PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av. José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3259-6155 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012377-02.2023.8.16.0058 Processo: 0012377-02.2023.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$29.694,34 Polo Ativo(s): Pedro Rogério Lourenço Nespolo Polo Passivo(s): HURB TECHNOLOGIES S.A.
1. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais movida por PEDRO ROGÉRIO LOURENÇO NESPOLO em face de HURB TECHNOLOGIES S.A, em que a parte requerente pretende, a título de tutela antecipada de urgência, seja cominada à requerida a obrigação de estornar os valores pagos em pacote de viagens, ao argumento de que, após manifestação de aceitação dos créditos relativos aos pacotes, não obteve êxito em sua utilização, fazendo jus ao reembolso dos valores.
Argumenta que adquiriu 1 pacote de viagens (para 2 pessoas) para 3 diárias em Rio de Janeiro/RJ e 3 diárias em Búzios, em 2024, mais 1 pacote (para 2 pessoas), de 5 diárias para Cancún/México em 2025, e mais 1 pacote (para 2 pessoas), de 5 diárias para Natal, em 2023, com os valores, que vinham pagando, totalizando o valor de R$ 6.374,34. Brevemente relatado, decido. Segundo a narrativa apresentada, as partes situam-se nas posições de fornecedor e consumidores nos termos da legislação protetiva (art. 2º e 3º do CDC).
Tratando-se de relação de consumo, a nuance protetiva da boa-fé objetiva incide sobre todo o relacionamento jurídico, a qual não prescinde da observância dos deveres anexos de informação, lealdade e proteção. Desta forma, e compulsando os documentos encartados, resta evidenciada a hipossuficiência técnica do requerente face à parte requerida, produtora e detentora dos dados que documentaram a obrigação, cabível a inversão do ônus da prova, consoante art. 6º, VIII, do CDC.
Nos termos do art. 300 do CPC, a antecipação dos efeitos da tutela somente se afigura legítima ante a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito afirmado, sobre o qual pende a possibilidade concreta de dano irreparável ou de difícil reparação em virtude do tempo do processo. Referidos elementos se fazem presentes na hipótese. Compulsando os autos, se observa que embora o requerente não tenha juntado aos autos os comprovantes de pagamento do valor que pretende a devolução (prova indispensável para fins de restituição ao final), possível concluir que o pagamento foi integralmente creditado, especialmente em razão do contido nos documentos do mov. 1.6/1.8 (“status de pagamento: devolvido”).
Também possível afirmar que o pedido foi efetivamente cancelado em 15/06/2023, em razão dos documentos do mov. 1.9, sendo certo, ademais, que o prazo de 60 (sessenta) dias úteis estabelecido para restituição já se exauriu. Tais circunstâncias permitem, a princípio, concluir pela probabilidade do direito autoral, pois aparentemente regulares os pagamentos, não obtenção de êxito na utilização do crédito estornado e o decurso do prazo previsto para restituição.
Além disso, também se mostra presente o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo. Isto porque não é novidade, em razão das inúmeras ações que vem sendo distribuídas neste Juízo e em todo o país, a situação delicada vivenciada pela empresa ré no que diz respeito ao cumprimento dos contratos por ela firmados. Pelas várias notícias, reportagens e divulgações na mídia a respeito do descumprimento das obrigações assumidas pela HURB, possível asseverar que, não sendo concedida a medida, em caso de procedência dos pedidos iniciais, o autor poderá, eventualmente, ter dificuldade na localização de crédito suficiente à satisfação da dívida.
Aliás, o perigo de dano se encontra presente, também, pelo evidente risco de prejuízo financeiro ao requerente, face os indícios de fraude e/ou irregularidade no cumprimento dos contratos, e informação de diversas ações da mesma natureza em face da requerida. Por outro lado, a concessão da tutela antecipada não trará prejuízo a requerida, eis que poderá ser revista a qualquer tempo após a devida instrução probatória, sendo certo, ademais, que as constrições serão realizadas a fim de garantir o juízo e somente poderão ser levantadas com o resultado definitivo da demanda, não se caracterizando como conduta irreversível, podendo ser restituídos os valores ao final do processo, sendo descabida a cominação da multa pleiteada.
2.
Isso posto, presentes os requisitos dos arts. 300 c/c 305 do CPC, DEFIRO a liminar pleiteada para determinar o bloqueio via Sisbajud da importância de R$ 6.374,34 (seis mil, trezentos e setenta e quatro reais e trinta e quatro centavos) das contas da executada, com reiteração automática da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias. 2.1. Localizados os valores, estes deverão permanecer depositados em conta judicial até ulterior deliberação.
3. Após, aguarde-se a realização da audiência de conciliação de mov. 8, nos termos da Lei 9099/95. Int. Dil. Nec. Campo Mourão, datado e assinado eletronicamente. Luzia Terezinha Grasso Ferreira Juíza de Direito