PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Fórum Des. Ernani Guarita Cartaxo, Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012376-93.2026.8.16.0031 Processo: 0012376-93.2026.8.16.0031 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$155.134,22 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): MATHEUS MENDES DE OLIVEIRA SILVA
1. Observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito. Portanto, cabível o pedido monitório, na forma dos artigos 700 a 702, todos do CPC.
2. Em análise da certidão de suspeita de prevenção no ev. 7.1, observa-se que o processo certificado se trata de ação de execução de título extrajudicial lastreada na cédula de crédito bancário n.º 029.935.706. Ao passo que a presente ação é fundada na dívida sobre o contrato de Crédito Direto ao Consumidor n.º 161333739, não há identidade entre causa de pedir das duas ações, tratando-se de dois títulos de crédito diversos.
Diante do exposto, afasto a suspeita de prevenção ora certificada.
3. Tendo em vista o rito específico ao qual se submete a ação monitória e o pedido da parte autora (ev. 1.1, fl. 8, item d), deixo de encaminhar os presentes ao CEJUSC, ressaltando que a conciliação poderá ser obtida a qualquer momento, e a audiência de conciliação ser realizada, a pedido das partes.
4. Cite-se a ré, por meio eletrônico, caso possua cadastro no banco de dados do Poder Judiciário, nos termos do art. 246, caput, do CPC, para cumprir a obrigação referida na petição inicial ou oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em executivo, lastreado em título judicial. 4.1. Tratando-se de empresa pública ou privada, a citação deverá ser realizada obrigatoriamente por meio eletrônico, conforme determina o art. 246, § 1º, do Código de Processo Civil e a Resolução CNJ nº 455/2022. 4.2.
A Secretaria deverá adotar o seguinte procedimento: 4.2.1. Verificar o cadastro da parte ré no Domicílio Judicial Eletrônico (DJE) e providenciar o envio da citação para o endereço eletrônico cadastrado, devendo registrar nos autos a data do encaminhamento. 4.2.2. Aguardar a confirmação da citação eletrônica pelo sistema pelo prazo de 3 (três) dias úteis. 4.2.3. Caso não haja confirmação da citação eletrônica dentro do prazo legal, proceder da seguinte forma, na ordem indicada pelo art. 246, § 1º-A, do CPC: a) realizar a citação por correio, se possível; b) se frustrada, realizar a citação por oficial de justiça; c) caso a parte ré compareça espontaneamente em cartório, certificar a citação pelo escrivão ou chefe de secretaria; d) em último caso, citação por edital, se esgotadas as demais tentativas. 4.2.4.
Na hipótese de citação por outros meios, quando frustrada a citação eletrônica das empresas públicas e privadas, e pessoas físicas com cadastro no banco de dados do Poder Judiciário, consignar expressamente que, na primeira oportunidade de manifestação nos autos, a parte ré deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação da citação eletrônica, sob pena de aplicação de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça, conforme prevê o art. 246, § 1º-B e § 1º-C, do CPC. 4.3.
Tratando-se de pessoa física sem cadastro no banco de dados do Poder Judiciário, a citação deverá ser feita na forma do item 3.2.3, ressalvadas as hipóteses do art. 247 do CPC.
5. Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará a ré dispensada do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, “caput”).
6. Advirta-se a ré que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de 30% do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916).
7. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Carolina Valiati da Rosa Juíza de Direito Substituta