PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av. Paraná, Nº1422 - 1º Andar - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: (44)3259-6644 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012377-09.2025.8.16.0130 Processo: 0012377-09.2025.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 30/10/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ISMAEL GOMES DA SILVATAMIRES DE LIMA SOARES
DESPACHO
Ciente da manifestação de mov. 253.1. Considerando a designação do ato para formalização de eventual ANPP em favor de TAMIRES DE LIMA SOARES, intime-se a defesa para ciência da audiência designada para 02/10/2026, às 16h, perante a 4ª Promotoria de Justiça de Paranavaí (mov. 253.1). Após, junte-se aos autos o respectivo termo ou certifique-se a não realização do ato. Cumprida a diligência, voltem conclusos para deliberação.
Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, datado e assinado digitalmente. Stephanie Assis Pinto de Oliveira Juíza de Direito Substituta
Intimação referente ao movimento (seq. 243) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (16/09/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
3ª Câmara Criminal
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
ISMAEL GOMES DA SILVA
Advogado
MAURÍCIO FARIA JUNIOR (OAB 366259118/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (07/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
3ª Câmara Criminal
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
TAMIRES DE LIMA SOARES
Advogado
MAURÍCIO FARIA JUNIOR (OAB 366259118/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (07/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
2ª Vara Criminal de Paranavaí
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
Destinatários
ISMAEL GOMES DA SILVA, TAMIRES DE LIMA SOARES
Advogado
GUILHERME DE SOUSA REBELO (OAB 116320/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av. Paraná, Nº1422 - 1º Andar - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: (44)3259-6644 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012377-09.2025.8.16.0130 Processo: 0012377-09.2025.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 30/10/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ISMAEL GOMES DA SILVATAMIRES DE LIMA SOARES
DECISÃO
Recebo os recursos de apelação interpostos. Intimem-se os apelantes para que no prazo de 08 (oito) dias apresentem as razões do recurso, consoante disposição do art. 600, caput, do Código de Processo Penal. Após, intime-se o apelado para apresentar suas contrarrazões no mesmo prazo. Em seguida, observadas as demais formalidades legais, remeta-se para o Egrégio Tribunal de Justiça com as devidas cautelas.
Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, datado e assinado digitalmente. Stephanie Assis Pinto de Oliveira Juíza de Direito Substituta
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Criminal de Paranavaí
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, ISMAEL GOMES DA SILVA, TAMIRES DE LIMA SOARES
Advogado
GUILHERME DE SOUSA REBELO (OAB 116320/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av. Paraná, Nº1422 - 1º Andar - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: (44)3259-6644 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012377-09.2025.8.16.0130 Processo: 0012377-09.2025.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 30/10/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ISMAEL GOMES DA SILVATAMIRES DE LIMA SOARES
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
O Ministério Público ofereceu denúncia em face de ISMAEL GOMES DA SILVA e TAMIRES DE LIMA SOARES, devidamente qualificados, como incursos nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, pela prática, em tese, da seguinte conduta delituosa: No dia 30 de outubro de 2025, por volta das 17h00, na residência localizada na Rua dos Ipês, 12, Vila Alta, neste Município e Comarca de Paranavaí/PR, os denunciados ISMAEL GOMES DA SILVA e TAMIRES DE LIMA SOARES, previamente ajustados, com consciência e vontade, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, guardavam e mantinha em depósito, para fins de tráfico, 01 (uma) porção da substância benzoilmetilecgonina, conhecida como ‘cocaína’, pesando aproximadamente 0,6 g (zero vírgula seis gramas), e 07 (sete) 1 pedras da substância entorpecente‘benzoilmetilecgonina’, conhecida como ‘crack’, pesando aproximadamente 0,7 (zero vírgula sete gramas).
Ainda, os denunciados ISMAEL GOMES DA SILVA e TAMIRES DE LIMA SOARES venderam e entregaram a consumo de terceiro, no caso, para a pessoa de RONALDO PEREIRA OLIVEIRA, 01 (uma) da substância entorpecente ‘benzoilmetilecgonina’, conhecida como ‘crack’, tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar (cf. auto de exibição e apreensão de mov. 1.10), substância que causa dependência física e psíquica e, por isso, são de uso e comercialização proscritos no país, nos termos da Portaria SVS/MS n. 344, de 12 de maio de 1998.
Órgão
2ª Vara Criminal de Paranavaí
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
Destinatário
ISMAEL GOMES DA SILVA
Advogado
GUILHERME DE SOUSA REBELO (OAB 116320/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 194) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (28/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Criminal de Paranavaí
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
Destinatário
TAMIRES DE LIMA SOARES
Advogado
GUILHERME DE SOUSA REBELO (OAB 116320/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 194) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (28/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
2ª Vara Criminal de Paranavaí
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
Destinatários
ISMAEL GOMES DA SILVA, TAMIRES DE LIMA SOARES
Advogado
GUILHERME DE SOUSA REBELO (OAB 116320/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av. Paraná, Nº1422 - 1º Andar - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: (44)3259-6644 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0012377-09.2025.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 30/10/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ISMAEL GOMES DA SILVATAMIRES DE LIMA SOARES
Vistos etc.
1. Conforme informação constante na Certidão de movimento 170, está próximo o vencimento do mandado de monitoração eletrônica dos acusados TAMIRES DE LIMA SOARES e ISMAEL GOMES DA SILVA. O Ministério Público manifestou pela renovação e manutenção da medida cautelar (movimento 175). A defesa dos acusados requereu a revogação da medida cautelar de monitoração eletrônica e, subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas à prisão listadas no art. 319, do CPP (movimento 178).
É o breve relato.
DECIDO.
2. Conforme decisão de movimento 24, os acusados foram beneficiados com a prisão domiciliar mediante a monitoração eletrônica. Na referida decisão foi ressalvada, expressamente, a possibilidade de prorrogação do prazo de 90 dias da medida cautelar de monitoração eletrônica, na forma do artigo 2º, §1º da Resolução nº 526/2014 - GS/SEJU. Observo, ainda, que foram denunciados pelo cometimento de tal delito, bem como recebida a denúncia e, desde então, não houve qualquer alteração fática que justifique a aplicação de entendimento diverso, mostrando-se indubitável a necessidade de prorrogação da medida cautelar de monitoração eletrônica, como forma de preservar a ordem pública e evitar a reiteração criminosa.
Em casos como o do presente feito, o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem sido pela prorrogação da medida, senão vejamos: HABEAS CORPUS CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONSTRIÇÃO. POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DA MEDIDA.
REGISTRO DE VIOLAÇÃO DA MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS APTOS A MODIFICAR A SITUAÇÃO ANTERIOR.
DECISÃO
CORRETA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (TJPR - 3ª
C. Criminal - 0028116-34.2019.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador Eugênio Achille Grandinetti - J. 08.08.2019) (destaquei) HABEAS CORPUS - TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06) - PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA PELA PRISÃO DOMICILIAR CUMULADA COM MEDIDAS CAUTELARES, ENTRE AS QUAIS A MONITORAÇÃO ELETRÔNICA (ART. 319, INCISO IX, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL) - TÉRMINO DO PRAZO DE VIGÊNCIA DE 90 (NOVENTA) DIAS DO MANDADO DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA PRORROGAÇÃO POR
DECISÃO
FUNDAMENTADA DA MAGISTRADA A QUO PERSISTÊNCIA DOS MOTIVOS QUE ENSEJARAM A APLICAÇÃO DA MEDIDA - INTELIGÊNCIA DO ART. 282, §5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA - AUSÊNCIA DE AFRONTA AO DISPOSTO NO ITEM 2.1.4 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 9/2015 DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ - PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL - ORDEM DENEGADA. (TJPR - 3ª
C. Criminal - 0022383-87.2019.8.16.0000 - Sertanópolis - Rel.: Juíza Ângela Regina Ramina de Lucca - J. 07.06.2019) (destaquei) Posto isto, ACOLHO a manifestação do Ministério Público (movimento 175) e PRORROGO a medida cautelar de MONITORAÇÃO ELETRÔNICA por mais 90 dias, nos termos do art. 319, inc. IX, do Código de Processo Penal, c/c art. 2º, §1º, da Resolução nº 526/2014 - GS/SEJU.
3. Expeçam-se as Guias de Monitoração Eletrônica respectivas.
4. DÊ-se ciência ao Ministério Público.
5. Intimações. Diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 237). EVELINE SOARES DOS SANTOS MARRA Juíza de Direito
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Criminal de Paranavaí
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
Destinatário
ISMAEL GOMES DA SILVA
Advogado
GUILHERME DE SOUSA REBELO (OAB 116320/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 170) JUNTADA DE CERTIDÃO (10/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Criminal de Paranavaí
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
Destinatário
TAMIRES DE LIMA SOARES
Advogado
GUILHERME DE SOUSA REBELO (OAB 116320/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 170) JUNTADA DE CERTIDÃO (10/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
2ª Vara Criminal de Paranavaí
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
Destinatário
ISMAEL GOMES DA SILVA
Advogado
GUILHERME DE SOUSA REBELO (OAB 116320/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 140) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA (15/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Criminal de Paranavaí
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
Destinatário
TAMIRES DE LIMA SOARES
Advogado
GUILHERME DE SOUSA REBELO (OAB 116320/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 140) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA (15/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Criminal de Paranavaí
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
Destinatários
ISMAEL GOMES DA SILVA, TAMIRES DE LIMA SOARES
Advogado
GUILHERME DE SOUSA REBELO (OAB 116320/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av. Paraná, Nº1422 - 1º Andar - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: (44)3259-6644 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012377-09.2025.8.16.0130 Processo: 0012377-09.2025.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 30/10/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ISMAEL GOMES DA SILVATAMIRES DE LIMA SOARES
DECISÃO
Da análise dos autos depreende-se que não há razões para modificação do posicionamento até então adotado, eis que subsistem as razões que ensejaram a medida cautelar, inexistindo fato novo que demande a reapreciação da medida com base em diversa convicção. Sendo assim, determino a renovação da monitoração eletrônica pelo prazo de 90 (noventa) dias, nos termos da decisão que aplicou a medida (mov. 24.1).
DÊ-se ciência ao Ministério Público. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, datado e assinado digitalmente. Stephanie Assis Pinto de Oliveira Juíza de Direito Substituta
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Criminal de Paranavaí
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
Destinatário
TAMIRES DE LIMA SOARES
Advogado
GUILHERME DE SOUSA REBELO (OAB 116320/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 119) JUNTADA DE CERTIDÃO (08/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
Destinatário
ISMAEL GOMES DA SILVA
Advogado
GUILHERME DE SOUSA REBELO (OAB 116320/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 119) JUNTADA DE CERTIDÃO (08/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2025
5 eventos
Dezembro 20253 eventos
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Criminal de Paranavaí
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
Destinatários
ISMAEL GOMES DA SILVA, TAMIRES DE LIMA SOARES
Advogado
GUILHERME DE SOUSA REBELO (OAB 116320/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av. Paraná, Nº1422 - 1º Andar - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: (44)3259-6644 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012377-09.2025.8.16.0130 Processo: 0012377-09.2025.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 30/10/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ISMAEL GOMES DA SILVATAMIRES DE LIMA SOARES
DECISÃO
1. Os elementos de cognição até este momento produzidos demonstram a existência do crime e indícios de autoria que recaem sobre as pessoas das denunciadas, não ilidida nos argumentos expostos em sua defesa preliminar, razão pela qual persiste a justa causa como condição para a ação penal. Assim, preenchidos os requisitos do art. 41 do CPP, e ausentes as causas de rejeição previstas no art. 395 do CPP, RECEBO a denúncia.
Nos termos do artigo 56 da Lei 11.343/2006, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 15/01/2026 às 14:45 horas. CITEM-SE, INTIMEM-SE e REQUISITEM-SE o réu, seu defensor, o Ministério Público e as testemunhas arroladas pelas partes. Expeça-se mandado regionalizado (INC nº 25/2020) ou carta precatória, com prazo de 15 dias (réu preso) ou 40 dias (réu solto), conforme o caso. A audiência será virtual, ressalvada impossibilidade, caso em que será semipresencial, limitando-se o comparecimento pessoal aos casos em que haja inexistência ou indisponibilidade tecnológica da pessoa ou para garantir a incomunicabilidade das testemunhas.
Considerando a Resolução nº 337/2020 - CNJ, que dispõe sobre a utilização de sistema de videoconferência no âmbito do Poder Judiciário, e a adoção do sistema MICROSOFT TEAMS pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, determino à Secretaria que: a) proceda as diligências necessárias para a efetiva realização da audiência designada através da plataforma MICROSOFT TEAMS (inclusive agendamento), servindo a presente decisão de ofício; e, b) oriente os usuários externos para o acesso à plataforma tecnológica de ingresso na sala virtual de audiência, conforme tutorial disponível em https://www.youtube.com/watch?v=pm0c-ZmxYPQ.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Criminal de Paranavaí
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Criminal de Paranavaí
Novembro 20252 eventos
Intimação
D
Segundo apurado, as práticas delitivas perpetradas pelos denunciados ISMAEL GOMES DA SILVA e TAMIRES DE LIMA SOARES foram registradas pelos policiais, conforme mídia de mov. 1.23. Os réus foram devidamente notificados (mov. 59.1 e 67.1) e apresentaram respostas à acusação (mov. 76.1 e 77.1), por intermédio de advogado dativo. A denúncia foi recebida em 09 de dezembro de 2025 (mov. 79.1). Na audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas três testemunhas, bem como interrogado réu ISMAEL.
O interrogatório da ré TAMIRES restou prejudicado, ante a sua ausência injustificada, sendo aplicado o art. 367 do CPP (mov. 168.1). O Ministério Público apresentou suas alegações finais (mov. 192.1), requerendo a procedência da inicial acusatória, com a condenação dos réus, conforme a denúncia. A defesa dos réus pleiteou pela absolvição dos réus por insuficiência probatória, desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/06 e a aplicação do art. 33, §4º da referida lei para a ré TAMIRES DE LIMA SOARES (mov. 201.1 e 202.1).
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO Para a caracterização da infração penal e a imposição de um decreto condenatório, é necessário demonstrar, de forma cabal, a materialidade e a autoria de um fato típico e antijurídico. Além disso, para a aplicação da pena, deve ser o agente culpável. A materialidade está consubstanciada no do auto de prisão em flagrante (mov. 1.5), boletim de ocorrência (mov. 1.4), fotografias (mov. 1.24, 1.25 e 1.26), auto de exibição e apreensão (mov. 1.10), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.12), registros de gravação (mov. 1.23), laudo toxicológico definitivo (mov. 189.1), bem como nas declarações ouvidas, tanto na fase inquisitorial, quanto na judicial.
Quanto à autoria, passo à análise da prova oral: Em juízo (mov. 167.1), a testemunha AMANDA GONÇALVES GARCIA relatou que o local consistia em uma biqueira conhecida como “Biqueira do Mateuzinho”, onde a equipe já entrou várias vezes; que na época Mateus estava preso, mas receberam a informação de que a biqueira estava ativa novamente e que desta vez o tráfico seria exercido por um casal, com uma mulher chamada TAMIRES e um rapaz de apelido MAEL; que fizeram campana no local e em poucos minutos visualizaram dois usuários chegando para comprar entorpecente; que conseguiu abordar um dos usuários, que, portando entorpecemte, informou que havia comprado ali; que adentraram o local, que foi de difícil acesso por causa do portão trancado; que apesar de demoraram para entrar, encontraram algumas pedras de crack e cocaína no local; que no local estavam ISMAEL e TAMIRES; que acredita que um comprador chegou logo após, informando que pretendia comprar drogas e que tinha penhorado um perfume na biqueira; que encontraram dinheiro trocado; que não se recorda se algum usuário foi levado à delegacia, mas acredita que sim; que durante a campana dois usuários se aproximaram do casal; que as drogas foram encontradas na sala, dentro de um prato, fracionadas para a venda; que também foi encontrada uma porção de cocaína; que a casa não era habitável; que toda vez que entram o imóvel está nas mesmas condições: muito sujo, sem móveis além de um colchão velho e um sofá muito destruído; que não se recorda se havia outra pessoas adultas na casa; que não se recorda do que os réus disseram; que durante a campana não era possível identificar as pessoas que passavam, mas viam que as pessoas iam até o portão entregar.
A testemunha ANTONIO LUÍS GEREZ DE AZEVEDO CAMPOS VAZ, em juízo (mov. 167.2), relatou que souberam que a biqueira fora reativada; que foram até o local e rapidamente viram dois usuários saindo de lá; que conseguiram abordar um deles, encontrando crack com ele; que foram entrar na residência, mas o portão estava trancado, o que deu aos réus tempo para dispensar parte da droga; que encontraram algumas porções de crack e uma de cocaína embaixo do colchão; que já tinham informação de que TAMIRES traficava ali, mas o usuário relatou que comprou a droga de ISMAEL; que o usuário portava uma porção de crack; que na casa havia seis ou sete porções de crack e uma de cocaína; que os réus disseram que estavam lá só para fumar; que enquanto a equipe estava na casa, chegou um outro usuário que queria recuperar um perfume que tinha penhorado para comprar drogas; que houve cerca de seis ocorrências naquele mesmo ponto de drogas no ano passado.
A testemunha RONALDO PEREIRA OLIVEIRA (mov. 167.3) disse que é usuário de drogas; que pagou R$10,00 (dez reais) na pedra; que ISMAEL foi quem lhe entregou a pedra; que TAMIRES também estava lá; que a TAMIRES foi a primeira (inaudível); que não comprou drogas de outras pessoas naquele local. Interrogado em juízo (mov. 167.4), o réu ISMAEL GOMES DA SILVA disse que é apenas usuário; que ele e a menina usavam a casa para fazer orgias; que eles tinham um relacionamento; que não residiam lá; que no dia em que a polícia foi lá ele estava usando drogas; que estava lá com TAMIRES; que um rapaz que não conhece estava trabalhando no quintal; que não sabe quem é dono da casa; que ia fazer orgias na casa, referindo-se a atos sexuais; que não lembra se pessoas foram até lá comprar drogas porque tem problema na cabeça; que foi agredido e cortaram a sua orelha; que levou capacetadas de quatro pessoas e ficou seis dias em coma; que isso aconteceu no dia 25 de março de 2024; que não viu mais TAMIRES depois do acontecido; que ele e TAMIRES só usavam crack; Diz o caput do artigo 33 da Lei 11.343/06 que: “Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.” A objetividade jurídica deste tipo penal é a saúde individual de pessoas que integram a sociedade.
Trata-se em regra de crime comum e de perigo abstrato (ou seja, que dispensa a prova do risco efetivo, o qual é presumido por lei, bastando a simples prática de qualquer um dos núcleos do tipo), podendo ser sujeito ativo qualquer pessoa (com exceção da conduta prescrever, na qual se exige condição especial do agente). O sujeito passivo primário é a sociedade, concorrendo com ela qualquer pessoa, criança, adolescente ou pessoa incapaz de discernimento que receba a droga para consumi-la.
O tipo objetivo é composto pelos 18 verbos contemplados no caput do artigo 33, sendo considerado crime de ação múltipla e que se consuma com a prática de qualquer uma das 18 condutas, não se exigindo efetivo ato de tráfico. Além disso, algumas das condutas são consideradas permanentes e que se protraem no tempo a consumação. O tipo subjetivo é o dolo, ou seja, o agente tem a livre consciência e vontade de praticar qualquer uma das 18 condutas descritas no caput do artigo 33 da lei em comento.
Faz-se importante consignar para a caracterização típica do delito, além da comprovação da materialidade, necessário se faz analisar a autoria e responsabilidade criminal dos réus, onde se torna imprescindível cotejar os elementos de prova produzidos com o quanto disposto pelo artigo 52, inciso I, da Lei 11.343/2006, o qual enumera as seguintes circunstâncias a serem observadas: a) natureza e quantidade da droga apreendida; b) local e condições em que se desenvolveu a ação criminosa; c) circunstâncias da prisão e; d) conduta e antecedentes do agente.
No caso em tela, verifico ser inconteste que os réus guardavam e mantinham 07 (sete) pedras de crack, pesando aproximadamente 0,7 (zero vírgula sete gramas), além da pedra encontrada com o usuário RONALDO. Acerca das pedras apreendidas, o laudo pericial obteve resultados positivos para cocaína (mov. 189.1). Embora os réus tenham negado envolvimento no delito, eles foram flagrados ao vender substâncias entorpecentes à pessoa de RONALDO, o qual, ouvido na delegacia e em juízo, declarou ter adquirido uma pedra de crack de ISMAEL, pelo preço de R$10,00 (dez reais).
Além disso, os policiais relataram que, durante a abordagem, mais um indivíduo chegou em busca de entorpecentes, afirmando ter penhorado um perfume em troca de drogas. LEANDRO VIEIRA foi ouvido na delegacia (mov. 1.15), corroborando o narrado pelos policiais e acrescentando que obtivera drogas de ambos os réus. Dessa forma, não há dúvida quanto a autoria dos réus, não havendo que se falar em insuficiência probatória, de forma que não há que se falar em desclassificação para o delito do art. 28 da Lei 11.343/06, pois as provas dos autos, como já fundamentado, são no sentido de que ambos praticaram a traficância.
Portanto, entendo que o delito praticado se amolda ao tipo previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, e estando presente o elemento doloso na conduta da parte ré, não concorrendo em seu favor causas excludentes da ilicitude ou dirimentes da culpabilidade, deve ser acolhido o pedido condenatório contido na denúncia. Por outro lado, em relação à ré TAMIRES, entendo que incide a causa especial de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, porquanto a ré é primária, não ostenta maus antecedentes e não ficou provado, livre de dúvidas, que se dedica a atividades criminosas, nem que integra organização criminosa.
A quantidade de droga apreendida não enseja valoração negativa e, portanto, a fração de diminuição deve ser máxima, ou seja, 2/3.
3.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR o réu ISMAEL GOMES DA SILVA, já qualificado, às penas do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, e a ré TAMIRES DE LIMA SOARES , já qualificada, às penas do art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006, que ora passo a dosar na forma do art. 68 do CP. 3.1. DO RÉU ISMAEL GOMES DA SILVA Analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP, verifico que a culpabilidade, ou seja, o grau de censurabilidade da conduta do réu foi normal para o tipo penal.
O réu ostenta antecedentes criminais. No que tange à conduta social, não há elementos nos autos para aferi-la. Quanto à personalidade do acusado, não há dados técnicos para avaliação. Quanto aos motivos do crime, serão sopesados pelo mínimo da pena prevista para o delito. No tocante às circunstâncias do crime, são as normais do tipo penal. Quanto às consequências do crime, já se encontram sopesadas pelo quantum mínimo da pena.
Não há que se falar em comportamento da vítima no presente caso. A natureza e quantidade não ensejam valoração negativa. Assim, eis que das circunstâncias judiciais analisadas, uma é desfavorável ao réu, fixo a pena-base no em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão. Na segunda fase, não vislumbro a presença de agravantes ou atenuantes. Em consequência, resta mantida a pena intermediária no mesmo patamar.
Não incidem causas de aumento ou de diminuição da pena, razão pela qual torno definitiva a pena em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão. Quanto à pena de multa, tenho que deve observar relação de proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, fixada acima do mínimo legal. Dessa forma, fixo a pena de multa em 625 (setecentos e vinte e cinco) dias-multa. Fixo cada dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, corrigidos monetariamente na data do pagamento.
De acordo com o art. 42 do CP, “Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior”. JÁ de acordo com o art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal (CPP), “O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”.
Nesse contexto, remanesce a pena definitiva como parâmetro para a projeção dos benefícios da execução penal, de sorte que já na sentença condenatória deve ser examinada a possibilidade de encaminhamento do condenado a regime menos gravoso, tendo presente os critérios legais de progressão de regime. No caso presente, não haveria alteração do regime inicial para cumprimento de pena, eis que a pena em definitiva já o coloca em regime semiaberto.
Assim, o cálculo da detração deve ser efetivado pelo juízo da execução penal Assim, para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, fixo o regime SEMIABERTO a teor do artigo 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos por ser incabível no presente caso, conforme disposição do art. 44, do Código Penal, ante a quantidade de pena aplicada.
Pelo mesmo motivo também não é possível a suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77 do CP. Mantenho a medida cautelar de monitoração eletrônica, uma vez que subsistem os motivos de sua decretação. 3.2. DA RÉ TAMIRES DE LIMA SOARES Analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP, verifico que a culpabilidade, ou seja, o grau de censurabilidade da conduta foi normal para o tipo penal.
A ré não ostenta antecedentes criminais. No que tange à conduta social, não há elementos nos autos para aferi-la. Quanto à personalidade, não há dados técnicos para avaliação. Quanto aos motivos do crime, serão sopesados pelo mínimo da pena prevista para o delito. No tocante às circunstâncias do crime, são as normais do tipo penal. Quanto às consequências do crime, já se encontram sopesadas pelo quantum mínimo da pena.
Não há que se falar em comportamento da vítima no presente caso. A natureza e quantidade, não ensejam valoração negativa. Assim, eis que das circunstâncias judiciais analisadas, nenhuma é desfavorável à ré, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 5 (cinco) anos de reclusão. Na segunda fase, não vislumbro a presença de agravantes ou atenuantes. Em consequência, resta mantida a pena intermediária no mesmo patamar.
Não incide qualquer causa de aumento da pena. Incide, porém, a causa especial de diminuição da pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06, de forma que reduzo a pena de 2/3 (dois terços), fixando-a em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão. Quanto à pena de multa, tenho que deve observar relação de proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, fixada abaixo do mínimo legal. Dessa forma, fixo a pena de multa em 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa.
Fixo cada dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, corrigidos monetariamente na data do pagamento. Nos termos do art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal, fixo, para início de cumprimento da pena privativa de liberdade, o REGIME ABERTO, mediante o cumprimento das seguintes condições: a) recolher-se diariamente até as 23h00min (vinte e três horas) em sua residência; b) não se ausentar da Comarca onde reside por mais de 15 (quinze) dias, sem prévia autorização judicial; c) comparecer bimestralmente ao juízo da Comarca de sua residência para informar e justificar suas atividades.
Satisfeitos os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos, quais sejam a PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE OU À ENTIDADE PÚBLICA e a PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. A prestação de serviços à comunidade ou à entidade pública se dará nos termos do artigo 46 do Código Penal, à razão de 1 (uma) hora de trabalho para cada dia de condenação, totalizando 605 (seiscentas e cinco) horas, a ser prestado em instituição indicada pelo Patronato Municipal de Paranavaí.
Em sua intimação desta sentença deverá constar informações sobre a Portaria Conjunta 23/2022 (possibilidade da doação de sangue ser convertida em horas de prestação de serviço à comunidade). Fixo a prestação pecuniária no mínimo legal de 1 (um) salário mínimo nacional, tendo em vista a condição econômica do réu. A prestação pecuniária deverá ser revertida à entidade pública ou privada com destinação social, conforme art. 45, §1º, do Código Penal.
Tais penas restritivas, a meu ver, melhor se adequam à condição pessoal do(a) sentenciado(a). Isso porque, a pena de prestação de serviços à comunidade, quando goza de real aplicação e conta com a devida fiscalização, tem se mostrado incentivadora da reeducação, tornando o(a) sentenciado(a) útil à sociedade e, assim, evitando a sua desmoralização. Do mesmo modo, a prestação pecuniária, fixada de acordo com as condições econômicas do(a) apenado(a), além de possuir caráter sancionatório, minimiza uma deficiência legal no Brasil quanto à garantia de recomposição do dano causado pelo crime e, quando destinada a entidade pública ou privada com objetivo social, estimula a realização de projetos que podem beneficiar, diretamente, o(a) próprio(a) sentenciado(a).
Ademais, a limitação de fim de semana, em face da ausência de Casa do Albergado, tem se mostrado inadequada, assim como as penas alternativas de interdição temporária de direitos e de perda de bens e valores não guardam pertinência com a situação pessoal do(a) apenado(a). Tendo em vista a substituição prevista no artigo 44 do Código Penal, não é cabível o benefício da suspensão condicional da pena (art. 77, CP).
Concedo o direito de recorrer em liberdade posto que foi fixado o regime aberto e que não há elementos suficientes para decretação da prisão preventiva (art. 312, CPP).
4. DISPOSIÇÕES FINAIS Por sucumbente, condeno os réus ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP), suspensas, contudo, em razão das benesses da justiça gratuita, que ora lhes concedo. Por outro lado, a isenção da pena de multa, sob o argumento de que não tem condições econômico-financeiras de efetuar o pagamento, não possui previsão no ordenamento jurídico. Nesse sentido: RECURSO DE AGRAVO - EXECUÇÃO DA PENA - ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA PENA DE MULTA E DAS CUSTAS PROCESSUAIS EM RAZÃO DA CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PEDIDO INDEFERIDO PELO JUÍZO - INCONFORMISMO DA DEFESA - PENA DE MULTA QUE DECORRE DE COMINAÇÃO LEGAL E, POR ISSO, NÃO ESTÁ SUJEITA À ISENÇÃO - AUTORIZADO, PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU, O PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA, NOS TERMOS DO ART. 50 DO CP - ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - AGRAVANTE QUE NÃO OSTENTA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - AUTORIZADA A SUSPENSÃO DO PAGAMENTO POR PERÍODO DETERMINADO - CONCESSÃO DE PARCELAMENTO POR ESTE GRAU DE JURISDIÇÃO, NOS TERMOS DO §6º, DO ART. 98, DO CPC/15 - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
"Esta Corte Superior firmou o entendimento de que não é viável a isenção da pena de multa imposta ao acusado, sob o argumento de que não teria condições econômico-financeiras de efetuar o seu pagamento, uma vez que tal pleito não possui previsão no ordenamento jurídico. (HC 295.958/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 03/08/2016)". (TJPR - 5ª C.Criminal - RA - 1686003-2 - Curitiba - Rel.: Luiz Osório Moraes Panza - Unânime - J. 03.08.2017) Com efeito, o art. 50 do Código Penal permite ao juiz autorizar apenas o parcelamento da pena de multa.
Da mesma forma, a suspensão da execução da pena de multa não é cabível no caso dos autos, pois, nos termos do art. 52 do Código Penal, “é suspensa a execução da pena de multa, se sobrevém ao condenado doença mental”, hipótese não verificada. A referida norma foi reproduzida no art. 167 da Lei de Execução Penal, que também prevê a suspensão da execução da pena de multa somente se sobrevier ao condenado doença mental.
Sendo assim, indefiro os pedidos de isenção ou suspensão da pena de multa. Não há que se falar em reparação de danos e nem intimação da vítima (art. 201, CPP). Transitada em julgado, preencha-se e remeta-se o boletim individual (art. 809 do CPP). Mantida a condenação, comunique-se a Justiça Eleitoral para os fins do art. 15, inciso III, da CF, forme-se o PEC definitivo, remetendo-o ao Juízo das Execuções Criminais, e cumpram-se, no que forem aplicáveis ao caso, as demais determinações contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça.
Caso ainda não o tenha feito, encaminhe-se para a incineração a droga apreendida, nos termos do art. 50-A da Lei de Drogas. Expeça-se o necessário para a implantação dos sentenciados. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que forem aplicáveis e ao final, arquive-se. Paranavaí, datado e assinado digitalmente.
Stephanie Assis Pinto de Oliveira Juíza de Direito Substituta
2. Diante da regularidade formal dos autos de constatação de substância entorpecente e caso ainda não tenha sido feito, determino à autoridade policial que, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante a lavratura de auto circunstanciado, na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária, providencie a imediata destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo, em observância ao art. 50, §§ 3º, 4º e 5º, da Lei n. 11.343/06, com redação dada pela Lei n. 12.961/14.
Procedam-se as comunicações necessárias, observando-se o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. DÊ-se ciência ao Ministério Público. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, datado e assinado digitalmente. Stephanie Assis Pinto de Oliveira Juíza de Direito Substituta
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
Destinatário
TAMIRES DE LIMA SOARES
Advogado
GUILHERME DE SOUSA REBELO (OAB 116320/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
84) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA (09/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
Destinatário
ISMAEL GOMES DA SILVA
Advogado
GUILHERME DE SOUSA REBELO (OAB 116320/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
84) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA (09/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
2ª Vara Criminal de Paranavaí
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
Destinatário
TAMIRES DE LIMA SOARES
Advogado
GUILHERME DE SOUSA REBELO (OAB 116320/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
71) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (24/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Criminal de Paranavaí
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
Destinatário
ISMAEL GOMES DA SILVA
Advogado
GUILHERME DE SOUSA REBELO (OAB 116320/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
62) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (17/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.