Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Cível de Toledo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- BANCO VOTORANTIM S.A., JOSE VALVERDE DA COSTA
- Advogados
- LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS (OAB 84232/PR), ANGELIZE SEVERO FREIRE (OAB 56099/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012377-59.2020.8.16.0170
Vistos etc. Diante da natureza jurídica da presente ação e das partes envolvidas constata-se que é improvável a transação logo a designação de audiência de conciliação, que apenas se prestaria para procrastinar o andamento do processo, razão porque passo a sanear o processo nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. DA PRESCRIÇÃO O réu sustenta a PRESCRIÇÃO do direito do autor em razão do decurso de mais de 03 (três) anos a que se refere o artigo 206, § 3º, do Código Civil, desde a data do primeiro desconto do contrato nº 234938799, em 07/08/2014, até o aforamento desta ação em 16/11/2020, e requer a extinção do processo sem resolução do mérito.
Subsidiariamente, requer o reconhecimento da prescrição pela aplicação da regra prevista no art. 27 do CDC, vez que decorridos mais de 05 anos do último desconto e o ajuizamento da presente ação, que ocorreu em 16/11/2020. Não há dúvidas acerca da aplicação do CDC à hipótese em tela, por tratar a ação acerca de supostos danos oriundos de vício do produto e do serviço, vez que o autor alega ter sido vítima de fraude.
Tratando-se de relação de consumo, portanto, deve incidir o artigo 27 do CDC ao caso concreto, razão pela qual a pretensão do autor, de declaração de inexistência de débito e reparação dos danos morais pode ser exercida em cinco anos. Inicialmente, cumpre ressaltar que já decidido que o termo inicial para casos como este é do último desconto realizado em folha e não de quando a parte supostamente tomou conhecimento dos descontos indevidos, como alegado pelo autor.
Vejamos a seguinte ementa, extraída do IRDR nº 0801506-97.2016.8.12.0004/50000: INCIDENTE DE DEMANDAS REPETITIVAS – DESCONTO INDEVIDO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TESE JURÍDICA FIXADA – PRAZO PRESCRICIONAL – MARCO INICIAL – CINCO ANOS A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO – ART. 27 DO CDC. O prazo prescricional das ações que versem sobre descontos indevidos de empréstimos consignado é contada da data do último desconto realizado. (Grifei).
Assim, vislumbra-se, in casu, que o desconto da última parcela do contrato nº 234938799, que originou a presente ação deu-se em setembro/2014, vez que procedida à sua exclusão em 13/10/2014, e que a ação foi distribuída em 17/11/2020. Conclui-se, assim, que transcorreu lapso temporal superior a 05 (cinco) anos entre a data da propositura da ação e do último desconto do contrato, de modo que a arguição de prescrição merece ser acolhida.
