THIAGO AUGUSTO BARZOTTO (OAB 76856/PR), GABRIEL MATOS FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 93064/PR), MARCELO BARZOTTO (OAB 34920/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 118) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (17/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
THIAGO AUGUSTO BARZOTTO (OAB 76856/PR), GABRIEL MATOS FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 93064/PR), MARCELO BARZOTTO (OAB 34920/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 113) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (30/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
1ª Vara Cível de Guarapuava
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
THIAGO AUGUSTO BARZOTTO
Advogados
THIAGO AUGUSTO BARZOTTO (OAB 76856/PR), GABRIEL MATOS FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 93064/PR), MARCELO BARZOTTO (OAB 34920/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 106) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO (24/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
1ª Vara Cível de Guarapuava
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GABRIEL MATOS FERNANDES DE OLIVEIRA
Advogados
THIAGO AUGUSTO BARZOTTO (OAB 76856/PR), GABRIEL MATOS FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 93064/PR), MARCELO BARZOTTO (OAB 34920/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 101) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (01/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Outubro 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível de Guarapuava
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GABRIEL MATOS FERNANDES DE OLIVEIRA
Advogados
THIAGO AUGUSTO BARZOTTO (OAB 76856/PR), GABRIEL MATOS FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 93064/PR), MARCELO BARZOTTO (OAB 34920/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
97) DECORRIDO PRAZO DE CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (07/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Guarapuava
Classe
PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA
Destinatários
CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, GABRIEL MATOS FERNANDES DE OLIVEIRA
Advogados
THIAGO AUGUSTO BARZOTTO (OAB 76856/PR), GABRIEL MATOS FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 93064/PR), MARCELO BARZOTTO (OAB 34920/PR), MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 7919/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7485 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012376-98.2023.8.16.0031 Processo: 0012376-98.2023.8.16.0031 Classe Processual: Produção Antecipada da Prova Assunto Principal: Provas em geral Valor da Causa: R$1.320,00 Requerente(s): CEZAR RAMALHO DE LIMA Requerido(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
DECISÃO
1 - CEZAR RAMALHO DE LIMA ingressou com ação de produção antecipada de provas em face de CREFISA S/A. A sentença de evento 46.1 homologou e julgou por sentença a produção antecipada de provas e condenou a ré ao pagamento custas, despesas e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00. A requerida opôs embargos de declaração (evento 51.1), que não foram acolhidos (evento 56.1). O feito transitou em julgado em 27/05/2025 (evento 63.0).
Thiago Augusto Barzotto, Marcelo Barzotto e Gabriel Matos Fernandes de Oliveira requereram o cumprimento de sentença dos honorários sucumbenciais (evento 82.1). Os autos vieram conclusos.
Decido.
2 - Recebo o pedido de cumprimento de sentença. 2.1 - Retifique-se os registros dos autos, passando a constar como exequentes THIAGO AUGUSTO BARZOTTO, MARCELO BARZOTTO E GABRIEL MATOS FERNANDES DE OLIVEIRA. Ainda, retifique-se a autuação, passando a constar que o feito está em fase de cumprimento de sentença
3 –
Intime-se a parte sucumbente para que cumpra a sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuando o pagamento dos valores a que foi condenada, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios fixados em 10% cada, nos termos do do Código de Processo Civil. Efetuado o pagamento parcial no prazo referido a multa e os honorários incidirão sobre o restante (, do CPC). 3.1 – Efetivado o pagamento, expeça-se o respectivo alvará e o credor para retirá-lo no prazo de 05 (cinco) dias, dentro do qual deverá também se manifestar sobre o pagamento efetuado, advertindo-o que em caso de eventual silêncio será presumido que o débito foi integralmente quitado ou que há desinteresse no recebimento de eventual saldo devedor.
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Guarapuava
Classe
PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA
Destinatário
CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado
MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 7919/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
66) JUNTADA DE CUSTAS (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Abril 20253 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Guarapuava
Classe
PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA
Destinatário
CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado
MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 7919/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
56) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-ACOLHIDOS (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Guarapuava
Intimação
D
Fevereiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Guarapuava
Classe
PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA
Destinatários
CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, CEZAR RAMALHO DE LIMA
Advogados
MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 7919/PR), THIAGO AUGUSTO BARZOTTO (OAB 76856/PR), GABRIEL MATOS FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 93064/PR), MARCELO BARZOTTO (OAB 34920/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
51) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (05/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Janeiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Guarapuava
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, CEZAR RAMALHO DE LIMA
Advogados
MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 7919/PR), THIAGO AUGUSTO BARZOTTO (OAB 76856/PR), GABRIEL MATOS FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 93064/PR), MARCELO BARZOTTO (OAB 34920/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7485 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012376-98.2023.8.16.0031 Processo: 0012376-98.2023.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Provas em geral Valor da Causa: R$1.320,00 Autor(s): CEZAR RAMALHO DE LIMA Réu(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação de produção antecipada de provas ajuizada por CEZAR RAMALHO DE LIMA em face de CREFISA S/A. Consta na inicial, em síntese, que o autor realizou catorze empréstimos pessoais com a ré e buscou acesso a eles pela via administrativa. Entretanto, alegou que a requerida se mostrou inerte. Afirmou que necessita dos documentos para averiguar a hipótese de ajuizamento de futura ação revisional.
Requereu seja ordenada a exibição dos contratos de nº: 032430010033, 032430011019, 032430024125, 032430024903, 032430029233, 032430032045, 032430033200, 032430033536, 032430035562, 032430035568, 032430036018, 032430007856, 032430008955, 032430009031. Requereu a concessão da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. Juntou documentos (evento 1.1-15). A inicial foi recebida e a justiça gratuita foi concedida em favor do autor (eventos 12.1 e 17.1).
Citação eletrônica (evento 20.0). A parte ré apresentou contestação. Preliminarmente, alegou a ausência de interesse processual e requereu a retificação da classe processual para produção antecipada de provas. Arguiu a prescrição da pretensão autoral. Aduziu sobre o perfil da demanda e requereu a expedição de ofício ao NUMOPEDE para monitoramento, bem como expedição de ofício à OAB/PR e à Delegacia local.
Impugnou a justiça gratuita concedida. No mérito, afirmou que o autor celebrou os contratos e que nove deles estão liquidados e três em aberto. Requereu a improcedência da ação. Juntou documentos (evento 24.1-4). A parte autora afirmou que a ré deixou de exibir os contratos, alegando a prescrição. Requereu a intimação da requerida para exibir, sob pena de multa ou alguma medida coercitiva (evento 27.1).
Órgão
1ª Vara Cível de Guarapuava
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, CEZAR RAMALHO DE LIMA
Advogados
MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 7919/PR), THIAGO AUGUSTO BARZOTTO (OAB 76856/PR), GABRIEL MATOS FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 93064/PR), MARCELO BARZOTTO (OAB 34920/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7485 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012376-98.2023.8.16.0031 Processo: 0012376-98.2023.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Provas em geral Valor da Causa: R$1.320,00 Autor(s): CEZAR RAMALHO DE LIMA Réu(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
DECISÃO
1 – Trata-se de ação de produção antecipada de provas ajuizada por CEZAR RAMALHO DE LIMA em face de CREFISA S/A. A decisão de evento 29.1 determinou a intimação da requerida para apresentar os documentos. A ré não apresentou os documentos, reiterando a alegação de prescrição e que os contratos foram entregues ao autor quando da celebração (evento 32.1). O autor requereu a busca e apreensão dos contratos (evento 35.1).
Os autos vieram conclusos. É o breve relato.
Decido.
2 - Considerando que os documentos são comuns às partes e que a parte autora indicou expressamente a numeração contratual, não há como admitir a recusa da requerida na exibição dos referidos contratos, uma vez que cabe ao Juízo analisar a ocorrência de prescrição, não podendo a parte se eximir da obrigação de exibição de documentos que reconhece existir. Assim, intime-se a parte requerida para apresentar cópia dos contratos descritos na petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de busca e apreensão.
3 – Apresentados os documentos solicitados, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 05 dias.
4 – Não apresentados os documentos no prazo concedido, expeça-se mandado de busca e apreensão dos contratos nº 032430010033, 032430011019, 032430024125, 032430024903, 032430029233, 032430032045, 032430033200, 032430033536, 032430035562, 032430035568, 032430036018, 032430007856, 032430008955 e 032430009031. 4.1 – Na sequência, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 05 dias.
5 – Oportunamente, conclusos para sentença.
6 – Intimações e diligências necessárias Guarapuava/PR, datado e assinado digitalmente. Rafhael Wasserman Juiz de Direito 1
Abril 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Guarapuava
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, CEZAR RAMALHO DE LIMA
Advogados
MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 7919/PR), THIAGO AUGUSTO BARZOTTO (OAB 76856/PR), GABRIEL MATOS FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 93064/PR), MARCELO BARZOTTO (OAB 34920/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7485 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012376-98.2023.8.16.0031 Processo: 0012376-98.2023.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Provas em geral Valor da Causa: R$1.320,00 Autor(s): CEZAR RAMALHO DE LIMA Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento
DECISÃO
1 – Trata-se de ação de produção antecipada de provas ajuizada por CEZAR RAMALHO DE LIMA em face de CREFISA S/A. Consta na inicial, em síntese, que a parte autora buscou acesso aos 14 contratos firmados com a ré pela via administrativa, mas a requerida se quedou inerte. Requereu a exibição dos seguintes documentos: 032430010033, 032430011019, 032430024125, 032430024903, 032430029233, 032430032045, 032430033200, 032430033536, 032430035562, 032430035568, 032430036018, 032430007856, 032430008955, 032430009031.
Juntou documentos (evento 1.1-15). A justiça gratuita foi concedida ao autor (evento 12.1). A inicial foi recebida, determinando a citação da parte ré para disponibilizar os contratos nº 032430010033, 032430011019, 032430024125, 032430024903, 032430029233, 032430032045, 032430033200, 032430033536, 032430035562, 032430035568, 032430036018, 032430007856, 032430008955 e 032430009031 celebrados pela parte autora (evento 17.1).
A ré foi citada (evento 20.0) e apresentou contestação. Preliminarmente, alegou a ausência de interesse processual, pois jamais se negou a fornecer qualquer documento ao autor. Sustentou a ocorrência de prescrição da pretensão autoral, pois a autora pretende a revisão de taxa de juros remuneratórios pactuados nos contratos 032430007856 celebrado em 03/12/2015, 032430008955 celebrado em 13/05/2016, 032430009031 celebrado em 31/05/2016, 032430010033 celebrado em 28/10/2016 e 032430011019 celebrado em 22/03/2017, sendo evidente que sua pretensão foi alcançada pela prescrição.
Requereu a improcedência da ação. Juntou documentos (evento 24.1-4). A parte autora requereu a intimação da ré para juntar aos autos os contratos, sob pena de multa (evento 27.1). Os autos vieram conclusos.
Órgão
1ª Vara Cível de Guarapuava
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, CEZAR RAMALHO DE LIMA
Advogados
THIAGO AUGUSTO BARZOTTO (OAB 76856/PR), GABRIEL MATOS FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 93064/PR), MARCELO BARZOTTO (OAB 34920/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7485 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012376-98.2023.8.16.0031 Processo: 0012376-98.2023.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Provas em geral Valor da Causa: R$1.320,00 Autor(s): CEZAR RAMALHO DE LIMA Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento
DECISÃO
1. Atendidos os requisitos e se fazendo presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, recebo a inicial, sob o procedimento da produção antecipada de provas, nos termos do art. 381 e seguintes do CPC. Sobre o tema, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PRETENSÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CPC/2015. POSSIBILIDADE. INTERESSE E ADEQUAÇÃO.
HARMONIA ENTRE O
ACÓRDÃO
RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Ação de produção antecipada de provas para exibição de documentos.
2. Admite-se o ajuizamento de ação autônoma para a exibição de documento, com base nos arts. 381 e 396 e seguintes do CPC, ou até mesmo pelo procedimento comum, previsto nos arts. 318 e seguintes do CPC, ou seja, o cabimento da ação de exibição de documentos não impede o ajuizamento de ação de produção de antecipação de provas. Precedentes.
3. Agravo interno no recurso especial não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.867.001/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 14/8/2020)
2. Cite-se a parte ré para que disponibilize os contratos nº 032430010033, 032430011019, 032430024125, 032430024903, 032430029233, 032430032045, 032430033200, 032430033536, 032430035562, 032430035568, 032430036018, 032430007856, 032430008955 e 032430009031 celebrados pela parte autora, em 15 dias.
3. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, data da assinatura. Rafhael Wasserman Juiz de Direito 4
Órgão
1ª Vara Cível de Guarapuava
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, CEZAR RAMALHO DE LIMA
Advogados
THIAGO AUGUSTO BARZOTTO (OAB 76856/PR), GABRIEL MATOS FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 93064/PR), MARCELO BARZOTTO (OAB 34920/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7485 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012376-98.2023.8.16.0031 Processo: 0012376-98.2023.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Provas em geral Valor da Causa: R$1.320,00 Autor(s): CEZAR RAMALHO DE LIMA Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento
DESPACHO
1 – Trata-se de ação de produção antecipada de provas ajuizada por CEZAR RAMALHO DE LIMA em face de CREFISA S/A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Conforme certidão de evento 5.1, o Projudi acusou prevenção com os autos sob n° 0001596-02.2023.8.16.0031, em trâmite perante este Juízo. A decisão de evento 7.1 afastou a prevenção e determinou a intimação da parte autora para instruir o pedido de justiça gratuita.
A parte autora emendou a inicial e apresentou documentos no evento 10.1/8.
É o relatório.
2 – Diante dos documentos apresentados no evento 10.1/8, concedo os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora.
3 – Previamente ao recebimento da inicial, intime-se a parte autora para apresentar novo histórico de empréstimos pessoais ou esclarecer o motivo pelo qual os contratos mencionados na inicial, em tese, celebrados com a requerida, não constam nos documentos juntados nos eventos 1.9/10 e 10.5/6. Prazo: 15 dias.
4 – Após, retornem conclusos.
5 – Intimações e diligências necessárias. Guarapuava/PR, datado e assinado digitalmente. Rafhael Wasserman Juiz de Direito 3
Agosto 20231 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Guarapuava
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, CEZAR RAMALHO DE LIMA
Advogados
THIAGO AUGUSTO BARZOTTO (OAB 76856/PR), GABRIEL MATOS FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 93064/PR), MARCELO BARZOTTO (OAB 34920/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7485 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012376-98.2023.8.16.0031 Processo: 0012376-98.2023.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Provas em geral Valor da Causa: R$1.320,00 Autor(s): CEZAR RAMALHO DE LIMA Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento
DESPACHO
1 – Em que pese a informação de que o sistema Projudi acusou prevenção com os autos sob n° 0001596-02.2023.8.16.0031, em trâmite perante este Juízo, observa-se que não há conexão entre os processos, pois, ainda que sejam as mesmas partes, não há identidade entre as ações.
2 – Ademais, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, instrua o pedido de justiça gratuita de acordo com o Enunciado nº 35 da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, apresentando os seguintes documentos: a) cópia das contas de energia elétrica e água de sua residência dos 3 (três) últimos meses; b) declaração por instrumento particular sobre a propriedade de bens imóveis; c) declaração por instrumento particular sobre propriedade de veículos.
3 – Após, voltem conclusos.
4 – Intimações e diligências necessárias. Guarapuava/PR, datado e assinado digitalmente. Rafhael Wasserman Juiz de Direito 3
art. 523
art. 523, § 2º
intime-se
Transcorrido o prazo sem manifestação, realizem-se as diligências necessárias e após arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
4 – Consigno que o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença corre independentemente de garantia do juízo e flui tão logo encerrado o prazo para pagamento voluntário, nos termos do art. 525, do CPC. Condiciona-se, entretanto, a suspensão do cumprimento de sentença a efetiva garantia do juízo (artigo 525, § 6º, CPC). 4.1 – Apresentada impugnação, intime-se o impugnado para manifestação em 15 (quinze) dias, sem prejuízo do fluxo de localização e constrição de bens.
5 – Decorrido o prazo do art. 523 do CPC sem que efetivado o pagamento, expeça-se, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, nos termos do artigo 523, § 3°, do CPC. DETERMINAÇÃO DE PENHORA
6 – Devidamente citado(a), com a inércia do(a) devedor(a), caso haja requerimento da parte exequente, com base no art. 835, § 1º do CPC, defiro desde já o pedido de penhora eletrônica pelo Sistema Sisbajud referente aos valores constantes em contas correntes e aplicações financeiras em nome da parte executada, até o limite do crédito exequendo. Havendo expresso requerimento da parte, a pesquisa poderá ser realizada mediante o protocolo da operação “teimosinha” para bloqueio automático e sucessivo pelo prazo de 30 (trinta) dias. 6.1 – Realizada a indisponibilidade de valor não ínfimo e juntado o extrato nos autos do sistema Sisbajud, deverá a Secretaria intimar a parte executada da indisponibilidade, por meio de advogado ou pessoalmente, se não tiver constituído procurador, para se manifestar em 05 (cinco) dias, nos moldes do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC, com a advertência de que, não havendo manifestação, a indisponibilidade será convertida em penhora, da qual fica desde logo intimada. 6.1.1 – Havendo manifestação da parte executada em razão do art. 854, § 3º, do CPC, intimar a parte exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Na sequência, autos conclusos para deliberações. 6.2 – Não havendo manifestação da parte executada sobre a indisponibilidade ou sendo esta rejeitada pelo Juízo, deverá a Secretaria realizar a transferência dos valores para conta judicial da Caixa Econômica Federal, com a juntada nos autos do extrato da conta judicial obtido no sistema eletrônico da instituição financeira oficial, ficando dispensada, por tais extratos atenderem os requisitos previstos no art. 838 do CPC, a formalização do termo de penhora, com supedâneo no § 5º do art. 854 do CPC. 6.2.1 – Cumprido o item anterior, na hipótese de a parte executada ter apresentado manifestação sobre a indisponibilidade (art. 854, § 3º, do CPC), a Secretaria deverá intimar a parte executada sobre a penhora realizada, de acordo com o art. 841 do CPC. 6.2.2 – Decorridos os prazos legais de defesa do devedor, não advindo manifestação da parte executada, intimar a parte exequente para manifestação, ficando autorizada a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em conta judicial sem impugnação pela parte executada, após certidão lançada nos autos.
7 – Não garantida a execução, havendo pedido da parte exequente, defiro desde já o bloqueio via Sistema Renajud, devendo a Secretaria diligenciar eventuais veículos de propriedade da parte executada. Friso que se impõe a restrição mais grave (circulação/total), na medida em que o meio mais eficaz não só para restrição do bem como também para futura localização, salvo se houver gravame de alienação fiduciária, ocasião em que a Secretaria não deverá, neste momento, inserir a restrição e observará o art. 96 da Portaria nº 01/2020. 7.1 – Em caso de resultado positivo, com a juntada do extrato da diligência via sistema Renajud e inexistindo gravame de alienação fiduciária, lavrar termo de penhora do veículo automotor e intimar a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar prosseguimento no feito, ficando desde já advertida de que, se existir interesse na apreensão, avaliação e alienação do veículo, deverá indicar o endereço de sua localização, sob pena de levantamento da penhora. 7.1.1 – Havendo indicação da localização, expeça-se mandado de avaliação, intimação (art. 829, § 1°, CPC).
Quanto ao depósito, deverá o Oficial de Justiça proceder a remoção do bem, que deverá ser depositado em poder do exequente ou, em caso de difícil remoção ou quando anuir o autor, deverão ser depositados em poder do executado (art. 840, §§ 1º e 2º, CPC), considerando-se a deliberação tomada no SEI 0021982-91.2023.8.16.6000 pela Excelentíssima Juíza Diretora do Fórum, a qual proibiu a Serventia do Distribuidor, Contador, Partidor, Avaliador e Depositário Público da Comarca de Guarapuava de recepcionar bens em depósito, à exceção daqueles que não impliquem remoção e não exijam espaço físico perante o Depósito Público. 7.2 – Havendo gravame de alienação fiduciária no veículo, intimar a parte para se manifestar em 15 (quinze) dias sobre o interesse na penhora dos direitos decorrentes da alienação, devendo, em tal situação, indicar os dados do credor fiduciário e o respectivo endereço para sua intimação, na forma prevista no art. 855 do Código de Processo Civil. 7.2.1 – Havendo interesse na penhora dos direitos, deverá a Secretaria realizar o bloqueio de transferência do veículo no sistema Renajud, com a juntada do extrato no processo e a intimação da instituição financeira e da parte executada da penhora, na forma do art. 841 do CPC, bem como para a instituição financeira, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhar informação atualizada sobre o negócio jurídico.
Com a resposta da instituição financeira, intimar a parte exequente, com prazo de 05 (cinco) dias. 7.2.2 – Havendo petição a qualquer tempo da parte exequente indicando o desinteresse na penhora dos direitos decorrentes da alienação fiduciária, deverá a Secretaria realizar o imediato desbloqueio do veículo a qualquer tempo. Tal procedimento deverá ser adotado sempre quando o exequente não demonstrar interesse na manutenção do bloqueio via Renajud, independentemente de existir ou não gravame de alienação fiduciária.
8 – Havendo pedido da parte exequente, defiro desde já a consulta pelo sistema Infojud. Cabe observar que o Superior Tribunal de Justiça ratificou seu posicionamento “no sentido de que o entendimento adotado para o BACENJUD deve ser estendido para os sistemas INFOJUD e RENAJUD, como meio de prestigiar a efetividade da execução, não sendo necessário o exaurimento de todas as vias extrajudiciais de localização de bens do devedor para a utilização do sistema de penhora eletrônica” ((REsp n. 1.988.903/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 12/5/2022.) Destarte, diligencie-se no sistema Infojud as últimas 03 (três) declarações de Imposto de Renda da parte executada, cumprindo o art. 100 da Portaria nº 01/2020: “Art. 100.
Quando o Juízo deferir o pedido de pesquisa de bens no sistema Infojud, os extratos da diligência deverão ser juntados nos autos com anotação de sigilo médio na documentação, por se tratar de documentos revestidos de sigilo fiscal. Parágrafo único. Com o resultado da diligência, positivo ou negativo, intimar a parte exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.”
9 – Não localizados bens penhoráveis, havendo pedido da parte exequente, defiro a expedição de mandado para penhora de bens, nos termos do art. 836, §§ 1° e 2°, do Código de Processo Civil. 9.1 – Expeça-se mandado de constatação, penhora e intimação. Atente-se o Sr. Oficial de Justiça ao rol de bens impenhoráveis descritos no art. 833 do CPC. 9.2 – Realizada a penhora e não havendo manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar interesse na adjudicação, alienação em hasta pública ou venda particular do(s) bem(s), sob pena de levantamento da penhora pela falta de interesse.
10 – Não efetuado o pagamento pela parte executada, tampouco garantida a execução, havendo pedido da parte exequente, registre-se o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, via sistema SerasaJud, nos termos do art. 782, § 3º do CPC.
11 – Caso as diligências acima se mostrem infrutíferas, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias. 11.1 – Oportunamente, voltem conclusos. PENHORA REALIZADA - AVALIAÇÃO
12 – Recaindo a penhora sobre bens móveis (item
7) e imóveis em geral, expeça-se o competente mandado para avaliação dos bens penhorados, nos termos do art. 870 e seguintes do CPC. 12.1 – Havendo a necessidade de apresentação de documento por quaisquer das partes para a realização da avaliação, intimar a parte para a sua juntada, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena da aplicação do disposto no art. 774, incisos III e IV, do Código Processo Civil. 12.2 – Com a avaliação, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, salvo se a providência já foi realizada pelo Sr.
Oficial de Justiça. 12.3. Oferecida impugnação à avaliação, abrir vista a parte contrária para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias.
13 – Não havendo impugnação ou resolvidas eventuais impugnações, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar seu interesse na adjudicação, alienação em hasta pública ou venda particular do(s) bem(s), sob pena de levantamento da penhora pela falta de interesse. 13.1 – Havendo requerido de adjudicação, cumpra-se o art. 106 da Portaria 01/2020. 13.2 – Requerida a alienação por iniciativa particular (art. 880 do Código de Processo Civil), a parte exequente deverá expor as condições em que pretende que seja realizada (art. 880, caput, parte final e § 1º do Código de Processo Civil). 13.3 – Em caso de requerimento de alienação em hasta pública (art. 886 do Código de Processo Civil), antes de remeter os autos à conclusão, a secretaria deverá observar: a) em caso de bem imóvel, se foram juntados aos autos demonstrativo do cálculo e cópia das matrículas dos imóveis, ambos atualizados (máximo de 30 dias), bem como a data de avaliação do imóvel. a.1) Superado o prazo de 06 (seis) meses da avaliação, remetam-se os autos ao contador judicial para que realize a correção monetária da avaliação do(s) imóvel(s) no prazo de 10 (dez) dias. b) em caso de bem móvel, se foram juntados aos autos demonstrativo do cálculo e a data de avaliação do bem.
14 – Oportunamente, voltem conclusos.
15 – A cópia desta decisão, acompanhada dos necessários documentos e peças para sua compreensão e individualização, servirá como ofício, carta ou mandado de citação ou intimação, carta precatória ou qualquer outro expediente tendente a dar cumprimento às determinações.
16 – Intimações e diligências necessárias. Guarapuava/PR, datado e assinado digitalmente. Rafhael Wasserman Juiz de Direito 1
Classe
PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA
Destinatário
CEZAR RAMALHO DE LIMA
Advogados
THIAGO AUGUSTO BARZOTTO (OAB 76856/PR), GABRIEL MATOS FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 93064/PR), MARCELO BARZOTTO (OAB 34920/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
56) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-ACOLHIDOS (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Órgão
1ª Vara Cível de Guarapuava
Classe
PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA
Destinatários
CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, CEZAR RAMALHO DE LIMA
Advogados
MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 7919/PR), THIAGO AUGUSTO BARZOTTO (OAB 76856/PR), GABRIEL MATOS FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 93064/PR), MARCELO BARZOTTO (OAB 34920/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7485 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012376-98.2023.8.16.0031 Processo: 0012376-98.2023.8.16.0031 Classe Processual: Produção Antecipada da Prova Assunto Principal: Provas em geral Valor da Causa: R$1.320,00 Requerente(s): CEZAR RAMALHO DE LIMA Requerido(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. A parte embargante se insurgiu contra a sentença de evento 46.1, que homologou e julgou por sentença a produção antecipada de provas. Aduziu que a sentença embargada é omissa, pois não analisou o pedido de retificação da classe processual, e contraditória, pois condenou a embargante aos honorários de sucumbência.
Relatou que os contratos foram apresentados, não estando configurada a resistência (evento 51.1). O autor renunciou ao prazo (evento 54.0). Vieram os autos conclusos. Passo a fundamentar e a decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO O recurso merece conhecimento, já que oposto tempestivamente. Nos termos do art.1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração podem ser opostos quando houver em decisão obscuridade ou contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou, ainda, para corrigir erro material. Todavia, no caso em exame inexiste omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser reparado por embargos de declaração.
Verifica-se que a sentença embargada analisou expressamente o pedido de retificação da classe processual, acolhendo o requerimento e determinando que a Secretaria realizasse as providências necessárias (item 2.4. Da retificação da classe processual). Além disso, ao contrário do que alega a embargante, houve resistência à apresentação dos contratos solicitados, sendo necessária a intimação da instituição financeira para acostar os documentos, sob pena de busca e apreensão (evento 37.1).
Deste modo, como apontado na sentença, houve manifesta resistência à pretensão inicial, de modo que a verba sucumbencial foi atribuída à embargante. Sobre o tema, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA ( CPC, ARTIGOS 381 A 383). CONTRATOS BANCÁRIOS. RESISTÊNCIA DO BANCO POR MEIO DE CONTESTAÇÃO. DOCUMENTOS APRESENTADOS APENAS POSTERIORMENTE.
SENTENÇA
QUE REJEITOU AS PRELIMINARES INVOCADAS PELO RÉU EM CONTESTAÇÃO E HOMOLOGOU A PROVA DOCUMENTAL PRODUZIDA. RESISTÊNCIA CONFIGURADA. CONDENAÇÃO DO REQUERIDO AO PAGAMENTO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 16ª
C. Cível - 0024561-26.2017.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 20.02.2019) (TJ-PR - APL: 00245612620178160017 PR 0024561-26.2017.8.16.0017 (Acórdão), Relator: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira, Data de Julgamento: 20/02/2019, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2019. Grifos nossos) Com efeito, infere-se que o recurso visa única e exclusivamente a reconsideração, o que é vedado, pois para rever tais decisões existem os recursos processuais expressamente positivados no ordenamento jurídico.
Tendo sido demonstrados os motivos de convencimento do juízo, os argumentos utilizados pela embargante não possuem o condão de prosperar. Portanto, nego provimento aos embargos de declaração.
3.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, recebo e não acolho os embargos declaratórios opostos, mantendo a sentença na íntegra. Considerando a interrupção do prazo recursal, na forma do art. 1.026 do CPC, intimem-se as partes, com prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Guarapuava/PR, datado e assinado digitalmente. Rafhael Wasserman Juiz de Direito 1
A decisão de evento 29.1 determinou a intimação da parte ré para apresentar os contratos. A requerida reiterou que a pretensão autoral está prescrita e que os contratos já foram entregues ao autor no momento da celebração (evento 32.1). Foi determinada a intimação da ré para apresentar os contratos, sob pena de busca e apreensão (evento 37.1). A parte ré apresentou os contratos (evento 41.1-15). A parte autora foi devidamente intimada e nada mais requereu (evento 44.1).
Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da ausência de interesse processual A parte requerida aduziu que o autor recebeu uma via dos contratos firmados, não podendo alegar que desconhece os instrumentos. Ainda, aduziu que jamais se negou a fornecer qualquer documento, pois jamais lhe foi requerido. Contudo, só se justifica a extinção do feito com base na ausência de interesse processual quando inexistentes, na pretensão da parte autora, os elementos caracterizados do próprio interesse de agir, quais sejam, a necessidade da tutela jurisdicional e a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter.
No caso em tela, as pretensões da parte autora e os elementos reunidos nos autos revelam a presença das condições da ação. Ademais, considerando que o livre acesso das partes ao Poder Judiciário é garantido pelo princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não há como se exigir o esgotamento da via administrativa para o ajuizamento de ações.
Portanto, rejeito a preliminar. 2.2. Prescrição A parte requerida arguiu a prejudicial de mérito de prescrição da pretensão da parte autora, pois o contrato nº 032430007856 foi celebrado em 03/12/2015, o contrato nº 032430008955 foi celebrado em 13/05/2016, o contrato nº 032430009031 foi celebrado em 31/05/2016, o contrato nº 032430010033 foi celebrado em 28/10/2016 e o contrato nº 032430011019 foi celebrado em 22/03/2017.
De acordo com a jurisprudência do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a pretensão de exibição de contrato se sujeita ao prazo de prescrição decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, a contar da data da assinatura do documento. Observe-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR.
1. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. RAZÕES DO RECURSO SUFICIENTES A ENFRENTAR, AO MENOS EM TESE, OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
RECORRIDA. OBSERVÂNCIA AO ART. 1.010, III, DO CPC.
2. PRETENSÃO DE EXIBIÇÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. CARÊNCIA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DOCUMENTO APRESENTADO PELO BANCO NA VIA EXTRAJUDICIAL, ANTERIORMENTE À PROPOSITURA DA AÇÃO. INUTILIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL PRETENDIDA. AINDA, PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL CONFIGURADA. DEMANDA DE CARÁTER PESSOAL. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECENAL (CC, ART. 205). CONTAGEM A PARTIR DA ASSINATURA DO CONTRATO.
CELEBRAÇÃO EM 2008. AÇÃO PROPOSTA EM 2023. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DE OFÍCIO.
SENTENÇA
REFORMADA. PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, SEM ÔNUS PARA AS PARTES (CPC, ARTS. 487, II, 488 E 921, § 5º). RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000073-22.2023.8.16.0138 - Primeiro de Maio - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 14.06.2024. Grifos nossos) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C DANOS MORAIS E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA
QUE DECRETA A PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO EXIBITÓRIA. DEMANDA DE CARÁTER PESSOAL. PRAZO DECENAL. ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. CONTRATO FIRMADO EM 2006. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000390-37.2021.8.16.0155 - São Jerônimo da Serra - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 14.07.2023. Grifos nossos). No caso dos autos, o contrato de empréstimo pessoal nº 032430010033 foi assinado pela parte autora no dia 28 de outubro de 2016 (evento 41.15); o contrato nº 032430011019 foi celebrado no dia 22 de março de 2017 (evento 41.14); o contrato nº 032430024125 foi celebrado no dia 22 de agosto de 2018 (evento 41.10); o contrato nº 032430024903 foi celebrado no dia 14 de fevereiro de 2019 (evento 41.9); o contrato nº 032430029233 foi celebrado no dia 26 de fevereiro de 2021 (evento 41.8); o contrato nº 032430032045 foi celebrado no dia 28 de dezembro de 2021 (evento 41.7); o contrato nº 032430033200 foi celebrado no dia 27 de abril de 2022 (evento 41.6); o contrato nº 032430033536 foi celebrado no dia 01 de junho de 2022 (evento 41.5); o contrato nº 032430035562 foi celebrado no dia 03 de novembro de 2022 (evento 41.4); o contrato nº 032430035568 foi celebrado no dia 03 de novembro de 2022 (evento 41.3); o contrato nº 032430036018 foi celebrado no dia 01 de dezembro de 2022 (evento 41.2); o contrato nº 032430007856 foi celebrado no dia 09 de dezembro de 2015 (evento 41.13); o contrato nº 032430008955 foi celebrado no dia 13 de maio de 2016 (evento 41.12); e o contrato nº 032430009031foi celebrado no dia 31 de maio de 2016 (evento 41.11).
Considerando que a presente demanda foi ajuizada no dia 01 de agosto de 2023 (evento 1.0), conclui-se que não houve a prescrição da pretensão autoral. Logo, afasto a prejudicial de mérito. 2.3. Do perfil da demanda apresentada A parte ré relatou as ações seguem um modelo padronizado, não sendo crível que, em uma comarca com um grande número de profissionais habilitados, todos os clientes supostamente insatisfeitos com a ré procurem o mesmo advogado.
Requereu a expedição de ofício ao NUMOPEDE para monitoramento, sem prejuízo de expedição de ofício à OAB e à Delegacia local. Não obstante a ré informar o ajuizamento de diversas ações semelhantes, observa-se que a presente demanda foi instruída com procuração regular (evento 1.2) e cópia do documento pessoal do autor (evento 1.3), inexistindo indícios de fraude. Entendendo existir abuso ou ilícito de outra natureza, a própria requerida poderá se reportar às vias próprias junto à entidade de classe (OAB), bem como ao Ministério Público.
Logo, não estando caracterizada a intenção da parte autora obter vantagem em prejuízo à requerida, indefiro os pedidos. 2.4. Da retificação da classe processual Em sede de contestação, a requerida postulou pela alteração da classe processual para “Produção Antecipada da Prova”. Considerando que a presente demanda se trata de ação de produção antecipada de provas, acolho o pedido. Providências pela Serventia. 2.5.
Justiça gratuita Em sede de contestação, a requerida sustentou que o autor deve ser intimado para comprovar a condição de hipossuficiente. No entanto, verifica-se que o pedido de justiça gratuita foi devidamente instruído pelo requerente (eventos 1, 10.1-7). Assim, indefiro o pedido. 2.6. Mérito O requerente ajuizou a presente demanda visando à exibição dos contratos de empréstimo pessoal celebrados com a parte requerida.
De acordo com o previsto no art. 381 do Código de Processo Civil, a produção antecipada de provas será admitida nos seguintes casos:
I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;
II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;
III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. A finalidade da produção antecipada de provas consiste em possibilitar ou evitar a existência de uma lide futura. Tratando-se de exibição de documentos bancários, como o autor não possui os documentos em mãos, tem-se legítimo o interesse na produção antecipada da prova. Compulsando os autos, infere-se que a instituição financeira apresentou os contratos solicitados.
Deste modo, considerando que a ação de produção antecipada de prova, por ter caráter de jurisdição voluntária, se esgota com a produção da prova ou com a comprovação de impossibilidade de se obter a prova, conclui-se que este procedimento esgotou sua finalidade. Tendo em vista que é fato incontroverso a celebração dos contratos, a instituição financeira, na figura de prestadora de serviço, subordina-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, não lhe cabendo recusa na exibição de documentos que tem a obrigação de guardar.
Destarte, como a requerida apenas apresentou os instrumentos contratuais quando foi intimada para apresentá-los após a contestação, sob pena de busca e apreensão, cabe a ela arcar com a verba sucumbencial. Sobre o assunto, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA.
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA. CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DA SUCUMBÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – SEM RAZÃO – INTIMAÇÃO DO RECORRENTE PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO REQUERIDA PELO AUTOR DA AÇÃO. PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO. LAPSO TEMPORAL QUE DECORREU SEM APRESENTAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. MANIFESTA RESISTÊNCIA À PRETENSÃO. SUCUMBÊNCIA MANTIDA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0002067-17.2019.8.16.0109 - Mandaguari - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 04.12.2023.
Grifos nossos)
3.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, uma vez observadas as formalidades legais necessárias, homologo e julgo por sentença, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, a presente produção antecipada de prova, extinguindo-se o presente processo. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC.
Permaneçam os autos disponíveis de acordo com o disposto no art. 383, caput, do Código de Processo Civil, no aguardo de eventuais requerimentos dos interessados, que poderão obter certidões. Após, arquivem-se com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Guarapuava/PR, datado e assinado digitalmente. Rafhael Wasserman Juiz de Direito 1
É o breve relatório.
Decido.
2 – Considerando que cabe ao Juízo analisar a ocorrência de prescrição, intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os contratos indicados na inicial. Ressalte-se que a presente demanda se trata de produção antecipada de provas.
3 – Decorrido o prazo com a apresentação ou não dos contratos, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias.
4 – Intimações e diligências necessárias. Guarapuava/PR, datado e assinado digitalmente. Rafhael Wasserman Juiz de Direito 1