PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º andar - Edifício do Fórum - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3254-5064 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012377-08.2023.8.16.0056 Processo: 0012377-08.2023.8.16.0056 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.217,30 Exequente(s): Município de Cambé/PR Executado(s): BIANCA MARCELA DOS SANTOS
Vistos.
1. Defiro o pedido de penhora online via Sistema SISBAJUD, observando o disposto no artigo 835 do Código de Processo Civil/2015, que determina a ordem preferencial da constrição, recaindo em primeiro momento sobre dinheiro em espécie, depósito, ou aplicado em Instituição Financeira. 1.1. À Secretaria para que registre a minuta de bloqueio no Sistema SISBAJUD sobre eventuais ativos financeiros existentes em nome do devedor, tão somente até o valor da dívida existente nos presentes autos, incluídas as custas processuais, protocolando a ordem a ser dirigida às Instituições Financeiras.
À prévia atualização do débito e custas pela Contadoria, salvo se já houver nos autos a juntada dos cálculos. À Secretaria deverá incluir no sistema a opção para “REPETIR” a tentativa de bloqueio no intervalo de 30 (trinta) dias, a fim de que a busca de ativos financeiros seja diária, até o limite perseguido. 1.2. Positiva a penhora online, os valores devem ser transferidos para conta judicial. Em seguida, intimem-se a Fazenda Pública e o executado para manifestação em 05 (cinco) dias, incumbindo a este ponderar o disposto no artigo 854 do CPC/2015. 1.3.
Com o decurso in albis do prazo de 05 (cinco) dias fixado para manifestação pelo executado, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, iniciando-se a partir de então a contagem do prazo de 30 (trinta) dias para que sejam opostos eventuais embargos à execução fiscal, nos termos do artigo 16 da Lei nº 6.830/80, reputando o executado desde logo intimado quando da intimação supra. Esclareço que os embargos exigem prévia garantia do juízo para sua admissibilidade, conforme artigo 16, §1º, da LEF, mediante reforço da penhora se apenas parcial, ou, excepcionalmente, comprovação inequívoca de insuficiência patrimonial, conforme jurisprudência do STJ e TJPR: APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA PARCIAL DO CRÉDITO EXECUTADO POR MEIO DE PENHORA. EXIGIBILIDADE DE GARANTIA INTEGRAL PRÉVIA, NOS TERMOS DO ART. 16, § 1º, DA LEI N. 6.830/1980. RELATIVIZAÇÃO DESTA REGRA QUE EXIGE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA INSUFICIÊNCIA DO PATRIMÔNIO DO EMBARGANTE. PRECEDENTES STJ E DESTE TRIBUNAL. EMBARGANTE QUE NÃO COMPROVOU DE MODO INEQUÍVOCO NÃO POSSUIR PATRIMÔNIO SUFICIENTE PARA GARANTIR INTEGRALMENTE A EXECUÇÃO FISCAL.
PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES ACOLHIDA.
SENTENÇA
ANULADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO QUE FICARÃO SUSPENSOS ATÉ QUE A EXECUÇÃO SEJA INTEGRALMENTE GARANTIDA. APELAÇÃO CÍVEL PREJUDICADA. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0012612-83.2019.8.16.0033 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FERNANDO CESAR ZENI - J. 07.03.2023). (g.n.) 1.4. Decorrendo in albis o prazo de 30 (trinta) dias para oposição de embargos, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente, autorizando-se a transferência direta em conta bancária que deverá ser informada aos autos.
2. Restando negativa a penhora INTEGRAL de ativos financeiros, não obstante o cumprimento das diligências supra, determino desde logo a consulta de veículos registrados em nome da parte executada via Sistema RENAJUD, realizando-se o bloqueio de transferência e licenciamento sobre os bens porventura localizados. Restando positiva a consulta e bloqueio supra, devem ser acostadas as informações do veículo, extraídas do próprio Sistema RENAJUD.
Após, intime-se a Fazenda Pública para manifestação e prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias.
3. Caso contrário, determino a consulta ao Sistema INFOJUD como instrumento a viabilizar eventual penhora para garantia da efetividade da prestação jurisdicional executiva, abrangendo os cadastros DIRPF ou ECF e DOI, no intervalo dos últimos dois anos; e registro da medida constritiva junto ao Sistema SERASAJUD, consignando o valor atualizado sob execução – artigo 782, §3º, CPC/2015. Localizadas declarações positivas encaminhadas ao Fisco, sobre elas deve ser decretado o sigilo médio.
4. Restando negativa a consulta ao Sistema INFOJUD, determino a indisponibilidade de bens da parte executada, via Sistema CNIB. Com efeito, determina o artigo 185-A do CTN que a indisponibilidade de bens poderá ser decretada quando o executado, devidamente citado, não pagar a dívida, não apresentar bens à penhora e não forem encontrados bens penhoráveis.
Registre-se, ainda, tentativas prévias diversas para busca de bens e satisfação do débito exequendo, consoante consultas aos Sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, porém com resultado negativo, diante da ordem acima estabelecida. Ademais, esse é o entendimento previsto na Súmula nº 560 do STJ, adotando a medida como verdadeira ultima ratio, conforme no presente caso: A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran. (STJ. 1ª Seção.
Aprovada em 09/12/2015. DJe 15/12/2015). À Secretaria para juntada do extrato no Sistema CNIB.
5. Após, intime-se a Fazenda Pública Municipal para que se manifeste em 10 (dez) dias.
6. Esclareço que é legítima a intervenção judicial com a finalidade de que sejam realizadas consultas nos sistemas disponíveis para otimizar os atos de penhora de bens, entendimento este em consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO
QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PESQUISA NO SISTEMA SNIPER PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DOS DEVEDORES. PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E EFETIVIDADE. ART. 4º E 6º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PODER-DEVER DO JUIZ DE AUXÍLIO NA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PRESTAÇÃO EFETIVA DA TUTELA EXECUTIVA. POSSIBILIDADE DE CONSULTA. PRECEDENTES.
DECISÃO
REFORMADA. RECURSO PROVIDO. “Incumbe ao Poder Judiciário promover a razoável duração do processo em consonância com o princípio da cooperação processual, além de impor medidas necessárias para a solução satisfativa do feito (arts. 4º, 6º e 139, IV, todos do CPC/2015), mediante a utilização de sistemas informatizados (sistemas Bacenjud, Renajud, Infojud, Serasajud etc.) ou a expedição de ofício para as consultas e constrições necessárias e suficientes” (STJ, REsp 1809329/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 16/09/2019). (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0032759-93.2023.8.16.0000 - Lapa - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 21.08.2023). (g.n .)
7.
Intime-se. Diligências necessárias. Cambé/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ÉLBERTI MATTOS BERNARDINELI Juiz de Direito Substituto