LOUEFERSON DA CUNHA MUNIZ (OAB 64936/PR), DANILO LEMOS FREIRE (OAB 40738/PR), PAULA SCHMITZ DE SCHMITZ (OAB 27081/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo , 100 - WHATSAPP: (43) 3572-8828 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3572-8828 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012376-93.2022.8.16.0044 Processo: 0012376-93.2022.8.16.0044 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$20.257,96 Polo Ativo(s): LUCAS DE CAMPOS FORASTIERI Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ
SENTENÇA
Diante da satisfação do crédito, a extinção da execução se impõe.
Isso posto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, o que faço com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas e comunicações respectivas. Diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. MÁRCIA PUGLIESI YOKOMIZO – JUÍZA SUPERVISORA
LOUEFERSON DA CUNHA MUNIZ (OAB 64936/PR), DANILO LEMOS FREIRE (OAB 40738/PR), PAULA SCHMITZ DE SCHMITZ (OAB 27081/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo , 100 - WHATSAPP: (43) 3572-8828 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3572-8828 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012376-93.2022.8.16.0044 Processo: 0012376-93.2022.8.16.0044 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$20.257,96 Polo Ativo(s): LUCAS DE CAMPOS FORASTIERI Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
A parte exequente, no mov. 42.1, deu início ao cumprimento de sentença, apresentando o respectivo cálculo no mov. 42.2. Intimado, o executado não se opôs à expedição do RPV (mov. 51.1).
Decido. Diante da concordância (mov. 51.1), Expeça-se a correspondente RPV, atentando-se para o contido no CNCGJ/PR e demais normas incidentes. Efetuado o depósito, intime-se o credor para, no prazo de quinze dias se manifeste acerca do pagamento, ciente que sua inércia será entendida como quitação integral, e o feito será extinto pelo pagamento. Observo que, caso seja requerido a expedição de alvará sem qualquer ressalva quanto ao valor depositado, entender-se-á, igualmente, quitado o débito.
Oportunamente, voltem-me conclusos. Intimações e diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. MÁRCIA PUGLIESI YOKOMIZO – JUÍZA SUPERVISORA
Órgão
Juizado Especial da Fazenda Pública de Apucarana
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatários
ESTADO DO PARANÁ, LUCAS DE CAMPOS FORASTIERI
Advogados
LOUEFERSON DA CUNHA MUNIZ (OAB 64936/PR), DANILO LEMOS FREIRE (OAB 40738/PR), LEANDRO JOSE CABULON (OAB 27256/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo , 100 - WHATSAPP: (43) 2102-1335 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 43 2102-1334 - Celular: (43) 2102-1335 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012376-93.2022.8.16.0044 Processo: 0012376-93.2022.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$20.257,96 Requerente(s): LUCAS DE CAMPOS FORASTIERI Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Vistos Diante dos documentos juntados, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, de modo que a exigibilidade de eventuais custas e honorários advocatícios resta suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Recebo no efeito devolutivo (art. 43 da Lei n. 9.099/1990), o recurso inominado interposto.
Intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 dias e após, remetam-se os autos à Turma Recursal com as cautelas e homenagens de estilo. Intimações e diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito
Abril 20231 evento
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial da Fazenda Pública de Apucarana
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatários
ESTADO DO PARANÁ, LUCAS DE CAMPOS FORASTIERI
Advogados
LOUEFERSON DA CUNHA MUNIZ (OAB 64936/PR), DANILO LEMOS FREIRE (OAB 40738/PR), LEANDRO JOSE CABULON (OAB 27256/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo , 100 - WHATSAPP: (43) 2102-1335 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 43 2102-1334 - Celular: (43) 2102-1335 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012376-93.2022.8.16.0044 Processo: 0012376-93.2022.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$20.257,96 Requerente(s): LUCAS DE CAMPOS FORASTIERI Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ
SENTENÇA
Vistos
I –
RELATÓRIO: Dispensado, na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995.
II - FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” proposta e assim nominada por LUCAS DE CAMPOS FORASTIERI em face do ESTADO DO PARANÁ, ambos já qualificados. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, haja vista que a lide se resolve pelo exame do contido nos autos, sendo prescindível a produção de qualquer outra prova. Não há preliminares a serem analisadas ou nulidades a serem sanadas, de modo que passo diretamente ao exame do mérito.
Mérito Na inicial, o autor alega, em síntese, que sofreu bloqueio judicial, via BACENJUD, em sua conta bancária, mesmo após ter sido excluído do processo n. 0000845-88.2014.8.16.0044. Requer indenização por danos materiais e compensação pelos danos morais que aduz ter sofrido. Citado, o Estado do Paraná apresentou contestação (seq. 12.1) em que não nega o ocorrido, contudo, defende que, como restou caracterizado um erro do Poder Judiciário, sem comprovação de dolo ou culpa grave, não há se falar em direito à indenização.
Pugna pela improcedência dos pedidos. Estes são os fatos. É incontroverso nos autos que o autor sofreu bloqueio judicial indevido, via BACENJUD, no processo n. 0000845-88.2014.8.16.0044, mesmo após ser excluído da lide por decisão judicial (seq. 322.1 daqueles autos), tanto é assim que, naquele processo, após peticionamento pelo autor, foi prontamente reconhecida a nulidade do bloqueio (seq. 379) com a imediata liberação de valores ao demandante.
Órgão
Juizado Especial da Fazenda Pública de Apucarana
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatários
ESTADO DO PARANÁ, LUCAS DE CAMPOS FORASTIERI
Advogados
LETÍCIA FERREIRA DA SILVA (OAB 23155/PR), LOUEFERSON DA CUNHA MUNIZ (OAB 64936/PR), DANILO LEMOS FREIRE (OAB 40738/PR)
DECISÃO
INICIAL Cite-se a parte requerida, com as advertências legais. Ressalto que nos Juizados da Fazenda Pública não há prazo diferenciado para a resposta (art. 7° da Lei n. 12.153/2009) e que, diante da dispensa da audiência de conciliação, o prazo inicia-se com a citação. Contudo, considerando que o dispositivo mencionado faz referência no sentido de que a citação ocorra com prazo mínimo de 30 dias antecedentes à audiência de conciliação, consigno que este será o prazo para contestar (30 dias).
Observo que, com a contestação, a parte requerida deverá juntar todos os documentos que se façam necessários ao esclarecimento da lide, sob as penas do artigo 400 do CPC/2015. Deixo de designar audiência de conciliação por verificar improvável a conciliação prévia (interesse indisponível e ausência de lei específica do ente requerido no sentido de autorizar os procuradores a conciliar previamente), de forma que a audiência para este fim específico apenas atrasa o processamento do feito, ainda mais se considerarmos a extensa pauta deste juízo.
Cancele-se audiência de conciliação, caso já designada. Eventual proposta de conciliação deve ser apresentada no corpo da contestação. Com a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, impugnar, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo proposta de conciliação, no mesmo prazo deverá sobre ela se manifestar. Caso desejem as partes a produção de provas em audiência, deverão sobre ela se manifestar, na contestação e na respectiva impugnação, indicando-as de forma especificada e justificando concretamente a sua pertinência e utilidade.
Advirto as partes que, caso não seja requerida desde logo a produção de provas em audiência, e não havendo dúvidas a serem sanadas por este Magistrado, ao feito será imposto o julgamento antecipado. Oportunamente, façam conclusos. A Secretaria deverá observar que a citação deve obedecer ao disposto no art. 247, III, do CPC/2015, a fim de evitar nulidade processual, devendo privilegiar a utilização da citação eletrônica realizada diretamente no sistema PROJUDI.
Em sendo necessário para a celeridade dos atos processuais, sirva-se da presente decisão como mandado. Diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. Apucarana, 09 de novembro de 2022. Rogerio Tragibo de Campos Juiz de Direito
A controvérsia, portanto, cinge-se em saber se o autor faz jus à indenização por dano material e compensação por danos morais, em virtude do incontroverso erro cometido por servidor público do Poder Judiciário. Incialmente, cumpre asseverar que a Constituição Federal, em seu art. 37, § 6º, estabelece como regra geral a responsabilidade civil objetiva, não apenas das pessoas jurídicas de direito público, mas também das pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviço público, in verbis: “ (...) § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa (...)”.
Dentre as teorias que fundamentam a responsabilidade do Estado, a doutrina majoritária aponta no sentido de aplicação da teoria do risco administrativo, pela qual basta a comprovação do nexo causal entre a lesão e a conduta praticada pelo Estado para configurar a responsabilidade. Admitem-se excludentes, tais como responsabilidade exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito e força maior. Ou seja, não se exige comprovação da culpa ou do dolo do agente, bastando a relação de causalidade entre a atividade administrativa e o dano sofrido.
Conforme a doutrina de Cavalieri Filho se "o Estado, por seus agentes, não deu causa a esse dano, se inexiste relação de causa e efeito entre a atividade administrativa e a lesão, (...) o Poder Público não poderá ser responsabilizado" (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. São. Paulo: Malheiros, 2008. p.253) Entretanto, na responsabilidade civil do estado por “erro do judiciário” prevalece o entendimento de que a responsabilidade é subjetiva.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR ERRO JUDICIÁRIO. OCORRÊNCIA. Consoante entendimento desta Corte, a responsabilidade civil do Estado por atos jurisdicionais é subjetiva, pressupondo, portanto, a existência de dolo, fraude ou culpa grave. Caso em que comprovada a culpa do Judiciário. Assim, demonstrado que houve o ilícito indenizável, em razão da devida inclusão dos autores, ora apelados, na fase de execução de sentença e indevido bloqueio de saldo em suas contas bancárias.
Não há controvérsia quanto ao fato de os autores não eram devedores do valor apontado para pagamento, uma vez que improcedente a reclamatória trabalhista em relação a eles. Assim, tem-se por demonstrados o ato administrativo e o nexo de causalidade, que determinam a indenização pleiteada. A fixação do quantum, em matéria de dano moral, é matéria das mais árduas, em face da subjetividade na valoração da ofensa, sendo comumente utilizado o arbitramento como forma de quantificação do valor da indenização.
O valor do dano moral deve impor aos réus um valor indenizatório suficiente para uma nota pedagógica com vistas à prevenção de casos como o apresentado nestes autos (TRF - 4ª região, 4ª Turma, AC n. 50025878720134047118, Des. Rel. LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, Dje 22 de Junho de 2016 - grifei). Ora, erro judiciário nada mais é do que a manifestação viciada do Estado por meio do “Estado-juiz”. In casu, sem dúvida, houve falha na atuação estatal, considerando que o bloqueio judicial de valores na conta bancária do autor foi incontroversamente indevido.
A propósito, da leitura dos autos n. 0000845-88.2014.8.16.0044, extrai-se que, nada obstante o reconhecimento da ilegitimidade do autor para figurar no polo passivo (seq. 322.1), este sofreu um bloqueio judicial indevido em sua conta bancária, via sistema BACENJUD. Com efeito, o requerimento de penhora online formulado pelo exequente daquele feito foi somente em relação a FORTRADE COMÉRCIO INTERNACIONAL & ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA (seq. 320.1).
Todavia, após ser determinada pelo juiz da causa a penhora online de valores encontrados em conta bancária do executado (que restou no polo passivo da lide), nos moldes do pedido de seq. 320.1, houve bloqueio judicial também do saldo da conta bancária do demandante, o que configura um error in procedendo no trâmite processual. O erro in procedendo se dá nos atos de condução do processo que não envolvam a aplicação da lei material.
Ocorre, portanto, em atos equiparados aos atos administrativos propriamente ditos, ocasionando a possibilidade de responsabilidade civil do Estado. Essa modalidade de erro, com certeza, é passível de indenização, pois não se relaciona à atividade-fim do Poder Judiciário - a prestação jurisdicional -, mas à forma da condução do processo. Em que pese prevalecer o entendimento na doutrina e jurisprudência pátrias de que não se aplica aos casos de erro judiciário a responsabilidade objetiva do Estado, o artigo 5º, inciso LXXV, da Constituição Federal, é claro ao determinar que “O Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença”.
Logo, ainda que na modalidade subjetiva, está configurado o dever estatal de indenizar. Dessarte, é dever do Estado reparar o dano causado por seus agentes, ainda que no exercício de atividade jurisdicional, tendo em vista que, no caso, ficou provada a constrição indevida do saldo da conta corrente do autor (falha administrativa no sistema judiciário), a título de culpa (imprudência). Sobre o tema, trago a lição de JOSÉ CRETELLA JÚNIOR (Manual de Direito Administrativo, 2ª ED. pág. 347/348): “A responsabilidade do Estado por atos judiciais é assunto relevante no campo do direito e tem sido bem tratado pelos tribunais brasileiros.
É uma espécie do gênero responsabilidade do Estado por atos decorrentes do serviço público, porque o ato judicial é, antes de tudo, ato público, ato de pessoa que exerce o serviço público judiciário. O magistrado é equiparado, para esses efeitos, ao funcionário público. Pelos prejuízos que os atos judiciais, quer jurisdicionais, quer não jurisdicionais, causem ao administrado, responderá o Estado, quer se prove a culpa ou dolo do magistrado, quer os danos sejam ocasionados pelo serviço da administração da Justiça, que é, primordialmente, um serviço público do Estado”.
A jurisprudência de nossos tribunais chancela o mesmo entendimento, senão vejamos: RESPONSABILIDADE CIVIL. PENHORA INDEVIDA DE VALORES. ERRO JUDICIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. Responde o Estado a título de culpa pelo erro judiciário consistente na manutenção indevida do apelante no polo passivo de ação executiva. O bloqueio de valores em conta na qual o demandante recebia a sua aposentadoria acarreta dano moral indenizável. (…).
Fixação do montante indenizatório considerando o equívoco do réu, o aborrecimento e o transtorno sofridos pelo demandante, além do caráter punitivo-compensatório da reparação. APELAÇÃO PROVIDA. (TJRS, 10ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 700.***.***-62, Des. Rel. Túlio de Oliveira Martins, Julgado em 25/04/2013 – grifei). Assim, no presente caso, a responsabilidade civil do Estado requerido decorre do fato de ter ocorrido a constrição indevida de valores na conta corrente do demandante, razão pela qual, independe de comprovação específica do prejuízo para ensejar a devida indenização por danos morais.
Neste caso, inclusive, trata-se de dano presumido ou in re ipsa, cuja caracterização flui do próprio fato. Em outras palavras, o dano tipifica-se tão somente pela ofensa causada à honra subjetiva do lesado, afastando a exigibilidade de produção de prova. Nesse raciocínio, leciona o civilista Sérgio Cavalieri: “Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum” (Programa de Responsabilidade Civil, 9ª ed., rev.
E ampl., Rio de Janeiro: Atlas, 2010, p. 90). Nesse diapasão, conclui-se que a situação retratada nos autos excede o mero desconforto ou aborrecimento, uma vez que o referido bloqueio dificultou a livre disposição e administração do dinheiro pertencente ao correntista. O dano moral deve ser fixado sem exagero, mas também não pode ser ínfimo. Observando-se as particularidades do caso concreto, bem como considerando que o bloqueio da conta perdurou por pouco tempo (oito dias) e que o valor bloqueado não foi alto (R$ 1.495,77 – mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e setenta e sete centavos), chega-se à conclusão de que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) se mostra suficiente a compensar o abalo moral sofrido e está dentro dos parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade.
Quanto ao pedido de dano material, não restou cabalmente comprovado nos autos o prejuízo financeiro relatado na petição inicial, ônus que incumbia ao autor, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC. De mais a mais, registre-se que o bloqueio de numerário ocorreu em 15.10.2020 e perdurou tão somente até 23.10.2020, não estando tal período condizente com aquele registrado nos extratos de seq. 1.5 e 1.6 (que, inclusive, se referem à conta bancária da Caixa Econômica Federal, sendo que o bloqueio objeto do processo se deu em conta vinculada ao SICREDI), documentos que não se mostram idôneos a comprovar os alegados danos patrimoniais e, por isso, a improcedência do pedido, neste ponto, é de rigor.
Assim sendo, a procedência parcial dos pedidos é medida que se impõe.
III –
DISPOSITIVO:
Diante do exposto, extinguindo o processo com resolução do mérito (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido aviado na inicial para o fim de condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de compensação por danos morais. Sobre o valor da condenação na compensação por danos morais incidirá correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362, STJ) pelo IPCA-E, acrescido de juros de mora a contar da data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, estes pelos índices oficiais aplicáveis à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/97).
Observe-se que os juros de mora ficam suspensos no período de graça constitucional (Súmula Vinculante n. 17 do STF). Sem condenação em custas e honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995). Sem reexame necessário (art. 11 da Lei n. 12.153/2009).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e, arquive-se. Diligências necessárias. Datado e Assinado Digitalmente. ROGERIO TRAGIBO DE CAMPOS Juiz de Direito Substituto