Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba - 1ª Vara
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR
Advogado
ANA BEATRIZ BALAN VILLELA (OAB 31401/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012377-72.2024.8.16.0185
Vistos, O Município de Curitiba ajuizou a presente execução em face de Espólio sem que tenha prestado informações acerca da abertura de inventário e da nomeação de inventariante. Primeiramente, é dever da Fazenda Pública qualificar o executado e indicar os dados necessários para a correta identificação da parte e viabilizar a citação. Isso vale mesmo se a pessoa já tiver falecido, caso em que deve ser representada pelo inventariante ou administrador provisório, cabendo ao exequente indicar e qualificar o representante legal.
Neste sentido: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ESPÓLIO . REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO. INDICAÇÃO DO NOME DO INVENTARIANTE OU DO ADMINISTRADOR PROVISÓRIO NA INICIAL. NECESSIDADE.
1. O espólio será representado em juízo, ativa e passivamente, pelo inventariante, sendo certo que, na pendência de nomeação deste, o patrimônio ficará na posse e será judicialmente representado pelo administrador provisório (arts. 75, VII, 613, 614 e 618, I, do CPC/2015).
2. A Lei n . 6.830/1980 atribui ao exequente o ônus de pedir a citação do réu, do que resulta a necessidade de indicação dos dados elementares para que o ato seja realizado.
3. O nome do réu ou o de seu representante legal são informações básicas, e não simples qualificação da parte como o são seu CPF ou CNPJ, números de cadastro cuja indicação esta Corte Superior, no julgamento do Tema 876 do STJ, entendeu prescindíveis na inicial da execução fiscal.
4. Por conseguinte, sendo o espólio representado pelo inventariante ou pelo administrador provisório, não está a Fazenda Pública desobrigada de identificar o representante legal na inicial da execução fiscal, porque o requerimento da citação e o fornecimento das informações básicas para que ela se realize são obrigações impostas ao autor não apenas pelo Código de Processo Civil, mas também pela Lei de Execução Fiscal.
5. No caso, foi descumprida a determinação do juízo para informação do nome e endereço do representante legal do espólio ou dos herdeiros do falecido, razão pela qual é correta a extinção do feito com base no art . 76, § 1º, I, do CPC/2015.6. Agravo conhecido para negar-se provimento ao recurso especial."(STJ - AREsp: 2670058 TO 2024/0218950-6, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/10/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2024) Ainda, nos termos do artigo 135, III do Código Tributário Nacional, falecendo o devedor após o lançamento do crédito tributário, é possível o redirecionamento da execução em face do espólio, visto que o lançamento foi regularmente constituído (art.131,III do Código Tributário Nacional.
Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DE 2008. FALECIMENTO DO SUJEITO PASSIVO APÓS O LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. PRETENSÃO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO ESPÓLIO OU HERDEIRO. ADMISSIBILIDADE. ÓBITO OCORRIDO APÓS O FATO GERADORE DO TRIBUTO EM EXECUÇÃO. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DEVIDAMENTE CONSTITUÍDOS EM FACE DE PESSOA FALECIDA. ENTENDIMENTO PROFERIDO NO JULGAMENTO DO IRDR N. 0038472-59.2017.8.16.0000. (TEMA 009/TJPR).
EFEITO VINCULANTE.
DECISÃO
REFORMADARECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0068797-75.2021.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 22.02.2023) Pois bem, uma vez noticiado o falecimento de uma das partes, é indispensável à suspensão do processo para as providências previstas no art. 313 do Código de Processo Civil, especificamente, no caso, no §2º, inciso II, do CPC: “§2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: (...)
II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.” Por sua vez a habilitação, a depender da situação concreta, deve ser dar pelo espólio, sucessor ou herdeiro.
Ao tratar do tema o texto legal apresenta a conjunção alternativa “ou”. Isso é assim porque a modificação do polo da relação jurídica processual depende do estado em que se encontra a relação jurídica material, isto é, do estágio da sucessão legítima ou testamentária. Pois bem, aberta a sucessão com a morte, surge a figura do espólio, que nada mais é do que uma universalidade de direito (CC, art.
91) constituído por todos os bens e direitos deixados pelo “de cujus”. Esse conjunto de bens, até à partilha, é considerado como um todo unitário e indivisível regulado internamente pelas normas relativas a condomínio (CC, art. 1.791) e tratado como bem imóvel para todos os efeitos legais (CC, art. 81, II). Para além disso, pelo princípio da “saisine”, estabelecido no art. 1.784, do Código Civil, com a abertura da sucessão (morte) a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos ou testamentários.
Surgida a “massa” de bens e direitos, há que se verificar quem é o responsável por sua administração, pois isso interfere diretamente na sucessão processual. Para tanto existem três momentos distintos a serem analisados:
1) entre a abertura da sucessão e a nomeação de inventariante;
2) entre esta e a partilha; e
3) após a partilha. Com relação a primeiro momento, dispõe o art. 1.797, do Código Civil, que: “Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente:
I - ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão;
II - ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho;
III - ao testamenteiro;
IV - a pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz.” Nesse mesmo sentido, disciplina o art. 613 do Código de Processo Civil: “Até que o inventariante preste o compromisso, continuará o espólio na posse do administrador provisório.” A luz desses dispositivos, até à nomeação de inventariante, a administração do espólio, dessa universalidade de direito, é feita por uma das pessoas nele especificadas.
Disso exsurge a existência de uma impropriedade no art. 75, inciso VII, do CPC, ao afirmar que o espólio é representado em juízo pelo inventariante. Efetivamente o é, desde que já tenha sido nomeado, porém, antes dessa circunstância, cabe ao administrador provisório gerir o acervo hereditário. No segundo momento apontado, parece evidente, a administração do Espólio passa a ser realizada pela inventariante, consoante as seguintes previsões legais: Código Civil: “Art. 1.991.
Desde a assinatura do compromisso até a homologação da partilha, a administração da herança será exercida pelo inventariante.” Código de Processo Civil: “Art. 618. (...):
I - representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, observando-se, quanto ao dativo, o disposto no art. 75, § 1º ;
II - administrar o espólio, velando-lhe os bens com a mesma diligência que teria se seus fossem; (...)" Por fim, o terceiro momento diz respeito aquele ocorrido após a partilha, quando então não mais se falar em administrador visto que a figura do espólio desaparece, ou seja, esse todo unitário é desfeito, passando os sucessores, seja que título for (herdeiros legítimos ou testamentários) a responderem pelos bens ou direitos nos limites dos quinhões recebidos.
Sobre a questão atinente à sucessão processual envolvendo direito sucessório, é conveniente citar o que decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRINCÍPIO DA SAISINE. HERDEIROS. POSSE INDIRETA DOS BENS. ADMINISTRAÇÃO DO ESPÓLIO PELO POSSUIDOR DE FATO OU PELO INVENTARIANTE JUDICIALMENTE NOMEADO, CONFORME O CASO.
ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. A falta de inventariante judicialmente nomeado não faz dos herdeiros, individualmente considerados, partes legítimas para responder pela obrigação objeto da ação de cobrança, pois enquanto não há partilha, é a herança que responde por eventual obrigação deixada pelo de cujus, cuja representação do acervo hereditário se faz provisoriamente pelo possuidor de fato, enquanto que o espólio, como parte formal, é quem detém legitimidade passiva ad causam para integrar a lide.
Precedentes. 2.O recurso especial é inviável quando o tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ). 3.Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
4. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ – 4ª Turma – AgInt no AREsp nº 1.580.936/ES – Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti – DJe 03/08/2020). Toda essa digressão foi necessária para expor que o Espólio assume a titularidade da ação, representado pelo administrador provisório ou o inventariante, ou os próprios sucessores poderão fazê-lo se já houver partilha. No caso em análise, pelo que dos autos consta, não há notícia sobre a nomeação de inventariante, ou mesmo celebração da partilha, mas somente a informação trazida quanto ao falecimento do executado.
Diante disto, para que se possa fazer a correta adequação do polo passivo da execução fiscal, determino ao exequente a juntada dos seguintes documentos: a) certidão do Distribuidor quanto à existência de inventário; b) certidão do CENSEC quanto à eventual existência de inventário extrajudicial; c) matrícula atualizada do imóvel. Importa consignar que tais providências devem ser adotadas pelo exequente, uma vez que se tratam de documentos públicos, cuja obtenção não demanda intervenção judicial.
No mais, SUSPENDO o curso do processo pelo prazo de 180 dias a fim de que sejam cumpridas as presentes determinações, sob pena de extinção do processo (artigo 313, § 2º, II do CPC). Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. NILCE REGINA LIMA Juíza de Direito(wokl)
Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba - 1ª Vara
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR
Advogado
ANA BEATRIZ BALAN VILLELA (OAB 31401/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
13) JUNTADA DE CUMPRIMENTO EFETIVADO (25/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Janeiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba - 1ª Vara
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR, CYRO PELLIZZARI
Advogado
ANA BEATRIZ BALAN VILLELA (OAB 31401/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012377-72.2024.8.16.0185 Processo: 0012377-72.2024.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$13.420,24 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): CYRO PELLIZZARI
Vistos, etc.
1. CITAÇÃO 1.1. Cite-se o executado, por carta com aviso de recebimento (AR), consoante requerimento inicial para, no prazo legal de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da dívida com os juros, multa e outros encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução nomeando bens à penhora, conforme os artigos 9.º e 11 da Lei n.º 6.830/1980 e artigo 831 e seguintes do CPC, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação do credor. 1.2.Para caso de pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios ao exequente no equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (artigo 1.º da Lei n.º 6.830/1980; artigo 827, CPC), quantum este que será reduzido à metade caso haja o integral pagamento no prazo acima legal acima referido.
2. PENHORA – SISBAJUD 2.1. Decorrido o prazo para pagamento ou para nomeação de bens à penhora e havendo pedido expresso para penhora de valores através do sistema SISBAJUD, defiro desde já o requerimento com respaldo legal no art. 11, I, da Lei nº 6.830/1980, e arts. 835, I, e 854, do Código de Processo Civil – CPC. Nesse sentido, ainda: STJ – AgRg no AREsp 315017/SP – Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO – 4ª TURMA – Julg. 24/04/2014 – DJe 30/04/2014.
Diante disso, o bloqueio “on-line” dos ativos financeiros do executado citado deve ser deferido até a satisfação da dívida, na forma do do CPC, ( do CPC), observando eventual depósito preexistente que deverá ser descontado, ficando ainda consignado que, havendo notícia de acordo, depósito do montante integral ou adimplemento da dívida, deverá a ordem de bloqueio ser cancelada junto ao citado sistema Para concretização da medida, determino à Secretaria que proceda à consulta ao Sistema SISBAJUD em nome do(s) executado(s) citado(s), excluindo da diligência as contas de natureza salarial. 2.1.1.
art. 854
art. 854
Havendo incongruência cadastral relativa aos dados do executado, intime-se o exequente para que esclareça a divergência no prazo de 10 (dez) dias. Tratando-se de mera alteração da razão social de empresa, sem prejuízo à constituição do polo passivo da presente demanda, desde que devidamente comprovada pelo Município de Curitiba, autorizo desde logo à retificação e anotação necessárias, devendo os atos seguintes serem cumpridos na sequência. 2.1.2.
Caso a diligência seja positiva ou parcialmente positiva, desconsiderados eventuais bloqueios de valores irrisórios, assim compreendidos aqueles inferiores a R$ 100,00, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, por via eletrônica, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço da CDA ou ao último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação no prazo de 05 (cinco) dias, observado o disposto no art. 274, parágrafo único do CPC [1]; conste na carta, ainda, a intimação para apresentar embargos de devedor, em caso de ausência de impugnação, no prazo de trinta dias contados do escoamento do prazo anterior, nos termos do art. 16, III, Lei n.º 6.830/80. 2.1.3.
Havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do CPC, tornem os autos conclusos com urgência. 2.1.4. Se não houver impugnação, fica desde logo a indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, de acordo com o art. 854, §5º, do CPC. 2.1.5. Decorrido os prazos de impugnação e embargos, certifique-se no presente feito, fazendo-os conclusos. 2.1.6. Caso não haja resposta das instituições financeiras consultadas, reitere-se.
Persistindo o resultado após a terceira tentativa, cancele-se a ordem. 2.1.7. Se o bloqueio incidir sobre ativos escriturados ou não precificados, ou se for realizado por instituição sem comando para venda, proceda-se ao desbloqueio.
3. SERASAJUD 3.1. Caso infrutíferas as diligências acima e havendo requerimento pelo exequente de inclusão do devedor no cadastro de inadimplentes, resta tal pleito desde logo deferido, considerando o disposto no art. 782, §3º, do CPC, e, ainda, o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ (Tema Repetitivo 1026): “O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA." Neste caso, diligencie-se junto ao SERASAJUD para inclusão do nome do executado no respectivo cadastro de inadimplentes.
4. PENHORA - RENAJUD 4.1. Quando não se esteja a tratar de IPTU – caso em que o imóvel gerador do tributo garantirá a execução – e sendo a consulta supramencionada infrutífera, atento aqui à celeridade que deve ser imposta ao feito e ao adequado impulso oficial que se espera do magistrado, bem como observado o prazo acima indicado, desde já determino que se proceda também à consulta por meio do sistema RENAJUD.
Neste caso: 4.1.1. Havendo veículos em nome do executado, mesmo que sobre eles conste anotação de alienação fiduciária ou demais restrições judiciais, proceda-se à restrição de transferência sobre eles. 4.1.2. Inexistindo restrição de qualquer natureza, ou tratando-se de restrição judicial, e havendo requerimento, resta o pedido desde logo deferido, para o fim de determinar a PENHORA e AVALIAÇÃO do veículo indicado pelo exequente. 4.1.2.1.
Para tanto, lavre-se o respectivo termo nos autos, tendo por base os dados do(s) veículo(s) constantes no sistema RENAJUD (art. 838 do CPC), figurando o executado como depositário do bem. 4.1.3. Tratando-se de veículo alienado fiduciariamente, a penhora deverá recair sobre os direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, com fulcro no art. 835, XII, do CPC, o que deverá ser consignado no termo. 4.1.3.1.
Nesse caso, sendo o objeto do contrato de propriedade da instituição financeira, obtenha a Secretaria, junto ao RENAJUD, a informação quanto à alienação fiduciária do veículo em questão (http://www.detran.pr.gov.br/servicos/consultar-cadastro-de-restricoes-de-veiculo/) e a empresa titular do crédito fiduciário. 4.1.3.2. Com a informação, oficie-se à instituição financeira, notificando-a da penhora ocorrida e requisitando informações sobre o contrato e seu adimplemento. 4.1.4.
Se constar a indicação de mais de um veículo, a penhora poderá se limitar a tanto(s) quanto(s) baste(m) para a suficiente garantia da execução, consoante o estado e avaliação do(s) veículo(s) encontrado(s). 4.1.5. Tendo em vista a dispensa de avaliação do veículo, por força do artigo 871, IV do CPC, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 30 dias, comprove a pesquisa do valor de mercado do bem (tabela FIPE) e para que se manifeste acerca da suficiência da garantia do juízo. 4.1.6.
Após indicação da cotação de mercado do bem, proceda-se com a intimação do executado, na pessoa de seu advogado, por via eletrônica, ou, na sua ausência, pessoalmente, por mandado, com as seguintes ressalvas: 4.1.6.1. Sendo a penhora suficiente para a garantia do juízo, intime-se o executado quanto a penhora e nomeação de depositário bem como para, no prazo de 30 dias (art. 16, LEF), oferecer Embargos. 4.1.6.2.
Sendo a penhora insuficiente para a garantia do juízo, intime-se o Município de Curitiba para que, em 30 dias se manifeste acerca do reforço da garantia do juízo. No mais, anote-se a penhora no sistema RENAJUD.
5. PENHORA - IMÓVEL 5.1. Tratando-se o débito ora executado de IPTU, havendo requerimento, desde já determino a realização da penhora sobre o imóvel gerador do tributo. 5.1.1. Nesta hipótese, determino seja o exequente intimado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda à juntada da matrícula atualizada do referido imóvel. 5.1.2. Com a juntada, a penhora se dará por Termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC), devendo o executado (que será o depositário) ser intimado na pessoa de seu advogado, por via eletrônica, ou, na ausência, pessoalmente, por mandado, para, no prazo de 30 dias (art. 16, LEF), oferecer Embargos. 5.1.3.
No mais: a) por carta, com AR, intime-se o cônjuge do executado, e, sendo o caso, os demais interessados descritos no art. 799 e 675, parágrafo único, do CPC; e b) lavrado o Termo, oficie-se para fins de registro da constrição.
6. PENHORA - TANTOS BENS QUANTOS BASTEM 6.1. Caso frustradas as diligências anteriores para garantia do Juízo, e havendo o respectivo requerimento da parte exequente, determino seja expedido o mandado de penhora de tantos bens quanto bastem para garantir a presente Execução Fiscal, a ser cumprido no endereço da parte executada, devendo o Oficial de Justiça, na oportunidade do cumprimento, sendo a hipótese de pessoa jurídica, certificar se a pessoa ou sociedade empresária se encontra ainda domiciliada ou estabelecida no endereço informado ao Fisco, bem como, nos termos do art. 836, §§1º e 2º, do CPC, descrever os bens que guarnecem o domicílio ou estabelecimento empresarial.
7. INFOJUD 7.1. Realizadas as diligência anteriores e não havendo a integral garantia do juízo, fica determinada também a consulta ao Sistema INFOJUD, devendo a Secretaria providenciar a inserção, nestes autos eletrônicos, das declarações de renda (IRPF/ECF) e de operações imobiliárias (DOI) relativas aos últimos 03 (três) anos, gravando os documentos com “sigilo médio” (acessível aos servidores do órgão em que tramita o processo, às partes que provocaram o incidente, e àqueles que forem expressamente incluídos).
8. CNIB 8.1. Restando ainda não garantida a Execução, e havendo o respectivo pedido, fica determinada a indisponibilidade de bens prevista no art. 185-A do Código Tributário Nacional – CTN, em conformidade com o já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.377.507/SP. Na forma do § 1º do art. 185- A do CTN, a indisponibilidade fica limitada ao valor total do débito.
Proceda a Secretaria, oportunamente, à inclusão da ordem eletrônica no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, colhendo os resultados após o prazo de 30 (trinta) dias da inserção. E com a resposta, intime-se o exequente para que se manifeste em 30 (trinta) dias.
9. SISTEMA SNIPER A qualquer tempo, havendo requerimento de consulta ao Sistema SNIPER, resta tal pleito desde logo deferido, devendo a Secretaria providenciar a inserção do relatório nestes autos eletrônicos, gravando o documento com “sigilo médio” (acessível aos servidores do órgão em que tramita o processo, às partes que provocaram o incidente, e àqueles que forem expressamente incluídos). Intimar a parte exequente para se manifestar expressamente sobre o relatório e, sendo verificados ativos, indicar sobre qual bem pretenda a constrição.
Prazo de 30 (trinta) dias.
10. PENHORA – CARTÃO DE CRÉDITO A penhora de repasses provenientes das operadoras de cartão de crédito não pode ser autorizada sem que haja elemento nos autos a indicar a existência de tais operações. Também não se cogite que o executado poderia ser intimado para indicar bens passíveis de penhora, pois incumbe ao exequente adotar as medidas necessárias à satisfação do seu crédito.
11. PENHORA - FATURAMENTO Havendo requerimento do exequente e desde que esgotadas as demais tentativas de penhora acima elencadas, tratando-se a parte executada de Pessoa Jurídica, contatada a inexistência de outros bens penhoráveis, fica desde logo autorizada a penhora de 10% (dez por cento) do faturamento líquido mensal da parte executada, nos termos do art. 866 do CPC. 11.1. Para isso: a) nomeio o gerente da executada para o encargo de administrador e depositário, o qual deve ser intimado pessoalmente acerca do encargo, bem como para promover os depósitos em conta judicial vinculada a este Juízo na agência 2939 da Caixa Econômica Federal, até a satisfação do crédito objeto da ação, incluídos os honorários advocatícios e despesas processuais; b) caso o gerente fique inerte, será nomeado administrador judicial a ser remunerado pelos serviços de administração da penhora em valor mensal a ser fixado pelo Juízo, suportado pela parte executada; e c) expeça-se o respectivo mandado de penhora e intimação da nomeação para encargo de administrador e da penhora, que deverá ser acompanhado da presente decisão.
12. PENHORAS FRUSTRADAS – INTIMAÇÃO 12.1. Se todas as medidas ora determinadas restarem frustradas, ou em caso de não oferecimento de Embargos à Execução Fiscal, o que deverá ser devidamente certificado pela Secretaria, intime-se o exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifeste sobre o prosseguimento do feito.
13. PARCELAMENTO – SUSPENSÃO - DESCUMPRIMENTO 13.1. Havendo manifestação do Município de Curitiba, com fundamento no artigo 922 do Código de Processo Civil, SUSPENDO A EXECUÇÃO. Decorrido o prazo para cumprimento do acordo, diga a parte exequente sobre o prosseguimento do feito. 13.2. Considerando eventual informação acerca do descumprimento do acordo de parcelamento, após verificado pela Secretaria que a parte executada foi devidamente citada, desnecessária nova intimação para fins de pagamento do débito, razão pela qual indeferida tal diligência.
Por consequência, determino seja dado normal prosseguimento ao feito, nos seguintes termos: 13.2.1. Inexistindo prévio requerimento do exequente quanto à diligência do artigo 854 do CPC, intime-se o Município de Curitiba para que se manifeste quanto ao prosseguimento do feito. 13.2.2. Havendo prévio requerimento do exequente, proceda-se na forma dos itens 2 e seguintes desta decisão.
14. PORTARIA Cumpram-se, no que couber, as demais determinações constantes da Portaria Conjunta deste Juízo. Intimem-se. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Nilce Regina Lima Juíza de Direito