PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012377-71.2025.8.16.0174 Processo: 0012377-71.2025.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$334.248,54 Autor(s): JORGE HONEYDE MACHADO Réu(s): BANCO C6 S.A.
CORA SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A ITAU UNIBANCO S.A. XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A
I -
RELATÓRIO
Cuida-se de ação de reparação de danos materiais e morais decorrentes de fraude bancária ajuizada por JORGE HONEYDE MACHADO em face de XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., ITAÚ UNIBANCO S.A., BANCO C6 S.A. e CORA SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Em síntese, o autor alega ter sido vítima de golpe praticado por advogado que se utilizava de estrutura empresarial aparentemente legítima, a Arno Bach Instituto de Educação Ltda. (CNPJ 40.***.***/0001-47), para aplicar esquema serial de fraude.
Sustenta que: a) foi induzido, por técnicas de engenharia social, a realizar 61 (sessenta e uma) transferências via PIX no período de 26/07/2025 a 31/08/2025, totalizando R$ 304.248,54 (trezentos e quatro mil, duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos); b) as transferências partiram de contas mantidas na XP Investimentos e no Itaú Unibanco, com destino a contas vinculadas ao CNPJ do fraudador no Banco C6 e na Cora; c) as instituições financeiras falharam no dever de segurança ao não identificar o padrão atípico das transações, ao não acionar mecanismos de bloqueio preventivo e ao não executar adequadamente o Mecanismo Especial de Devolução (MED).
Requer a condenação solidária das rés ao ressarcimento integral dos danos materiais, indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), inversão do ônus da prova e exibição de documentos. A inicial foi recebida e a justiça gratuita indeferida, tendo o autor optado pelo recolhimento das custas. Designou-se audiência de conciliação, que restou inexitosa. A corré CORA apresentou contestação arguindo preliminares de inépcia da petição inicial e de ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta que atua como intermediadora de pagamentos, que a conta recebedora foi aberta em conformidade com as normas do Banco Central, que o MED foi acionado tempestivamente e que o evento configura culpa exclusiva da vítima e de terceiros. Requer segredo de justiça e a inclusão da empresa beneficiária Arno Bach Instituto de Educação Ltda. no polo passivo. O corréu BANCO C6 contestou arguindo ilegitimidade passiva e inaplicabilidade do CDC.
No mérito, sustenta que a abertura da conta seguiu os procedimentos regulamentares, que não houve falha na prestação do serviço e que as notificações de infração foram analisadas, tendo resultado em bloqueio de R$ 0,65 (sessenta e cinco centavos) por inexistência de saldo. Invoca culpa exclusiva da vítima e de terceiros. O corréu ITAÚ UNIBANCO contestou arguindo ilegitimidade passiva, impugnação ao valor da causa e necessidade de segredo de justiça.
No mérito, sustenta que as transações foram realizadas pelo próprio autor mediante uso de senha, token e dispositivo habitual, dentro do perfil transacional do cliente. Afirma ter acionado o MED, com recuperação de apenas R$ 0,30 (trinta centavos). Requer designação de audiência de instrução e julgamento para depoimento pessoal do autor. A corré XP INVESTIMENTOS contestou sustentando que todas as operações foram autenticadas por biometria facial, realizadas a partir de IP e dispositivo habituais, sem qualquer alteração de token ou acesso de terceiros.
Alega que as transações estavam dentro do perfil do autor. Invoca culpa exclusiva do consumidor. Requer julgamento antecipado do mérito. O autor apresentou impugnação às contestações, refutando as preliminares e as teses de mérito, reiterando a responsabilidade objetiva e solidária das rés e invocando precedentes do STJ. Instadas a especificar provas, as rés Itaú e Cora requereram depoimento pessoal do autor e exibição de documentos.
A Cora requereu, subsidiariamente, perícia para atestar a regularidade da abertura da conta. A XP requereu julgamento antecipado. O autor requereu prova oral e renovação do pedido de exibição de documentos formulado na inicial. É a breve síntese.
II - FUNDAMENTAÇÃO
01. Cuida-se de ação de reparação de danos materiais e morais, movida por consumidor em face de 4 (quatro) instituições financeiras, sendo 2 (duas) emissoras das transferências e 2 (duas) recebedoras, em razão de prejuízo decorrente de golpe praticado por terceiro mediante técnicas de engenharia social. O feito se encontra em fase de saneamento. Serão analisadas as seguintes questões: a) preliminar de inépcia da petição inicial; b) preliminares de ilegitimidade passiva; c) pedido de segredo de justiça; d) impugnação ao valor da causa; e) pedido de inclusão de terceiro no polo passivo; f) regime jurídico aplicável; g) pontos controvertidos; h) distribuição do ônus da prova; i) provas requeridas.
02. Da preliminar de inépcia da petição inicial. A corré Cora argui a inépcia sob o fundamento de que o autor não teria juntado a íntegra das conversas mantidas com o fraudador, o que impediria a compreensão da causa de pedir e violaria o art. 320 do CPC. A preliminar não prospera. A inépcia da petição inicial é vício processual previsto no art. 330, §1º, do CPC, configurável quando faltar pedido ou causa de pedir, quando o pedido for indeterminado, quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão ou quando houver pedidos incompatíveis entre si.
Nenhuma dessas hipóteses se verifica no caso dos autos. A petição inicial descreve a dinâmica da fraude, identifica as instituições financeiras envolvidas, detalha a cronologia e os valores de cada transferência, junta comprovantes bancários, boletim de ocorrência e reclamações administrativas, e formula pedidos certos e determinados. A eventual insuficiência da prova documental, se existente, é questão a ser valorada no mérito, e não vício da peça vestibular.
O art. 320 do CPC exige a juntada dos documentos indispensáveis à propositura da ação, não de todos os documentos que possam vir a ser úteis à instrução. Rejeito a preliminar.
03. Das preliminares de ilegitimidade passiva. As 4 (quatro) rés arguem ilegitimidade passiva, com fundamentos parcialmente distintos. As emissoras (XP e Itaú) sustentam que atuaram como mantenedoras da conta do autor, sem participação no golpe. As recebedoras (C6 e Cora) sustentam que são intermediadoras de pagamento, sem vínculo com o negócio jurídico subjacente. A análise da legitimidade passiva deve observar a teoria da asserção.
Por essa via, a pertinência subjetiva da demanda é aferida a partir das alegações da petição inicial, independentemente de sua comprovação. A verificação sobre a existência efetiva de falha na prestação do serviço por cada ré se confunde com o mérito e será resolvida na sentença. No caso, a petição inicial imputa a todas as rés participação na cadeia de serviços financeiros que viabilizou as transferências.
As emissoras processaram e autorizaram as operações; as recebedoras mantiveram as contas destinatárias e operacionalizaram o recebimento dos valores. Essa imputação basta para caracterizar a pertinência subjetiva, cabendo à instrução e ao julgamento apurar se efetivamente houve falha. O TJPR já assentou que a narrativa da inicial que permite vislumbrar relação jurídica e possível responsabilidade é suficiente para manter a instituição financeira no polo passivo, devendo a análise aprofundada ser remetida ao mérito.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES. TRANSFERÊNCIA DE VALORES VIA PIX PARA TERCEIRO GOLPISTA.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU.
1. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. CONTROVÉRSIA APRECIADA DENTRO DOS LIMITES DA LIDE.
2. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO. NARRATIVA DA AUTORA DA QUAL É POSSÍVEL REALIZAR JUÍZO DE POSSIBILIDADE SOBRE A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
3. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 88 DO CDC.
4. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVA DESNECESSÁRIA.
5. GOLPE VIA PIX. TRANSFERÊNCIA DE VALOR PARA TERCEIRO FALSÁRIO. COMUNICAÇÃO IMEDIATA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE BLOQUEIO DO VALOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS VERIFICADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MECANISMO DE SEGURANÇA DO BANCO INSUFICIENTE. SÚMULA Nº 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FORTUITO INTERNO EVIDENCIADO. DANOS MATERIAIS. NECESSIDADE DE REPARAÇÃO.
6. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. INDENIZAÇÃO MATERIAL QUE DEVE INCIDIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 43 DO STJ.
7. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00212817120228160017 Maringá, Relator: Luciane Bortoleto, Data de Julgamento: 12/10/2024, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/10/2024) Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva.
04. Do pedido de segredo de justiça. As rés requerem a tramitação do feito sob segredo de justiça, sob o argumento de que a demanda envolveria dados bancários protegidos por sigilo. A publicidade dos atos processuais é princípio constitucional (art. 93, IX, CF; art. 11, CPC). As hipóteses de segredo de justiça são taxativas (art. 189, CPC) e exigem demonstração concreta de risco à intimidade, não bastando a invocação genérica de sigilo bancário.
A Lei Complementar nº 105/2001 protege o sigilo das operações financeiras perante terceiros estranhos à relação jurídica, mas não impede a análise judicial de documentos bancários quando necessária à solução da controvérsia. A presença de dados financeiros nos autos pode ser tratada por medidas menos gravosas, como a restrição de acesso a documentos específicos que contenham informações de terceiros, sem necessidade de decretação do segredo de justiça sobre a integralidade do processo.
Indefiro o pedido de segredo de justiça quanto à tramitação geral do feito. Documentos que contenham dados bancários de terceiros não envolvidos na lide poderão ter acesso restrito, mediante requerimento específico e fundamentado.
05. Da impugnação ao valor da causa. O Itaú impugna o valor atribuído à causa (R$ 334.248,54), alegando que seria exagerado e incompatível com eventual indenização por danos morais. O valor corresponde à soma do dano material pretendido, R$ 304.248,54 (trezentos e quatro mil, duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos), com a indenização por danos morais requerida, R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em conformidade com o art. 292, V, do CPC.
Não há excesso: o valor da causa reflete o proveito econômico pretendido pelo autor. A alegação de que eventual indenização não alcançaria o montante pretendido confunde a fixação do valor da causa com a quantificação final da indenização pelo juízo, que são questões processuais distintas. Rejeito a impugnação ao valor da causa.
06. Do pedido de inclusão de terceiro no polo passivo. A Cora requer a inclusão da empresa Arno Bach Instituto de Educação Ltda. (CNPJ 40.***.***/0001-47) no polo passivo, por ser a efetiva beneficiária dos valores transferidos. Nos termos do art. 339 do CPC, o réu que alegar ilegitimidade passiva pode indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida, cabendo ao autor, querendo, promover a alteração da petição inicial.
Essa faculdade não pode ser imposta ao demandante. Faculto ao autor, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a indicação formulada pela corré Cora, informando se pretende promover a inclusão da empresa indicada no polo passivo. O silêncio será interpretado como desinteresse na inclusão.
07. Do regime jurídico aplicável. As rés C6 e Cora sustentam a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de que o autor não é cliente de suas instituições e de que não haveria relação de consumo direta. A questão já se encontra pacificada. A Súmula 297 do STJ dispõe que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. O conceito de fornecedor não se restringe àquele que mantém vínculo contratual direto com o consumidor, abrangendo todos os integrantes da cadeia de fornecimento do serviço (art. 7º, parágrafo único, e art. 25, §1º, do CDC).
As instituições recebedoras integram essa cadeia na medida em que viabilizam a circulação dos valores por meio da abertura, manutenção e operação das contas destinatárias. A análise da responsabilidade de cada ré será feita à luz do art. 14 do CDC, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, admitindo como excludentes a inexistência do defeito e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º).
O próprio STJ, analisou a responsabilidade do banco recebedor, no qual a vítima sequer era correntista, sob a óptica do CDC, confirmando a aplicabilidade do regime consumerista a essa configuração. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. BANCO DIGITAL. CONTA DIGITAL. REGULAÇÃO. BANCO CENTRAL. GOLPE. INTERNET. MEIO ELETRÔNICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. NÃO CONFIGURADA.
1. Ação indenizatória por danos materiais ajuizada em 04/05/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 17/05/2023 e concluso ao gabinete em 22/02/2024 .
2. O propósito recursal é decidir se houve defeito na prestação de serviço do banco digital no qual foi efetuado um pagamento por vítima do "golpe do leilão falso", em razão da facilidade na criação de conta em meio eletrônico, que foi utilizada por estelionatários.
3. O presente processo possui a peculiaridade de tratar da relação entre a vítima do estelionato e o banco em que foi criada a conta usada pelos estelionatários, instituição financeira da qual a vítima não é correntista. Por essa razão, aqui não se aplica o entendimento de que o banco deve criar mecanismos que obstem transações bancárias com aparência de ilegalidade por destoarem do perfil de compra de seus correntistas.
4. A Resolução 4.753/19, do Banco Central, estabelece os requisitos a serem observados pelas instituições financeiras na abertura, manutenção e encerramento de conta de depósitos no meio digital. A Resolução não especifica as informações, procedimentos e os documentos necessários para abertura de conta, deixando sob responsabilidade da instituição financeira definir o que julga necessário para identificar e qualificar o titular da conta.
5. As instituições financeiras têm a responsabilidade de verificar e validar a identidade e a qualificação dos titulares da conta, bem como a autenticidade das informações fornecidas pelo cliente, nos termos da Resolução 4.753/19, do Banco Central, além de deverem adequar seus procedimentos às disposições relativas à prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo.
6. Se a instituição financeira não demonstrar que cumpriu com as diligências que dela se esperava, contrariando as regulamentações dos órgãos competentes, resta configurada a falha no dever de segurança.
7. Destarte, independentemente de a instituição financeira atuar exclusivamente no meio digital, tendo ela comprovado que cumpriu com seu dever de verificar e validar a identidade e a qualificação dos titulares da conta, bem como a autenticidade das informações fornecidas pelo cliente, prevenindo a lavagem de dinheiro, não se vislumbra defeito na prestação do serviço bancário que atraia a sua responsabilidade objetiva.
8. Recurso especial conhecido e desprovido, com majoração de honorários. (STJ - REsp: 2124423 SP 2023/0303417-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2024) Reconheço a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à presente demanda, em relação a todas as instituições financeiras rés.
08. Dos pontos controvertidos. São pontos controvertidos de fato: (i) se as 61 (sessenta e uma) transferências realizadas pelo autor entre 26/07/2025 e 31/08/2025 eram compatíveis com o seu perfil transacional histórico nas instituições emissoras (XP e Itaú), ou se representavam ruptura de padrão; (ii) se as instituições emissoras (XP e Itaú) dispunham de mecanismos de detecção de transações atípicas aptos a identificar o padrão das operações realizadas e se tais mecanismos foram efetivamente acionados; (iii) se as instituições recebedoras (C6 e Cora) adotaram procedimentos adequados de verificação cadastral na abertura e na manutenção da conta destinatária (CNPJ 40.***.***/0001-47), em conformidade com a Resolução CMN 4.753/2019 e a Circular 3.978/2020; (iv) se a movimentação da conta recebedora, que recebeu valores expressivos de múltiplas origens em curto período e com rápida dissipação, foi objeto de monitoramento e alerta pelos bancos recebedores; (v) se o MED foi acionado de forma tempestiva e eficaz pelas instituições envolvidas, e quais providências concretas foram adotadas; (vi) em que circunstâncias o autor aderiu às propostas do fraudador, se induzido por engenharia social ou motivado por perspectiva de ganho financeiro, e qual o grau de cautela exigível nas circunstâncias concretas; (vii) a extensão do dano moral alegado.
São pontos controvertidos de direito: (i) se a fraude narrada configura fortuito interno, enquanto risco inerente à atividade bancária nos termos da Súmula 479 do STJ, ou fortuito externo, apto a romper o nexo causal e afastar a responsabilidade das rés; (ii) se a autenticação formal das operações pelo consumidor (biometria facial, token, senha, dispositivo habitual) basta para afastar a responsabilidade objetiva das instituições emissoras, ou se subsiste o dever de monitoramento de transações atípicas independentemente da regularidade da autenticação; (iii) se as instituições recebedoras respondem solidariamente pelos danos, na condição de integrantes da cadeia de fornecimento do serviço financeiro (art. 7º, parágrafo único, CDC), ou se sua responsabilidade se limita à comprovação de falha específica na abertura ou no monitoramento da conta; (iv) se está configurada a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 14, §3º, II, CDC), ou se há, ao menos, culpa concorrente (art. 945, CC); (v) se são devidos danos morais e, em caso positivo, em que extensão.
09. Da distribuição do ônus da prova. O caso exige a redistribuição do ônus probatório. De um lado, o regime consumerista autoriza a inversão. O art. 6º, VIII, do CDC assegura ao consumidor a inversão do ônus da prova quando verossímil a alegação ou quando ele for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. No caso, a hipossuficiência do autor é de natureza técnica e informacional.
Os dados relativos ao perfil transacional, aos parâmetros de detecção de fraude, aos logs de autenticação, às trilhas de auditoria, aos alertas internos, ao histórico de movimentação das contas recebedoras e às providências adotadas no MED estão sob guarda exclusiva das instituições financeiras. É materialmente impossível ao consumidor produzir prova negativa sobre a adequação de sistemas de segurança que ele desconhece e aos quais não tem acesso.
De outro lado, a distribuição dinâmica prevista no art. 373, §1º, do CPC autoriza o juízo a atribuir o ônus da prova de modo diverso quando houver impossibilidade ou excessiva dificuldade de uma parte em produzi-la, desde que a outra tenha maior facilidade. As rés, e somente elas, detêm os registros técnicos que permitirão aferir a existência ou não de falha na prestação do serviço. Atribuo, portanto, o ônus da prova da seguinte forma: Ao autor incumbe provar a ocorrência das transferências (fato incontroverso, já comprovado documentalmente), a natureza fraudulenta do contexto em que foram realizadas e a extensão dos danos alegados.
Às rés emissoras (XP e Itaú) incumbe provar que as operações contestadas estavam efetivamente compatíveis com o perfil transacional histórico do autor, que seus mecanismos de detecção de transações atípicas estavam adequadamente parametrizados e foram efetivamente acionados, e que adotaram as providências regulamentares cabíveis diante de transações de valores elevados e frequência incomum. Às rés recebedoras (C6 e Cora) incumbe provar que a abertura e a manutenção da conta recebedora observaram os procedimentos de verificação exigidos pela Resolução CMN 4.753/2019 e pela Circular 3.978/2020, que a movimentação da conta recebedora não apresentava sinais de irregularidade passíveis de detecção por seus sistemas de monitoramento, e que o MED foi acionado de forma tempestiva e com as diligências previstas nos arts. 41-B a 41-D da Resolução BCB nº 1/2020.
10. Das provas requeridas. O Itaú e a Cora requerem o depoimento pessoal do autor para esclarecer as circunstâncias da adesão às propostas do fraudador. O autor requer a oitiva dos representantes das rés. A Cora requer, subsidiariamente, prova pericial para atestar a regularidade da abertura da conta. A XP requer julgamento antecipado. O julgamento antecipado do mérito não é adequado. A controvérsia central envolve a compatibilidade das transações com o perfil do autor, a eficácia dos mecanismos de detecção das emissoras, o monitoramento das contas recebedoras e a conduta do próprio autor.
São questões fáticas que demandam instrução probatória, inclusive oral. Indefiro o pedido formulado pela XP. O depoimento pessoal do autor é pertinente para esclarecer as circunstâncias em que aderiu às propostas do fraudador, a dinâmica das comunicações mantidas e o momento em que percebeu o golpe. Defiro. A exibição de documentos requerida pelo autor na petição inicial é pertinente e necessária à luz da inversão do ônus da prova ora determinada.
Os documentos estão sob guarda exclusiva das rés e são indispensáveis para a aferição das questões controvertidas, notadamente os relativos aos mecanismos de segurança, perfil transacional, logs de autenticação, procedimentos de abertura de conta, alertas internos e providências adotadas no âmbito do MED. Defiro a exibição dos documentos especificados na petição inicial (tópico VI), no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação de cada ré, sob pena de presunção de veracidade dos fatos que por meio deles se pretendia provar (art. 400 do CPC).
Quanto à exibição requerida pela Cora contra o autor, defiro parcialmente. A juntada das conversas mantidas com o fraudador é relevante para a compreensão da dinâmica do golpe. Determino ao autor que junte, no prazo de 15 (quinze) dias, os registros de comunicação mantidos com Arno Bach Filho de que ainda disponha. Indefiro o pedido quanto a "telas da plataforma" e "contrato de antecipação de alvarás", por se tratar de documentos cuja existência não está comprovada nos autos e cuja ausência não pode ser presumida em desfavor do autor.
A prova pericial requerida pela Cora para atestar a regularidade da abertura da conta recebedora é desnecessária. A regularidade pode ser demonstrada documentalmente, mediante a exibição dos procedimentos adotados, conforme já determinado. Indefiro. A oitiva dos representantes das rés, requerida pelo autor, é desnecessária nesta fase. As questões pertinentes à atuação das instituições serão esclarecidas pela prova documental ora determinada.
Indefiro.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto: a) REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial arguida pela corré Cora; b) REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas por todas as rés; c) INDEFIRO o pedido de segredo de justiça quanto à tramitação geral do feito, ressalvada a possibilidade de restrição pontual de acesso a documentos que contenham dados bancários de terceiros não envolvidos na lide, mediante requerimento específico; d) REJEITO a impugnação ao valor da causa formulada pelo Itaú Unibanco; e) FACULTO ao autor, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a inclusão da empresa Arno Bach Instituto de Educação Ltda. (CNPJ 40.***.***/0001-47) no polo passivo, conforme indicação formulada pela corré Cora nos termos do art. 339 do CPC; f) RECONHEÇO a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à presente demanda, em relação a todas as instituições financeiras rés; g) FIXO como pontos controvertidos de fato: (i) a compatibilidade das transferências com o perfil transacional do autor; (ii) a existência e eficácia dos mecanismos de detecção de transações atípicas das emissoras; (iii) a regularidade da abertura e do monitoramento da conta recebedora pelas recebedoras; (iv) o padrão de movimentação da conta recebedora e eventual omissão no monitoramento; (v) a tempestividade e eficácia do MED; (vi) as circunstâncias de adesão do autor às propostas do fraudador e o grau de cautela exigível; (vii) a extensão dos danos morais; h) FIXO como pontos controvertidos de direito: (i) a natureza do evento, se fortuito interno ou externo; (ii) a suficiência da autenticação formal para afastar a responsabilidade; (iii) a solidariedade das recebedoras; (iv) a configuração de culpa exclusiva da vítima, culpa exclusiva de terceiro ou culpa concorrente; (v) a existência e a extensão de danos morais; i) DETERMINO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, combinado com o art. 373, §1º, do CPC, na forma especificada no tópico 09 desta decisão; j) DEFIRO o depoimento pessoal do autor; k) DETERMINO às rés que exibam os documentos especificados na petição inicial (tópico VI), no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação de cada ré, sob pena de presunção de veracidade dos fatos que por meio deles se pretendia provar (art. 400 do CPC); l) DETERMINO ao autor que junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, os registros de comunicação mantidos com o fraudador Arno Bach Filho de que ainda disponha; m) INDEFIRO o pedido de julgamento antecipado formulado pela XP Investimentos; n) INDEFIRO a prova pericial requerida pela Cora; o) INDEFIRO a oitiva dos representantes das rés requerida pelo autor; p) DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 09/07/2026, às 15h30min, a ser realizada de forma semipresencial, na sala de audiências desta Vara ou por videoconferência, à escolha dos participantes.
As partes e advogados com domicílio ou endereço profissional na Comarca de União da Vitória/PR (União da Vitória, Bituruna, Cruz Machado, General Carneiro, Paula Freitas e Porto Vitória), bem como na Comarca contígua de Porto União/SC (Porto União, Irineópolis e Matos Costa), deverão comparecer obrigatoriamente à sede do Fórum, não se admitindo, como regra, a participação por meio virtual. A participação exclusivamente virtual por partes ou advogados abrangidos por essa diretriz somente será autorizada em caráter absolutamente excepcional, mediante requerimento prévio com justificativa relevante e comprovação documental idônea, a critério do Juízo.
Razões de mera conveniência, comodidade profissional, economia de tempo, opção pessoal ou simples preferência pela modalidade virtual não constituem justificativa suficiente. As partes e advogados domiciliados fora dessas localidades poderão participar do ato por meio virtual, admitindo-se, nessa hipótese, a realização de audiência híbrida. A presente diretriz decorre do poder de condução do processo pelo magistrado e da necessidade de assegurar a regularidade, estabilidade e eficiência da colheita da prova oral, consideradas as condições técnicas e estruturais disponíveis nesta unidade judiciária, nos termos dos arts. 236, §3º, e 139, I e II, do CPC.
Todos os participantes deverão ser advertidos do seguinte: a) Os participantes autorizados a participar por videoconferência (item 12.2) receberão, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, o link de acesso para a sala de videoconferência. Para isso, é necessário que, no processo, sejam informados os meios de contatos eletrônicos disponíveis, como e-mail, WhatsApp e telefone, para cadastramento.
Caberá às testemunhas e partes informar, tão logo recebam a intimação, seus números de telefone e contato de e-mail para que, oportunamente, lhes seja encaminhado o link para participar do ato ou, em sendo caso, comunicar ao oficial de justiça que não dispõem dos recursos adequados para participar da videoconferência. Depreque-se ou expeça-se mandado regionalizado, se necessário. b) Na data da audiência, os participantes deverão estar disponíveis para acessar a sala de audiências ou o link aproximadamente 10 (dez) minutos antes do horário, devendo aguardar a informação para efetivar a entrada na sala de reunião (que será feita pelo servidor responsável). c) No momento da audiência, os participantes deverão apresentar documento oficial de identificação com foto.
Para os advogados é exigida a apresentação da carteira profissional da Ordem dos Advogados do Brasil. d) Recomendações para a videoconferência: i) estar em local com bom sinal de internet; ii) permanecer sentado, sem se locomover, em ambiente silencioso, com boa iluminação, e sem manter contato com outras pessoas, sobretudo outras testemunhas arroladas nos autos, devendo estar sozinho no recinto; iii) utilizar, preferencialmente, fone de ouvido com microfone embutido, tipo headset; iv) utilização de vestimenta adequada.
Intimações e diligências necessárias. União da Vitória, datado e assinado digitalmente. Ana Beatriz Azevedo Lopes Juíza de Direito