PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL DE CURITIBA - ANEXO À 9ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2º andar - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9109 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012377-06.2024.8.16.0013 Processo: 0012377-06.2024.8.16.0013 Classe Processual: Execução de Medidas Alternativas no Juízo Comum Assunto Principal: Acordo de Não Persecução Penal Polo Ativo(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Rua Epifanio Sosa, 111 (Jardim Polo Centro) - Centro Cívico - FOZ DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.863-721 Polo Passivo(s): JOSIANE DO PRADO PEREIRA (RG: 82025243 SSP/PR e CPF/CNPJ: 217.***.***-50) Rua Guabirotuba, 370 - Prado Velho - CURITIBA/PR - CEP: 80.215-200
Vistos. Conforme constante no item 4 da decisão que homologou o ANPP (mov. 1.3), é vedado o recolhimento de valores diretamente ao Conselho da Comunidade ou demais entidades, devendo a transferência dos valores se efetivar, mediante guias, diretamente para conta judicial única vinculada ao Tribunal de Justiça (FUNJUS). Nestes termos, cumpram-se as diligências necessárias para início da execução do acordo, observando a execução distribuída (mov. 1.1) e o art. 1158 do CN.
Expeçam-se as guias e intime-se a fiscalizada para pagamento. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Danielle Nogueira Mota Comar Juíza de Direito lrsd