materiais, no tocante ao pedido realizado no dia 28/11/2023, no valor de R$87,11 (oitenta e sete reais e onze centavos) e com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente os demais pedidos formulados na inicial, referente aos danos materiais no tocante à primeira compra, realizada no dia 18/11/2023 e de reparação moral, nos termos da fundamentação exposta.
Deixo de condenar ao pagamento de custas e honorários por não vislumbrar nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 51, § 2º, 54 e 55 todos da Lei nº. 9.099/95. Tratando-se de processo eletrônico a sentença torna-se pública no ato da assinatura e fica registrada no sistema. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, proceda-se às baixas e anotações necessárias, notadamente observando as determinações do artigo 421, do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná e arquive-se.
Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 237). JOSIANE PAVELSKI BORGES Juíza de Direito