Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Criminal de Paranaguá
- Classe
- LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA
- Destinatários
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, WILLIAN FLARES PEREIRA DE JESUS
- Advogados
- MARCOS CÂNDIDO RODEIRO (OAB 40988/PR), MAGDA MARCHI BURDA (OAB 45433/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Fórum - Av. Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5026 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012376-95.2023.8.16.0129 Processo: 0012376-95.2023.8.16.0129 Classe Processual: Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 14/07/2022 Requerente(s): WILLIAN FLARES PEREIRA DE JESUS Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva, substituindo-a por cautelares diversas, formulado por WILLIAN FLARES PEREIRA DE JESUS. A defesa argumentou que a prisão é ilegal por não se amoldar a qualquer das hipóteses previstas no art. 312 do CPP, que o requerente não participou do crime que lhe foi imputado e que o adolescente confessou a prática do delito. Ademais, juntou declaração de trabalho.
Por sua vez, o representante do Ministério Público se manifestou pelo indeferimento da revogação (seq. 11), fundamentando que a prisão do requerente se deu pela gravidade concreta do delito a ele imputado, no grave risco à garantia da ordem pública e pelo elevado risco de reiteração.
É o relatório.
Decido. Compulsando os autos de pedido de prisão preventiva nº 0002644-90.2023.8.16.0129, verifico que a autoridade policial requereu a decretação da prisão preventiva do requerente e de outrem, entretanto, o pleito foi indeferido, assim, o Órgão Ministerial interpôs RESE (seq. 21.1, daqueles autos), logrando êxito em revertê-la. Julgado o recurso em Instância Superior, foi proferido Acórdão que conheceu e proveu o recurso do Ministério Público (seq. 26, dos autos 0005216-53.2022.8.16.0129), sendo expedido mandado de prisão em desfavor de WILLIAN FLARES PEREIRA DE JESUS, cujo cumprimento se deu na data de 7.12.2023 (seq. 94).
A decisão que decretou a prisão preventiva do acusado foi proferida pela 3ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos autos de Recurso em Sentido Estrito n° 0002644-90.2023.8.16.0129. Com isso, o Juízo a quo é incompetente para revogar a prisão preventiva decretada por instância superior. Nesse sentido: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REVOGAÇÃO DE PRISÃO. COMPETÊNCIA. A competência para a revogação da prisão é do juízo que a decretou.
