PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3423-0199 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012377-73.2025.8.16.0044 Processo: 0012377-73.2025.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vícios de Construção Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): Terezinha S.
Gonçalves Réu(s): CANTAREIRA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL Construtora e Imobiliária Expansão LTDA
DECISÃO
SANEADORA
Vistos Trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais proposta em face de Cantareira Construções e Empreendimentos Imobiliários e Construtora e Imobiliária Expansão Ltda. Na inicial (seq. 1.1), relata a parte autora que adquiriu um imóvel em que a obra foi iniciada pela Construtora Cantareira, e posteriormente repassada para a Construtora Expansão. Aduz que identificou diversos problemas como fissuras, infiltrações, mofo, ausência de muros de contenção, entre outros.
Em vista do exposto, ajuíza a presente demanda visando a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. A ré Expansão, juntou contestação, arguindo preliminares de justiça gratuita, litigância de má-fé, incompetência da Justiça Estadual com denunciação da lide à Caixa Econômica Federal, inépcia da inicial e ausência de interesse processual. A parte autora apresentou impugnação, refutando as alegações da ré.
Instados a especificarem provas, as partes requereram a produção de prova pericial.
É o relatório. Despicienda a designação de audiência de conciliação em virtude de que as circunstâncias da causa evidenciam ser improvável a conciliação, passando diretamente ao saneamento do processo, na forma do que disciplina o art. 357 do CPC. Preliminares e Questões Processuais Pendentes Do Pedido de Gratuidade de Justiça da ré Expansão A ré Expansão pugnou pela concessão da gratuidade da justiça.
Indefiro o referido pedido, na medida em que os documentos carreados aos autos não demonstram a hipossuficiência financeira. Ao contrário, os documentos trazidos revelam capacidade financeira da requerida não condizente com a alegação de hipossuficiência. Isso porque, denota-se que, embora os saldos sejam pequenos ou negativos, há movimentação financeira relevante, com diversos créditos, incompatíveis com a hipossuficiência financeira alegada.
O balanço de 2024 demonstra ativo total de R$ 13.971.818,32, com estoques de unidades imobiliárias e materiais de construção avaliados em mais de R$ 5.000.000,00. Em 2023, o ativo total foi de R$ 15.237.707,70, e em 2022 de R$ 24.738.960,77, evidenciando patrimônio expressivo. Ainda que haja passivo elevado e patrimônio líquido negativo em 2023 e 2024, a empresa mantém ativos circulantes e não circulantes de grande monta, inclusive bens imóveis e estoques que revelam capacidade econômica.
Sobre o tema, colhe-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 481, DO STJ. AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA. DOCUMENTOS INSUFICIENTES.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame.
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão da 2ª Vara Cível de Cascavel que indeferiu o pedido de concessão da justiça gratuita formulado por empresa, a qual alegou incapacidade financeira para arcar com as custas processuais sem prejuízo de suas atividades.
II. Questão em discussão.
2. A questão dos autos discute a possibilidade de conceder a assistência judiciária gratuita, considerando a alegada insuficiência financeira da Agravante.
III. Razões de decidir.
3. A concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica exige prova inequívoca da impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo de suas atividades, conforme Súmula 481 do STJ.
4. A agravante não comprovou sua insuficiência financeira de forma objetiva e consistente, especialmente diante dos elementos constantes nos autos que indicam aparente capacidade econômica, notadamente a manutenção de suas atividades empresariais e a titularidade de ao menos 07 veículos automotores.
5. Os documentos apresentados, como relatório do Serasa e execução fiscal, isoladamente, não são suficientes para demonstrar a real situação financeira da empresa.
6. O Juízo de origem oportunizou à agravante apresentar documentação apta a comprovar a alegada hipossuficiência, não havendo violação ao princípio da não surpresa. Ademais, a ausência de juntada da consulta realizada ao sistema Renajud não configura nulidade, sobretudo porque os atos praticados pelo magistrado são revestidos de fé pública e a parte teve oportunidade de infirmar os elementos considerados pelo Juízo.
7. Pedidos subsidiários, como o parcelamento das custas, também dependem da demonstração de dificuldade financeira, o que não foi comprovado.
IV. Dispositivo e tese.
8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica depende da comprovação inequívoca da sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem comprometer suas atividades econômicas. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 9º e
10. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento 0017272-15.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, 15ª Câmara Cível, j. 14.06.2025; TJPR, Agravo de Instrumento 0009604-90.2025.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 07.07.2025; Súmula nº 481/STJ. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou o pedido de uma empresa para não pagar as despesas do processo, chamado de justiça gratuita.
A empresa disse que não tem dinheiro suficiente para pagar, mas o Tribunal viu que ela tem bens e continua funcionando normalmente, sem provar direito que está sem dinheiro. Por isso, o Tribunal decidiu manter a decisão anterior que negou esse pedido, porque a empresa não mostrou provas claras de que não pode pagar as custas do processo. Também negou o pedido para parcelar o pagamento, pois a empresa não comprovou dificuldade financeira. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0123418-80.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 28.06.2026).
Com efeito, não sendo demonstrada a hipossuficiência financeira, inviável o deferimento da assistência judiciária gratuita requerida. Advocacia predatória/litigância de má-fé A requerida sustenta que a inicial é padronizada e que o patrono da autora ajuizou diversas ações semelhantes, caracterizando advocacia predatória. No entanto, a multiplicidade de demandas não configura, por si só, má-fé, sobretudo em empreendimentos habitacionais padronizados, nos quais vícios construtivos podem se repetir.
Não há demonstração de conduta dolosa ou fraude processual. Assim, afasto a preliminar arguida. Incompetência da Justiça Estadual/denunciação da lide à CEF A ré alega que a Caixa Econômica Federal seria parte legítima e que haveria cláusula contratual de eleição de foro federal. Contudo, a causa de pedir está fundada em vícios construtivos atribuídos à construtora. A jurisprudência do TJPR entende que a CEF pode figurar no polo passivo, mas em litisconsórcio facultativo, cabendo ao autor escolher contra quem demandar.
Outrossim, o artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor veda expressamente a denunciação da lide nas ações judiciais assentadas na relação de consumo, com a finalidade evitar a dilação processual e assegurar a efetividade da tutela ao consumidor. A única hipótese autorizada em casos envolvendo relação de consumo consta no artigo 101, inciso II, do CDC, o que não se enquadra no presente feito, por não tratar de relação de seguro.
Além disso, afere-se que a cláusula de foro não prevalece em relações de consumo, já que tal estipulação implicaria restrição ao direito do consumidor quando transfere a competência para a Justiça Federal sem que haja interesse jurídico direto da União ou de suas entidades. Diante disso, rejeito a preliminar, mantendo a competência da Justiça Estadual. Inépcia da Petição Inicial A preliminar de inépcia da inicial não comporta deferimento, na medida em que, da leitura da exordial, é possível aferir que a integrante do polo ativo apresentou de forma suficientemente adequada todos os fatos e fundamentos que alicerçam as pretensões deduzidas, tanto que foi possível que os demandados exercessem com maestria o contraditório que lhes é constitucionalmente garantido.
Em vista disso, rejeito a preliminar. Ausência de Interesse de Agir Sem rodeios, afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, posto que, ainda que seja recomendável a tentativa prévia de resolução do imbróglio de forma extrajudicial, desnecessário se faz o acionamento e esgotamento da via administrativa para o ajuizamento de ação judicial, exegese do princípio da inafastabilidade da jurisdição constante do art. 5º, XXXV, da CF.
Da Reunião dos Feitos Embora haja multiplicidade de ações semelhantes, verifico que cada imóvel possui características próprias e que a instrução probatória demandará análise individualizada. A reunião dos feitos, neste caso, poderia comprometer a adequada apreciação das particularidades de cada demanda, além de gerar complexidade excessiva. Desta forma, indefiro o pedido de reunião dos feitos. Não há outras preliminares arguidas ou questões processuais pendentes de enfrentamento neste momento ou nulidades a serem sanadas, de modo que dou o feito por saneado.
Fixo como pontos controvertidos de fato e de direito: (a) A existência de vícios construtivos no imóvel objeto da lide e a responsabilidade civil da parte requerida; (b) a existência e extensão dos danos materiais e morais ditos suportados pela parte autora. Do Ônus Probatório e da Incidência do CDC De início, impera pontuar serem aplicáveis as normas consumeristas ao caso em apreço, uma vez que se vislumbra presentes as figuras do consumidor, na pessoa da autora, e do fornecedor de produtos e/ou serviços, na pessoa das rés, o que já é suficiente a atrair a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, exegese do art. 1º a 3º, da respectiva legislação.
Com relação a inversão do ônus probatório, impera destacar que, de acordo com o contido no art. 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova poderá ser deferida nos casos em que a alegação do consumidor for verossímil ou quando ele for tecnicamente hipossuficiente. A verossimilhança das alegações que justifica o preenchimento do requisito constante da norma consumerista se dará nas hipóteses em que as ponderações fáticas apresentadas pelo consumidor são aparentemente verdadeiras, tomando por base, para essa análise, as máximas de experiência, ou seja, aquilo que costuma ocorrer em situações similares à narrada na inicial, independentemente de qualquer prova a seu respeito.
Quanto a hipossuficiência prevista na norma consumerista, calha destacar que ela não está ligada a insuficiência ou deficiência econômica do consumidor, mas sim de sua vulnerabilidade técnica no acesso às provas necessárias ao deslinde da controvérsia existente na demanda. Nas palavras do saudoso Rizzatto Nunes: O significado de hipossuficiência do texto do preceito normativo do CDC não é econômico, é técnico.
A vulnerabilidade, como vimos, é o conceito que afirma a fragilidade econômica do consumidor e também técnica. Mas hipossuficiência, para fins da possibilidade de inversão do ônus da prova, tem sentido de desconhecimento técnico e informativo do produto e do serviço, de suas propriedades, de seu funcionamento vital e/ou intrínseco, de sua distribuição, dos modos especiais de controle, dos aspectos que podem ter gerado o acidente de consumo e o dano, das características do vício etc (Curso de direito do consumidor.
8. ed. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 854). Assim sendo, a hipossuficiência que justifica a inversão do ônus da prova, somente se verificará quando restar demonstrado que o consumidor não detém meios suficientes para provar o direito alegado, porquanto não tem acesso às técnicas utilizadas pelo fornecedor do produto ou pelo prestador de serviços. In casu, entendo ser medida imperativa a inversão do ônus probatório, uma vez que, por demandar conhecimentos técnicos, a integrante do polo ativo não detém em seu poder os meios necessários à produção de provas suficientemente capazes de promover a resolução de parcela das controvérsias estabelecidas nos autos.
Portanto, com relação específica aos pontos controvertidos que digam respeito a matérias cuja resolução envolva conhecimentos técnicos construtivos, há que se deferir a inversão do ônus da prova. Por outro lado, no que diz respeito as matérias eminentemente de direito e aquelas relativas a extensão dos danos morais ditos suportados pela parte autora, despicienda a inversão do ônus probatório, sobretudo porque a própria integrante do polo ativo possui meios capazes de comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
Diante de tais ponderações: (a) reconheço a aplicação das normas constantes do Código de Defesa do Consumidor; (b) defiro a inversão do ônus probatório com relação aos pontos controvertidos que demandem conhecimentos técnicos construtivos para a sua resolução; e (c) indefiro a inversão do ônus da prova no que diz respeito as matérias eminentemente de direito e aquelas relativas a existência e extensão dos danos morais ditos suportados pela parte autora.
Para as controvérsias onde não houve o deferimento da inversão do ônus da prova, dever-se-á observar as regras constantes do art. 373, I e II, do CPC, de modo que caberá ao(s) autor(es) comprovar(em) os fatos constitutivos de seu direito e à ré quanto aos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito da parte autora. Da Instrução Probatória Para a resolução das controvérsias estabelecidas neste expediente, defiro a produção de prova pericial.
Para a produção da prova pericial, nomeio como expert o Sr. Henrique Fillus, engenheiro civil, sob a fé de seu grau, que, após a apresentação dos quesitos pelas partes, deverá ser intimado para aceitar o encargo e apresentar sua proposta de honorários. A teor do que disciplina o art. 465, § 1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da preclusão desta decisão, as partes deverão:
I – arguir eventual impedimento ou suspeição do perito;
II – indicar assistente técnico;
III – apresentar quesitos. Desde já, fixo os seguintes quesitos do juízo: (a) O imóvel de titularidade da parte autora apresenta vícios construtivos? Em caso positivo, em que consistem tais danos e quais são suas causas? (b) O Sr. Perito tem condições de identificar economicamente os valores necessários a reparação dos danos físicos identificados? Diante da especificidade da presente lide, reporto-me aos demais quesitos a serem apresentados pelas partes.
Consigno que os honorários periciais deverão ser arcados na proporção de 50% para a ré e 50% para a parte autora, na forma que dispõe o art. 95 do Código de Processo Civil. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos da Resolução 232/2016 do CNJ (itens 1.2 e 1.5), arbitro em favor do expert o importe de R$ 1.850,00,00, que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a contar de 1° de janeiro de 2017 (§ 5° do artigo 2° da referida resolução).
Observo que os honorários periciais devidos pela parte beneficiária da gratuidade da justiça serão quitados, ao final, pela parte sucumbente. Destaco, que, caso a parte beneficiária da justiça gratuita venha a sucumbir, a verba ficará a cargo do Estado do Paraná. Neste caso transitada em julgado a decisão final a ser proferida no feito, o Estado do Paraná deverá ser incluído como terceiro interessado, devendo ser intimado para que se manifeste, querendo, no prazo de 15 dias, acerca dos honorários periciais ora fixados.
Não havendo objeção por parte do Estado do Paraná, fica desde já autorizada a expedição de Requisição de Pequeno Valor, devendo a Serventia intimar o aludido ente para pagamento da verba honorária no prazo legal.
Intime-se a requerida Construtora Expansão para depositar o valor dos honorários periciais (50%), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão do direito à produção da prova. O prazo para a apresentação do laudo pericial será de 30 (trinta) dias, a contar da data em que for realizada in loco a vistoria no imóvel da integrante do polo ativo, devendo o expert observar, quando da confecção do laudo, a determinação contida no art. 473 do CPC.
Entregue o laudo, as partes terão o prazo comum de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar pareceres de assistentes técnicos (art. 477, § 1º, do CPC). Havendo impugnações ou pedidos de complementações ou esclarecimentos em relação ao laudo pericial, ouça-se o perito a respeito em 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, do CPC). Com a resposta, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Havendo recusa, destitua-se o perito e promova a nomeação de expert em substituição. Por fim, em observância ao contido no art. 357, § 1º, do CPC, concedo aos litigantes o prazo de 05 (cinco) dias para que, de forma breve e fundamentada, requeiram eventual complementação da presente decisão saneadora, no que concerne às provas e aos pontos controvertidos aqui fixados. Intimações e diligências necessárias.
Datado e assinado digitalmente. Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito
Órgão
2ª Vara Cível de Apucarana
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
TEREZINHA S. GONÇALVES
Advogado
THAIS PEREIRA PENA (OAB 111603/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
32) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (01/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3423-0199 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012377-73.2025.8.16.0044 Processo: 0012377-73.2025.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vícios de Construção Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): Terezinha S.
Gonçalves Réu(s): CANTAREIRA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIALConstrutora e Imobiliária Expansão LTDA
DECISÃO
Vistos
1. A parte autora pugnou pela concessão das benesses da gratuidade da justiça. A respeito do tema, a Constituição Federal dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5, LXXIV, da CF). O art. 99, § 2º, do CPC, por seu turno, confere ao Magistrado a possibilidade de ordenar a comprovação do preenchimento dos requisitos necessários a concessão das benesses da gratuidade da justiça.
Além disso, cediço que a declaração de hipossuficiência apresentada pela própria parte interessada tem presunção relativa de veracidade, de modo que poderá ceder diante de elementos que indiquem capacidade financeira. A parte apresentou documento para comprovar a hipossuficiência (seq. 1.6), demonstrando inscrição no Cadastro Único. Entretanto, a última atualização do cadastro é datada de 2023, e o documento anexado informa que a consulta foi realizada em 29/03/2023.
Dessa maneira, antes de apreciar o pedido de justiça gratuita, e sem prejuízo de outras determinações necessárias para a aferição da real situação econômica da parte que requereu o benefício, determino que seja ela intimada para que, no prazo de 15 dias, apresente: (a) Comprovantes de recebimentos de salário ou proventos de aposentadoria ou pro labore dos últimos 3 meses; (b) Declaração de próprio punho informando a titularidade de bens móveis e imóveis; (b.1) Declarando ser proprietário de bens móveis e/ou imóveis, deverá descrevê-los de maneira pormenorizada e individualizada de modo a permitir a efetiva aferição do acervo patrimonial; (c) comprovante atualizado de inscrição no Cadastro Único, se for o caso. 1.1.
Fica Vossa Senhoria para querendo, ofertar resposta no prazo de 15CITADA
(quinze) dias, sob pena de revelia e confesso (artigo 335 do CPC), oportunidade em que deverá indicar as
provas que pretende produzir (art. 336, CPC/2015), sendo, inclusive, possível a apresentação de
reconvenção (art. 343, CPC/2015).
Ficando ciente que não sendo contestada a ação presumir-se-ão aceitos pelo réu
como verdadeiros os fatos alegados pelo autor no petitório inicial (art. 344 do CPC.)
Ainda, fique CIENTE da necessidade de indicação, por Vossa Senhoria e pelo
advogado que o constituir, em petição apartada a ser incluída em movimento no Sistema PROJUDI, dos
respectivos endereços eletrônicos (e-mails) e, se possível, do número do aplicativo para recebimento de
mensagens instantâneas e o número do telefone. Caso não possuam tais dados, deverão mencionar de
forma expressa na peça contestatória.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional
PROJUDI, cujo endereço na web é https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/. O acesso ao sistema pelos
advogados depende de prévio cadastramento, o qual é obrigatório, devendo comparecer à Sede da
Unidade Jurisdicional que já utilize o sistema eletrônico (OAB).
Prazo para resposta: 15 (quinze) dias.
Apucarana, 29 de agosto de 2025.
Thais Lima Pereira
Técnica Judiciária
Órgão
2ª Vara Cível de Apucarana
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CANTAREIRA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
COMARCA DE APUCARANA
2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI
Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3423-0199 - E-mail: APU-2VJ-
Fica Vossa Senhoria para querendo, ofertar resposta no prazo de 15CITADA
(quinze) dias, sob pena de revelia e confesso (artigo 335 do CPC), oportunidade em que deverá indicar as
provas que pretende produzir (art. 336, CPC/2015), sendo, inclusive, possível a apresentação de
reconvenção (art. 343, CPC/2015).
Ficando ciente que não sendo contestada a ação presumir-se-ão aceitos pelo réu
como verdadeiros os fatos alegados pelo autor no petitório inicial (art. 344 do CPC.)
Ainda, fique CIENTE da necessidade de indicação, por Vossa Senhoria e pelo
advogado que o constituir, em petição apartada a ser incluída em movimento no Sistema PROJUDI, dos
respectivos endereços eletrônicos (e-mails) e, se possível, do número do aplicativo para recebimento de
mensagens instantâneas e o número do telefone. Caso não possuam tais dados, deverão mencionar de
forma expressa na peça contestatória.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional
PROJUDI, cujo endereço na web é https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/. O acesso ao sistema pelos
advogados depende de prévio cadastramento, o qual é obrigatório, devendo comparecer à Sede da
Unidade Jurisdicional que já utilize o sistema eletrônico (OAB).
Prazo para resposta: 15 (quinze) dias.
Apucarana, 29 de agosto de 2025.
Thais Lima Pereira
Técnica Judiciária
Órgão
2ª Vara Cível de Apucarana
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
TEREZINHA S. GONÇALVES
Advogado
THAIS PEREIRA PENA (OAB 111603/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3423-0199 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012377-73.2025.8.16.0044 Processo: 0012377-73.2025.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vícios de Construção Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): Terezinha S.
Gonçalves Réu(s): CANTAREIRA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIALConstrutora e Imobiliária Expansão LTDA
DECISÃO
1. Preliminarmente, haja vista que comprovada a condição de hipossuficiência da parte autora, defiro-lhe as benesses da gratuidade da justiça. 1.1. Tendo em vista que as circunstâncias da causa evidenciam não ser provável a imediata resolução da lide mediante a composição entre os litigantes, e considerando que a conciliação pode ser tentada a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, por ora, dispenso a realização da audiência de conciliação prévia prevista no art. 334 do CPC.
2. Cite(m)-se o(s) réu(s), por meio eletrônico, caso o(s) citando(s) possua(m) cadastro junto ao sistema informatizado desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, ou via carta com aviso de recebimento (AR/MP), em caso de ausência de cadastramento prévio junto ao sistema indicado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente(m) contestação, observados os termos do art. 335 do CPC, oportunidade em que deverá(ão) indicar as provas que pretende(m) produzir (art. 336 do CPC), sendo, inclusive, possível a apresentação de reconvenção (art. 343 do CPC). 2.1.
Na correspondência citatória enviada por meio eletrônico, deverá constar, além das advertências legais previstas no arts. 231, IX e 248 do CPC, a expressa orientação para a realização da confirmação de recebimento da citação (e-mail da Serventia) e de código identificador (Chave de Acesso) que permitirá a sua identificação na página eletrônica do PROJUDI (https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/). 2.1.1.
Caso o(s) citando(s), cadastrado(s) junto ao sistema informatizado desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, não confirme(m) o recebimento da citação encaminhada por meio eletrônico no prazo de 3 (três) dias úteis, computados a partir data em que a correspondência eletrônica for enviada, a citação deverá ser realizada via correio (AR/MP) ou oficial de justiça/carta precatória, cuja escolha caberá a parte integrante do polo ativo, ou, no caso de comparecimento em cartório, pelo Sr.
Escrivão, conforme determina o art. 246, § 1º-A, do CPC. 2.1.1.1. Em ocorrendo a hipótese descrita no item 2.1.1, além das advertências legais constantes do art. 248 do CPC, a parte citanda deverá ser advertida de que, na primeira oportunidade em que vier a se pronunciar nos autos, terá de justificar os motivos pelos quais não confirmou o recebimento da citação eletrônica no prazo previsto no art. 246, § 1º-A, do CPC (art. 246, § 1º-B, do CPC), ficando admoestada, ainda, que a ausência de apresentação de justa causa implicará em cometimento de ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa (art. 246, § 1º-C, do CPC). 2.2.
Caso seja constatada a ausência de cadastro eletrônico do(s) citando(s) junto ao sistema informatizado desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, a citação deverá ser realizada via correio (AR/MP) ou oficial de justiça/carta precatória, cuja escolha caberá a parte integrante do polo ativo, ou, no caso de comparecimento em cartório, pelo Sr. Escrivão. 2.3. Faça-se constar da correspondência citatória a necessidade de indicação, pelo(s) réu(s) e pelo(s) advogado(s) que constituir(em), em petição apartada a ser incluída em movimento no Sistema PROJUDI, dos respectivos endereços eletrônicos (e-mails) e, se possível, do número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone.
Caso não possua(m) tais dados, deverá(ão) mencionar de forma expressa na peça contestatória. 2.3.1. Com a juntada das informações mencionadas no item 2.3, deve a Serventia retirar a visibilidade externa para a preservação dos dados informados.
3. Apresentada a contestação e havendo alegação de ilegitimidade ou não responsabilidade pelo prejuízo invocado, intime(m)-se o(s) autor(es) para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, altere(m) a petição inicial, substituindo o(s) réu(s) (art. 338 do CPC). 3.1. Realizada a substituição, ao(s) autor(es) caberá(ão) o pagamento das despesas com honorários do advogado do(s) réu(s) excluído(s), a ser oportunamente fixado, nos termos do art. 338, parágrafo único, do CPC. 3.2.
Se em contestação o(s) réu(s) alegar(em) incompetência relativa ou absoluta, de imediato, tornem os autos conclusos para deliberação.
4. Decorrido o prazo para contestação e não sendo caso de aplicação do item anterior, intime(m)-se o(s) autor(es) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste(m)-se. 4.1. Havendo revelia, o(s) autor(es) deverá(ão) informar se pretende(m) produzir provas ou se deseja(m) o julgamento antecipado da lide (art. 348 do CPC). 4.2. Caso tenha sido apresentada contestação, o(s) autor(es) deverá(ão) se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais. 4.3.
Em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, o(s) autor(es) deverá(ão) ser intimado(s) na pessoa de seu advogado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente(m) resposta (art. 343, § 1º, do CPC).
5. Se com a réplica do(s) autor(es) for apresentada nova documentação, intime(m)-se o(s) réu(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste(m)-se (art. 437, § 1º, do CPC).
6. Oportunamente, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma da Portaria do juízo, manifestem-se a respeito da possibilidade de resolução da lide pela via conciliatória, bem como para que indiquem as provas que pretendem produzir, fazendo menção a sua relevância e pertinência. 6.1. Em seguida, os autos deverão ser remetidos a conclusão para a prolação de decisão saneadora.
7. Intimações e diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. ROGERIO TRAGIBO DE CAMPOS Juiz de Direito
Frisa-se que, em não sendo possível a concessão plena do benefício, este poderá ser concedido de forma parcial, ou então, as despesas processuais poderão ser parceladas, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC. 1.2. No mesmo prazo alhures concedido, poderá a parte recolher as custas iniciais devidas no feito, oportunidade em que o pedido de concessão das benesses da gratuidade da justiça será desconsiderado pelo juízo.
2. Desde já, registro que a ausência de declaração de imposto de renda ou declaração de isento não comprova a pobreza a que alude a lei, justamente porque a pobreza não tem como parâmetro o escalonamento fiscal estabelecido pela tabela do IR.
3. Assinalo, ademais, que não será deferida a consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, ainda que haja autorização da parte, já que a utilização de tais sistemas pelo Poder Judiciário deve acontecer em casos onde a parte interessada, por proibição legal, não tem acesso a informação requisitada, o que não é o caso.
4. Oportunamente, tornem conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. ROGERIO TRAGIBO DE CAMPOS Juiz de Direito