Intimação
D- Órgão
- 1ª Vice-Presidência
- Classe
- PETIÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, FABIANA DE FATIMA DOS SANTOS
- Advogados
- ARTHUR SPONCHIADO DE ÁVILA (OAB 63283/PR), PAULO TURRA MAGNI (OAB 63284/PR), CRISTIANO DA SILVA BREDA (OAB 63285/PR), LUCAS MATHEUS SOARES STÜLP (OAB 101732/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0012376-98.2025.8.16.0170 Recurso: 0012376-98.2025.8.16.0170 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Requerente(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Requerido(s): FABIANA DE FATIMA DOS SANTOS
I - OMNI. S.A – Crédito, Financiamento e Investimento interpôs Recurso Especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face dos acórdãos proferidos pela 5ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Arguiu, em síntese, violação ao art. 1° e 4 ° IX da Lei 4.595/64; art. 39, 51 e 52, II do CDC, “pois compete ao Conselho Monetário Nacional, quando necessário, limitar as taxas de juros remuneratórios incidentes em operações bancárias, as quais só podem sofrer interferência do Poder Judiciário quando cabalmente demonstrada a abusividade no caso concreto” (mov. 1.1 – fl. 4).
Em desfecho, requereu o conhecimento e provimento do recurso.
II - Com efeito, na decisão recorrida constou: “(...) ainda que não haja limitação dos juros remuneratórios (12% ao ano), a intervenção na questão ora discutida será excepcional e somente nos casos em que ficar demonstrada a abusividade, servindo a taxa média de mercado do BACEN como mero referencial, não como limite. Embora no julgamento do REsp nº 1.061.530, submetido ao rito dos repetitivos, a Corte Superior reiterar que se admite (...)”. (AC – mov. 16.1).
Deste modo, tendo em vista a matéria em debate nos autos, determino o sobrestamento do presente recurso especial, até pronunciamento definitivo da Corte Superior, tendo em vista a decisão proferida nos ProAfR no REsp 2227276 / AL, ProAfR no REsp 2227280 / PR, ProAfR no REsp 2227287 / MG, ProAfR no REsp 2227844 / RS, Tema 1378/STJ, que traz a seguinte questão submetida a julgamento: “I) suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários;
II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspectos fáticos da contratação" Confira-se: “DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS BANCÁRIOS. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE.
