PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0012377-08.2025.8.16.0001 Recurso: 0012377-08.2025.8.16.0001 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Embargante(s): WS SHOWS LTDA Embargado(s): RENATA MARIANA ALMEIDA ZANETTIN Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão de mov. 12.1, proferida por esta 1ª Vice-Presidência, que não conheceu do recurso de Agravo cível ao STJ (0005965-61.2025.8.16.0001 AResp), por ser este manifestamente incabível no presente caso.
Alega a embargante “que a r. decisão usurpou a competência deste e. Superior Tribunal de Justiça, na medida em que é de competência desta Corte Superior o julgamento do Agravo em Recurso Especial". Assim, requer que seja sanada a omissão apontada. Pois bem. A análise da controvérsia posta nestes aclaratórios será dirimida monocraticamente por este 1º Vice-Presidente, já que se trata de insurgência que objetiva a alteração de decisão emanada em caráter singular, consoante inteligência do art. 1.024, §2º, CPC.
Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, é de se conhecer do recurso. No mérito, inicialmente convém salientar que os embargos de declaração devem cingir-se aos termos do art. 1.022, incs. I, II e III, CPC, que dispõe: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Neste diapasão, os embargos declaratórios não correspondem à via recursal correta para a modificação do mérito das decisões, prestando-se exclusivamente a esclarecer eventuais omissões, contradições, pontos obscuros que possam existir ou corrigir erro material. Ao que se extrai dos autos, o embargante alega a omissão no sentido de que não houve deliberação para que os autos sejam encaminhados para o STJ, sendo de competência da Corte superior a análise de admissibilidade.
Ocorre que, a decisão embargada expôs claramente que o inconformismo quanto à decisão de mov. 18.1 do recurso especial deveria ter sido combatida por meio de Agravo Interno, já que o fundamento da referida decisão se deu com base no artigo 1.030, I, "b" do CPC. Inexiste, portanto, dúvida razoável sobre qual recurso interpor, sendo assim, não comporta seguimento, uma vez que não existe erro material, omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida.
Destarte, o que se pode dizer é que a decisão trilhou por uma posição contrária aos interesses do embargante, o que não significa afirmar que padece de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná G1V-11