PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: [email protected] Processo: 0012377-09.2025.8.16.0033 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$31.587,84 Autor(s): JAVIER PUIG PEREZ Réu(s): BANCO AGIBANK S.A
DESPACHO
1. Anote-se a representação processual através das herdeiras qualificadas na #29, alterando-se, ademais, o polo ativo para Espólio de Javier Puiz Perez.
2. O autor formulou pedido de Justiça Gratuita. Sendo o autor pessoa física, presume-se a hipossuficiência caso assim seja declarado, como ora ocorre, nos termos do art. 99, §3° do CPC. Lamentavelmente, a Justiça Gratuita, longe de sua missão constitucional originária de garantir a todos o pleno acesso à Justiça, tornou-se uma das principais ferramentas para a litigância abusiva e irresponsável, trazendo enormes prejuízos ao cofres públicos e à desejada celeridade jurisdicional.
O maior prejudicado é o próprio cidadão, que se vê refém de uma Justiça ineficiente, abarrotada por processos frequentemente ajuizados com objetivos alheios ao seu objetivo fundamental: a resolução de conflitos de interesse. Diante de tal cenário, foi imposto a todo o Poder Judiciário nacional o dever de prestar estrita observância à efetiva existência de situação fática que justifique a concessão do benefício, até porque, não se trata, em verdade, de gratuidade, pois a tramitação processual envolve altíssimos custos.
O que se busca é o custeio da tutela jurisdicional de interesse exclusivo da parte a partir dos Cofres Públicos. O que pede o autor não é a gratuidade, pois, em verdade, não existe Justiça Gratuita. Alguém estará pagando. Pede o autor para que o dinheiro do contribuinte, do pagador de impostos, seja desviado de questões de urgente interesse público (educação, segurança, moradia, infraestrutura...) para atender, exclusivamente, aos seus interesses pessoais relativos a direitos disponíveis.
Isto é o que pede o autor. Logo, para que se desvie dinheiro público destinado à construção de escolas e casas populares, à contratação de policiais, ao asfaltamento de ruas e estradas, o motivo deve estar muito bem delineado. E diante de tal cenário, nos termos da Recomendação n° 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, constitui conduta processual potencialmente abusiva a apresentação de requerimentos de justiça gratuita apresentados sem justificativa, comprovação ou evidências mínimas de necessidade econômica.
E em tais casos, a solução apontada pelo próprio CNJ é intimar a parte pleiteante para que complemente seu pedido, como ora se faz. Em assim sendo, com base no art. 99, §2o do CPC, Enunciado no 35 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça e Recomendação n° 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, intime-se o autor para que, em dez dias, comprove os alegados requisitos de hipossuficiência necessárias à renúncia tributária decorrente da concessão do benefício de Justiça Gratuita, sob pena de indeferimento, trazendo, no mínimo: a) Extratos bancários dos últimos três meses de todos os bancos com os quais mantém relacionamento; b) Faturas de todos os seus cartões de crédito dos últimos três meses, c) Declaração completa (não apenas o resumo) de IRPF do último exercício;
3. Os itens indicados acima não são alternativos nem facultativos. Não cabe ao autor escolher quais deles deseja trazer aos autos. Caso não sejam trazidos integralmente, tal será interpretado como inexistência de demonstração dos requisitos e, consequentemente, o pedido será indeferido.
4. DEVERÁ a parte conferir através do Banco Central e juntar aos autos extrato de seus atuais relacionamentos bancários (Registrato) e trazer aos autos os extratos de contas de todas as instituições com as quais mantém relacionamento ativo, a fim de demonstrar que prestou informações sobre todas as contas existentes. Simplesmente não é possível analisar a situação financeira sem a prova de quais são as instituições com as quais o autor mantém relacionamento, pois é possível que concentre seus rendimentos e aplicações em apenas uma única, e o Juízo pode ser facilmente induzido em erro caso sejam trazidas apenas informações de instituições que o autor mantém ativas porém sem movimentação.
Sem o Registrato não é possível analisar, e não havendo possibilidade de análise, os autos ficarão sobrestados, até que ocorra a juntada. O serviço, do Banco Central, está disponível no endereço: https://www.bcb.gov.br/meubc/relatoriocontasrelacionamentos A jurisprudência aponta para a obrigatoriedade da apresentação dos documentos, especialmente do Registrato, sem o qual o pedido não será sequer conhecido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA . DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÕES JUDICIAIS. PRECLUSÃO TEMPORAL. DESPROVIMENTO.
I . CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Gilson Teixeira dos Santos contra decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita em ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. pedido de indenização por danos morais, sob o fundamento de ausência de comprovação da condição de hipossuficiência, diante da não apresentação de documentos exigidos, como relatório do Registrato e extratos bancários.
II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de documentos comprobatórios da hipossuficiência justifica o indeferimento da justiça gratuita; (ii) verificar se houve preclusão temporal para apresentação da documentação solicitada.
III. RAZÕES DE DECIDIR A justiça gratuita exige comprovação da insuficiência de recursos, conforme art. 98 do CPC, sendo legítima a exigência judicial de documentos que evidenciem a alegada hipossuficiência . A ausência de apresentação do relatório do Registrato e extratos bancários, mesmo após sucessivas oportunidades em dois graus de jurisdição, configurou preclusão temporal, impedindo nova análise da matéria.
O descumprimento de determinações judiciais, sem justificativa plausível, afasta a presunção de veracidade da declaração de pobreza, conforme entendimento consolidado no Enunciado nº 2 do Comunicado CG nº 424/24. A recusa injustificada em fornecer documentos financeiros reforça os indícios de ausência de hipossuficiência. A preclusão temporal, prevista no art . 223 do CPC, impede a prática de ato processual fora do prazo estipulado.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Efeito suspensivo revogado, com determinação . Tese de julgamento: "1. A concessão do benefício da justiça gratuita depende de comprovação inequívoca da hipossuficiência financeira, sendo legítima a mitigação da presunção de veracidade da declaração de pobreza quando há indícios contrários.
2. O descumprimento de determinações judiciais para apresentação de documentos comprobatórios configura preclusão temporal, impedindo a reanálise da matéria ." Legislação: arts. 99, § 7º; 98 a 102; 223 do CPC; art. 1.097 e ss das NSCGJ . (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23667815720248260000 São Paulo, Relator.: Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini, Data de Julgamento: 18/12/2024, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/12/2024)
5. Caso a parte que pretende a gratuidade seja titular de "MEI", a prova deve contemplar tanto a pessoa jurídica quanto a física titular, diante da ausência de separação patrimonial entre elas.
6. Em se tratando de parte menor de idade, ou que não perceba nenhuma renda por residir com a família, uma vez que cabe aos pais o sustento dos filhos (art. 1.566 do Código Civil), a prova da hipossuficiência financeira deverá ser trazida aos autos com relação a ambos, pois que o menor, presumidamente, não aufere renda e nem deve responder por suas próprias despesas. Deve ser avaliado o rendimento familiar: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA – HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA – PEDIDO DE GRATUIDADE APRESENTADO PELA FILHA DA COAUTORA – POSTULANTE ESTUDANTE UNIVERSITÁRIA, SEM RENDA, QUE RESIDE COM A MÃE – NECESSÁRIA ANÁLISE DO RENDIMENTO FAMILIAR – CAUSA DE PEDIR RELACIONADA À VIAGEM DE FÉRIAS PARA O NORDESTE BRASILEIRO –– AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A COAUTORA, RESPONSÁVEL PELO SUSTENTO DA AGRAVANTE, NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE ARCAR INTEGRALMENTE COM AS CUSTAS DO PROCESSO – DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO CUMPRIDA – PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO –
DECISÃO
MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 9ª C.Cível - 0042026- 31.2019.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador Domingos José Perfetto - J. 16.12.2019
7. Tratando-se de pessoa casada, nos termos do art. 1.688 do Código Civil, ambos os cônjuges respondem pelas despesas do casal. Assim, a prova de hipossuficiência deverá ser referente a ambos.
8. Vale anotar que as verbas das quais ora pretende se isentar o autor possuem natureza alimentar, pois que neste Juízo opera Cartório de natureza privada, cujo custeio direto, tanto do Escrivão quanto de todos os funcionários contratados, vem diretamente do pagamento das custas processuais, e apenas do bom funcionamento desta empresa cartorial pode advir a sempre demandada celeridade processual.
9. Observe-se que, nos termos do art. 98, §2o do CPC, a concessão de Justiça Gratuita "não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência", vale dizer, em caso de improcedência do pedido, os valores serão cobrados, pois que o objetivo da norma é permitir o acesso à Justiça, e não o fomento à irresponsabilidade processual.
10. Todos os documentos deverão ser juntados em formato PDF, sem que hajam sido "digitalizados" ou "escaneados", com capacidade de leitura via reconhecimento ótico de caracteres (OCR), sob pena de serem desconsiderados.
11. Porque o óbvio deve ser dito, toda a documentação aqui indicada deverá ser relacionada às três herdeiras representante do Espólio, indicadas na #29. Intimações e diligências necessárias.
Cumpra-se. Pinhais, 17 de março de 2026. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito