PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3263-6368 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012377-03.2025.8.16.0035 Processo: 0012377-03.2025.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$33.129,10 Autor(s): JOSE VICENTE DA SILVA Réu(s): Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S/A
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Declaratória de Inexigibilidade de Negócio Jurídico e Débitos cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada sob o fundamento de que a parte autora não efetuou a contratação do empréstimo consignado, bem como que sofreu prejuízos. Devidamente citada (eve. 28.0), a parte ré apresentou contestação (evento 33.1), na qual arguiu, em síntese, que o autor celebrou contrato de empréstimo na modalidade de cartão de crédito com margem consignável, através de assinatura digital e reconhecimento por “self” e inexistência de ato ilícito.
Impugnação em evento
37. A audiência de conciliação foi infrutífera, em razão da ausência de acordo entre as partes (evento 31). Intimadas as partes para manifestarem interesse na produção das provas, a parte autora requereu a prova pericial grafotécnica (eve.41.1) e a parte ré informou que todas as provas juntadas aos autos já são suficientes para o julgamento da lide (eve.42.1). É o necessário relato.
Decido. Rejeito a impugnação à justiça gratuita. O estado de hipossuficiência e o direito ao benefício, somente pode ser elidido por comprovação robusta nos autos, ônus que incumbe à impugnante (TJPR - 6ª C.Cível - AC 912700-4 - São João do Ivaí - Rel.: Luiz Osorio Moraes Panza - Unânime - J. 19.06.2012). Eventual remuneração percebida, por si só, não pode ser considerado como elemento suficiente para indeferir a justiça gratuita (REsp 1196941/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/03/2011, DJe 23/03/2011). Ademais, a contratação de advogado particular e/ou o exercício de atividade remunerada não ilidem a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, eis que o estado de miserabilidade que autoriza a concessão do benefício não é absoluto (TJPR, AI 904798-9, 18ª C.Cív., Rel.: Des. Espedito Reis do Amaral, DJ: 06/06/2012).
Acrescenta-se, ainda, que “a existência possível de condição econômica, por dedução exclusiva da parte impugnante, não afasta o direito ao benefício, uma vez ausente nos autos prova que evidencie a atual possibilidade financeira da parte requerente, não se podendo, por isso, tolher o direito do benefício a quem necessita, mesmo que momentaneamente, seria desvirtuar a finalidade do instituto, haja vista a Assistência Judiciária ser uma garantia Constitucional que visa assegurar o acesso ao Judiciário à parte que não puder arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento, ou de sua família” (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 585898-4 - Rel.: Stewalt Camargo Filho - J. 19.08.2009).
Assim, rejeito a impugnação à justiça gratuita, mantendo o benefício concedido à parte autora. Superadas as preliminares ou prejudiciais de mérito, bem como, em atenção ao descrito nos artigos 332, §1º, 485, §3º e 337, §5º do CPC, não vislumbro que ocorram. Presentes, portanto, as condições da ação e os pressupostos de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo, possível prosseguir para análise do mérito.
Passo a proferir o julgamento conforme o estado do processo, a teor do artigo 355, I, do CPC. As alegações iniciais são de que o autor está sofrendo descontos no seu benefício pela requerida e afirma que não realizou contratação. Ao passo que a ré alega que as partes firmaram um contrato e os descontos são em decorrência dele. Pois bem. Diante da impossibilidade de se fazer prova de fato negativo, isto é, de inexistência de relação jurídica (art. 373, I do CPC), incumbe ao réu fazer prova de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor (art. 373, II do CPC), de modo a demonstrar a legitimidade do título.
Da análise dos autos, verifica-se que há descontos mensais, em razão de empréstimo bancário sobre cartão de crédito, no valor inicial de R$ 120,35 (cento e vinte reais e trinta e cinco centavos). A ré acosta aos autos o contrato (eventos 33.5/33.8) e comprovante de transferência por pix, no valor de R$3.905,19 (eve.33.9). No entanto, o autor alega que não contratou junto ao réu, ao passo que o réu alega que foi contratado pelo autor através de assinatura digital e biometria facial, devidamente impugnada pela parte autora (eve.37.1).
Nesse sentido, conforme o Tema Repetitivo 1061 do Superior Tribunal de Justiça: “[...] a.3) Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de prova essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).” Assim, incumbia ao réu produzir provas a respeito da veracidade da assinatura da autora, o que não fez.
Neste sentido, indefiro o pedido de produção da prova pericial requerido pelo autor (eve.41.1), posto que já esclarecido que o ônus de demonstrar a autenticidade da assinatura constante no contrato é da instituição financeira. No que se refere à devolução em dobro dos valores, este Juízo passou a alinhar-se ao entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, “se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro” (EAREsp n.º 676.608/RS).
É que, consoante a tese fixada pela Corte Especial do STJ, no julgamento dos Embargos de Divergência EAREsp n.º 676.608/RS, “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. Vejamos: “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS.
1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA.
2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ.
3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA
DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO.
1. Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia. Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
2. Na configuração da divergência do presente caso, temos, de um lado, o acórdão embargado da Terceira Turma concluindo que a norma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a demonstração de que a cobrança indevida decorreu de má-fé do credor fornecedor do serviço, enquanto os acórdãos-paradigmas da Primeira Seção afirmam que a repetição em dobro prescinde de má-fé, bastando a culpa. Ilustrando o posicionamento da Primeira Seção: EREsp 1.155.827/SP, Rel.
Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 30/6/2011. Para exemplificar o posicionamento da Segunda Seção, vide: EREsp 1.127.721/RS, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Rel. p/ Acórdão Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 13/3/2013.
3. Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, ‘salvo hipótese de engano justificável’. Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro. A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo /má-fé) e/ou involuntária (por culpa).
4. O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável. Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor).
5. Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal. Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei.
6. A tese da exclusividade do dolo inviabiliza, por exemplo, a devolução em dobro de pacotes de serviços, no caso de telefonia, jamais solicitados pelo consumidor e sobre o qual o fornecedor do serviço invoque qualquer ‘justificativa do seu engano’. Isso porque o requisito subjetivo da má-fé é prova substancialmente difícil de produzir. Exigir que o consumidor prove dolo ou má-fé do fornecedor é imputar-lhe prova diabólica, padrão probatório que vai de encontro às próprias filosofia e ratio do CDC.
7. Não vislumbro distinção para os casos em que o indébito provém de contratos que não envolvam fornecimento de serviços públicos, de forma que também deve prevalecer para todas as hipóteses a tese, que defendi acima, de que tanto a conduta dolosa quanto culposa do fornecedor de serviços dá azo à devolução em dobro do indébito, de acordo com o art. 42 do CDC. Nessas modalidades contratuais, também deve prevalecer o critério dúplice do dolo/culpa.
Assim, tanto a conduta dolosa quanto a culposa do fornecedor de serviços dão substrato à devolução em dobro do indébito, à luz do art. 42 do CDC. [...]
11. Assim, proponho modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja empregado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão.
12. Embargos de divergência conhecidos e providos integralmente, para impor a evolução em dobro do indébito.
13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. [...] Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão” (EAREsp n. 676.608 /RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10 /2020, DJe de 30/03/2021). É também o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná: “APELAÇÃO CÍVEL 1 (INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ).
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO DECORRENTE DE FALSIDADE NA ASSINATURA DO CONTRATANTE. SITUAÇÃO RECONHECIDA NA
SENTENÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA DOBRADA. IMPOSIÇÃO. ENTENDIMENTO DO STJ. OBSERVÂNCIA À MODULAÇÃO DE EFEITOS ESTABELECIDA NO EARESP N.º 676.608/RS. COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO COM OS VALORES RECEBIDOS E NÃO DEVOLVIDOS PELA PARTE AUTORA. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. CABIMENTO.1. Dada a modulação dos efeitos operada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, o entendimento acerca da restituição em dobro do indébito aplica-se apenas a partir da publicação do acórdão do EAREsp n.º 676.608/RS (30/03/2021), de modo que a repetição correspondente a períodos anteriores deve ocorrer de forma simples, quando não demonstrada má-fé no ato da cobrança indevida.2.
Reconhecida a irregularidade do empréstimo, com o consequente acolhimento do pedido inicial de repetição de indébito, impõe-se a compensação do valor da condenação com o crédito indevidamente disponibilizado à parte autora, no bojo do contrato declarado inexistente, e ainda não devolvido.3. Comprovada a fraude na contratação de empréstimo consignado, em especial pela falsificação da assinatura da parte autora, impõe-se a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.4.
Apelação cível conhecida e parcialmente provida. [...]” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002023-40.2022.8.16.0061 - Capanema - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 27.04.2024). Destaque-se que, no julgamento dos mencionados Embargos de Divergência, houve a modulação dos efeitos da decisão, “[...] para que o entendimento [...] fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão” (30/03/2021).
Assim, a ré deverá restituir à autora em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, dos valores debitados do benefício previdenciário do autor. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, mediante apresentação do extrato de todo o período. Outrossim, para evitar o enriquecimento ilícito por parte da autora em detrimento da ré (artigo 884 do Código Civil), justifica-se a compensação com todos os valores recebidos pela autora (art. 368 e ss do CC).
Vale destacar, que a autora concordou com o abatimento do valor de R$3.905,19 (evento 37.1). No mais, nos termos dos artigos 186 e 187 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
O dano moral deve se estender às lesões à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem, todos corolários do direito à dignidade. Para a sua configuração, é necessário que o dano tenha sido injusto e reparável. A responsabilidade civil objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC, exige que o consumidor demonstre o dano e o nexo de causalidade entre este e a falha no serviço do fornecedor, o que restou caracterizado no caso dos autos.
Veja-se que em decorrência da fraude perpetrada, a parte autora sofreu incômodos para além da normalidade, descontos ocorrendo em seu benefício previdenciário sem sequer ter realizado qualquer contratação com a requerida, causando evidentes transtornos e abalos emocionais, não se tratando, portanto, de mero dissabor ou aborrecimento. Portanto, considerando objetivamente as condições econômico-financeiras dos litigantes, a intensidade da ofensa e repercussão e as lesões provocadas na autora, mostra-se razoável a fixação do quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à autora, a fim de se evitar enriquecimento sem causa.
A correção monetária deve ser a partir do arbitramento do valor da indenização nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e os juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ). Em face do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para o fim de: a) reconhecer a inexistência da contratação objeto dos autos; b) condenar a ré a restituir ao autor, em dobro, todos os valores debitados de seu benefício previdenciário, referente ao contrato citado, acrescidos de correção monetária pelo IPCA, a contar do prejuízo, e juros de mora ao mês pela taxa Selic, a partir do evento danoso, a serem apurados em liquidação de sentença; c) condenar a parte ré ao pagamento dos danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente atualizado pelo IPCA, a contar do arbitramento, e juros de mora ao mês pela taxa Selic, a partir do evento danoso; d) determinar a compensação entre os valores da condenação e eventual crédito recebido pela parte autora.
Em razão da sucumbência mínima, fica a ré obrigada ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, levando-se em consideração o tempo de trâmite do feito, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito